Falta de repasse a vereadores causa afastamento de prefeito no Ceará

Por não repassar integralmente o duodécimo à Câmara de Vereadores, o prefeito do município de Jucás, no Ceará, foi afastado por medida da Justiça estadual. José Helanio de Oliveira Facundo foi afastado do cargo no dia 4 de julho.

Todos os anos, o Executivo deve repassar ao Legislativo valor equivalente um doze avos do Orçamento do ano anterior. O juiz da comarca local, Herick Bezerra Tavares, atendeu ao pedido do Ministério Público do Ceará, que requereu afastamento cautelar do prefeito.

O Ministério Público Eleitoral entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito em razão do não repasse integral do duodécimo. A postura foi considerada ilegal.

Além disso, segundo o MPE, houve também o descumprimento repetido de decisões judiciais proferidas em outras ações civis públicas.

O prefeito de Jucás afirmou que, durante praticamente todo o ano de 2011, a Câmara de Vereadores só não recebeu o repasse integral do duodécimo porque, mês a mês, houve bloqueio judicial na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Ceará.

Rafael Lorenzoni disse:
14 de julho de 2012 às 15:56

Está sedimentado em nossa jurisprudência e em nossa doutrina que o ato ou conduta de improbidade que gere enriquecimento ilícito ou violação de princípios necessitam da demonstração do dolo. Somente se admite a condenação por mera culpa quando se tratar de ato ou conduta que provoque dano ao erário (art. 10 da LIA).
Entendo que o ato/conduta de não repassar duodécimos é categorizado como mero violador de princípios da administração, especificamente descrito no art. 11, II da LIA (Lei 8.429/92), consistente na omissão no cumprimento de ato de ofício pelo chefe do executivo municipal.
É de se alertar para a linha tênue que separa as categorias de atos de improbidade, já que as condutas descritas dos dispositivos da LIA (art. 9, 10 e 11) possuem rol meramente exemplificativo. Todavia, data venia, parece-me um exagero alocar a conduta "deixar de repassar o duodécimo" no art. 10, VI da LIA ["realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar agarantia insuficiente ou inidônea"], simplesmente porque não houve uma conduta comissiva, e sim um "deixar de fazer", uma inação.
Entendo, pois, que a aludida inação enquadra-se no art. 11, II da LIA ["retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"].
Desse modo, o afastamento cautelar necessita de um juízo sobre gravidade da conduta e o risco efetivo do agente público ou equiparado de influir, de algum modo, no processo. Não é razoável sua adoção quando se tratar de conduta culposa, possivelmente geradora da improcedência do pedido, tendo -se em conta a necessária prova do "dolo" do agente em negar o repasse constitucional [a má-fé é requisito para condenação em improbidade por conduta violadora de princípios da administração - art. 11 da LIA].

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