Nesta quarta-feira (25/4), segundo dia do II Congresso Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública, em Brasília, os ministros do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp e Eliana Calmon e o senador Pedro Taques (PDT-MT) se reuniram para debater, entre outros temas, sobre a busca de um modelo para a administração do Poder Judiciário no Brasil.
Primeiro a falar, o ministro Gilson Dipp, que preside o grupo de trabalho que elabora anteprojeto para o novo Código Penal, começou expondo um panorama dos problemas na Justiça penal, que o novo Código terá de contemplar. A previsão é que o anteprojeto seja apresentado ao Congresso em maio.
“Sabemos que haverá um intenso debate no foro apropriado, que é o Parlamento”, disse Dipp ao falar da mudança de abordagem do anteprojeto em relação ao aborto. De acordo com ele, a prática seguirá sendo tipificada como crime, mas os casos em que deve ser autorizada serão estendidos e mais bem detalhados, exigindo a apresentação de laudos médicos e psicólogicos. “O aborto é mais uma questão de saúde pública do que tema de Direito Penal”, avaliou.
O ministro também atacou o que entende por “deturpação do sistema penal” por conta da banalização do uso de Habeas Corpus. “O Habeas Corpus é um remédio da maior dignidade constitucional, mas sua banalização, ao ser empregado em qualquer caso, leva ao descrédito”, disse. “[O HC] tornou-se substitutivo de qualquer tipo de recurso, a ponto de não termos mais sistema recursal no Brasil. Praticamente, não há mais sistema penal processual”, afirmou.
De acordo com o ministro, um dos problemas causados pelo uso indiscriminado de Habeas Corpus é que, pelo fato de ser um recurso rápido, a jurisprudência envolvendo o sistema processual penal tem perdido em profundidade.
“A jurisprudência do STJ em Direito Penal está toda baseada em decisões em Habeas Corpus, até mesmo em casos de Ações Recisórias transitadas por mais de dez anos”, disse Dipp.
Segundo ele, a raiz do problema é o fato de o país ter um Código Penal com 72 anos de idade. O anacronismo resultante da dessa longevidade motivou a edição de mais de 140 leis para suprir carências. “É um sistema caótico. Dessas 140 leis, 50 foram feitas explicitamente para mudar o Código Penal, e dois terços, criadas após a Carta de 1988”, disse.
Bizantino e lento
Segundo a falar, o senador Pedro Taques (PDT-MT), que integrarará a CPI que investiga as relações do empresário Carlinhos Cachoeira com autoridades políticas, teve que deixar a conferência antes do término por conta da primeira reunião da comissão, pela manhã. Ele participou de palestra que debateu o papel do STF como legislador positivo diante das faltas do Legislativo.
O senador lembrou que até o período anterior à Revolução Francesa, os parlamentos europeus não formulavam leis, apenas fiscalizavam o governante, e que com a mudança de perfil, o Legislativo passou a ter uma posição central nas democracias. Dessa forma, quando o Parlamento não assume suas atribuições, a dinâmica de poder se desequilibra, a exemplo do que ocorre no Brasil, segundo o ministro.
“A principal questão é se o STF apenas interpreta ou também escreve a Constituição”, questionou o senador. “E temos que também perguntar se as decisões do STF, como principal intérprete da Carta, encontram foro de constitucionalidade.”
A resposta é "não", de acordo com Taques, que citou casos como o Mandado de Injução 712 (sobre o direito de greve de servidores públicos) e o processo referente à demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Segundo ele, essa decisão do Supremo ofendeu o artigo 2º da Constituição, que determina a separação dos Poderes. “O Congresso Federal é omisso em relação a suas obrigações constitucionais. O processo parlamentar no Brasil e bizantino e lento. Hoje nos tornamos despachantes de questões de orçamento para o Executivo. O Congresso não deveria ser um ‘puxadinho’ do Poder Executivo”, disse.
Taques também criticou o que chamou de “déficit de democracia e legimidade na indicação de ministros do STF, um caminho para a aparelhagem da corte”. Ele classificou como "farsa" o processo de sabatina de ministros de Supremo no Senado, lembrando que, enquanto nos Estados Unidos algumas sabatinas já se estenderam por meses, no Brasil, tudo se resume a poucas horas.
O senador explicou ainda que, no mundo antigo, os intérpretes da realidade eram oráculos e cabia a eles ler a sorte da vida pública nas entranhas de animais mortos durante ritos. Hoje, os intérpretes da lei, segundo o senador, conferem, antes de tudo, sentido e entendimento as normas. “São 11 semi-deuses pelos quais passam as mais relevantes questões da sociedade.”
