Juíza perseguida em assalto em agência da CEF deve ser indenizada

A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 15 mil para a juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld, como reparação moral, por ela ter sido perseguida por bandidos que assaltaram o posto bancário no interior do foro trabalhista de Pelotas (RS). O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve decisão neste sentido.

A sentença, proferida pelo juiz substituto Éverson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas, afirmou que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal não está restrita apenas ao local onde fica instalado o posto bancário, mas estende-se, também, aos corredores e saguões de acesso, bem como aos demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. Em consequência, destacou, a CEF responde pelos danos causados pelo assalto.

O juiz substituto frisou que, desde a sua instalação, o posto bancário não atendia aos requisitos de segurança impostos pela legislação municipal. E, em função desta omissão, a CEF ‘‘tornou o local especialmente atrativo para a ação de criminosos, posto que de acesso mais facilitado que os outros estabelecimentos bancários’’.

Ao decidir pela manutenção integral da sentença, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria citou a jurisprudência sobre a responsabilidade das instituições bancárias. Assim, em caso de assalto ocorrido no interior de suas agências ou de estacionamentos por elas oferecidos aos clientes, é dever dos bancos assegurar a incolumidade dos usuários, de maneira que o roubo não pode ser alegado como força maior a afastar sua responsabilidade por eventuais danos. Em síntese, para ela, o assalto dentro da agência implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no caso, a CEF, fundada na teoria do risco objetivo.

‘‘Outrossim, entendo que o dano moral está caracterizado (…) e decorre do trauma decorrente do assalto, em que a autora esteve exposta à situação de violência contra sua vida, pois os assaltantes utilizavam armas de fogo, inclusive sendo perseguida por um dos meliantes’’, concluiu a desembargadora. Ela manteve o quantum indenizatório de R$ 15 mil, por guardar ‘‘proporcionalidade com as circunstâncias fáticas’’. A decisão foi tomada no dia 22 de janeiro.

O assalto
A juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfed afirmou, na Ação Ordinária em que pede reparação moral, que solicitou a adoção de medidas especiais de segurança à Polícia Federal e à Caixa Econômica Federal, em razão da possibilidade de assalto ao posto bancário localizado no prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas. O pedido foi feito entre os dias 11 e 18 de março de 2009, já investida do cargo de diretora do Foro Trabalhista. A juíza é titular da 4ª Vara do Trabalho.

Conforme a inicial, a CEF teria respondido que o estabelecimento bancário estava impedido de promover alterações no sistema de segurança, que dependeriam de autorização do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No dia 27 de abril daquele ano, o Foro Trabalhista foi assaltado por cinco homens, que se dividiram na ação: uma parte permaneceu na agência da Caixa e outra foi em busca dos pertences pessoais dos servidores. Naquele momento, a juíza estava no andar térreo, mas conseguiu escapar para o segundo andar, após o vigilante, que estava ao seu lado, ter sido rendido e permanecido sob a mira do assaltante.

Depois de entrar na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, ela pediu para a todos que se escondessem. Debaixo de uma mesa, ouviu um dos assaltantes — que lhe havia visto anteriormente — perguntar aos presentes em que local ela se encontrava. Além da perseguição e da busca pela juíza, a inicial narra que a ação criminosa foi marcada por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.

 Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Artur S. disse:
30 de janeiro de 2013 às 18:39

Enquanto para o cidadão comum, que se submete tempo excessivo (por vezes, mais de uma hora!) nas filas de atendimento da CEF, para o entendimento de expressiva parcela de Juízes Federais (vide recentes julgados) não costuma ser tratado pelo PJ como consumidor vitimado por falha na prestação de serviços, como se referido banco não fosse fornecedor, percebemos um paradoxo na jurisprudência e tratamento desigual para cidadãos iguais.
O argumento invocado para os que afastam a reparação de danos morais no caso acima diz respeito a natureza da sanção, eminentemente administrativa, aplicável à ultima ratio para inibir os desmandos e descasos.
Forçosamente, o mesmo se aplicaria para o caso da magistrada perseguida por meliantes.
No entanto, a praxe dos Tribunos Federais é negar indenizações, mesmo que pequenas, aos cidadãos que por vezes adoecem nas intermináveis filas bancárias.
Tal sensação de injustiça se desvela ao observarmos que até as Turmas Recursais dos Juizados do PR tem reconhecido, até em Enunciados, que há danos in re ipsa na demora excessiva em filas de bancos, porém na seara federal, como se asseverou, o entendimento é, intrigantemente, diferente...

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
30 de janeiro de 2013 às 21:33

O país NÃO é verdadeiramente sério! Se, por hipótese, se tratasse do João de tal, nada teria acontecido. Há muito deixei de acreditar no Poder Judiciário, ainda insisto por uma única questão de idealismo, que mesmo assim está se esvaecendo. O Brasil, se converte cada vez mais em uma autêntica republiqueta de bananas!

Flávio Souza disse:
31 de janeiro de 2013 às 00:17

São fatos como a estampada na reportagem que nos fazem, ou pelo menos deveria para maioria do povo, levar a uma reflexão sobre acontecimentos que vem a público onde o direito é interpretado e aplicado de forma diferenciada para casos concretos idênticos. Outro dia foi divulgado que o ministro Joaquim Barbosa reclamava sobre o descumprimento por parte de instâncias do Judiciário quanto a não obtenção de resposta sobre a aplicação da lei ficha limpa. Pensem assim: como é que o Judiciário pode exigir dos outros Poderes algo que ele mesmo resiste em cumprir?. No meu ponto de vista, a julgar pelo texto constitucional, embora a sociedade desaprove, incluso eu, mas o Legislativo deve sim obedecer o que prevê o art. 55 quanto a oferta de todos os recursos jurídicos possíveis àqueles parlamentares atingidos pela ação do Mensalão, ou seja, eles tem sim direito a ampla defesa e ao contraditório no âmbito do Legistativo antes da cassação do mandato.

Rommel P S Soares disse:
31 de janeiro de 2013 às 09:30

Concordo com o colega Paulo Jorge. Acredito que a decisão está correta segundo os bons ditames do CDC. Contudo, como cidadão, não deixo de sentir um aperto no peito (indignação prévia) ao me perguntar se esse entendimento valeria para "qualquer um"...

Renato Adv. disse:
31 de janeiro de 2013 às 13:46

Mas o Brasil é uma pouca vergonha mesmo.
O que a juiza é diferente de outras pessoas que são assaltadas, roubadas, violentadas, massacradas a toda hora nesse país vergonhoso, onde, nossas autoridades, digo "ATORIDADES" as quais somente eles parecem ser que seus direitos são especiais, diferentes.
Quando os demais cidadão que sofrem todo tipo de violência por total imcompetência do estado vão receber suas indenizações?
Que nojo.
Renato.

Veritas veritas disse:
31 de janeiro de 2013 às 14:29

O juiz pode e deve exercer seus direitos enquanto cidadão. Ponto. Final.

Observador.. disse:
31 de janeiro de 2013 às 16:32

Concordo com o senhor. E vou além. O juiz que julga a causa de um colega, deveria julgá-lo como cidadão comum, não deixando o esprit de corps nortear a decisão.
Todos reclamam do país do jeitinho. Vide a indignação do caso de Santa Maria. Para mudar, temos que nos convencer que os exemplos vem de cima.

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