STF decide que tem poder para cassar mandato de condenados no mensalão

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta segunda-feira (17/12), que parlamentares condenados criminalmente pela corte na Ação Penal 470, o processo do mensalão, devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo. A decisão foi proferida após o voto do decano do tribunal, ministro Celso de Mello, dar maioria apertada à corrente defendida pelo relator e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa: cinco votos a quatro. Com a decisão, os deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados no processo do mensalão, devem perder seus mandatos, cabendo à Câmara ato meramente declaratório.

Votaram pela perda de mandato Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ficaram vencidos o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Em seu voto, Celso de Mello acompanhou o entendimento defendido pelo ministro Gilmar Mendes. Ambos afirmam que a perda de mandato deve ser automática em dois casos: quando a condenação superior a um ano contiver improbidade administrativa, ou quando a pena for superior a quatro anos. “Nessas duas hipóteses, a perda de mandato é uma consequência direta e imediata causada pela condenação criminal transitada em julgado”, afirmou o decano. Nos demais casos, Celso e Gilmar defendem que caberá às Casas Legislativas decidir quanto à perda mandato.

Debate
A discussão sobre a perda de mandato girou em torno de dois artigos da Contituição: o 15, inciso III, e o 55. O artigo 15 trata de direitos políticos e diz que sua perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado; já o artigo 55 trata especificamente de perda de mandato de deputado e senador e diz que a cassação poderá ocorrer quando houver suspensão de direitos políticos (inciso IV) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI).

O parágrafo 2º do artigo 55 ainda diz que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, "será decidida" pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O parágrafo 3º estabelce que, no caso da perda de direitos políticos, a decisão da cassação "será declarada" pela Mesa Diretora. O impedimento de mandato parlamentar foi decidio pela maioria dos ministros, conforme o parágrafo 3ª do artigo 55. Os ministros vencidos aplicavam ao caso o parágrafo 2º do mesmo artigo.

Os ministros foram unânimes ao decidir que, em caso de decisão transitada em julgado, ficam suspensos os direitos políticos dos parlmantares com condenação criminal, conforme o inciso III do artigo 15.

Ponto final
Ao finalizar seu voto, o decano do STF, Celso de Mello, afirmou que “reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, associadas a um equivocado espírito de solidariedade, não podem justificar afirmações políticas irresponsáveis e juridicamente inaceitáveis de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal, revestida da autoridade da coisa julgada”.  A declaração veio uma semana após o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), defender que a competência para cassar mandatos é da Casa.

O ministro afirmou que cabe ao STF a última palavra em matéria de interpretação da Constituição e disse que “gestos de transgressão à autoridade da coisa julgada culminam por afetar a própria ordem democrática”. Ele lembrou um ditado sobre a mais alta corte brasileira. “O STF, não sendo infalível, pode errar, mas deve errar por último”, pontuou o decano.

Divergência
O presidente do STF, Joaquim Barbosa, e o ministro Marco Aurélio divergiram quando o relator do processo do mensalão anunciou que agradeceria aos assessores que o auxiliaram no caso. "Isso nunca houve no Tribunal", disse Marco Aurélio. "Mas está havendo agora, pois é um processo que causou traumas", respondeu Barbosa. Marco Aurélio deixou o Plenário enquanto o presidente do STF agradecia a seus auxiliares. "Peço licença para me retirar", retrucou.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcondes Witt disse:
17 de dezembro de 2012 às 18:21

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, gerida sob o Ato Institucional nº 5, previa a cassação de parlamentares pelo STF, tendo inclusive ocorrida uma, em que um deputado chamou Pinochet de ditador, em 1976.
A Constituição de 1988, dita democrática, prevê expressamente que a cassação de parlamentares é prerrogativa da casa legislativa correspondente, no artigo 55.
Hoje, portanto, o STF ressuscitou a Emenda Constitucional nº 1 de 1969.

