Opinião

Execução civil e tecnologia: legalidade das pesquisas patrimoniais estruturadas

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cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

Na prática forense, poucos temas revelam de forma tão clara a distância entre o direito reconhecido e o direito efetivamente satisfeito quanto à execução civil. É nesse momento que o processo deixa o plano declaratório e passa a enfrentar o desafio real da concretização do crédito, expondo, não raras vezes, as fragilidades históricas do sistema.

A experiência de quem atua diariamente na recuperação de crédito demonstra que a principal barreira já não está, em muitos casos, na formação do título executivo, mas na efetiva localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação. A crescente sofisticação dos mecanismos de blindagem patrimonial, a pulverização de ativos e a utilização de estruturas financeiras cada vez mais complexas transformaram a execução em um dos maiores gargalos da jurisdição civil.

Esse cenário se torna ainda mais sensível em um país marcado por elevados índices de inadimplência e por uma cultura processual que, durante muitos anos, conviveu com a baixa efetividade das medidas constritivas tradicionais. Não raramente, o credor se vê diante de títulos líquidos, certos e exigíveis, mas sem instrumentos suficientemente eficazes para convertê-los em resultado prático.

Ferramentas imprescindíveis na execução civil

É justamente nesse contexto que a tecnologia passou a ocupar papel central na evolução do processo executivo.

Ferramentas como o Sisbajud representam um marco relevante na busca por maior efetividade jurisdicional. A possibilidade de localização e bloqueio célere de ativos financeiros, inclusive por meio de ordens reiteradas e automatizadas, demonstra que o Poder Judiciário vem assumindo postura mais ativa e aderente à realidade da recuperação de crédito.

A jurisprudência, por sua vez, vem acompanhando essa evolução. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da modalidade conhecida como “teimosinha”, compreendendo que a reiteração programada das ordens de bloqueio não afronta, por si só, garantias do executado, desde que observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.

Spacca

É nessa mesma linha que se inserem as chamadas pesquisas patrimoniais estruturadas, frequentemente associadas a ferramentas de inteligência informacional, como os modelos conhecidos no mercado por “Spider”.

Sob o ponto de vista técnico, tais mecanismos não se confundem com investigações indiscriminadas ou expedientes invasivos. Trata-se, em essência, do cruzamento racional e organizado de dados públicos, registros oficiais e informações processuais já disponíveis, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, movimentações atípicas e eventuais estratégias de ocultação de ativos.

Fishing expedition

A crítica que por vezes se formula — no sentido de que tais ferramentas configurariam espécie de fishing expedition — merece reflexão, mas não se sustenta quando confrontada com o sistema constitucional e processual vigente.

A Constituição assegura não apenas o acesso formal ao Poder Judiciário, mas a efetividade da tutela jurisdicional. O direito do credor à satisfação do crédito encontra amparo direto nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Em outras palavras, o sistema jurídico não protege apenas o direito de demandar, mas também o direito de ver a obrigação efetivamente cumprida.

Sob a ótica infraconstitucional, o Código de Processo Civil é ainda mais claro.

O artigo 797 dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o artigo 139, IV, atribui ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações pecuniárias.

A leitura conjugada desses dispositivos revela inequívoca opção legislativa pela máxima efetividade da execução.

Naturalmente, essa diretriz não é absoluta.

O sistema igualmente prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, segundo o qual a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado.

Todavia, é preciso evitar leitura distorcida desse princípio.

A menor onerosidade não pode ser convertida em salvo-conduto para a ineficácia da execução, tampouco em mecanismo de blindagem patrimonial indireta. Trata-se de regra de ponderação a ser aplicada em equilíbrio com a efetividade da tutela executiva, e não de obstáculo à satisfação do crédito legitimamente reconhecido.

STJ decide: pesquisas patrimoniais são necessárias

O próprio STJ, ao julgar o Tema 1.137, consolidou entendimento no sentido de que os meios executivos atípicos são plenamente admissíveis, desde que observados contraditório, subsidiariedade, fundamentação adequada, proporcionalidade e razoabilidade.

É precisamente nesse espaço de ponderação que as pesquisas patrimoniais estruturadas se mostram não apenas lícitas, mas necessárias.

A experiência prática demonstra que, sem o apoio de mecanismos tecnológicos de inteligência patrimonial, a execução frequentemente se reduz a um procedimento formal, incapaz de responder às estratégias contemporâneas de ocultação de bens.

Não se trata de ampliar indevidamente poderes investigativos, mas de conferir eficiência ao acesso e à organização de informações que, isoladamente, já poderiam ser obtidas pelos meios convencionais.

A tecnologia, nesse cenário, não substitui as garantias processuais. Ao contrário, atua sob permanente controle jurisdicional, dependente de requerimento da parte, decisão fundamentada e sujeição ao contraditório.

Risco de enfraquecer força dos contratos

O verdadeiro risco, portanto, não está na ferramenta, mas no retorno a um modelo de execução incompatível com a realidade econômica e processual brasileira.

Negar a utilização de instrumentos tecnológicos aptos à localização de ativos significa, em última análise, enfraquecer a força obrigatória dos contratos, comprometer a confiança nas relações negociais e esvaziar a credibilidade da própria jurisdição.

A execução civil do século 21 exige respostas compatíveis com a complexidade do inadimplemento contemporâneo.

Entre a inefetividade histórica e a inovação responsável, a escolha que hoje se impõe ao direito não é apenas jurídica, mas institucional.

E, sob essa perspectiva, as pesquisas patrimoniais estruturadas representam não um excesso, mas uma evolução necessária da tutela executiva.

Nícolas Meireles de Sousa

é coordenador jurídico e negocial na Sanchez e Sanchez Advogados, advogado e jornalista.

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