Depois de sofrer diversas ofensas no trabalho, diante de outros funcionários, por ser negra e mulher, e por causa disso desenvolver síndrome de esgotamento profissional, uma funcionária de um hipermercado em Brasília deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. A notícia é do Diário de Pernambuco.
Por conta do excesso de trabalho e do tratamento, Sylvia adquiriu a chamada síndrome de esgotamento profissional. A doença, que foi comprovada por laudo psiquiátrico, a incapacitou durante três anos. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais.
No Tribunal no Regional do Trabalho da 10ª Região, o hipermercado havia conseguido reduzir o valor da indenização para R$ 12 mil. A segunda instância entendeu que a indenização deveria compensar os danos sofridos, e não enriquecer a vítima. O caso foi parar no TST.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, entendeu que “a decisão regional não respeitou o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, nem tem razoabilidade diante dos fatos denunciados”. Ele defendeu o aumento da indenização observando seu papel de coibir abusos por parte das empresas “que adotam comportamento indigno com os seus empregados”.

Está na hora do Judiciário brasileiro passar a indenizar as pessoas que merecem, como no caso. Não há indústria do dano moral, como defendem alguns, mas sim indústria do desrespeito aos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, seja na órbita laboral, seja na órbita das relações de consumo. As indenizações devem ter impacto, com ressonância no caixa das empresas!
Perfeito o que escreveu o comentarista "Advogado". Endosso cada palavra. Está na hora das indenizações coibirem a má-fé e os abusos cometidos por certas empresas.
Do jeito que ainda é, no geral, é mais barato ter má-conduta e pagar indenizações irrisórias, do que procurar ser uma empresa onde a excelência seja a norma.
Não há indústria do dano moral, até porque os senhores magistrados insistem em quantias irrisórias para empresas useiras e vezeiras, como é o caso do Carrefour.
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Mas, se não há indústria do dano moral, há sim uma indústria do desrespeito à dignidade praticada por fornecedores como o citado, e bancos, mormente, os estrangeiros, como certo banco espanhol.
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Parabéns, ao juiz do caso pela coragem de enfrentar os produtores da matéria prima do abuso e do preconceito.
Não tinha lido a mensagem do 'Advogado', mas serve para reforçar suas palavras.
Assim como muitas outras multinacionais, o objetivo é a perseguição de lucros altíssimos as custas de exploração desenfreada da m.o barata e falta de respeito a nossa ordem jurídica.Corretíssima a decisão e que sirva de precedente para outros casos semelhantes.
Cem mil pro carrefour é pouco tinha que ser bem mais, ta na hora do judiciário fazer a mesma coisa com a Infraero só que tem que ser condenada em milhões por obrigarem as micro e pequenas empresas a assinarem contratos com clausulas restritivas de direito onde roubam dos prestadores de serviços seus direitos previstos em CCT e ainda tem Juiz federal que em sua sentença diz que a empresa teve a opção de não assinar o contrato com clausulas de redigidas por má-fé e se negam a conceder os direitos de quem trabalhou, cabe a pequena empresa falir em beneficio da empresa publica.
Sempre chama a minha atenção quando leio, nas defesas e nas decisões, o já batido argumento/fundamento da proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa, como óbice para a fixação de quantias elevadas às indenizações por danos morais.
Especialmente no Direito do Trabalho, isso serve de justificativa para indenizações imorais, sob o entendimento de que se o trabalhador é pobre, sem estudo e ganha pouco (é claro que não é assim que se escreve, é assim: "levando em conta a condição econômica do ofendido"), qualquer merreca é suficiente para compensar a perda de um braço ou da vida, uma incapacidade laboral longa por uma depressão causada por assédio moral e/ou burnout, a perda da dignidade provocada por atos de humilhação (obrigar o empregado a se travestir de mulher, usar orelhas de burro, amarrá-lo com 'silver tape', jogar refrigerante e cerveja sobre ele, fazê-lo desfilar na rua ou shopping nessas condições), pela proibição/restrição do uso de sanitários, falta de instalações sanitárias adequadas, presunção de que todo empregado é ladrão...
Enfim, o substantivo "enriquecimento" me causa uma certa repulsa quando usada nesse contexto, pois é ridículo considerar que R$ 50 ou 100 mil provocará o enriquecimento de quem quer que seja hoje em dia, mesmo do trabalhador mais mal remunerado no país. Quando associado à adejetivação "ilícito" ou "sem causa" em decisões em que o ato ilícito é patente, tenho vontade de lançar meu diploma e meus livros jurídicos na fogueira, pois me provoca indignação a forma com que expressões jurídicas consagradas na doutrina e na legislação são distorcidas, sem o menor constrangimento, para fundamentar o evidente entendimento de que o direito da personalidade do trabalhador, especialmente o do "chão de fábrica", vale menos.
Parece que existe uma luz no fim do túnel no que concerne a crescente e lamentável tendência jurisprudencial brasileira de esvaziamento do caráter pedagógico sancionador da indenização por dano moral.
O TST parece ter entendido. Esperamos seja o começo de um overruling jurisprudencial brasileiro sobre o tema.
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