Fabsz disse:
17 de dezembro de 2012 às 18:29

Como cidadão, ao me perguntarem: Você concorda que os deputados condenados criminalmente, possam exercer os seus mandatos. Digo que não! Esses deputados deveriam de dar o exemplo.
Mas, como operador do Direito, discordo totalmente da decisão do STF! A Constituição deve ser respeitada, e os ilustríssimos ministros do STF deveriam ser os primeiros a respeitá-La! Não tem o que interpretar o artigo 55 da CRF/88! O texto está bem claro e objetivo.
Ao acompanhar o voto do revisor da Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber deu uma excelente aula de Direito Constitucional! Se os outros ministros, que votaram a favor do Sr. Joaquim Barbosa tivessem humildade,iriam mudar os seus votos.
Temos que lutar por princípios! A OAB não poderá ficar isenta nesse episódio! Que as garantias constitucionais sejam respeitadas!

Ricardo Cubas disse:
17 de dezembro de 2012 às 19:49

Parabéns a este STF. Normas injustas devem ser interpretadas para se afastar a injustiça. De que valem decisões judiciais que se afastam desse conceito?
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Como operador do direito, me causa cansaço vislumbrar inúmeras decisões judiciais que atendem cegamente aos tecnicismos normativos e se afastam de princípios maiores, como, no presente caso, a legitimidade da representação popular.
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Perguntem a uma criança: alguém reconhecidamente bandido pode continuar a aprovar as leis de um país?
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É essa a indagação que deve ser respondida pelos ministros que abriram a divergência e que, por pouco, se saíram vencedores.
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Lastimável ter pessoas de boa índole ter a ilusão de que a constituição foi desrespeitada. A bem da verdade o STF perdeu uma grande oportunidade de declarar, por vício de inconstitucionalidade originário, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88. Aí sim, seria muito melhor para toda a democracia.

Ramiro. disse:
17 de dezembro de 2012 às 19:53

Passarinho que come pedra sabe a cloaca que tem.
Antes era comum o Executivo colocar os blindados nas ruas e pronto... acabou, truculência...
Tudo tem sua primeira vez... Observo, sem viés ideológico, observo quais serão os resultados dessa situação, observando que o Congressso, com apoio do Executivo, tem condições, muito fácil, a oposição inclusive com interesses, em colocar 3/5 em duas votações no Senado e 3/5 em duas votações na Câmara dando uma resposta truculenta, no Poder de Constituinte Derivado, ao Judiciário.
Então o Judiciário diz que não pode?
Então alguém poderá perguntar quantas divisões armadas o STF e toda Magistratura têm para colocar nas ruas?
O povo? Advogo em geral para pessoas muito pobres... Uma cliente minha docemente, mas irritada, me perguntou por que não tirava o processo de uma vara notoriamente lenta e colocava para ser julgada em outro. Explanei que era o princípio do juiz natural, ninguém pode escolher juiz. Ao que a cliente me perguntou por que o Juiz não era afastado por permitir em sua serventia um serviço tão ruim. Explanei que Magistratura é vitalícia. Então veio a conclusão da cliente. "O povo pode escolher prefeito, governador, presidente da república, deputado, tudo mais, se o povo não gosta quatro anos o político está na rua da amargura. Por que Juiz seria diferente?".

Radar disse:
17 de dezembro de 2012 às 19:55

Embora discutível, a decisão do STF faz algum sentido. Senão, vejamos. Se, nas hipóteses de improbidade, cabe perda do mandato eletivo, com mais razão caberá nas hipóteses de improbidade + corrupção. E, nesse caso, só caberia à Mesa legislativa declará-la. Isso porque, segundo o STF, a improbidade administrativa é uma elementar, implícita nos crimes contra a Administração Pública, a exemplo do peculato e da corrupção passiva.
Consequentemente, se, no menos (improbidade) há perda do mandato, no mais (corrupção, peculato) essa perda se impõe, até mesmo em virtude de o parlamentar não mais titularizar direitos políticos, ou por ficar preso.
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Não se trata de analogia contra o reu, mas de simples reconhecimento de que o crime de peculato é muito mais grave que a simples improbidade administrativa e que, por isso, não há condições jurídicas nem morais, de o parlamentar exercer a relevantíssima função pública.
Além disso, há também o entendimento de que o art. 55, II da CF, não é auto aplicável. Ou seja, demanda norma que esclareça quais os delitos autorizam a permanência do mandato do parlamentar e que remeterão a decisão à deliberação da Casa.
Gilmar Mendes lembra que, em 1996 (depois, portanto, da CF/88), o Legislativo alterou o art. 92 do Código Penal, definindo a perda da função pública como efeito específico da sentença condenatória transitada em julgado. Nada referiu que erija determinadas categorias como imunes à Lei, ainda que restem presos.
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Assim, se a Câmara dos Deputados não quiser ficar muito, mas muito mal com a população, melhor não peitar o STF.

