A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos durante o relacionamento, de acordo com entendimento da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam.
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
A juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta, segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu.
A autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela, a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e os filhos assumiram os negócios do pai.
Ele não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que eles se aproximaram mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser casado.
Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos devem ser assegurados”, concluiu.
Na sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação afetiva existente entre o casal.
Amini Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois que família é família. De igual forma, filhos são filhos.”
Para a titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.
Clique aqui para ler a sentença.

De uma forma "torta" a magistrada reconhece a legalidade da bigamia.Ou não?
Que maravilha de sentença.!!! Tenho certeza de que a distinta magistrada não redigiria uma sentença com esse tipo de conteudo em um concurso para juiz federal, em que ela desconhece o codigo civil e a propria constituição federal.! Será que com esse tipo de juizo subjetivo ela seria aprovada? E o principio da legalidade que se dane! Que nota podemos aferir a essa juiza?
A decisão do STF não só permite pérolas jurídicas como esta. Ela vai além. Com base no "direito à procura da felicidade", 40 membros de uma sauna gay poderão manter entre si um único elo matrimonial. Com base na "dignidade da pessoa humana" e na "equivalência das experiências eróticas", nada poderá impedir que um sertanejo dos rincões do nordeste se case com sua cabrita "de estimação"...
A decisão do STF não só permite pérolas jurídicas como esta. Ela vai além. Com base no "direito à procura da felicidade", 40 membros de uma sauna gay poderão manter entre si um único elo matrimonial. Com base na "dignidade da pessoa humana" e na "equivalência das experiências eróticas", nada poderá impedir que um sertanejo dos rincões do nordeste se case com sua cabrita "de estimação"...
Passei pela mesma situação. Um juiz da minha cidade considerou o artigo 1790 do Código Civil inconstitucional, eis que ele afastaria a convivente da herança (ela não concorreu onerosamente para a aquisição dos bens - foram todos doados pelos genitores do seu ex-convivente). Afastando a constitucionalidade do artigo, afastou também, por consequências, meus clientes (herdeiros colaterais - irmãos), deixando-os sem nada.
Encaminhei agravo de instrumento ao TJ/SP, informando no agravo que o órgão especial já havia julgado a matéria, considerando o artigo 1.790 do CC constitucional, e, em virtude da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), a Câmara não teria legitimidade para dar outra decisão a não ser o provimento do recurso para afastar a decisão de primeiro grau.
Perdi o agravo. Ajuizei Reclamação Regimental (prevista no RITJSP), alegando desrespeito à decisão do Órgão Especial, bem como embarguei de declaração o acórdão para evitar o trânsito em julgado e pré questionar alguns artigos.
"Curiosamente", depois de ser notificado pelo Órgão Especial para prestar esclarecimentos o desembargador acolheu as razões dos embargos e reformou sua própria decisão, provendo o agravo que ele havia desprovido.
Enfim, apenas um resumo de como esta questão encontra-se com divergências tormentosas. Cada Tribunal vem decidindo de um jeito. Parece que no TJ/SP temos agora um posicionamento do O.E.. Já não sei como estão os outros Tribunais...
Em minha opinião, não vejo nenhum absurdo jurídico a decisão da Magistrada que concedeu o direito de partilha dos bens à concubina que conviveu durante 17 (dezessete) anos com pessoa casada. É bom lembrar que o caso lançado ao juízo da Magistrada não se trata de mera traição efêmera ocorrente, mas sim, verdadeira modalidade de convivência familiar duradoura, com prévio e notório conhecimento da própria família tradicional do marido. A extensa sentença está muito bem fundamentada, relatando entendimentos doutrinários robustos e, até mesmo, importantes decisões dos Tribunais afora e do próprio STF, que autorizam a partilha de bens à pessoa que se encontra em estado duradouro de concubinato em respeito à vedação do enriquecimento ilícito vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Em minha opinião, não vejo nenhum absurdo jurídico a decisão da Magistrada que concedeu o direito de partilha dos bens à concubina que conviveu durante 17 (dezessete) anos com pessoa casada. É bom lembrar que o caso lançado ao juízo da Magistrada não se trata de mera traição efêmera ocorrente, mas sim, verdadeira modalidade de convivência familiar duradoura, com prévio e notório conhecimento da própria família tradicional do marido. A extensa sentença está muito bem fundamentada, relatando entendimentos doutrinários robustos e, até mesmo, importantes decisões dos Tribunais afora e do próprio STF, que autorizam a partilha de bens à pessoa que se encontra em estado duradouro de concubinato em respeito à vedação do enriquecimento ilícito vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
O Supremo e o STJ não reconhece o poliamor. No caso em tela, ainda prevalece a questão do impedimento legal, ou seja, o casamento. Não há que se falar em união estável.