Poder sem projeto
Última a falar, a ministra Eliana Calmon avaliou a repercussão de sua atuação à frente da Corregedoria Nacional de Justiça. “Dizem que sou bombástica e midiática, mas poucos prestam atenção no mérito do que falo”, disse. A corregedora afirmou ser encantada pelo que se passa nas entranhas do Judiciário e que atuar no CNJ lhe permitiu conhecer os meandros do funcionamento do Poder.
Para a ministra, os problemas de gestão na Justiça decorrem da demora do Brasil em realizar uma revisão crítica do Direito, processo iniciado em muitos países após a II Guerra. De acordo com ela, o ano paradigmático da Justiça brasileira foi 1990, quando ficou patente a incapacidade do Judiciário de atender as multidões que recorreram aos tribunais frente ao confisco de depósitos bancários feito pelo governo Collor.
“Percebemos que éramos um poder desaparelhado para defender as tutelas de urgência”, disse Eliana. “Os magistrados não sabiam como trabalhar com urgência e desconheciam como proceder em termos de Direito coletivo, julgando as ações judiciais separadamente, processo a processo”, afirmou.
“Foi então que a perplexidade tomou conta do Judiciário e percebemos que tínhamos que consertar o carro estando ele em movimento. Foi o que aconteceu quando o legislador trouxe a Emenda 45, em 2004, como socorro”, contou. “Não falo mal do Poder Judiciário, estou falando de história. Éramos um Poder sem projeto”, disse.
Segundo a corregedora, “o ponto luminoso” da Emenda Constitucional 45 foi a criação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola de Magistratura, iniciativas que permitiram começar o processo de revisão do Judiciário com profundidade.
Eliana Calmon disse ainda que os problemas da Justiça estão enraizados na história do país. A ministra relatou que, ao prefaciar um livro sobre o Tribunal de Justiça da Bahia e ter de estudar um pouco sobre o Tribunal da Relação (criado em 1587 e instalado somente em 7 de março de 1609 naquele estado), percebeu que a primeira corte do Brasil sofria dos mesmos problemas que hoje sofrem os atuais tribunais. “Os defeitos dos juízes portugueses de então foram completamente assimilados pelos brasileiros. Estamos, na verdade, tendo que superar uma cultura”.
A corregedora disse ainda que sua função no CNJ é “ingrata e antipática”, o que provocou uma forte reação dos juízes, sobretudo, das associações, que, segundo ela, “não aceitam qualquer interferência”. “Não buscamos simplesmente a punição, mas a uniformidade do Judiciário, disse, ao contar sobre casos, sem citar nomes, em que verificou que um juiz de primeira instância tinha salário de R$ 40 mil e que um desembargador recebia R$ 100 mil mensais. “Sou contra a PEC da Bengala porque temos que nos desfazer de alguns dinossauros. Tenho encontrado dembargadores que não leram a Constituição de 1988”, provocou.
“Denunciei, no Senado, a infiltração, no CNJ, de membros que pretendem deturpar sua natureza. Não podemos retroceder, pois se perdermos a credibilidade, o objetivo de adequar o Judiciário à Constituição de 1988 estará comprometido”, disse.
É impressionante como o PT conseguiu em poucos dias fazer com que essa suposta CPI faça parte de tudo o que ocorre no Brasil. Não há CPI em curso, no rigor da palavra. O que há, de fato, é um golpe midiático procurando desviar a atenção para o maior problema brasileiro do momento, que é a prescrição da ação penal do "Mensalão". Se o Governo Dilma gosta tanto de CPI, porque não faz uma sobre a lentidão de julgamento no STF quando se trata de ações penais originárias?
se o PSDB assinou a CPI estariam PT e PSBD agindo em conluio, sr PÌntar?
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Os efeitos de uma aplicação rigorosa da regra jurídica nesse caso são devastadores. A modalização mitiga isso. Ao mesmo tempo, mostra que o Executivo não corre risco de ver suas ações abruptamente interrompidas, mesmo e principalmente quando forem fragorosamente inconstitucionais, porque, ou jamais serão questionadas, como é o caso da Lei 9.069/1995, cuja inconstitucionalidade nunca foi objeto de arguição, ou a resposta à arguição de inconstitucionalidade consumirá anos, décadas para ser apreciada, como é o caso de muitas ADIs (v.g., 1.105, 1.127, etc.), e quando forem apreciadas, poderá a decisão ser modalizada, de modo que tudo o que ocorreu sob a vigência do ato declarado inconstitucional será considerado eficaz, ou seja, não repercutirá nada, nem aproveitará a ninguém a não ser ao próprio governo (Executivo).
