O Supremo Tribunal Federal suspendeu a sessão de julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, nesta quarta-feira (7/11), diante do primeiro impasse na fixação das penas de um dos 25 réus condenados pelo tribunal. O impasse se formou em torno da decisão sobre a pena pelo crime de evasão de divisas para o publicitário Ramon Hollerbach, sócio de Marcos Valério nas empresas SMP&B e DNA Propaganda.
O tribunal não atingiu maioria de seis votos para nenhuma das penas propostas pelo relator, Joaquim Barbosa, e revisor, Ricardo Lewandowski. Barbosa propôs pena de quatro anos e sete meses de prisão para Hollerbach. Já Lewandowski fixou pena de dois anos e oito meses.
Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto votaram com o relator. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli seguiram o revisor. O ministro Marco Aurélio não aderiu a nenhuma das duas posições, e fixou pena de dois anos e nove meses.
O impasse se deu porque apesar da divergência nas penas, nove ministros consideraram que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva. Hollerbach foi condenado por 53 operações de evasão de divisas: 24 operações por via bancária e 29 por meio de um doleiro.
Apenas o ministro Marco Aurélio não considerou a continuidade delitiva. Para ele, houve um único crime de evasão, feito em diversas operações. Por isso, não há continuidade. Apesar de não reconhecer a agravante, o ministro aplicou a mesma pena base do relator, de dois anos e seis meses, e aumentou a pena em três meses.
Diante do fato de que nenhuma das posições atingiu a maioria de seis votos, os ministros discutiram qual pena deveria prevalecer. O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, propôs um voto médio. Os quatro ministros que votaram pela pena menor, fixaram a pena base em dois anos e a aumentaram em um terço por conta da continuidade delitiva. Os cinco que votaram pela pena maior fixaram a pena base em dois anos e seis meses e acresceram dois terços.
Para o decano, a solução mais benéfica ao réu seria partir da pena base do relator — esta acompanhada por Marco Aurélio, ou seja, com seis votos — e aumenta-la pela metade, o que ficaria entre um terço e dois terços propostos nos votos divergentes. Lewandowski discordou. Para ele, o tribunal deveria continuar adotando o critério de se aproximar da pena mais favorável ao réu, sem voto médio. “Não cabe voto médio em matéria penal”, afirmou o revisor.
Por sugestão de Celso de Mello, o presidente do Supremo, Ayres Britto, decidiu suspender a sessão para que a ideia amadureça e a discussão seja retomada nesta quinta-feira (8/114), quando os ministros continuarão o julgamento do processo do mensalão.
Critérios objetivos
Antes do impasse, o ministro Celso de Mello tentou trazer critérios objetivos para definir o aumento de pena em casos de continuidade delitiva. Isso porque, na primeira parte da sessão, os ministros discutiram asperamente em torno destes critérios e quase não saíram do lugar.
Primeiro, o decano afirmou que o tribunal não pode ter pressa ou abreviar as discussões sobre a fixação das penas. “O réu tem direito de saber quais os motivos de sua pena e o juiz deve deixar claros o método, os critérios e as circunstâncias que determinaram a pena aplicada ao réu condenado”, afirmou Celso de Mello.
Em seguida, disse que o número de crimes é fundamental para determinar o aumento da pena em caso de continuidade delitiva. O ministro propôs o seguinte critério: para duas infrações, aumento de um sexto da pena. Três infrações, um quinto; quatro infrações, um quarto; cinco infrações, aumento de um terço; seis infrações, aumento da metade. Acima de seis crimes continuados, o aumento seria de dois terços.
A maioria dos ministros concordou em adotar o critério. Mas ele não deve ser seguido à risca. Não foi nem mesmo no caso de Hollerbach. O ministro Lewandowski, por exemplo, apesar de considerar as 53 operações de evasão — ou seja, 53 infrações — entendeu que Ramon Hollerbach teve uma participação pequena nos crimes e, por isso, aumentou a pena em um terço. O revisor disse que o publicitário fez apenas uma ligação ao doleiro. “É só isso que consta dos autos”, afirmou.
