Opinião

Guardas municipais não podem ser chamadas de ‘Polícia Municipal’

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios brasileiros não podem alterar a denominação de suas guardas municipais para “Polícia Municipal”. A discussão surgiu após o município de São Paulo aprovar emenda à sua Lei Orgânica permitindo que a Guarda Civil Metropolitana utilizasse também a expressão “Polícia Municipal de São Paulo”. O STF declarou a alteração inconstitucional.

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Relator apontou que guarda municipal extrapolou sua competência ao abordar réu

O julgamento possui grande importância para o Direito Constitucional e para a organização da segurança pública brasileira, pois envolve diretamente a interpretação do artigo 144 da Constituição. A discussão ultrapassa a simples questão de nomenclatura. O STF precisou definir até onde vai a autonomia dos municípios e se é possível alterar, por legislação local, a estrutura institucional prevista pela própria Constituição.

A decisão ganhou ainda mais relevância porque ocorreu em um momento de fortalecimento das guardas municipais em todo o país. Nos últimos anos, esses órgãos passaram a desempenhar funções cada vez mais amplas na segurança urbana, participando de rondas preventivas, patrulhamento comunitário, proteção escolar e apoio em operações de segurança pública.

Diante desse crescimento institucional, surgiram movimentos defendendo que as guardas municipais recebessem maior reconhecimento jurídico e funcional. Entre essas reivindicações estava a possibilidade de utilização da expressão “Polícia Municipal”. O principal argumento utilizado era o de que, se as guardas exercem atividades semelhantes às realizadas pelas polícias, também poderiam utilizar a mesma nomenclatura.

Contudo, o STF concluiu que a questão não pode ser analisada apenas sob o ponto de vista das funções exercidas. Para a Corte, a discussão envolve diretamente a organização constitucional do Estado brasileiro e os limites impostos pela Constituição.

Fortalecimento das guardas municipais

Historicamente, as guardas municipais foram criadas para atuar principalmente na proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Durante muitos anos, sua atuação esteve concentrada na vigilância patrimonial de prédios públicos, praças, escolas e repartições municipais.

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Com o passar do tempo, especialmente diante do crescimento da violência urbana e da insuficiência estrutural enfrentada pelos estados na área da segurança pública, diversos municípios passaram a ampliar gradativamente a atuação de suas guardas municipais.

Na prática, as guardas passaram a exercer atividades preventivas de segurança urbana, realizando patrulhamento em espaços públicos, apoio à população, fiscalização municipal, proteção escolar e ações comunitárias. Em muitas cidades, tornaram-se presença permanente nas ruas e passaram a atuar diretamente na prevenção de conflitos e pequenos delitos.

Esse fortalecimento institucional também foi reconhecido pelo legislador federal. A Lei nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabeleceu regras nacionais mínimas de organização, funcionamento e competências dessas instituições. A norma reconheceu as Guardas como instituições civis, uniformizadas e armadas, voltadas à proteção municipal preventiva.

Posteriormente, a Lei nº 13.675/2018, responsável pela criação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), incluiu formalmente as guardas municipais entre os integrantes operacionais do sistema nacional de segurança pública. Esse reconhecimento representou importante avanço institucional, pois confirmou que as Guardas desempenham função relevante dentro da política nacional de segurança pública.

Com isso, surgiram reivindicações por maior valorização funcional, reconhecimento profissional e ampliação da identidade institucional das guardas municipais. Foi nesse cenário que ganhou força a ideia de utilização da expressão “Polícia Municipal”.

Caso concreto

No município de São Paulo, a discussão teve início com a aprovação da Emenda nº 44/2025 à Lei Orgânica municipal. A alteração acrescentou ao artigo 88 a expressão “também denominada Polícia Municipal de São Paulo”, permitindo que a Guarda Civil Metropolitana utilizasse oficialmente essa nomenclatura adicional.

Os defensores da medida sustentavam que a mudança apenas reconhecia uma realidade já existente, considerando que a Guarda Municipal já atuava diretamente na segurança urbana e exercia funções semelhantes às desempenhadas pelas polícias.

O debate ganhou força após o julgamento do Tema 656 da repercussão geral pelo STF. Nesse precedente, a Corte reconheceu que as guardas municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição.

A partir desse entendimento, setores ligados às guardas municipais passaram a defender que a ampliação das atribuições justificaria também a adoção da expressão “polícia”.

Após a aprovação da emenda municipal, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação questionando a constitucionalidade da alteração. O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eficácia da norma, entendendo existir risco de insegurança jurídica e de elevados custos administrativos decorrentes da alteração da identidade institucional da Guarda Municipal.

Posteriormente, a controvérsia chegou ao STF por meio da ADPF 1.214/SP.

Fundamento constitucional utilizado

O principal fundamento utilizado pelo STF foi o artigo 144 da Constituição, dispositivo responsável pela organização constitucional da segurança pública brasileira. O § 8º do referido artigo estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Em nenhum momento o texto constitucional utiliza a expressão “Polícia Municipal”.

Segundo o STF, essa escolha terminológica foi deliberada. A Constituição diferenciou expressamente as guardas municipais dos demais órgãos policiais, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Penal.

