OAB-SP ingressará em processo por morte de advogado em fórum paulista

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo vai ingressar como assistente nos processos que terão início por causa da morte do advogado José Aparecido Ferraz Barbosa, assassinado no Fórum de São José dos Campos pelo ex-marido de uma cliente. O ofício para a inclusão da OAB-SP foi enviado pelo presidente em exercício da entidade, Marcos da Costa, na última quarta-feira (18/7).

Barbosa acompanhava sua cliente em audiência da Lei Maria da Penha e que também foi alvejada pelos tiros, mas escapou ilesa.

“A OAB-SP buscará a efetiva distribuição da justiça, preservando os interesses da família do advogado assassinado e maior segurança nos prédios forenses para o exercício profissional da classe, principalmente depois de um crime tão bárbaro”, afirmou Marcos da Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Em nota pública, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) afirmou receber a notícia da morte com indignação, em como a "indevida, porém frequente, confusão entre o advogado e o cliente", e criticou o fato de o assassinato ter ocorrido dentro das dependências do Judiciário. 

Leia a nota: 

Nota Pública

Foi com indignação que o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA recebeu a triste notícia de que o Advogado Dr. José Aparecido Ferraz Barbosa foi assassinado covardemente pelo ex-marido de sua cliente, que figurava como réu em processo de violência doméstica.

O homicídio em si já seria motivo de indignação, tendo em vista a indevida — porém frequente — confusão entre o Advogado e o cliente.

Não obstante, o que causa ainda mais espécie e perplexidade à Advocacia é que o crime ocorreu dentro das dependências do Forum de São José dos Campos, SP, local onde não se pode conceber, em hipótese nenhuma, a entrada de pessoas portando arma de fogo.

O que ocorreu nesse lamentável episódio reforça a necessidade de serem tomadas — urgentemente — as providências que assegurem a segurança em todos os Foruns, para proteção não apenas dos Juízes, Promotores, partes e seus Advogados, mas de todos aqueles que ingressam nas dependências do Poder Judiciário.

À familia do Advogado o MDA envia as sinceras condolências, lamentando com profunda tristeza e indignação o ocorrido.

Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2012 às 23:36

Mas, afinal, para quem foi enviado o tal ofício, já que sequer há processo instaurado (deve haver no máximo um inquérito)?

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 09:46

O tal já começou logo cedo com suas afirmações dantescas!

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 10:08

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 936.196-5/1-00, da Comarca de SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, em que é agravante MARCOS ALVES PINTAR
sendo agravados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso com
determinação de extração de cópias e remessa à OAB - Seção
SP. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 10:14

Agravo de Instrumento n° 990.10.176797-0
Comarca de São José do Rio Preto - 7a Vara Cível
Agravante: Marcos Alves Pintar
Agravado: Banco Nossa Caixa S.A.
V. n° 10.534
Insurge-se o agravante contra a r. decisão, copiada
a fls. 56, de determinação de cumprimento de anterior deliberação, relativa à emenda da petição inicial.
Alegou o agravante que propôs ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, e postulou liminar para a exclusão do seu nome do cadastro de devedores. Falou que apresentou manifestação sobre a determinação de
emenda da petição inicial, com argumentos sobre a possibilidade de pedido genérico no tocante ao valor da indenização por danos morais, que deveria ter sido ser apreciada e recebida como aditamento. Afirmou que houve
violação aos artigos 162 e 165 do CPC e art. 93, IX, da CF. Postulou pela concessão de tutela antecipada, para o recebimento da ação na forma em que se encontra, considerado o aditamento apresentado e que seja o pedido de liminar apreciado pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Eis o relatório.

Mig77 disse:
20 de julho de 2012 às 10:18

O porta voz do Forum, o sr.Ninguem, explicou em reportagam que os detetores de metais funcionam mas nao ha pessoal para opera-los.
Se nao ha pessoal porque compraram.
E os marajas do TJSP continuam ganhando ate R$ 200 mil por mes???

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 10:20

Nos termos do art. 522 do CPC, a parte tem dez dias
para ingressar com o agravo. No caso, Deveria o agravante ter interposto o recurso de agravo, considerando o conhecimento da r. decisão que lhe
determinou a emenda da petição inicial para quantificar o pedido de indenização por dano moral, decisão esta que foi proferida em 14/10/09 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 03/11/09, mas preferiu
apresentar manifestações ao juízo de primeiro grau, para reconsideração da determinação de emenda da petição inicial e postular, neste recurso, a
análise das suas razões, com o "recebimento da ação na forma em que se encontra" (sic).
A r.decisão, copiada a fls. 56, foi apenas de
manutenção da r.deliberação anterior, de determinação de emenda da petição inicial. Logo, intempestivo se revela este recurso, protocolado em 31/03/2010.
De se notar que a análise do pedido de liminar ficou
condicionado ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial.
Em suma, o presente agravo é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nego seguimento a este agravo de
instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Gil Coelho
Relator
Agora entendo porque o tal é contra tudo! Ser considerado inepto profissional pelo judiciário, ser representado de ofício pelo judiciário junto ao Tribunal de Ética da OAB, de processos em causa própria, é alegar perseguição! Imaginem os processos dos ex-clientes, fora as representações arquivadas pelo CNJ, é perseguição em dobro! Realmente, estou louco, o tal está certo, que inversão de valores!

PAULO FRANCIS disse:
20 de julho de 2012 às 10:54

Só em vespera de eleição.
E os demais que morreram. A OAB fez o mesmo?