72 laudas de sentença para justificar o injustificável!? Não por acaso a sociedade brasileira se encontra tão fragilizada em suas bases. É preocupante quando o Judiciário começa a flexibilizar conceitos de forma a distorcer completamente o sentido que as coisas devem ter. Casamento é casamento, incompatível com concubinato. Assim, a título de "punir" o varão adúltero, premia-se a co-partícipe no ato de defraudar, por anos a fio, os patrimônios familiar, moral, emocional e material da maior prejudicada, nesse tipo de situação: a esposa legitimamente casada. Com o devido perdão pela redundância, absolutamente necessária, doravante.
Tenho observado várias decisões similares a esta, reconhecendo efeitos do "concubinado" nas esferas da partilha, alimentos e outras responsabilidades.
Ralmente, o conceito de família é muito fluido, não havendo como a lei tentar positivá-lo, de forma a excluir outros arranjos familiares, tal como o irmão mais velho, órfão, que cuida dos demais, a família anaparental, a família extensa e aquela formada por casal homoafetivo.
Embora não tenha lido integralmente a sentença, o conteúdo dessa decisão se destaca pela excelente fundamentação, com base nos ditames do neoconstitucionalismo e pós-positivismo. Chega de operador do direito com estampa de "jurista boca da -lei" [por mais contraditória que possa ser essa expressão].
A decisão é um retrato de um país onde o Juiz de primeira instância ignora por completo que é hierarquicamente inferior aos Tribunais Superiores haja vista que nem o STF nem o STJ partilham do entendimento esposado pela Magistrada. Ademais equiparar união estável e casamento ao concubinato é distorcer a norma posta ( CC/02 e CF/88) e manifestar "filosofia" pessoal, quando deveria se desvestir destas para melhor julgar o caso sob sua responsabilidade.
Segundo o versículo 3 da "SURAT ANISSÁ" (Surata das Mulheres) no Alcorão Sagrado, como ressalta em nota seu tradutor Samir El Hayek, é permitido aos homens desposarem até quatro mulheres, contanto que eles possam ser equitativos para com todas, que possam garantir-lhes os sustentos e desde que elas aceitem tal condição.
Sou um "Operador do Direito", cristão e, como tal, com estribo nos versículos de abertura do Livro dos Salmos da nossa Bíblia Sagrada, me permito considerar válida a sentença da Meritíssima Juíza Amini, desde que a esposa (reconhecida como tal na forma da estrutura ética e moral da nossa civilização cristã-ocidental) venha a admitir a equitativa divisão dos (em princípio)seus bens, com a outra.
Se neste contexto, ninguém faz nem deixa de fazer nada senão em virtude de lei como bem salienta a Meritíssima em suas razões, os registros de bens efetivados em nome da concubina no decurso da relação são indiscutíveis, porém se a parte busca receber inusitados valores ou bens não registrados por escrito e assim reconhecidos na forma da lei cumpre observar, por exemplo, o disposto no artigo 308 do CC , pois a dúvida sobre o direito de cobrar traz à luz o escrito em um paralamas de caminhão: Mulher que se vende não vale o preço que nos cobra...
Manda quem pode e obedeçe quem precisa! Ou, gastando o latim:
Vade retro, Satanás!!
André Graeff Riczaneck
OAB-RS 52394
Agradeço a Deus todos os dias por ter afastado de mim, ainda jovem, a hipocrisia.
