Opinião

Advocacia Pública e o Tema 936 do STF: obrigatoriedade da inscrição na OAB e a submissão aos processos disciplinares

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994 — EAOAB) representa importante marco institucional da Advocacia brasileira e das garantias inerentes ao exercício da função constitucional dessa relevante profissão. Passadas mais de duas décadas da sua vigência, em 2015, foi ajuizada a ADI 5.334 para afastar os advogados públicos do sistema de direitos e prerrogativas inerentes a todos os advogados e advogadas, como ocorreu com a defensoria pública no julgamento do RE 1.240.999 [1].

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O próprio EAOAB submete expressamente os Advogados Públicos ao regime jurídico da advocacia, “além do regime próprio a que se subordinem” (artigo 3º, § 1º). Trata-se de dupla incidência normativa harmônica e complementar, e não de exclusão recíproca entre o regime profissional da Advocacia e o regime administrativo das carreiras públicas.

Por essa razão, a submissão dos advogados públicos ao Estatuto da Advocacia não fragiliza a autonomia institucional das procuradorias; ao contrário, fortalece a credibilidade da atuação estatal; a segurança jurídica; a independência técnica dos pareceres e manifestações; e a confiança social na atuação da advocacia pública.

A manutenção da inscrição dos Advogados Públicos nos quadros da OAB, portanto, também preserva a integridade sistêmica do modelo nacional de controle ético-profissional da advocacia brasileira, evitando fragmentações locais ou interpretações administrativas que possam relativizar padrões uniformes de independência, moralidade e prevenção de conflitos de interesses. Sob essa perspectiva, a tese firmada pelo STF no Tema 936 reforça não apenas a unidade constitucional da advocacia, mas igualmente a compreensão de que os Advogados Públicos permanecem submetidos ao mesmo sistema nacional de garantias éticas e profissionais indispensáveis ao adequado funcionamento das funções essenciais à Justiça.

É nessa linha que o STF decidiu, em 2003, na ADI nº 2.652 [2], que as normas que regulam o exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico disciplinar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a incoerência de distinguir entre a atividade profissional de advogados públicos e privados.

Nessa lógica, antes da nomeação de um candidato aprovado em concurso público para procurador do município, procurador do estado ou advogado da União, o nomeado deve ser bacharel em direito com aprovação no exame da OAB e, portanto, habilitado para o exercício privado da profissão para só então transformar-se em advogado público, ao entrar no exercício do cargo público.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 936, no julgamento ocorrido em 30 de abril de 2026, proferiu, por maioria de 6 a 5 votos, a seguinte decisão:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a seguinte tese: ‘A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio’. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cristiano Zanin (Relator), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (que proferiu voto em assentada anterior) e Flávio Dino. Plenário, 30.4.2026.”

A apreciação da matéria estava pendente desde março de 2017, com o reconhecimento da repercussão geral pelo então relator Ministro Ricardo Lewandowski [3].

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe expressamente que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Dentre as qualificações e obrigações legais, o STF já declarara constitucional o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da profissão, ao julgar o Tema 241 do STF [4] e, no Tema 936 do STF, julgou a obrigatoriedade da inscrição nos quadros da OAB para os membros das carreiras da advocacia pública.

Destaca-se na decisão objeto do tema 936 do STF, a obrigatoriedade da inscrição do advogado público nos quadros da OAB e, a princípio, a exclusiva submissão a processos disciplinares da corregedoria dos seus respectivos órgãos no intuito de não admitir duplicidade de sanção por um mesmo ato no âmbito disciplinar. Essa seria uma das únicas peculiaridades da condição de advogado público que o distinguiria do advogado privado que se submete às sanções do Tribunal de Ética da OAB.

Essa questão já era inferida do conteúdo do artigo 77, § 6º, do CPC de 2015, ao dispor que:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…)
6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
(…)” (destaques nossos)

Em outra oportunidade, já antecipando o que se concretizou no julgamento do Tema 936 do STF, Barbugiani asseverou a impossibilidade de responsabilização e apenação duplicada em relação ao mesmo fato por órgãos diferentes, bem como ressaltou que a distinção estaria na atividade exercida pelo Advogado, se pública sujeita-se às corregedorias dos respectivos órgãos disciplinares, se privada, aos tribunais de ética da OAB [5].

Essa questão por hora está pacificada pela tese cunhada no Ttema 936 do STF, ao determinar expressamente, após declarar a indispensabilidade da inscrição dos advogados públicos na OAB, que resta “garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.

Todavia, algumas questões devem ser esclarecidas e maturadas. Como as decisões proferidas no mérito, em repercussão geral, tendem a abarcar, por sua força vinculante, não só o Poder Judiciário como também a administração pública, algumas situações não aventadas durante o julgamento poderão ocorrer na prática e merecerão uma solução equânime.

O acórdão ainda não foi publicado, o que viabilizará no futuro o pleno conhecimento de seu conteúdo e dos seus devidos limites. Possível também o acórdão ser objeto de embargos de declaração para saneamento de contradições, obscuridades e omissões, o que esmiuçará ainda mais esses limites.