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 11:09

A OAB-SP criou uma comissão especial para ajudar a Polícia nas investigações de assassinatos, tentativas de homicídio e ameaças contra advogados no estado de São Paulo. Segundo os registros da OAB, entre janeiro de 2004 e o dia 21 de outubro de 2007, 26 advogados foram assassinados no estado, uma advogada desapareceu e houve quatro casos de ameaças graves a esses profissionais. Conforme reportagem da Folha de S. Paulo, em três dos 26 casos de assassinatos, a Polícia e a Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio da OAB encontraram indícios de que os profissionais foram mortos porque defendiam pessoas ligadas ao crime organizado e à lavagem de dinheiro em postos de gasolina.A maior parte dos ataques contra os 26 advogados investigados pela
comissão da OAB e pela Polícia aconteceu dentro ou muito perto dos escritórios das vítimas. Quase sempre, os assassinos se passaram por pessoas interessadas em fazer algum tipo de consulta e, assim que eram recebidos, atiraram nos advogados. Até hoje, nove dos 26 homicídios contra advogados registrados na OAB paulista foram solucionados. De acordo com a direção da comissão, 16 continuam em apuração, a maior parte deles no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 11:11

A OAB-SP criou uma comissão especial para ajudar a Polícia nas investigações de assassinatos, tentativas de homicídio e ameaças contra advogados no estado de São Paulo. Segundo os registros da OAB, entre janeiro de 2004 e o dia 21 de outubro de 2007, 26 advogados foram assassinados no estado, uma advogada desapareceu e houve quatro casos de ameaças graves a esses profissionais. Conforme reportagem da Folha de S. Paulo, em três dos 26 casos de assassinatos, a Polícia e a Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio da OAB encontraram indícios de que os profissionais foram mortos porque defendiam pessoas ligadas ao crime organizado e à lavagem de dinheiro em postos de gasolina.A maior parte dos ataques contra os 26 advogados investigados pela
comissão da OAB e pela Polícia aconteceu dentro ou muito perto dos escritórios das vítimas. Quase sempre, os assassinos se passaram por pessoas interessadas em fazer algum tipo de consulta e, assim que eram recebidos, atiraram nos advogados. Até hoje, nove dos 26 homicídios contra advogados registrados na OAB paulista foram solucionados. De acordo com a direção da comissão, 16 continuam em apuração, a maior parte deles no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 13:55

Estou sendo vítima neste veículo de uma campanha difamatória organizada por um indivíduo que se esconde sob o pseudônimo de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), intitulando-se advogado, muito embora a política deste veículo proíba tão tipo de campanha: "O espaço dos comentários é reservado para análise e crítica dos assuntos tratados no texto. É vedado o uso do espaço dos comentários para fins comerciais ou para promoção de campanhas de qualquer natureza." (http://www.conjur.com.br/a/politicas). Ao que parece, a ação desse indivíduo ocultado sob pseudônimo é dirigida em relação a possíveis candidatos às eleições internas da Ordem, vez que o ofensor em todos os casos, através de diversas citações fora de contexto tenta levar os leitores a acreditar que não estou em condições de concorrer aos diversos cargos da Ordem, embora sequer seja candidato. Some-se a isso os diversos ataques que também vem sendo promovidos neste espaço, pelo mesmo indivíduo, em relação ao colega Alberto Zacharias Toron.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 14:07

O método que o ofensor tem se utilizado é extrair trechos de decisões prolatadas nos diversos feitos em que atuou e, fora do seu devido contexto, tirar as conclusões que não guardam qualquer correlação com os casos visando praticar a calúnia e difamação. Veja-se que um dos processos que o difamador cita, refere-se a um feito que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública aqui na cidade de São José do Rio Preto, na qual muitos colegas me cumprimentaram pela atuação e pelos resultados obtidos. O feito se referia a duas multas de trânsito aplicadas ilegalmente, longe de qualquer contraditório, quando então ingressei com uma ação cautelar visando fossem as multas afastadas, de modo a que pudesse promover o licenciamento anual de um de meus veículos. Fato é que a Magistrada que conduzia o feito prolatou uma decisão absurda, o que me obrigou a inclusive pagar as multas ilegais tendo em vista os embaraços criados pela Magistrada ao exercício do direito de ação. Assim, ingressei com um recurso de agravo de instrumento, e também com uma representação por abuso de autoridade, sem que até o momento tenha recebido qualquer resposta quando a esse último procedimento. Segundo um colega, o procedimento teria sido arquivado liminarmente, uma vez que a Magistrada supostamente seria filha do Presidente do Tribunal. No julgamento do agravo de instrumento, que demonstrava claramente com todas as palavras o desvio constatado, os corporativistas Magistrados quiseram enxergar o que chamaram de desvio ético, mas enviadas as cópias ao Tribunal de Ética sobreveio decisão em poucos dias louvando minha atuação e determinando o imediato arquivamento da representação. Alguns anos depois, sob a condução de outro magistrado, a ação foi julgada parcialmente procedente.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 14:19

Ainda em relação a esse feito que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública, recebi cumprimentos de vários colegas advogados que tomaram conhecimento do caso, que inclusive frequentemente estão a tecer sérias e fundadas críticas a respeito da atuação da mesma Magistrada. Um colega chegou a dizer que ficou claro aos magistrados, naquele caso, que ainda há advogados no Brasil, que não se curvam ao arbítrio. O difamador, porém, procurando desmerecer na verdade toda a advocacia (embora se qualifique como advogado), difamatoriamente forja conclusões absolutamente falsas visando seus fins criminosos, centrados na injúria e difamação. Lastimável se verificar que esta respeitável Revista de informação jurídica, desobedecendo inclusive sua própria política, não coíbe essa campanha difamatória, de cunho claramente eleitoreiro (embora eu sequer seja candidato a alguma coisa), promovida por um indivíduo que se esconde sob o manto do pseudônimo.