Para a Corte, a nomenclatura prevista na Constituição possui relevância jurídica e institucional. O nome atribuído aos órgãos públicos não possui apenas função simbólica. Ele também ajuda a delimitar competências, atribuições e posição institucional dentro da estrutura do Estado brasileiro.

O ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou que a Constituição não apenas distribui funções administrativas, mas também organiza juridicamente as instituições públicas. Dessa forma, os municípios não possuem competência para alterar estruturas institucionais previstas diretamente pelo texto constitucional.

O STF também reforçou o princípio da supremacia da Constituição. Embora os municípios possuam autonomia política, administrativa e legislativa, essa autonomia encontra limites nas normas constitucionais federais.

Importância jurídica da nomenclatura dos órgãos públicos

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a explicação dada pelo STF sobre a importância jurídica das nomenclaturas institucionais. O tribunal afirmou que o nome atribuído a um órgão público não serve apenas para identificação formal. A nomenclatura possui função constitucional e ajuda a organizar a estrutura federativa brasileira.

Para explicar esse entendimento, o STF utilizou exemplos simples e didáticos. A Corte afirmou que seria semelhante a permitir que uma câmara municipal adotasse a expressão “senado municipal” ou que uma prefeitura passasse a utilizar o nome “presidência municipal”.

Embora pareçam alterações meramente simbólicas, essas mudanças criariam confusão institucional e afetariam diretamente a lógica constitucional de organização do Estado.

O mesmo raciocínio foi aplicado às guardas municipais. Segundo o STF, permitir que municípios utilizem a expressão “Polícia Municipal” poderia gerar insegurança jurídica, conflitos interpretativos e distorções na estrutura constitucional da segurança pública.

Nesse ponto, a decisão demonstra preocupação com a preservação da coerência institucional prevista pela Constituição.

Leis federais e normas gerais nacionais

Outro fundamento importante utilizado pelo STF foi a existência de normas gerais federais que regulamentam a atuação das guardas municipais em todo o território nacional.

A Lei nº 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, utiliza exclusivamente essa nomenclatura e não atribui às guardas a expressão “polícia”. A norma reconhece a relevância dessas instituições para a segurança pública, mas preserva integralmente a terminologia constitucional.

O mesmo ocorre com a Lei nº 13.675/2018, que criou o Susp. Embora inclua as guardas municipais entre os integrantes operacionais do sistema, a legislação não utiliza a expressão “Polícia Municipal”.

Segundo o STF, essas normas gerais possuem observância obrigatória pelos municípios. Isso significa que a autonomia municipal não autoriza a criação de nomenclaturas incompatíveis com a Constituição e com a legislação nacional.

O Tribunal também lembrou que, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, já havia afirmado que as leis municipais devem respeitar as normas gerais editadas pelo Congresso sobre segurança pública.

Reconhecimento das guardas municipais pelo STF

A decisão deixou claro que o STF não reduziu a importância das guardas municipais. Pelo contrário, a própria Corte possui diversos precedentes reconhecendo que esses órgãos exercem atividade essencial de segurança pública.

Em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, exercem poder de polícia administrativa e podem atuar em policiamento urbano e fiscalização de trânsito.  Além disso, o Tribunal reconheceu que as guardas municipais possuem importante papel preventivo e comunitário dentro da política de segurança pública brasileira.

Entretanto, o STF ressaltou que o reconhecimento dessas atribuições não transforma automaticamente as guardas municipais em “polícias” sob o ponto de vista constitucional. A decisão demonstra distinção importante entre atividade exercida e natureza institucional. As guardas municipais podem desempenhar funções relevantes de segurança pública sem deixar de ocupar a posição constitucional definida pelo artigo 144 da Constituição.

Conclusão

A decisão do STF na ADPF 1.214/SP representa importante precedente sobre os limites da autonomia municipal e sobre a força normativa da Constituição.

O julgamento reafirmou que a organização da segurança pública brasileira foi definida diretamente pela Constituição e não pode ser modificada por legislações locais. A utilização da expressão “Guarda Municipal” constitui escolha constitucional obrigatória em todo o território nacional.

O STF reconheceu a relevância das guardas municipais para a proteção da população e para a segurança urbana. Contudo, concluiu que esse reconhecimento não autoriza a alteração da nomenclatura constitucionalmente prevista.

A decisão também reforçou que os nomes atribuídos aos órgãos públicos possuem relevância jurídica concreta e integram a própria organização institucional do Estado brasileiro.

Ao final, a Corte fixou a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

Dessa forma, é possível extrai que o STF concluiu pela preservação da estrutura constitucional da segurança pública, reforçou a supremacia da Constituição Federal e garantiu maior segurança jurídica na organização das instituições responsáveis pela segurança pública brasileira.

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Referências 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988..

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.214/SP. Relator: Min. Flávio Dino. Julgado em 14 abr. 2026. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 608.588/SP (Tema 656 da Repercussão Geral). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 20 fev. 2025. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2025.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 1212-STF. Disponível no material anexado pelo usuário. Acesso em: 12 maio 2026.

Rafael Sulino de Castro

é autista, diagnosticado com a síndrome de asperger, advogado, inscrito na OAB de Minas Gerais, e servidor público no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Tocantins, em Direito Administrativo pela PUC Minas Gerais e Direito Previdenciário pela Escola Aberta de Direito.

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