Conselheiro do CNJ quer tirar de TJs rendimentos bancários de precatórios

O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, estuda meios de acabar com a apropriação, pelos tribunais de Justiça estaduais, dos rendimentos bancários de precatórios. A possibilidade, segundo reportagem publicada nesta terça-feira (17/7) pelo jornal O Estado de S. Paulo, é autorizada pela Resolução 123/2010 do CNJ, que regulamenta o pagamento de precatórios na vigência da Emenda Constitucional 62/2009.

Para Dantas, esses rendimentos não são dos tribunais. "Esse dinheiro não é do tribunal. Definitivamente, não pertence ao tribunal. Isso é um dado concreto. O sistema precatório já é um modelo suficientemente perverso para o credor para que seja imposta a ele uma nova desvantagem", disse.

O conselheiro quer levar ao pleno do CNJ sua proposta de alteração da Resolução 123. Para ele, é preciso um novo modelo para destinação do montante. O que é certo, segundo ele, é que esse dinheiro não deve ir para os cofres do tribunal. “Os tribunais retêm esse levantamento por meses, ou até um ano, porque isso está rendendo juros. O que vamos ter que decidir, fundamentalmente, é para onde vai esse rendimento."

Bruno Dantas avalia que uma das soluções pode ser a migração desses recursos para o ente público devedor, desde que não sejam usados para fazer caixa. Outra solução seria transferir o montante para o credor. “Minha proposta é que os rendimentos têm que continuar depositados para permitir a quitação mais célere de outros precatórios que já estão na fila."

Antes de elaborar a proposta, Dantas consultou as administrações de tribunais e concluiu que eles se apropriam dos rendimentos bancários como se fossem remuneração. "Os tribunais estão se apropriando do dinheiro que não é deles. A pretexto de gerenciar contas, o tribunal não pode ser remunerado."

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2012 às 22:14

Bandidos: esse o nome que se dá para quem se apropria do que não é dele. O mais grave é que há 190 milhões de cidadãos se subordinando àqueles que, formalmente, apropriam-se indevidamente de recursos alheios.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2012 às 22:15

É por isso que é uma dificuldade imensa efetuar o levantamento de valores judiciais, notadamente na Justiça Estadual. Como os tribunais lucram com o atraso, conforme aponta o Conselheiro Bruno Dantas, há toda uma cultura da postergação, que gera lucro.

Veritas veritas disse:
17 de julho de 2012 às 23:23

Certo. Os TJ's ja nao tem verba nem para manter os foruns de pe.
Ai o brilhante CNJ vem e propoe piorar o quadro, sem mover uma palha para cumprir a sua meta primeira, a de garantir a autonomia - inclusive financeira - do Poder Judiciario.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2012 às 23:30

Bem disse o Ministro Gilmar Mendes que autonomia não se confunde com soberania. Tribunais são órgãos públicos, mantidos com recursos públicos previstos em lei, não havendo espaço para fontes "alternativas" de recursos. A situação se agrava sabendo que aos tribunais incumbe fundamentalmente implementar a Justiça no caso concreto. Assim, se o Tribunal lucra com o recurso depositado em juízo, a parte na verdade está litigando contra a parte adversa no processo, e também com o Tribunal, uma vez que esse é parte interessada na manutenção do depósito judicial. Além de criar postergações para o levantamento, o Tribunal acaba se apoderando de parte do que é efetivamente, manipulando os índices de atualização e rentabilidade em seu próprio favor. Se há falta de recursos nos Tribunais, cabe ao Legislativo aumentar a dotação orçamentária uma vez que em matéria de Justiça, os fins não justificam os meios.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2012 às 23:35

A seguir a lógica perversa dos Tribunais, no sentido de que é legítimo postergar os levantamentos judiciais e lucrar com os depósitos, também seria lícito aos advogados em dificuldades financeiras (que são maioria no Brasil de hoje) receber o dinheiro da condenação do processo em que atua, e só repassar o devido ao cliente após muitos anos, apoderando-se dos rendimentos no período. Se é verdade que os Tribunais precisam de mais verbas, também é verdadeiro que os advogados também precisam, já que função essencial à prestação da tutela jurisdicional, e da mesma forma que os Tribunais em tese estão com falta de recursos, muitos advogados também estão. Essa comparação nos mostra quão absurdo é o raciocínio dos magistrados e de seus seguidores ávidos pela submissão do homem pelo homem, e que essa verdadeira apropriação indébita, tal como ocorre quando o advogado criminosamente retem recursos do cliente, precisa da devida resposta no campo penal.

ORIPES disse:
18 de julho de 2012 às 04:23

Me parece bastante claro que os rendimentos bancários provenientes de precatórios devam ser revertidos ao credor e o Judiciário deveria ser apenas o intermediário da transferência dos recursos. Não dá para entender quais razões fundamentam raciocínio diverso. Para mim o que está ocorrendo é um verdadeiro absurdo.

Brecailo disse:
18 de julho de 2012 às 10:42

Agora entendo a raiva e perseguição do tal contra magistrados! Ele foi condenado em três ações na Comarca de São José do Rio Preto, porque cobrava cinquenta por cento de honorários, sendo que em dois foram arbitrados em trinta por cento e um em vinte por cento. Agora entendo porque o tal se revolta também contra o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Brecailo disse:
18 de julho de 2012 às 10:44

Segue trecho de uma decisão de exceção de suspeição em processo crime contra o tal:"1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.
5. Exceção improcedente."

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