Republicano disse:
20 de julho de 2012 às 15:15

Mas todas as vezes que o Judiciário tenta restringir acessos por meio de revistas e sistema operacional eletrônico a OAB é a primeira a ir contra. O que fazer?

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 15:33

A OAB nunca foi contra "revistas e sistema operacional eletrônico". O que a Entidade sempre pediu foi a igualdade, ou seja, se aqueles que adentam no fórum devem ser submetidos a detector de matais, que todos o sejam, sejam juízes, membros do Ministério Público e advogados. A propósito, em dada ocasião um Conselheiro do CNJ, identificando-se como advogado, intentou adentrar em um fórum salvo engano do Estado do Pará. Foi barrado por um segurança para minuciosa revista quando sacou então sua identidade funcional do CNJ. A segurança recuou imediatamente, o convidou a entrar sem qualquer revista.

Veritas veritas disse:
20 de julho de 2012 às 16:18

Enquanto os advogados ficam com este melindre sem sentido, outros homicídios podem vir a ocorrer. É o fim da picada.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 17:53

Tal você sabe ler? Já disse em outras oportunidades que Brecailo é meu sobrenome, portanto não uso pseudômino! Até perguntei se você queria meu nome completo, mas, não houve manifestação! Se você não entende, não é problema meu, não tenho culpa que sua capacidade de interpretar e ler é insignificante, até porque já vi que fazer pesquisa e pensar dói muito para você. Você só sabe jogar pedra, mas, esqueceu que tem telhado de vidro! Não sou seu professor de Direito Penal, então vamos lá: só transcrevi trechos de decisões desfavoráveis a você, tanto na esfera judicial, como no CNJ, não existindo portanto camapanha difamatória, só para mostrar quem é você, que critica tanto a Magistratura, Ministério Público, CNJ, CNMP e a OAB, para entender o porque de tanto ódio. São decisões públicas, não estou inventando nada, portanto, inexiste a difamação.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:01

Feitos n.s 1999/2010 (arresto), 2844/2010 (execução) 83/2011 (ação anulatória) e 692/2011 (embargos à execução). Vistos. MARIO CORREA propôs ação declaratória de nulidade contratual contra MARCOS ALVES PINTAR. Alega que em 2006 contratou o requerido que é advogado para que o mesmo ingressasse com ação de aposentadoria por invalidez tendo em vista que era portador de câncer de pele em estado avançado. De início a contratação foi verbal e foram pactuados honorários em 20% do valor recebido ao final da ação. O requerido concluiu o trabalho e o autor se aposentou, porém quando da conclusão do trabalho e do recebimento do valor dos honorários, o primeiro pretendeu valores diversos do entabulado. Afirma que no dia 29/09/10, quando o dinheiro decorrente das prestações atrasadas foi disponibilizado, o requerido solicitou sua presença no escritório, o que nunca havia feito antes. Este compareceu ao escritório juntamente com a cunhada Sra. Aparecida de Fátima Fioravante Correa e foi informado de que seu dinheiro estava à disposição no Banco do Brasil e apresentou cálculos informando que o valor depositado seria de aproximadamente R$ 23.500,00 e que, os honorários advocatícios seriam de R$ 14.983,35. O requerente não concordou, pois não era o que havia sido pactuado. No dia 30/09/2010 novamente o requerido solicitou que o autor fosse a seu escritório, informando que havia elaborado os cálculos errados e gostaria de conversar com o mesmo, no entanto, valendo-se o requerido da simplicidade e pouco conhecimento do autor, o causídico já possuía em mãos um contrato de honorários assinado pelo mesmo e por duas testemunhas (advogados do escritório).

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:02

Segundo a inicial, o requerido ludibriou o autor e sua cunhada ao afirmar que o contrato previa o percentual de 20% combinado desde o início e que após a assinatura retirariam a importância depositada. O autor e sua cunhada foram orientados a irem até o Cartório de Títulos e documentos em Guapiaçu-SP e chegando lá foram informados pelo serventuário que se tratava de assinatura em procuração pública, que conferiria ao causídico poderes para que o mesmo pudesse efetuar saques em nome do requerente. Adverte sobre a má-fé do requerido e que este tentou ludibriá-lo pela situação exposta e pelo fato de que a importância já estava depositada numa conta aberta em nome do autor, assim, poderiam retirar os valores em qualquer agência do banco do Brasil, desnecessário o deslocamento até Guapiaçu e que só não houve a assinatura na procuração por interferência de sua cunhada. Requer a procedência do pedido da ação com o fim de declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Regularmente citado o requerido ofereceu contestação (fls. 38/68). Alega preliminarmente nulidade do feito por ausência de juntada de documento essencial, de instrumento de mandato válido e falta de legitimidade para excluir assinatura de Aparecida. No mérito disse que comprova através de documentos que foi contratado pelo autor na condição de advogado especializado em matéria previdenciária, para o fim de tomar todas as medidas necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, na via administrativa em 2004.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:04

