O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o envio, à CPMI do Cachoeira, de nove DVDs com cerca de mil horas de conversas gravadas nas investigações da operação Monte Carlo. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (24/5). O ministro recebeu as novas gravações da 11ª Vara Federal de Goiânia, onde corre a ação contra os investigados que não têm prerrogativa de foro, há cerca de uma semana.
No Supremo, tramitam inquéritos que investigam o envolvimento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) e dos deputados federais Carlos Leréia (PSDB-GO), Sandes Júnior (PP-GO) e Stepan Nercessian (PPS-RJ) com o contraventor Carlos Augustos Ramos, o Carlinhos Cachoeira, empresário de jogos de azar.
Em outra decisão relativa ao Inquérito 3.430, que investiga o senador Demóstenes, o ministro deferiu parte de pedido feito pela CPMI do Cachoeira de abertura do sigilo das investigações. O pedido foi apresentado pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR) e aprovado pela comissão. Pela decisão, os parlamentares têm o direito de abrir o sigilo de todos os documentos das investigações, de acordo com seu critério, exceto das interceptações telefônicas.
O ministro Ricardo Lewandowski anotou que as escutas são protegidas pela Lei 9.296/96, que fixa pena de dois anos de quatro meses de reclusão para o crime de divulgar interceptações telefônicas sob o manto do segredo de justiça. Na decisão, o ministro lembrou à CPMI que o sigilo não se estende a acusados, seus defensores ou investigados na operação. O registro foi feito porque começam a chegar ao Supremo pedidos de Habeas Corpus de investigados que, convocados para depor no Parlamento, afirmam não terem acesso aos autos das investigações.
Ricardo Lewandowski afirmou que preferiu dar aos parlamentares a discricionariedade de decidir o que deve ser aberto e não levantou o sigilo das investigações no Supremo por entender que a publicidade irrestrita pode prejudicar as investigações ainda em andamento na Corte. O ministro também informou que estão em curso investigações para identificar a fonte dos vazamentos do inquérito. De acordo com Lewandowski, o que vazou é uma pequena parte das investigações.

Podem liberar quantas horas quiserem , podem liberar ate o segredo escondido de Fatima pois NADA vai mudar ! Esta picaresca e circense CPMI esta completamente aparelhada e enquadrada para que nada de muito importante saia , afinal o tal "doutor" Cachoeira conseguiu a genial façanha ( palmas pra Ele que merece !) de envolver ratazanas de TODOS os partidos e não apenas aquele valhacouto de marginais de estrelinha na lapela. Ocorrerão rosnados , alguns rugidos , algumas ameaças mais disfarçadas , outras nem tanto porem o miolo do problema ja esta definido pois não querem NENHUMA investigação mais profunda senão teriamos que voltar aos tempos pouco aureos das vivandeiras dos quarteis e pedir para que a Milicada esquentasse o motor dos tanques para uma partida proxima.
Gostem ou não , estamos sob o dominio TOTAL de uma cleptocrata ditadura de esquerda que se divide operacionalmente entre cooptar os que querem aderir as variadas "mamatas" disponiveis ou então compram pura e simplesmente os que assim desejarem , nem mais , nem menos.
Os calhordocratas do PT e sua nauseabunda "base aliada" que opto por chamar de "quadrilha aliada" , excelente exercicio pratico do artigo 288 , montaram o esquema de poder PERFEITO pois todos podem roubar a vontade desde que sobre uma parte consideravel para os partidos que desta forma se retro-alimentam dos podres poderes , simples !
Minha bolsa de apostas continua aberta para quem quiser aderir , ANOTEM , no final do ano estará tudo sepultado e se bobear , vão levar de lambuja na descarga sanitaria da politica brasileira o chorado processo do "mensalão" , imaginar diferente é delirar e muito! pobre paiszinho vagabundo este nosso , triste fim por sinal.
Receita para absolvição : Vários réus, inúmeras testemunhas e vários quilos de documentos, com mil horas de DVD para distrair.
