Honorário de advogado é crédito privilegiado em falência, mas não alimentar

Honorários por serviços jurídicos prestados à massa falida devem ser classificados como crédito de privilégio geral, e não trabalhista, já que, nesse tipo de ação, o crédito não tem natureza alimentar, mas de prestação de serviço. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar Embargos Infringentes do Ministério Público gaúcho contra advogado dono de crédito sucumbencial. 

O julgamento ocorreu no último dia 30 de novembro no Terceiro Grupo Cível do TJ-RS, que analisou a natureza de honorários provenientes de verba de sucumbência em ação falimentar. 

O entendimento do colegiado já havia sido firmado em primeiro grau, na Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da Capital, em sentença proferida pela juíza Eliziana da Silveira Peres. Segundo sua decisão, o valor social do trabalho e o direito à proteção do salário e do hipossuficiente, consagrados na Constituição e pela Justiça do Trabalho, foram mantidos na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

"Se o magistrado permitir que um outro crédito não trabalhista venha concorrer na mesma categoria deste, estará chancelando afronta ao direito irrenunciável do trabalhador em favor de terceiro credor", destacou na decisão.

Poucos meses antes, em 3 de maio, o hoje aposentado ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já havia se pronunciado no mesmo sentido. "A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar", disse ao votar no Recurso Especial 939.577.

Serviço prestado
Ao acolher o último recurso no processo — os Embargos Infringentes —, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto levou em consideração o voto anterior da desembargadora Isabel Dias de Almeida, que saiu vencedor durante julgamento que deu provimento a Embargos de Declaração, opostos contra a Apelação pelo Ministério Público estadual.

Para a desembargadora, que integra a 5ª Câmara Cível da corte, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 —, ao estabelecer a habilitação de crédito privilegiado decorrente de honorários advocatícios, o fez sem especificar o caráter especial. "Assim, nos termos do artigo 102, parágrafo 3º, inciso I, da Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/450), cuida-se de privilégio geral, uma vez que o crédito em tela não têm natureza alimentar em sua essência, mas decorre de mera prestação de serviço", disse ela em seu voto. 

Para Isabel, o privilégio que possui o crédito de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, é aquele que decorre da relação empregatícia entre a massa falida e seus empregados. Logo, não se pode emprestar interpretação extensiva à referida regra do Estatuto da OAB.

O desembargador Ney Wiedemann, que julga na 6ª Câmara Cível, acrescentou que a equiparação não é possível. já que a natureza alimentar proveniente do vínculo empregatício significa a permanente subordinação e dependência econômica. E isso não existe na relação com profissionais autônomos, como os advogados, que prestaram serviços em razão de contrato firmado no âmbito do Direito Privado.

‘‘Vale gizar que o crédito do autor possui privilégio geral, de conformidade com o artigo 83, inciso V, da Lei n° 11.101/05 [regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária] e por não apresentar natureza alimentar e ser oriundo de prestação de serviço’’, afirmou Wiedemann.

Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos de Declaração.
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Clique aqui para ler a sentença.
 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de janeiro de 2013 às 14:02

Basta pensar um pouco. Um trabalhador assalariado, pela própria definição, trabalha mediante subordinação. O empregador lhe fornece todos os meios, inclusive transporte e até alimentação em alguns casos, e no final do mês lhe paga salários em contraprestação. Assim, se o salário é de R$5.000,00 podemos dizer que esse valor será totalmente incorporado ao patrimônio do empregado. Já o trabalhador autônomo que eventualmente presta serviços para uma empresa, e recebe honorários, em regra arca do próprio bolso com as despesas necessária à atividade. Assim, um advogado por exemplo, deve manter escritório de advocacia, contratar secretárias, arcar com despesas de água e luz, etc., ao contrário do empregado. Dessa forma, quando um advogado recebe R$5.000,00 em honorários, não se pode dizer que tem esse valor incorporado ao seu patrimônio, já que é necessário primeiro descontar as despesas para manutenção da atividade, e só depois verificar quanto sobrou. Nessa linha, se diante da falência de uma empresa o assalariado deixa de receber seus salários em atraso, não receberá a contraprestação pelo seu trabalho. Já o advogado, se não recebe os honorários sucumbenciais, não receberá a contraprestação pelo seu trabalho e CUMULATIVAMENTE não será ressarcido pelas despesas que teve pelo trabalho. Em outras palavras, o advogado ficará em uma situação pior caso não tivesse trabalhado. Assim, qual dos créditos deve ter maior privilégio? A decisão é somente mais um ataque contra a advocacia, na linha de tanta outras.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
26 de janeiro de 2013 às 15:16

Lamentavelmente, se nota que cada vez mais a advocacia encontra-se tão desprestigiada quanto desmoralizada. Diante da notícia em relevo, é de se concluir que o advogado vive tão-somente de "oxigênio", nada mais. Ao exercício de seu mister não tem despesa alguma, e quem sabe, pode até "trabalhar de graça". É o fim da picada!

Marcos Alves Pintar disse:
26 de janeiro de 2013 às 17:07

Eu não poderia deixar de apontar, prezado Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo), mais uma vez, a culpada pela situação: a Ordem dos Advogados do Brasil. A Instituição, infelizmente, encerrou sua atividade de defesa da classe, centrando-se sua atuação exclusivamente no enaltecimento e promoção pessoal de seus dirigentes. Apenas para exemplificar (considerando um caso que eu trabalhava ainda agora), ingressei com uma representação contra um Juiz Federal há quase quatro anos, após o Magistrado ter imputado a mim, falsamente, a prática de um crime, determinando a instauração de um inquérito policial que posteriormente veio a ser arquivado. Qual não foi minha surpresa quando, ao verificar o andamento da representação, constatei que o procedimento se encontrava paralisado há mais de três anos, sem uma única providência adotada. As ofensas às prerrogativas da advocacia crescem porque os ocupantes de cargos e funções da Ordem estão transigindo com as autoridades violadoras das prerrogativas, o que leva os inimigos da advocacia a terem certeza absoluta de que por pior que seja o crime cometido, sempre restarão impunes.

Charles P. disse:
28 de janeiro de 2013 às 13:38

Sei que alguns não vão gostar do meu comentário, mas não estou nem aí... Porque esses atentados, descasos e repúdio à advocacia sempre ocorrem (ou começam a ocorrer) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul? Os desembargadores gaúchos não foram um dia advogados, e nessa época dependiam dos honorários para sobreviver? Honorários advocatícios por acaso não são utilizados para sobrevivência do advogado, e portanto, verba alimentar? O que é pior é que os Tribunais de outros estados acabam copiando essas decisões esdrúxulas do judiciário do RS, porque acham bonito e inovador copiar decisões desse estado... Aff...

Profa. Raquel disse:
31 de janeiro de 2013 às 03:08

Interessante...hoje mesmo a (in)justiça do trabalho não reconheceu a prescrição intercorrente de uma ação que se encontrava dormindo há 14 anos...sem qualquer movimentação do Reclamante - e o Reclamado (que não foi citado para pagar) deverá arcar com as despesas do SONO de seu infame! Bem, casos à parte, esse empregado sim é que matará sua fome! E olhem que sobreviveu 14 anos sem alimentos! É, essa é a capacidade dos vírus - eles dormitam e quando querem acordam!! E O advogado? Come esperanças, degusta o desespero, rumina a angústia! Jejua por anos à espera de uma solução para seu conflito ... Bem, quem sabe por analogia, quando o Poder Judiciário falir de direito (pois de fato, já é fato!), o mesmo reconhecimento se faça com os "honorários" de seus magistrais empregados.

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