No cumprimento do mandato o requerido contratou o Dr. João Domingos Xavier as suas expensas para ajudar na empreitada já que à época havia grandes filas no INSS o que demandava várias horas de espera, sendo que também ajudaram sua secretária e o sobrinho do Dr. João. Mesmo com todo o trabalho empenhado, o benefício foi indeferido administrativamente. Inicialmente já havia sido ajustado por contrato escrito o pagamento pela propositura do serviço administrativo, terminado o trabalho o cliente foi convidado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ajustados, após a negativa do INSS e negociação, as partes acordaram que seria interposta ação judicial impugnando a decisão administrativa e que o pagamento dos honorários referentes ao pedido administrativo seria realizado somente quando do recebimento dos valores da condenação judicial, tal valor consistiria no mínimo previsto na Tabela de honorários divulgados pela OAB/SP, devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês, desde o ingresso na via administrativa até a data do efetivo pagamento. Quanto aos honorários da propositura da ação judicial, as partes acordaram que caberia ao autor efetuar o pagamento de 30% das parcelas em atraso a serem pagas pelo INSS ao final, estendendo-se a base do cálculo, ainda, a doze parcelas mensais nos termos do que vinha entendendo à época o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e também que a verba honorária eventualmente arbitrada pelo Juízo seria integralmente recebida pelo advogado, sem compensação de honorários contratuais, sendo que o cliente não arcaria com qualquer despesa, exceto honorários advocatícios.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:05

O requerido ingressou com a ação e em 2009 o autor passou a receber o benefício previdenciário. Afirma que mesmo após ordem proferida pelo TRF da 3ª Região não foi implantado o benefício e que o autor e sua cunhada passaram a exigir do requerido que tomasse providências visando a responsabilização criminal do servidor público responsável pelo cumprimento da ordem, o que exigiu do causídico intenso trabalho, causando-lhe também risco de retaliação fazendo com que impetrasse mandado de segurança de salvo conduto. Também houve defesa do autor na ação de Embargos à Execução interposta pelo INSS em que ficou acordado que o autor, ora devedor pagaria a título de honorários o equivalente a 20% do valor dos embargos. Assim, em decorrência dos vários procedimentos, os valores contratados foram alterando-se, quando em 29/09/2010 houve assinatura de contrato com todas as modificações a respeito das cláusulas contratuais, sendo lido ao autor e sua cunhada, a qual assinou a rogo e por eles não foi levantada nenhuma oposição. Ressalta sua característica de advogado especializado na área previdenciária justificando a cobrança de honorários no patamar de 30%, devido ao esforço despendido no tipo de ação. Afirma que o autor recebeu durante sua atuação a vantagem pecuniária no valor de R$ 47.000,00 e nada pagou por honorários advocatícios. Assim, os R$15.000,00 que estão sendo cobrados abrangendo pedido administrativo, a ação judicial e os embargos à execução, equivalem a algo de 32% das vantagens já recebidas.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:07

Alega que o irmão do autor Aristeu Correa, o qual é casado com a Sra. Aparecida, foi acometido pelo mesmo tipo de doença que o autor e inicialmente procurou pelos serviços do requerido, o qual informou as mesmas condições de honorários advocatícios e após dois dias o mesmo desfez o contrato alegando que havia encontrado um advogado mais barato, no entanto não obteve o mesmo êxito que seu irmão. Pugna que sejam conhecidas as preliminares e em caso negativo, julgado improcedente o pedido da ação com a condenação do autor e seu advogado em litigância de má-fé. Réplica às fls. 73/80. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 109). Despacho saneador às fls. 132. Manifestação do autor às fls. 137/138 e do requerido às fls. 140/142. Em apenso os feitos 2844/10, 1999/10 e 692/11. Marcos Alves Pintar moveu ação cautelar de arresto contra Mario Correa (feito 1999/10) visando ao bloqueio da quantia que afirma ser credor, R$ 15.000,00, depositada em favor do requerido em conta do Banco do Brasil, a liminar foi deferida às fls. 142. Regularmente citado o requerido apresentou contestação às fls. 168/187 e documentos às fls. 189/250. Houve impugnação à contestação às fls. 264/275. Instrução e julgamento em conjunto com o principal. Após a ação cautelar de arresto Marcos Alves Pintar propôs ação de execução de título extrajudicial contra Mario Correa (feito 2844/10) pugnando pelo recebimento de R$ 15.054,91 relativos aos honorários advocatícios.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:08

Regularmente citado, houve conversão do arresto em penhora às fls. 243 e interposição de Embargos à Execução sob o nº 692/11 onde o exeqüente embargado apresentou impugnação. Suspensão da ação de execução às fls. 331 até realização da audiência de instrução e julgamento com a ação declaratória cujo título em que se baseia a execução é objeto da controvérsia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Através desta sentença serão decididas as controvérsias envolvendo a ação anulatória, os embargos à execução e a medida cautelar. Doravante Mario Correa será denominado autor e Marcos Alves Pintar requerido. Afasto inicialmente as preliminares argüidas na contestação à ação anulatória e na impugnação aos embargos. O contrato que se busca a anulação, muito embora não tenha sido juntado no momento da propositura da ação, foi carreado aos autos na ação de execução em apenso e posteriormente, também se anexou a cópia do documento à ação anulatória proposta pelo autor (fls. 71/72 feito 83/11), de modo que não há falar em extinção pela falta de documento essencial à propositura do feito. Inexiste qualquer irregularidade na representação processual do autor. A procuração pública de fl. 22 da ação de conhecimento e fl. 20 dos embargos outorga os poderes necessários para atuação em juízo. A forma de elaboração do documento é a correta, haja vista que o autor é pessoa analfabeta.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:09