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Supondo um processo que não seja uma farsa, um espetáculo circense, e que respeite a garantia do devido processo legal e da ampla defesa, aí, o órgão julgador terá, ele mesmo, por dever de honestidade intelectual, examinar todo esse material e fazer o cotejo trilhado pelas partes, pois um trecho que possa ser interpretado como “comprometedor” pode ser desqualificado por outro que a ele ligado demonstra tratar-se de uma ação atípica. E também essa tarefa do(s) julgadores consome tempo que não pode ser abreviado, sob pena de o julgamento não ser sério nem respeitar a cláusula do devido processo legal.
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Toda essa análise demonstra uma coisa: a interceptação telefônica, isoladamente, ainda que haja sido autorizada tendo-se atendido todos os requisitos legais, não prova nada. Serve apenas como meio de busca da prova da autoria. Não do crime em si, porque só pode ser autorizada depois de constatada a prática criminosa, ou seja, depois de verificada a materialidade do delito.
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Mas, no Brasil, tudo corre às avessas da razão que deve ou deveria governar os atos humanos, principalmente os atos de julgamento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Afora isso, será necessário também transcrever essas 1.000 horas de áudio: quanto tempo essa tarefa consome? Diga-se que a degravação feita pela Polícia NUNCA é adequada. A uma, porque a polícia não é imparcial, mas, como todo agente público, tem interesse moral em justificar seus atos. A duas, porque sói introduzir na degravação palavras que não são proferidas. Ou seja, transcreve interpretando. A três, por vezes o conteúdo dialógico é em língua estrangeira (não se sabe se é ou não o caso da notícia), o que exige transcrição e tradução, mas tudo isso exige tempo para se realizar.
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Depois, há de se fazer perícia de voz para saber se as pessoas a quem a acusação imputa a participação no diálogo são mesmo os acusados. Deve-se também fazer o confronto das interceptações com os registros das ligações telefônicas mantidos pelas operadoras para verificar, a partir do tempo de duração de cada uma, se correspondem a ligações efetuadas do terminal interceptado e em que data. São dados importantes porque podem demonstrar não ser o acusado quem participou da conversa, ou a conversa ter ocorrido em tempo remoto a ponto de não mais prestar para embasar qualquer procedimento penal, ou que foi realizada em período fora daquele para o qual a interceptação foi autorizada, o que nulifica essa “prova”, etc.
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Embora seja do conhecimento de todos minha posição sobre as interceptações telefônicas, pois isoladas não são prova de nada, nem mesmo de crimes formais que se configuram com simples atos-falas ou ato ilocucionário (teoria dos atos linguísticos de Austin), nem por isso as interceptações realizadas e empregadas como “evidência” numa investigação ou processo criminal, ou numa CPI devem ser objeto de exame pela defesa. É nesta hora que surge uma questão de ordem prática: como analisar essa quantidade fabulosa de registros de áudio no exíguo prazo que a lei dispõe para a defesa se manifestar?
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Utilizemos como exemplo a notícia acima. Trata-se de mil horas de áudio. São necessários 62,5 dias de trabalho exclusivo e ininterrupto por 16 horas diariamente, destinando-se apenas 2 horas para alimentação e 6 horas para repouso, seguindo a orientação mínima da OMS (salvo engano meu), só para ouvir esses áudios. Se o examinador tiver de fazer anotações pontuais sobre pontos que realmente interessam e trechos que não aproveitam à acusação nem à defesa, então, será necessário mais tempo para a análise e, conseguintemente, para que a defesa possa manifestar-se adequadamente, ou seja, para que o primado da ampla defesa seja efetivamente atendido e respeitado.
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(CONTINUA)...
A frase do Dr. Sérgio simboliza o que muitos pensam do nosso país; da forma como funciona nosso sistema político e jurídico:
"No Brasil, tudo corre às avessas da razão que deve ou deveria governar os atos humanos, principalmente os atos de julgamento."
É possível mudar?
No meu comentário abaixo (nº 1), logo no primeiro parágrafo, onde se lê: “...nem por isso as interceptações realizadas e empregadas como “evidência” numa investigação ou processo criminal, ou numa CPI devem ser objeto de exame pela defesa”, leia-se: “...nem por isso as interceptações realizadas e empregadas como “evidência” numa investigação ou processo criminal, ou numa CPI deixam de ser objeto de exame pela defesa”. Ou seja, a expressão “devem ser” é substituída pela expressão “deixam de ser”.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sera que teremos condenados até as eleições?, isso que quero ver!
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