Ramiro. disse:
17 de dezembro de 2012 às 20:11

Os sinais de fumaça estão no ar...
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=32661&sid=4
e
http://www.tiinside.com.br/13/12/2012/conferencia-em-dubai-fracassa-apos-paises-se-recusarem-a-assinar-tratado/ti/316877/news.aspx<br/>É só ver com quem o Brasil fechou... Afirmando que fechou com as democracias da AL. Chile e Costa Rica, eg, não ratificaram.
Enfim... sou apenas um observador... A Advocacia sobreviveu à Alta Idade Média, por que não sobreviveria a mais uma crise institucional genuína, natural, acomodação de tensões legítimas, ou fabricada?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
17 de dezembro de 2012 às 20:20

Com essa teratológica decisão, o STF, através de sua contraditória maioria, nos permite uma sissômica "lição" ao afugentar a Lei Maior, subvertendo perigosamente a autonomia dos Poderes republicanos e proporcionando iminente crise político-institucional de imprevisíveis consequências. No corolário dos fatos, atenta-se para o relevante aspecto de que o Poder Judiciário não tem legitimidade suficiente para sobrepor a outro Poder, cujos representantes - bem ou mal! - são legitimamente eleitos polo voto popular. Ou o Congresso Nacional toma a iniciativa de corrigir urgentemente essa anomalia institucional (ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA), ou a sociedade brasileira pagará um alto preço por onerosas desavenças para se saber qual Poder manda mais na republiqueta de bananas!

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2012 às 21:04

O cara não conhece nem mesmo John Locke, o campeão da resistência aos abusos do governo, tais como esse que o Celso de Melo está propondo.
O artigo 21 da Constituição Portuguesa diz: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
Para fazer ameaças contra a Câmara dos Deputados, o vingador Celso de Melo citou a obra “Ordenamento Jurídico”, de Norberto Bobbio, mostrando a todo povo brasileiro que nem sabe quem é Norberto Bobbio, pois, no monumental “Dicionário de Política” (1318 páginas), obra coletiva, escrita por inúmeros cientistas políticos, editada justamente por Norberto Bobbio, um dos verbetes fundamentais é o verbete “Desobediência Civil”, com o equivalente a dez páginas de um livro comum, em letra pequena; um verbetão, escrito por Norberto Bobbio, e em que Bobbio diz que a desobediência civil é legítima quando a lei desobedecida é injusta, é inválida ou é ilegítima.
A decisão do Supremo é ilegítima, pois o Supremo não tem competência para cassar deputados, e fim de papo.
Se o Supremo quebrou a cara com um único juiz federal que desobedeceu à ordem dele (o De Sanctis), com que raça, com que peito, esse tal Supremo vai enfrentar a Câmara dos Deputados?
Tudo indica que o Supremo vai se .....

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2012 às 21:05

O cavaleiro vingador, Celso de Melo, proferiu medonhas ameaças. Disse que estavam espalhando que a Câmara não iria obedecer à ordem do Supremo. E o vingador disse: “quem não obedecer à ordem do Supremo estará praticando crime de prevaricação, e arcará com todas as conseqüências”, e blá, blá, blá, blá.
O vingador Celso de Melo não para de falar! Caramba!!
A memória do vingador Celso de Melo é curtíssima. Tempos atrás, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis desobedeceu escancaradamente uma ordem do Supremo; desobedeceu a uma liminar do presidente do Supremo Gilmar Mendes. Gilmar Mendes deu gritinhos de ódio e foi apoiado pelo vingador Celso de Melo, e os dois ameaçaram o De Sanctis.
A tropa de choque do De Sanctis, centenas de juízes federais, saiu em passeata na Avenida Paulista, gritando impropérios, e mandando o Gilmar Mendes para .... e para ....
Gilmar Mendes enfiou o rabo no vão das pernas, e o vingador Celso de Melo fez a mesma coisa.
Final da história: o juiz De Sanctis foi duramente punido com a promoção de juiz federal para desembargador federal. Quá, quá, quá.
Hoje, pelo rádio, o Sarney já deu o recado: “Ou o Supremo revê essa decisão maluca, ou o bicho vai pegar”.
Por outro lado, o presidente da Câmara, Marco Maia, berrou a todos os pulmões: “A Câmara não obedecerá a essa invasão inconstitucional do Supremo”.
O vingador Celso de Melo, sempre falando por todos os poros, blá, blá, blá, blá, citou a obra “Ordenamento Jurídico”, de Norberto Bobbio, para apoiar a ditadura do Supremo. Ditadura sim, porque, segundo ele, Celso de Melo, mesmo que o Supremo esteja errado toda a Nação tem que obedecer. E foi ai que o vingador Celso de Melo caiu do cavalo. Barbaridade, um ministro do Supremo falar uma asneira dessa!!