O autor busca a anulação do contrato e o reconhecimento de tal nulidade, afetaria também a validade da assinatura aposta na avença por sua cunhada. Trata-se de conseqüência reflexa da declaração de nulidade que abarcaria todo o contrato. Sendo assim, também se mostra descabida a ilegitimidade de parte levantada pelo requerido. Na impugnação aos embargos o requerido pretende ver reconhecida a litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução. Ocorre que o não oferecimento dos embargos no prazo certo tornaria o autor indefeso na execução e poderia ocasionar o levantamento da penhora e o prosseguimento dos atos mandamentais próprios do feito executivo. Daí porque corretamente o autor propôs ação de embargos à execução, mesmo havendo ação de conhecimento anterior que discutia a validade do título executivo que lastreia a execução. No mérito em si os pedidos da ação principal e dos embargos à execução são procedentes e o pedido da medida cautelar improcedente. O contrato que embasa a execução de título extrajudicial deve ser declarado nulo. Verifica-se que tal contrato foi firmado em 29/09/2010. A ação na qual o requerido defendeu os interesses do autor foi proposta em 05/05/2006 e transitou em julgado em 16/10/2008, tendo sido acolhido o pedido inicial (fl. 92/93 da execução). Em 27/09/2010 o INSS disponibilizou a verba decorrente das prestações atrasadas (fl. 191 execução).

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:11

Pela narrativa acima, percebe-se que antes da propositura da ação havia apenas um pacto verbal entre as partes. O contrato foi firmado após trânsito em julgado da ação e dois dias após o dinheiro da condenação ser disponibilizado ao autor. Alega o requerido em síntese que desempenhou trabalho na esfera administrativa e não recebeu por isso, ficou pactuado que o percentual devido a título de honorários contratuais seria de 30% sobre a condenação final, o feito se complicou durante o seu transcorrer tendo o requerido impetrado mandado de segurança por exigência do autor e defendido os interesses deste nos embargos à execução, motivos, segundo a sua visão, que justificam a elaboração do contrato a posteriori e no patamar cobrado. Contudo, sem razão o requerido. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, conforme determina o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deste modo, caberia ao requerido antes de majorar o preço por suposta dificuldade superveniente, prestar claro esclarecimento e por escrito ao seu cliente, principalmente por se tratar de cliente analfabeto, doente e que se dedicou a vida inteira aos trabalhos do campo, sendo evidente a sua dificuldade de compreensão das mais simples perguntas formuladas em audiência, quanto mais de termo técnicos pertencentes ao direito.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:12

Anote-se que a necessidade de oposição de embargos à execução e o surgimento de incidentes processuais pelo descumprimento de obrigação de fazer são questões perfeitamente previsíveis para o advogado e não lhe retiram o dever de antecipadamente esclarecer por escrito o cliente sobre a influência destas questões na fixação dos honorários contratuais. Ante a situação fática apresentada, inadmissível conferir validade a um contrato firmado às vésperas do levantamento do numerário e cujo percentual do advogado sobre a condenação seja equivalente a 65% do valor. Resta cristalino que o autor assinou o contrato por absoluta ignorância e realmente não tinha a intenção de anuir aos seus termos. Aliás, a cunhada do autor que também assinou o contrato, na audiência de instrução e julgamento, também demonstrou ser pessoa muito simples e semi-analfabeta. As declarações das testemunhas arroladas pelo requerido devem ser recebidas com reservas. O advogado João Domingos Xavier também foi constituído pelo autor para defender seus interesses (fl. 24 arresto). As outras testemunhas são a secretária do requerido e outra advogada que divide escritório profissional no mesmo imóvel. Além disso, chama a atenção a petição copiada a fl. 236 dos autos da execução, elaborada um dia após ter sido firmado o contrato que embasa a execução, onde o requerido e seu colega de profissão João Domingos Xavier, renunciaram aos poderes conferidos pelo autor na ação previdenciária.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:13

Ora, se o autor tinha plena ciência dos termos do contrato e a relação entre cliente e advogado era dotada de confiança, por qual razão houve a renúncia aos poderes no dia subseqüente? Aliás, o fato de o autor ter se negado a assinar a procuração pública que conferia poderes ao requerido para efetuar o levantamento do numerário, é mais um indicativo de que desconfiou da conduta do requerido e não tinha ciência dos termos da avença. Até porque, menos de um mês após assinar o contrato objeto da controvérsia, o autor constituiu novo procurador (fl. 187 da execução). O contrato foi firmado com o nítido propósito de regularizar uma situação verbal e documentar um crédito cujo percentual não foi pactuado de forma específica no momento em que se iniciou a relação contratual. Assim, a idade do autor, seu estado de saúde, sua condição de analfabeto, a falta de instrução de sua cunhada, a data em que o contrato foi firmado - logo em seguida ao depósito da condenação e sem especificação prévia sobre os seus termos -, a renúncia ao mandato efetuada pelo requerido um dia após a elaboração do contrato, a negativa do autor em assinar procuração pública para que o requerido efetuasse o levantamento e a constituição de novo procurador poucos dias após a assinatura do contrato objeto da controvérsia, são fatores que não deixam dúvida de que o autor apôs sua digital no contrato com completa ignorância sobre os termos essenciais da avença, acreditando que o percentual do advogado seria da ordem de 20%, de modo que o contrato deve ser anulado.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:14

Ressalte-se ainda que não consta nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução na ação previdenciária contra a qual o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 229/236 execução) e houve renúncia do mandato na fase de apresentação de contra-razões, de modo que a atuação do requerido nos embargos, a princípio, não seria integral. Mesmo que assim não fosse, conforme determina o Código de Ética e Disciplina da OAB, caberia ao requerido previamente especificar ao autor os valores que seriam cobrados pelos trabalhos específicos. Diga-se também que a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual (§ 2º, art. 35) e eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato (§ 3º, art. 35). Assim, não subsistem as alegações de que a ação foi se dificultando e o requerido necessitou pagar os serviços de outro advogado. Tal pagamento deveria integrar as condições gerais do contrato escrito, conforme determina a norma acima transcrita. Acrescente-se que a remuneração superior ao percentual de 20%, cobrada em razão do notório saber jurídico em matéria previdenciária, o que diferenciaria o requerido dos seus demais colegas “genéricos”, conforme por ele alegado, deve ser buscada na via própria através de ação de arbitramento, conforme determina o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:15