Com Khalil Gibran debaixo do um braço e Jack Kerouac no outro desde lá tento viver dignamente, lembrando-me sempre que sou humano.Tento ser.
Devemos parabenizar pela argumentação jurídica da sentença. A prolatora é mestre em Direito Constitucional e Doutora em Direitos Humanos (PUC/RJ e UCSF). Sou seu aluno na Universidade Federal de Mato Grosso. Assim, sabedor de que também é Cristã, com excelentes livros publicados no âmbito jurídico, tenho certeza de que fez o que de fato era de Justiça. Os fatos são claros a permitir a conclusão justamente procedida. Dedicação, Amor e Sensibilidade são dons de Deus!
Essa é a magistrada que representou o Brasil e proferiu palestra em Londres, no Congresso Mundial da IAWJ sobre A Lei Maria da Penha no Brasil!
Possivelmente seria o que diria um paulistano “tradicional” para o amigo de trabalho e encontros sociais. Agora só falta às donas urinar em pé, hipoteticamente, poderia ser o caso dos mineiros “sorvendo” o mesmo assunto. Salve-se quem puder!!!
A sentença leva em consideração um aspecto, qual seja, a união estável em um concubinato!
Do ponto de vista do direito a sentença talvez foi correta por analogia, eis que se baseou em uma decisão do STF que concede direitos a pessoas conviventes do mesmo sexo.
Mas foi referido acima que ela é cristã.
Neste sentido, não há fundamentação para tal sentença.
Na verdade, a sentença não trouxe uma solução, trouxe uma interrogação moral e ética para a sociedade.
Sentença equilibrada e justa. Deu a cada um o que é seu. O título do casamento, dentro da nossa sociedade laica, não é título de nobreza ou sinônimo de 'status" por si só. A pessoa tem que fazer por merecer, tem que assumir compromissos, deveres, etc... Aos religiosos fundamentalistas, lembrem-se que Deus não abandonou e nem condenou a concubina de Abraão quando este a despediu sem nada por causa do ciúme de Saara.
Parabéns pela sentença! Corajosa e fiel ao acolhimento. Exatamente como deve ser a Justiça. A interpretação subjetiva da Bíblia sempre será preconceituosa. A Contitucionalista e humanitária julgadora também é Cristã, em vida e prática. Basta ler as suas produções com cuidado e ver sua vida: como profissional (juiza e professora: ela também tem um nucleo que cuida de crianças estupradas) esposa e mãe. Não para agradar fundamentalista ou homens da "lei". Sua abordagem traz à tona injustiças de famílias constituídas à margem da sociedade. Ninguém atirou pedras quando verdadeiramente abordado por Jesus. De igual forma, a Concubina de Abraão foi acolhida e Deus ouviu seu choro e prometeu grande nação ao seu filho. Ser Cristão... Todos nós somos filhos de Deus! Olhemos para essa Senhora de 50 anos de idade... Abandonada pelo homem que amou e serviu... Mas, ao final, não foi abandonada por Deus. Oremos para que ela não seja apedrejada, humilhada e abandonada. Afinal, essa sentença pode ser modificada em recurso, diante das incongruências humanas, fundamentalismo e legalismo amoral.
Querer justificar a respectiva sentença com o antigo testamento, é o mesmo que dizer que os Mórmons americanos estão certos.Polígamos.
Ora, vivemos em outra época, em outro século, no Ocidente,e com cultura diferente.
Assim,se o casamento não tem valia, e trata-se de coisa de religiosos, então, rasga a Constituição Federal e o Código Civil, pois nestes textos há a proteção a família. E vamos viver na balbúrdia! Várias famílias misturadas e todas em união estável. Uma festa!
No entanto,já imaginaram a bagunça? E a sucessão? E a partilha? E a pensão?
Ora, ninguém é obrigado a casar. Ninguém é obrigado a permanecer casado. O divórcio é o caminho. Se essa pessoa não quis fazê-lo é porque jamais se sentiu separado. A outra sabia dos riscos...como sempre...
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