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Para mudar isso seria preciso que o Judiciário fosse real e totalmente independente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A composição do CMN está determinada no art. 6º: I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.
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O governo FHC propôs e promulgou a Lei 9.069/1995, conhecida como Lei do Plano Real. Nessa lei há várias disposições que alteram a competência do CMN, e o art. 8º modifica a composição do CMN, que passou a ser: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (a redação desse inciso foi dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001); III - Presidente do Banco Central do Brasil.
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No entanto, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal, o SFN deve ser regulado por lei complementar. Então, a exemplo do que ocorreu com o CTN e com o CEB (Código Eleitoral Brasileiro), também a Lei 4.595/1964 foi recepcionada pela CF como lei complementar. Logo, não poderia ser alterada por uma lei ordinária, como é o caso da Lei 9.069/1995.
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Isso significa que todas as disposições referentes ao CMN e suas atribuições, bem como a composição do próprio CMN são inconstitucionais. Se são inconstitucionais, são nulas e todos os atos do CMN praticados desde 1995 são nulos porque levados a efeito por quem não podia, já que não houve deliberação legítima daquele órgão.
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(CONITINUA)...
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A lógica por trás disso é a seguinte: é inconstitucional, mas a inconstitucionalidade não gera nenhum dever jurídico, nenhuma obrigação, nada retroativamente, mas apenas a partir da data da decisão. Com agir reiteradamente assim, o Executivo não tem nada a perder se praticar atos inconstitucionais, ou conseguir aprovar no Parlamento leis inconstitucionais. O STF garante ao Executivo, que domina o Legislativo há muito de joelhos e refém pela vaidade e pela cupidez de seus membros em troca de cargos públicos, a possibilidade de praticar a ação que quiser, pois não há nada a temer, já que, mesmo se a ação for inconstitucional ou baseada numa lei inconstitucional, isso não terá nenhuma repercussão negativa, pois tudo estará sempre sob o abrigo do odioso e ilógico expediente da modalização que, se não torna a ação lícita, garante sua eficácia ao longo do tempo.
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Outro exemplo escandaloso: a Lei 4.595/1964 instituiu o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o Conselho Monetário Nacional (CMN).
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A estrutura do SFN está descrita no art. 1º: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
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Não foi o desaparelhamento nem a falta de conhecimento de como trabalhar com a tutela de urgência em ações coletivas que fez da atuação do Judiciário um fiasco quanto ao confisco dos ativos financeiros pelo governo Collor em 1990. Foi a tendência fazendária de um Judiciário historicamente medroso e que nunca teve coragem para atuar e fazer valer a lei e a Constituição de modo contundente e estridente contra atos fragorosamente ilícitos e abusivos perpetrados pelo Executivo, por terem os juízes receio e dúvida quanto aos desdobramentos que a revisão ou cassação desses atos poderia causar.
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Na história do Brasil, o Judiciário nunca teve coragem, nem estrutura, nem estatura moral de rever e cassar determinados atos francamente ilícitos que atingem toda a sociedade porque seus membros temem ser responsabilizados caso os efeitos negativos, cuja prevenção serve ao mesmo tempo de justificativa e argumento «ad terrorem» daqueles atos, vierem a se concretizar. Esse temor faz com que o Judiciário se apequene, como se sofresse de paralisia pós-traumática que o levasse a um estado de torpor, diante de uma ação chocante do Executivo. Sempre foi assim.
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Mesmo hoje em dia, e apesar da profunda admiração que devoto publicamente a vários ministros do STF, recentemente vimos um episódio perplexo: o STF voltou atrás quanto à declaração de inconstitucionalidade de uma lei para modalizar os efeitos da declaração a fim de que só valessem para o futuro («ex nunc»), sem retroagir à data em que a lei entrou em vigor.
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(CONTINUA)...
Sim, prezado Leneu (Professor). Ou já se esqueceu da "Privataria Tucana" e dos vários "Mensalinhos" do PSDB espalhados pelo Brasil? Por outro lado, afinal o que é PSDB? Que diferença há entre PT e PSDB (com exceção da legenda)?
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