O requerido optou por executar um contrato nulo, mas como está sendo reconhecida a nulidade, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, será determinado o levantamento em favor dele de 20% do valor líquido recebido pelo autor, percentual incontroverso, até porque efetivamente houve a prestação de serviço. Como já anotado, eventual acréscimo decorrente de notória especialização, deverá ser buscado em ação própria, ressaltando obviamente que o contrato não poderá servir de prova na eventual ação vindoura porquanto nulo. A medida cautelar de arresto é improcedente porque não poderá ser convertida em penhora haja vista que a execução será extinta por lhe faltar título executivo idôneo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação principal e embargos à execução propostos por MARIO CORREA contra MARCOS ALVES PINTAR para declarar nulo o contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre as partes e extinta a execução de título extrajudicial (feito n. 2844/2010) pela falta de título executivo idôneo. JULGO IMPROCEDENTE a medida cautelar de arresto proposta pelo requerido e revogo a medida liminar concedida. A fim de se evitar enriquecimento ilícito e frustrar o recebimento de quantia incontroversa, autorizo o requerido a levantar 20% da quantia arrestada, sendo o restante levantado pelo autor, com acréscimos proporcionais a cada uma das partes. Expeça-se mandado de levantamento independentemente do trânsito em julgado, haja vista a revogação da liminar e o quanto disposto no artigo 520, inciso IV, CPC.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 18:24

Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) já considerada a sucumbência nas três ações. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2012. FABIANO RODRIGUES CREPALDI Juiz Substituto
O mais engraçado é que são juízes diferentes, que condenaram o tal! Até Desembargadores julgaram improcedentes os pedidos do tal. Nos casos que ele menciona em seus "direito de resposta", foram prolatadas por Desembargadores e, não pela magistrada que o tal menciona, isso em causa própria. Este é mais um caso de enriquecimento ílicito. O mais interessante dos três processos, é que foram promovidos por ex-clientes, e todos analfabetos. É só ler as sentenças, quer dizer, se o tal não interpretar de forma diferente. Esse é o extraordinário advogado tal, o perseguido,e sério candidato a ser eleito presidente da subsecção de São José de Rio Preto, segundo o tal, vários colegas suplicam por isso! Antes que eu me esqueça, Brecailo é meu sobrenome, vá pesquisar quem sou!

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 18:30

Todos sabem no Brasil que uma decisão judicial só é válida se transitar em julgado, e que juízes, em regra, cometem abusos diversos quando se trata de remuneração do advogado. Prova disso é que a OAB, agora em época eleitoral, prepara uma grande manifestação nacional a respeito do tema: "Entre as ações que serão deflagradas e que foram divulgadas hoje (18) por meio de nota, o Conselho Federal da OAB vai ingressar, na condição de assistente, em todos os recursos em tramitação nos tribunais superiores nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários. A entidade também sairá em defesa, perante à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata dos honorários advocatícios. O objetivo é assegurar a natureza alimentar dos honorários." Porém, o difamador se embasa em decisões parciais, que ainda estão longe de transitarem em julgado, para tentar criminosamente conseguir seus intentos difamatórios quando todos sabem que a advocacia inteira passa por dificuldades junto aos magistrados para receber o que lhes é de direito, tanto com a mitigação da verba sucumbencial, como pelo permanente bullying que vem levando à anulação de contratos plenamente válidos, ou mitigação da verba contratada. Além de difamador, o sujeito é ainda um traidor da classe dos advogados (caso seja mesmo advogado, o duvido), indo na contramão dos interesses da advocacia. Segue a linha do grupinho que domina a OAB paulista, que tudo faz para prejudicar os advogados em atuação, ao invés de defender os interesses legítimos da advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 18:51

No caso cuja sentença parcial foi transcrita abaixo pelo difamador, o Magistrado declarou a nulidade de um contrato assinado na presença de três testemunhas, sendo duas delas advogados. As três testemunhas que participaram da lavratura do documento foram ouvidas em juízo, e todas confirmaram que o contrato foi inteiramente lido ao cliente e à pessoa que o assistia, que ficou ciente de todos os termos e cláusulas. Todas as testemunhas foram unânimes em dizer que jamais houve qualquer contrariedade ou dúvida, e que todos entenderam perfeitamente o conteúdo do documento, sem qualquer coação ou contrariedade. Assim diz o Código Civil:
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"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
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E o Tribunal de Justiça assim já decidiu:
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"Mandato - Embargos à execução – O contrato de honorários é título executivo extrajudicial – Artigo 2 "caput" da Lei 8.906/94 - Ausência de assinatura de testemunhas - Desnecessidade - Nulidade da avença a Pessoa analfabeta - Assinatura a rogo - Validade - Falecimento da constituinte não desobriga herdeiros ou sucessores - Recurso improvido." (processo 990.10.557752-0).
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Fácil perceber assim que a decisão é arbitrária, mas o difamador, procurando prejudicar toda a advocacia, valoriza-a ao extremo. Como esse indivíduo parece se alinhar muito com a atual gestão da OAB/SP, está aí mais um motivo para que todos nós advogados votemos nas chapas de oposição visando afastar para longe essa gente, que parece estar mais preocupado com as indicações ao quinto constitucional (para isso sempre apoiando os magistrados) do que defender os interesses da advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 19:02