Dentro dessa concepção, um elemento que deve ser analisado consiste na afirmação da tese vinculante no sentido de que as corregedorias dos órgãos da advocacia pública atuarão quando os profissionais estiverem no exercício da atividade profissional pública. Com base nisso, é possível destacar, ao menos, três situações que merecem maior ponderação: a) o advogado público pode exercer a advocacia privada e, portanto, nesse caso, nada impede e tudo recomenda que haja a fiscalização do exercício profissional pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil; b) há órgãos da advocacia pública, em especial nos pequenos municípios, que não possuem corregedoria instituída por lei; c) em certas regiões, sequer há o órgão da advocacia pública formada por advogados nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos. Seria possível tratar de tantos outros temas, mas, a título exemplificativo, esses são suficientes para demonstrar a necessidade de atenção e cautela na aplicação da tese vinculante aos casos concretos em caráter de exceção que comprova a regra.

Quando o advogado, ainda que público, exerce advocacia privada, não há maiores dificuldades em identificar a sua submissão a procedimento disciplinar no âmbito da OAB dada a relação fora do regime próprio de atividade que circunscreve o exercício de sua função pública. Todavia, nas duas últimas situações acima relatadas importante resguardar o interesse público por trás da advocacia reputada constitucionalmente uma função essencial à justiça, que esmiuçaremos nas próximas linhas.

Assim, caso o órgão da advocacia pública não possua um órgão correicional instituído por lei, não é possível admitir qualquer impunidade ou a submissão a controle ético totalmente fora da regulação pela OAB da atividade profissional, não afastando, em hipóteses excepcionais marcadas pela inexistência de estrutura correicional adequada, a incidência subsidiária dos mecanismos de controle ético-profissional próprios da Advocacia.

De outro lado, quando sequer há órgão da advocacia pública instituída para a representação da entidade pública ou essa representação não se dá por meio de Advogados aprovados em concurso público de provas e títulos, da mesma forma, em prol da defesa da sociedade, aqueles que exercerem a atividade via irregular assunção por meio de cargo comissionado puro ou sem aprovação em concurso público regular[6], deverão submeter-se aos processos disciplinares da OAB, caso contrário haveria impunidade e violação severa a preceitos constitucionais e legais.

Também não se pode desconsiderar eventual repercussão cruzada entre as esferas correicional e ético-profissional, quando considerada a gravidade de eventual falta ético-disciplinar apta a gerar não apenas a demissão a bem do serviço público, mas também a exclusão dos quadros da OAB, especialmente quando a falta torna o advogado moralmente inidôneo para o exercício da advocacia ou configura crime infamante, em demérito da credibilidade da classe (EAOAB, artigo 34, XXVII e XXVIII, c/c artigo 38, II e parágrafo único).

A tese firmada pelo STF no Tema 936 da repercussão geral ultrapassa a simples discussão acerca da obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos nos quadros da OAB. O julgamento reafirma premissas constitucionais estruturantes do modelo brasileiro de funções essenciais à Justiça, reconhecendo que a advocacia pública, embora dotada de regime institucional próprio, permanece inserida na identidade comum da Advocacia brasileira.

A preservação da inscrição na OAB não constitui mera exigência formal ou corporativa. Trata-se de mecanismo voltado à proteção da independência técnica, da moralidade profissional, da prevenção de conflitos de interesses, da aplicação uniforme dos regimes nacionais de impedimentos e incompatibilidades e da preservação das prerrogativas indispensáveis ao exercício da advocacia enquanto função constitucional.

Ao reconhecer a necessidade da inscrição dos advogados e advogadas públicos na OAB, simultaneamente, assegurar a submissão disciplinar funcional às respectivas corregedorias, o Supremo construiu solução constitucional de equilíbrio, apta a preservar esses valores.

Muito embora a competência correicional ainda demande amadurecimento hermenêutico em determinadas circunstâncias aqui analisadas — especialmente diante da ausência de publicação do inteiro teor do acórdão do Tema 936 —, tais questões deverão ser cuidadosamente sopesadas pelos operadores do Direito, pela OAB e pelas instituições responsáveis pela preservação da integridade ética, funcional e constitucional da advocacia pública brasileira.

O Tema 936, mais do que resolver controvérsia histórica acerca da inscrição dos advogados públicos na OAB, reafirma a natureza advocatícia da função pública exercida e a inserção da advocacia pública na estrutura constitucional una da advocacia brasileira.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra

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[1] Cf. RE 1240999, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-248  DIVULG 16-12-2021  PUBLIC 17-12-2021.

[2] Cf. ADI 2652, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2003, DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-13 PP-02491.

[3] Cf. RE 609517 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017.

[4]Cf. RE 603583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550.

[5] BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. Prerrogativas da Advocacia Pública: instrumento de defesa do interesse público e de valorização de uma carreira de Estado. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Curitiba, nº 8, p. 73-102, 2017. Disponível aqui.

[6] Cf. RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-02-2025  PUBLIC 11-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n  DIVULG 25-02-2025  PUBLIC 26-02-2025.

Luiz Henrique Sormani Barbugiani

é procurador do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Universidade de Salamanca (ESP). Pós-doutor em História pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo. Diretor de Estudos Jurídicos da Apep (Associação dos Procuradores do Estado do Paraná), membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-PR e professor de cursos de pós-graduação.

Marcello Terto e Silva

é procurador do Estado de Goiás e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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