rodolpho disse:
17 de dezembro de 2012 às 21:06

Depois de uma semana misteriosamente afastado do Supremo, montado num cavalo preto, brandindo a espada, voltou Celso de Melo, o aleiro vingador.
Começou assassinando sem piedade a paciência de milhões de brasileiros com a verborréia que lhe é peculiar. Falou, falou, falou, sem dizer absolutamente nada, para, ao final, concluir: acompanho o voto do relator Joaquim Barbosa no sentido de que somos nós, o Supremo, quem tem que cassar os mandatos dos deputados condenados, e, quem desobedecer à nossa ordem vai para a cadeia.
Citou Rui Barbosa, aquele que fugiu do Floriano Peixoto para não ser preso, por ter aplicado a maior corrupção que a história do Brasil já conheceu: o encilhamento.
Disse que Rui Barbosa disse que o Supremo é o último que tem o direito de errar, e que todos são obrigados a obedecer à ordem do Supremo, mesmo que o Supremo esteja errado.
O vingador Celso de Melo também declarou que o único que se atreveu a desobedecer ao Supremo foi o presidente Hermes da Fonseca.
O que o Celso de Melo não disse é que a punição desse presidente Hermes foi xingamentos cochichados dos ministros do Supremo, pois o Hermes, além de presidente, era Marechal do Exército Brasileiro. Desse modo, o Hermes mandou os ministros do Supremo tomar .....
E, provavelmente, os ministros tomaram, pois enfrentar o Hermes não dava.

Pefer disse:
17 de dezembro de 2012 às 21:09

O Dr Sergio Niemeyer hoje escreveu, EM http://www.conjur.com.br/2012-dez-17/sergio-niemeyer-perda-mandato-declarada-legislativo um artigo bastante lúcido e de uma lógica incortonável demonstrando que não há como deixar d eaplicar os dispositivos constitucionais que privilegiam, pela primazia da lei especial, a decisão da Cãmara neste especial caso.
.
Há males, no entanto, que vem para bem. Oxalá o Congresso tome em conta oque já faz sentir-se em toda a dvocacia: o grito pelo estabelecimento de eleições para a magistratura e duração do mandato de apenas 10 (dez) anos,com possível recondução, de forma a que ninguém seja dono de um Poder.
.
ELEIÇÕES PARA A MAGISTRATURA JÁ!

Armando do Prado disse:
17 de dezembro de 2012 às 23:24

C. de Mello (é problema com esse sobrenome?) faz jus ao seu epiteto: JUIZ DE M...!

Ciro C. disse:
18 de dezembro de 2012 às 15:43

Quem foi que disse que todos os deputados são contra a cassação pelo Stf? O PT NÃO È A CAMARA!! O Pt é muito bom em midia e publicidade, incutiu na cabeça de uns bobos que há uma crise institucional! Crise? Que crise?

DBS disse:
18 de dezembro de 2012 às 16:12

Ver Advogados dizerem que uma norma constitucional feita pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO pode ser declarada inconstitucional ou que uma norma do Código Penal prevalece sobre uma norma da Constituição
Será que mataram as aulas de Direito Constitucional?

DBS disse:
18 de dezembro de 2012 às 16:12

Ver Advogados dizerem que uma norma constitucional feita pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO pode ser declarada inconstitucional ou que uma norma do Código Penal prevalece sobre uma norma da Constituição
Será que mataram as aulas de Direito Constitucional?

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