Desde que D'Urso assumiu a OAB/SP há nove anos, não se vê outra coisa por parte da OAB que não seja apoio a decisões arbitrarias que prejudicam a advocacia e o recebimento de honorários, embora o discurso oficial seja de proteção à classe. Por mais absurda que seja uma decisão, e por mais que a OAB saiba que a decisão é ilegal, o comportamento é idêntico ao desse indivíduo que polui aqui este espaço. Eles sabem que a decisão é errada, que prejudica a classe, mas conferem-lhe um status de plena validade, mesmo quando a decisão ainda está longe de transitar em julgado, visando tentar prejudicar aqueles que não são seus seguidores. Querem impor ainda um status de negatividade ao advogado que é prejudicado por decisão arbitrária. É justamente por isso que a advocacia se encontra na situação em que se encontra, com os advogados desmoralizados, exaustos, com poucos recursos, frequentemente humilhados como se fossem mendigos em busca de migalhas, vendo a verba honorária ser cada dia mais mitigada. O cidadão que comenta abaixo deixa claro qual é a postura da atual administração da OAB/SP. Assim, é crucial que nas próximas eleições nós advogados honrados retomemos o controle sobre a Instituição, mandando para longe quem defende justamente quem quer nos prejudicar, embora sustente oficialmente um outro discurso. Espero que os colegas possam refletir sobre o caso, e não se esquecer de como a atual gestão da OAB/SP e seus seguidores trata a violação a nossas prerrogativas profissionais, principalmente a mais importante de todas que é receber os honorários ajustados com nossos clientes.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 19:06

A propósito, quero agradecer ao indivíduo dos comentários abaixo, por ter trazido o importante tema da inércia da OAB quando magistrados prolatam decisões parciais visando prejudicar a advocacia. Se o dito continuar a assim agir, a chapa de ocasião que ele apoia verá uma das maiores derrotas entre as já vistas nas eleições da Ordem.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 21:03

Esse prego do tal só fala bobagem! Como é que posso levar a sério um ..., sem adjetivo para definir o que o tal é, que em três processos diferentes sofreu condenação por querer se enriquecer ilicitamente as custas de clientes analfabetos, isto está nas três sentenças, agora vem dizer que suas prerrogativas foram ofendidas! Sofreu, em causa própria, uma inépcia profissional, isto está em acórdão, em várias representações ao CNJ, todas arquivadas por faltar fundamentações e provas, e não quer ser represntado no Tribunal de Ética e Disciplina. Vou esperar o quê deste ser! Apoie um candidato midiático, que fez parte por duas gestões, como Conselheiro Federal, da atual gestão, e que por ser vaidoso demais, virou opositor e, tem como um de seus apoiadores o ex-Ministro da Justiça que, enquanto chefe da Polícia Federal, deixou correr solto as invasões aos escritórios de advogados, que jamais foram invadidos durante a ditadura. Percebi que você começou a pensar, já que descobriu o meu candidato para as eleições, devo imaginar que já sabe o meu nome completo, continue assim, pense, pois, você pode deixar de ser prego e evoluir a nó cego. Obrigado por me deixar com muito medo!

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 21:23

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
Cuida a presente hipótese de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática por mim proferida (DEC11) nos seguintes termos:
“Trata-se de Pedido Providências instaurado pelo advogado MARCOS ALVES PINTAR, no intuito de ver reformada decisão judicial que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CUMULADA COM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, negou seu pedido de efetuar aditamento de poderes em procuração judicial por instrumento público sem o devido recolhimento de custas ou emolumentos.
O pedido foi negado por entender o magistrado requerido tratar-se de matéria afeta à competência da Corregedoria dos Cartórios na Justiça Estadual e não à Justiça Federal.
Mais uma vez ressalto não ser atribuição deste Conselho Nacional de Justiça funcionar como revisor dos atos proferidos pelos magistrados, em razão de sua função judicante.
A irresignação do Requerente, contra o despacho que indeferiu o pedido de isenção do recolhimento de custas e emolumentos para a confecção da procuração por instrumento público, deveria ter sido dirigida à instância judiciária, no manejo de recurso próprio. Não cabe ao CNJ substituir-se ao Tribunal para reformar decisão de índole jurisdicional.
Dessa maneira, reitero o que expendido na decisão recorrida e a mantenho, por seus próprios fundamentos, nos termos em que prolatada.
Recurso administrativo a que se nega provimento.
Decisão unânime.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
20 de julho de 2012 às 21:27

Outro dia, ouvi de um colega que conhece um tal de "ALESSANDRO" filho do falecido advogado Dr. Gilberto, que aquele não tinha efetivamente herdado nada de bom do saudoso pai. Observando esse histriônico besteirol de críticas pessoais, fico a imaginar se se trata do mesmo indivíduo. É de fato lamentável,com tantas questões mais profícuas e interessantes, perde-se um tempo danado alfinetando opiniões de leitores. Vamos ter mais juízo, e corroborar com assuntos mais produtivos. Xô satanás!!!

