PL amplia atividades da advocacia tipifica exercício ilegal da profissão

Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que amplia as atividades privativas de advocacia e tipifica o crime do exercício ilegal da profissão de advogado. Trata-se do PL 3.962/2012, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC). Atualmente, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) define como atividades privativas de advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Pelo projeto, também serão atividades privativas da profissão o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais, a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.

Para o exercício ilegal da profissão de advogado, o projeto impõe multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Penal. A fiscalização, de acordo com a proposta, será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, que terá poder de polícia para aplicar aos responsáveis as penalidades previstas. Antes de ir a Plenário, o projeto será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça. Com informações da Agência Câmara.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 13:30

O Projeto é bom, já que há hoje no Brasil mais de 4 milhões de bacharéis em direito, e cerca de 800 mil advogados. A ampliação, assim, dá mais segurança ao cidadão e às relações negociais, sem se falar em qualquer encarecimento já que os honorários de advogado estão cada dia mais defasados.

Spartacus disse:
29 de setembro de 2012 às 15:26

O projeto pode ser aditado para alterar a Lei 8.906/1994 a fim de prever que os crimes de abuso de autoridade, quais aqueles que impedem ou obstruem o exercício da profissão quer por violar prerrogativas dos advogados, quer por submeter o advogado, no exercício da profissão, a uma «capitis deminutio», quando praticado por qualquer autoridade ou membro do MP deva ser da competência do júri popular, sendo a legitimidade para propositura da ação penal exclusiva da vítima em concorrência com OAB da localidade do fato ou da inscrição daquela, afastada a legitimidade do MP, o qual também não poderá atuar nem mesmo na condição de «custos legis» se o ofensor for membro da instituição. Só se fortalece a democracia quando se tem uma advocacia fortalecida, independente e respeitada.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

daniel disse:
29 de setembro de 2012 às 16:49

Dr Sérigo quer ser acusador !!!
Embora setores da advocacia acusem o Ministério Público de acusarem excessivamente, outros querem serem acusadores de escol, e retornando ao processo inquisitorial que já acabou no mundo inteiro.
em suma, pimenta no olhos dos outros é refresco.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 18:06

Assiste razão ao colega Sérgio Niemeyer, uma vez que o Ministério Público tem tido uma atuação completamente parcial nos últimos anos, notadamente em casos envolvendo advogados. Em não poucos casos o Parquet denuncia caluniosamente seus desafetos, enquanto em outros casos acoberta delinquentes, deixando de propor a ação penal sob o argumento de que a conduta é atípica. Considerando que no Brasil os membros do Ministério Público não são eleitos por voto popular, conferir legitimidade à vítima no caso de crime de abuso de autoridade, com julgamento direto pelo povo (juri popular), é uma das soluções para se revolver a problemática, que é grave e influi negativamente no regime democrático.

Spartacus disse:
05 de outubro de 2012 às 15:41

O seu comentário é a prova da capacidade de distorção e cognição equivocada de alguns se não da maioria dos seres humanos. Onde, no meu comentário, algo que permita as conclusões que o senhor tirou? Onde, a mais tênue e lânguida pretensão de transformar o processo penal em um processo inquisitorial nos moldes do que já foi praticado por regimes arbitrários? Melhore seu modo de pensar, de receber informações. Atenha-se ao que foi escrito. Não amplie, não tire conclusões apressadas, não conjeture. Entre as afirmações que o senhor fez e atribui a mim como consequência do meu comentário e o que está ali expresso há uma diferença abissal que só quem não entende o que lê é capaz de incorrer. A pretensão de transferir uma legitimidade, retirando-a ao MP e passando-a à vítima e à OAB em regime de concorrência, e de estabelecer uma nova competência, a do júri, para os crimes de abuso de autoridade, não exige nem pressupõe um processo distanciado do devido processo legal e das garantias constitucionais dos direitos individuais fundamentais. Só uma mente obtusa poderia pensar o contrário.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Paulo André Aquino da Silva disse:
06 de outubro de 2012 às 09:59

Entendo que a ADVOCACIA deve voltar a ser mais respeitada e os colegas devem tambem se apresentar com postura perante aos clientes e orgãos públicos e privados. A OAB/RJ, percebo, tem lutado bastante para os direitos e deveres do advogado, bem como da advocacia administrativa e ilegal por parte de funcionários que muitas vezes fazem escritorios particulares as próprias repartções públicas. Vamos todos denunciar, sem medo, todas irregularidades.
Parabens Deputado.
Paulo André Aquino
- Advogado/RJ.

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