Opinião

Adicional noturno no futebol expõe risco de aplicação inadequada da CLT ao regime do atleta

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O recente reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito ao adicional noturno a atletas profissionais de futebol reacende um debate relevante no Direito Desportivo brasileiro, ao mesmo tempo em que expõe os limites da aplicação automática da legislação trabalhista comum a uma atividade de natureza essencialmente distinta.

A controvérsia parte de uma premissa objetiva: diante da ausência de previsão expressa na Lei Geral do Esporte, seria possível aplicar, de forma subsidiária, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura adicional para o trabalho realizado entre 22h e 5h?

Embora essa leitura encontre respaldo na técnica de integração normativa, sua aplicação ao futebol profissional exige cautela.

O atleta profissional não se insere na lógica ordinária das relações de trabalho. Sua atividade é regida por um sistema próprio, estruturado por calendário esportivo, exigências de transmissão, interesses econômicos e dinâmica internacional. Nesse ambiente, a prestação de serviços em período noturno não constitui exceção, mas parte integrante do funcionamento da atividade.

Mais do que isso, é possível afirmar que o trabalho noturno, no âmbito do futebol profissional, constitui elemento inerente, previsível e estrutural da própria atividade esportiva. Trata-se de condição que integra o modelo de organização das competições e o próprio conteúdo econômico do contrato firmado entre atleta e clube.

Essa característica é determinante para a análise jurídica da questão.

Condição de trabalho excepcional

O adicional noturno, nos termos do artigo 73 da CLT, foi concebido como mecanismo de compensação por uma condição de trabalho excepcional, associada a maior desgaste físico, biológico e social.

Contudo, a própria evolução jurisprudencial — refletida, entre outros pontos, na interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — evidencia a necessidade de distinguir hipóteses em que o labor noturno representa desvio da jornada ordinária daquelas em que se insere como elemento estrutural da atividade econômica.

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Nesses casos, em que a prestação de serviços em período noturno é inerente, previsível e integrada à lógica organizacional do setor — como ocorre no desporto profissional, cuja realização de partidas, treinos e eventos depende de grades televisivas, logística e dinâmica própria —, o fundamento compensatório do adicional noturno sofre evidente mitigação.

A aplicação automática da sistemática do artigo 73 da CLT, sem consideração dessa especificidade, pode conduzir à distorção do regime jurídico desportivo, impondo ônus incompatíveis com a própria natureza da atividade e desconsiderando a existência de um modelo normativo especial.

Nesse sentido, a aplicação subsidiária da legislação trabalhista, embora admitida, não pode prescindir de um exame rigoroso de compatibilidade material com o regime jurídico do atleta profissional, tal como estruturado pela Lei Geral do Esporte.

Ausência normativa

Não se ignora, por outro lado, a importância da proteção trabalhista ao atleta. A ausência de disciplina específica na legislação esportiva abre espaço, de fato, para a incidência da CLT. Contudo, essa incidência não pode ocorrer de forma automática e descontextualizada, sob pena de comprometer a coerência do sistema.

Além da dimensão jurídica, a discussão projeta efeitos relevantes no plano econômico e regulatório.

O reconhecimento do adicional noturno tende a gerar impacto direto na estrutura de custos dos clubes, com reflexos sobre a folha salarial e potencial formação de passivos trabalhistas retroativos.

Em um cenário de busca por maior disciplina financeira e equilíbrio econômico no futebol brasileiro, a introdução de novos encargos estruturais, por via interpretativa, pode produzir distorções relevantes.

A questão, portanto, não se limita à definição de um direito individual, mas envolve a coerência do sistema jurídico como um todo.

A aplicação da legislação trabalhista ao esporte deve ser orientada por critérios de compatibilidade e adequação, sob pena de comprometer a lógica do regime especial instituído para a atividade esportiva.

Nesse contexto, a solução mais adequada não parece residir na aplicação automática da CLT, mas na construção de um regime jurídico próprio para o tema, seja por meio de negociação coletiva, regulamentação setorial ou aperfeiçoamento legislativo.

O desafio do direito desportivo contemporâneo não está em negar a proteção ao atleta, mas em assegurar que essa proteção se dê de forma coerente com a realidade da atividade esportiva.

Ignorar essa premissa pode gerar, sob o pretexto de suprir uma lacuna normativa, uma distorção ainda maior — tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.

Matheus Annes Ferrão

é advogado, sócio no escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

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