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 21:31

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
Cuida a presente hipótese de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática por mim proferida (DEC11) nos seguintes termos:
“Trata-se de Pedido Providências instaurado pelo advogado MARCOS ALVES PINTAR, no intuito de ver reformada decisão judicial que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CUMULADA COM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, negou seu pedido de efetuar aditamento de poderes em procuração judicial por instrumento público sem o devido recolhimento de custas ou emolumentos.
O pedido foi negado por entender o magistrado requerido tratar-se de matéria afeta à competência da Corregedoria dos Cartórios na Justiça Estadual e não à Justiça Federal.
Mais uma vez ressalto não ser atribuição deste Conselho Nacional de Justiça funcionar como revisor dos atos proferidos pelos magistrados, em razão de sua função judicante.
A irresignação do Requerente, contra o despacho que indeferiu o pedido de isenção do recolhimento de custas e emolumentos para a confecção da procuração por instrumento público, deveria ter sido dirigida à instância judiciária, no manejo de recurso próprio. Não cabe ao CNJ substituir-se ao Tribunal para reformar decisão de índole jurisdicional.
Dessa maneira, reitero o que expendido na decisão recorrida e a mantenho, por seus próprios fundamentos, nos termos em que prolatada.
Recurso administrativo a que se nega provimento.
Decisão unânime.

Brecailo disse:
20 de julho de 2012 às 23:06

Pelo jeito quem te falou não me conhece muito, pois, meu pai não era advogado e, sim militar da FORÇA AÉREA BRASILEIRA! Não te obrigo a ler, se não quer perder seu tempo, não leia, como disse outra vez, paro por aqui com você! Quando ler algo a meu respeito, preste mais atenção, não quero ficar te corrigindo e, nem quero ter intimidade! Pergunta idiota, resposta imbecil e grossa!

Marcos Alves Pintar disse:
21 de julho de 2012 às 00:00

Agora comecei a ficar preocupado. Como os colegas advogados sabem, é praticamente impossível, dada a inércia da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa do que interessa à classe, afastar os interesses ilegítimos de donos de cartórios, que cobram de todos indistintamente embora seja um serviço que pelas regras ditadas pela Constituição Federal não pode ser cobrado quando o usuário se declara pobre na acepção jurídica do termo. Assim, como todos sabem, vinha sendo um grande problema obter procurações por instrumento público em cartórios, o que levou tanto eu quando diversos outros advogados combativos a buscar solução a esse problema, seja postulando junto ao CNJ, seja cobrando dos donos de cartório e da corregedoria providências. De tanto "martelarmos", o CNJ finalmente cedeu à pressão dos donos de cartório, conforme notícia divulgada aqui: http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/procuracao-analfabeto-nao-feita-cartorio. Continuou existindo, porém, o problema de ter de obter procuração por instrumento público para postulação administrativa junto ao INSS, notadamente nos casos de curadoria. Após muitas indas e vindas, inércia de Ordem, discussões com donos de cartórios, processos na corregedoria, consegui que o Ministério Público Federal atuasse, quando então um Procurador da República aqui de São José do Rio Preto fez uma recomendação à agência local do INSS no sentido de parar de exigir procuração por instrumento público, uma vez que ato sem sentido nos dias de hoje. Essa recomendação foi acolhida pelo INSS, que informou ter comunicado já todos os servidores, no sentido de que não mais seja exigida procuração por instrumento público, fazendo com que eu me tornasse, mais uma vez, o inimigo público número 01 dos donos de cartório.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de julho de 2012 às 00:16

Mas o que dá medo nisso tudo é que recebi esse comunicado do MPF no começo da semana, e acho que quarta ou quinta peticionei junto à Presidência da Subseção de São José do Rio Preto, e à Presidência da Seccional, a fim de que fosse dada ampla publicidade ao caso, de modo a que essa vitória da advocacia chegue ao conhecimento de todos os colegas, inclusive para que não mais consumam tempo e recursos preparando procurações por instrumento público. Obviamente que a Ordem, em plena época eleitoral, jamais vai divulgar isso uma vez que tudo faz para justamente prejudicar a advocacia previdenciária, embora eles saibam muito bem que vou ingressar com mandado de segurança, tal como em vários outros casos. Fato é que embora eu tenha peticionado há poucos dias, parece que já deu tempo dos ocupantes de cargos e funções da Ordem acionarem o difamador que aqui atua, de modo a que através do crime ele tente convencer os leitores desta revista justamente o contrário do que ocorreu realmente nessa luta para acabar com a burocracia que engessa a advocacia previdenciária. Ao invés de se divulgar que eu consegui uma vitória em favor de toda a classe da advocacia (não para divulgar o meu nome, mas para que os colegas tomem conhecimento do fato, de modo a não mais consumir tempo e recursos nos cartórios), o difamador, através do crime, tenta imputar uma suposta inépcia relacionada à defesa desse tema, quando na verdade a vitória que consegui, pelo que sei, é a primeira em todo o Brasil. Parece que a articulação e ramificações desse pessoal que hoje domina a Ordem é muito mais ampla e complexa do que suspeitávamos, o que reforça a necessidade de, nas próximas eleições, alijá-los por completo de qualquer cargo.

Brecailo disse:
21 de julho de 2012 às 00:20

Quando eu crescer vou querer ser igual a você! Como o prego do tal é extraodinário! Tudo é ele que consegue. Só não entendi como três ex-clientes, que na opinião dele são caloteiros, conseguiram na justiça estadual, o arbitramento em trinta por cento dos honorários advocaticios, que no contrato estava estipulado em quinze por cento, e depois do serviço prestado o extraordinário do tal prego cobrou cinquenta por cento, e os três ex-clientes analfabetos, constituíram advogados para defendê-los! Isso não é advocacia, tem outro adjetivo que minha memória me trai! O tal prego só sabe jogar pedra, mas esqueceu que tem telhado de vidro! O que é mais engraçado é que todas as reclamações junto ao CNJ por parte dele, foram arquivadas, e agora o tal prego diz que as mudanças ocorridas foram ocasionadas por suas atitudes! Vai entender!

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