O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso do Ministério Público Federal e confirmou a legalidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina, no ano de 2001. Na ocasião, a PRF fez fiscalização com uso de policiais à paisana nas estradas. O acórdão foi proferido dia 28 de novembro. Ainda cabe recurso.
O uso de policiais à paisana em carros comuns e com radares móveis nas estradas federais de Santa Catarina naquele ano foi questionado pelo MPF. Ele ajuizou Ação Civil Pública contra a União e o então superintendente da Polícia Rodoviária Federal no estado, Paulo Roberto Coelho Pinto.
O MPF pediu a anulação de todas as autuações, penalidades e julgamentos feitos em 2001. Segundo a Procuradoria, a operação contrariava os princípios da legalidade e da publicidade que regem a Administração Pública, impondo apenas uma punição aos motoristas e negando o caráter educativo que tais ações devem ter.
Em primeira instância, a Justiça Federal de Florianópolis considerou que o programa de fiscalização implementado não violava qualquer princípio constitucional. A primeira instância anulou apenas alguns autos-de-infração que haviam identificados motoristas.
O elemento surpresa
A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, confirmou integralmente a sentença e foi acompanhada, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Turma.
Para ela, as abordagens policiais não violaram princípios constitucionais, conforme alegado. “É justamente o elemento surpresa que tem o poder de garantir o bem-estar social no que diz com a segurança de trânsito ou tantas outras fiscalizações pela autoridade policial”, afirmou.
Ela observou, ainda, que a legislação atual não exige a informação prévia de que existem radares fixos ou móveis. Quanto às infrações anuladas em primeira instância, Maria Lúcia ressaltou que, em 2001, a publicação do Código Nacional de Trânsito Brasileiro era recente, tinha cerca de três anos, e houve equívocos de interpretação pelas autoridades. “Tal reconhecimento não é suficiente para a anulação de todas as infrações aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal no Estado de Santa Catarina durante todo um ano, no caso 2001”, escreveu em seu voto.
A desembargadora ressaltou que cabe aos motoristas que se consideram injustiçados nas autuações policiais o direito de postular a anulação da penalidade, apresentando as referidas provas. “Deve ser demonstrado o vício da Administração, não podendo ser presumido em todos os casos”.
O tribunal também confirmou a absolvição de Paulo Roberto Coelho Pinto, processado por improbidade administrativa devido à operação da PRF em 2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.

Se a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL usa FARDAMENTO, é porque sua função é essencialmente OSTENSIVA e isto É DE SUA NATUREZA. Desta forma ELA não pode fazer policiamento SEM FARDA, se o fizer, não valerão as multas aplicadas, nem as abordagen feitas pelos policiais, eis que estarão agindo em desconformidade com a FUNÇÃO para que foram admitidos. Não se pode, em nome do bom combate às infrações administrativas (incui-se nessa categoria as infrações de trânsito), se fazer táboa raza dos mandamentos constitucionais.Demais disso, não se pode confiar num ESTADO que usa de 'astúcias' e 'armadilhas' para sancionar o CIDADÃO.
Decisão acertada. Em momento algum a Constituição diz, mesmo que implicitamente, que o policiamento ostensivo implica no fardamento do policial. Se pensarmos assim é melhor extinguir o serviço de inteligência das polícias militares, ou alguém acha que este serviço reservado pode ser feito com o policial trajando farda?
É obrigação do condutor cumprir as regras de trânsito. O fator surpresa faz parte do trabalho policial. Não teria lógica alguma as autoridades avisarem o horário e o local de uma blitz, por exemplo. Só passariam por aquele local naquele horário quem estivesse completamente regular.
Isso sem contar que o policial mantém sua função em período integral. Ou também alguém acha que o policial militar, de folga e sem farda, ao ver um crime ser cometido deve pedir gentilmente ao criminoso que espere que ele vá até em casa vestir seu uniforme para então impedir o ato?
Aqui no Brasil, é assim. Num país sério este tipo de discussão nem existiria. O cidadão tem que cumprir a lei e pronto.
É uma decisão louvável, pois cumprir a lei é dever de qualquer cidadão. Se alguém se sente injustiçado, deve provar que não praticou ato ilícito, sendo descabida a discussão sobre o uso de farda. Ora, o uso de um disfarce pela autoridade policial não torna um ato ilícito em um ato lícito. Se a penalidade é merecida, deve ser aplicada e pronto, pois não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso em questão. Como o comentarista Axel disse, uma discussão dessas nem existiria em um país sério.
Vejo com preocupação tal decisão, pois o Código Brasileiro de Trânsito busca orientar antes de punir e me parece que está havendo uma inversão. Ações de inteligência com policiais à paisana nas rodovias é louvavel, até porque a PRF possui um setor de inteligência de excelente qualidade, mas a multa deveria ser aplicada por agentes uniformizados. Até como forma de orientar o condutor e lhe dar ciência de que está sendo autuado. Não se pode confundir a fiscalização com investigação, seja de quem for, também não podemos tratar o motorista como um bandido, apenas porque desrespeitou a lei de trânsito, senão daqui a pouco cuspir no chão será crime hediondo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login