Já o relator Joaquim Barbosa afirmou que foi Hollerbach o mentor da evasão por meio de doleiros. Ele fez o contato que viabilizou as remessas. E reforçou que a maioria das 53 remessas, 29 operações, foi feita depois do contato do publicitário com o doleiro.
Na soma das penas até agora, Hollerbach foi condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias de prisão, além de 996 dias-multa, que somam pouco mais de R$ 2,5 milhões. Na sessão desta quarta, foi definida apenas a pena por corrupção ativa da base aliada do governo Lula. Hollerbach foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão por esse crime. Na sessão do último dia 25 de outubro, ele já havia sido condenado por outros crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e peculato.
Ao final da sessão, o presidente Ayres Britto informou que, por falta de quórum, não haverá julgamento no Supremo na próxima sexta-feira (9/11), conforme estava estabelecido.
É curioso e, até certo ponto, engraçado ver os ministros do STF, que há muitos anos examinam - ora anulando, ora corrigindo - a dosimetria da pena fixada nas instância inferiores, não saibam como fazê-lo "originariamente". Suas Excelências estão tendo seu dia de juiz "a quo" e conhecendo as agruras do primeiro e do segundo graus de jurisdição. Um juiz de primeira instância ou um tribunal de apelação fixaria as penas muito mais rápida e acertadamente. Agora, duro é ouvir um ministro oriundo do maior tribunal de justiça do país dizer que não existe voto médio em matéria penal. Basta ler os acórdãos proferidos Brasil afora para ver que isso não é verdade. O voto médio não é melhor nem pior para o réu; é só uma técnica de identificação da maioria. No voto médio situa-se a maioria da convergência e a maioria da divergência. Por isso ele deve prevalecer. Nas apelações, quando o relator condena, por exemplo, a oito anos, o revisor condena a seis anos e o terceiro juiz calcula a pena em sete anos, prevalece o voto deste último, já que a pena imposta pelo relator, por ser maior do que a calculada pelo terceiro juiz, forma uma maioria sobre a pena de sete anos. É muito difícil compreender isso?
E o bufão é o Torquemada Barbosa que disse que só analisa as agravantes e não as atenuantes (sic).
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Suspenderam a reunião por absoluta incompetência. Uma quizumba e orquestrada pelo vestal que foi abduzido pela mídia no estilo da revista de fofoca da famiglia Civita.
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E lembrar que o Torquemada não era capanga do Gilmar. É pior. É deslumbrado, deselegante, arrogante, vaidoso e ignorante juridicamente falando.
Ok, tudo bem, o JB transparece um certo destempero. Mas dizer que ele é juridicamente ignorante é no mínimo arrojado.
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Um homem que tem mestrado e doutorado pela Paris-II, com passagens por Columbia e outras universidades, ao menos a meu ver, não CONSEGUE ser ignorante juridicamente falando.
Pode-se raciocinar o voto médio, como fez de forma cristalina o comentarista Valente. Mas, aqui tem que ser procurada uma distinção. Uma vez que o CPP não estabelece os critérios para dirimir os conflitos entre os votos dos Ministros quanto às dosimetrias, estaríamos diante de uma lacuna legal a ser suprida da forma menos gravosa possível para o réu. Então, não se trata do uso do método mais lógico, mais equânime ou o que seja. Trata-se, repita-se de encontrar o método menos gravoso. Por isso, parece ter razão o Ministro Lewandowski, ao pontuar que o voto médio não pode ser usado em matéria penal. Resta saber se ele, com tantos anos de STF sempre decidiu da forma como preconiza, mas aí é tema que extrapola o caso concreto em exame.
É o fim da picada essa lenga-lenga para fixar penas, coisa que qualquer juiz concursado de primeiro grau faz em cinco minutos (nos casos mais complexos).
Ah, esqueci, lá no STF quase não tem juiz...
Pior é que são esses mesmos ministros que vivem mudando as penas e determinando os "entendimentos" em matéria penal.
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