Opinião

Cobrança de taxa estadual de incêndio é um retrocesso

A decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais destinadas ao custeio de serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos Corpos de Bombeiros Militares, constitui um grave retrocesso e afronta premissas essenciais do Direito Tributário. A corte, que anteriormente já havia considerado inconstitucional a cobrança dessa espécie de taxa, modifica sua própria orientação sem oferecer justificativas adequadas e sem observar a coerência necessária à segurança jurídica, comprometendo a confiança dos contribuintes no sistema tributário.

A tese fixada no Tema 1.282 da repercussão geral, aprovada por maioria, estabelece que:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

A discussão chegou ao STF por iniciativa da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), do Sindilojas-GO, do Sindhoesg e do Sincopeças-GO. Em embargos de declaração, as entidades sustentaram omissão do tribunal quanto à modulação dos efeitos e apontaram que a xorte possuía jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade desse tipo de taxa. Apesar disso, o STF reafirmou sua posição em agosto de 2025 e entendeu não haver necessidade de modulação.

Um dos fundamentos utilizados foi a importância do adequado financiamento dos serviços públicos essenciais. Entretanto, esse argumento, embora relevante sob a ótica do direito financeiro, não pode servir de base para violar a estrutura constitucional das espécies tributárias.

O próprio STF, ao julgar o Tema 16, declarou inconstitucionais taxas municipais destinadas ao combate a incêndios. Naquela ocasião, por 6 votos a 4, o tribunal concluiu que tais serviços possuem natureza universal e indivisível, inserindo-se no âmbito da segurança pública — matéria de competência dos estados, mas financiada por meio de impostos, e não por taxas.

Spacca

Embora a composição do tribunal tenha se alterado desde então, a natureza do serviço não mudou. A alteração interpretativa, portanto, carece de fundamento jurídico consistente.

Segundo o artigo 79, I e II, do Código Tributário Nacional, para que um serviço público possa justificar a cobrança de taxa, deve ser: Específico – quando pode ser destacado em unidades autônomas; Divisível – quando admite utilização individualizada pelo contribuinte.

Os serviços prestados pelos Corpos de Bombeiros Militares, entretanto, não atendem a esses critérios. São disponibilizados indistintamente à coletividade, sem possibilidade de mensuração individual do custo ou da efetiva utilidade para cada contribuinte. Por essa razão, são classificados como serviços uti universi, que não podem ser financiados por taxas.

Além disso, qualquer tentativa de individualização do custo é artificial e viola o princípio da especificidade e retributividade. A cobrança, portanto, afronta também a capacidade contributiva, ao impor ônus desproporcional a contribuintes que não utilizam — e nem podem utilizar individualmente — o serviço.

Legislativo precisa disciplinar o tema

A decisão abre um precedente perigoso para a aceitação de novas taxas sem correspondência real com serviços específicos e divisíveis. Ainda que revestida de validade formal, representa um retrocesso sob a perspectiva da justiça fiscal, da proporcionalidade e da equidade tributária.

A tributação por taxas deve observar a vinculação entre serviço e valor cobrado. Quando o serviço é universal, indivisível e essencial, o custeio deve ocorrer por meio de impostos, e não por taxas. A opção contrária distorce o sistema constitucional tributário e amplia a sensação de injustiça fiscal.

Diante desse quadro, o caminho necessário para corrigir o equívoco é o da atuação do Poder Legislativo. É urgente que o Congresso Nacional discipline adequadamente o tema, assegurando que tributos só sejam instituídos quando houver efetiva correspondência entre custo e serviço, em respeito aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sem essa intervenção, a decisão do STF poderá consolidar um modelo arbitrário de tributação, fragilizando ainda mais a relação de confiança entre Estado e contribuinte.

Matheus Tisato Santos

é advogado no escritório Rubens Naves Santos Júnior, consultor no BLTB Advogados, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pós-graduando em Direito Tributário pelo Ibet-SP e especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).

Heitor VPF disse:
28 de maio de 2026 às 12:52

Exato. Serviço público genérico. No passado já se tentou cobrar Taxa de Polícia e Melhorias Públicas, tudo coberto por impostos. Essa matéria já tinha sido julgada inconstitucional pelo próprio STF. Tributos inconstitucionais não devem ser pagos . Simplesmente não paguem.

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