A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza federal Ethel Francisco Ribeiro não autoriza o grampo de conversas entre clientes e advogados, segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, a entidade afirma que não houve intenção de gravar as conversas do cliente com seu defensor, tanto que houve determinação para a retirada das transcrições dos autos.
O comunicado da Ajufe se refere à reportagem sobre uma disputa judicial entre a juíza Ethel, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, e o advogado Antonio Tide de Godói. Ele reclamou que conversas suas com seu cliente, que era investigado em Ação Penal, foram parar nos autos do processo, violando suas prerrogativas de advogado.
Godói, depois de ter pedido a retirada das transcrições e ter ficado mais de 60 dias sem resposta, comunicou a OAB de Pernambuco, que entrou com representação criminal contra a juíza. A juíza também acusou advogado de ter violado o segredo de Justiça, já que encaminhou parte dos autos do processo, que corria sob sigilo, à OAB.
Em decisões unânimes, o TRF-5 trancou as duas representações. A nota da Ajufe se refere à decisão de arquivar o processo contra a juíza federal. Para a entidade de representação de juízes, prova de que a decisão publicada pela ConJur nesta quarta não autorizava o grampo de advogados e seus clientes é o trecho do acórdão que diz: “Não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade”.
Outro trecho, também ressaltado pela Ajufe, continua: “Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.
Leia abaixo a nota de esclarecimento enviada pela Ajufe à redação da ConJur:
Não está correta a informação contida no título “Conversa de cliente com advogado pode ser grampeada”, na reportagem de destaque de hoje no site Consultor Jurídico. Como relata o voto do relator do processo, juiz Francisco Cavalcanti, aprovado por unanimidade pelo Pleno do TRF-5, não houve a intenção de gravar as conversas do advogado Antonio Godoi. A prova disso é “a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas, que não guardavam relação com os fatos apurados”.
Sobre a suposta demora de mais de 60 dias para que a decisão fosse tomada, a juíza Ethel Ribeirro esclarece que nesse prazo encontravam-se os 18 dias do recesso judiciário. Além disso, os autos com o parecer do MPF para a apreciação do pedido do advogado somente foram conclusos para a magistrada em 25 de janeiro de 2012 e a decisão emitida em 3 de fevereiro, ou seja, em 10 dias.
A seguir os trechos que tratam das gravações:
“Como afirmou o Parquet, não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade.
Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados.
Outro fato que demonstra a ausência de vontade dirigida a violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado é a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas (as trascrições de índices 12083199, 12083259, 21084452 e 12093924), que não guardavam relação com os fatos apurados pelo IPL no 543/2011, referindo-se, na verdade, ao IPL no 752/2009-4, no qual não foi conferida autorização para realização de interceptação telefônica.
Dessa forma, em nome da coerência e em respeito às garantias constitucionais de inviolabilidade das comunicações, determinou-se que fossem inutilizadas as referidas gravações, consoante o que se depreende da trascrição abaixo (fls. 50/4)”.
Lúcio Vaz
Assessoria de Imprensa da Ajufe

A AJUFE está tentando desviar o foco da discussão. A violação às prerrogativas da advocacia ocorreu quando a juíza considerou que ao comunicar o caso à OAB para que as providências fossem tomadas o advogado havia praticado conduta proibida (observe-se: teria havido crime pelo mero fato de acionar a OAB e levar à Entidade de Classe as provas que dispunha). Assim, pelo que consta a juíza formulou "notitia criminis" imputando ao advogado a prática de delito, quando o Ministério Público determinou a instauração de inquérito. Mas não foi só. A OAB, dentro de seu limite de atuação, adotou as providências para apurar o fato e encontrou resistência por parte da juíza (também pelo que consta do que foi divulgado pela imprensa). Assim, a falha da magistrada estaria em formular "notitia crminis" contra o advogado, fazendo-o figurar como investigado, quando o causídico não havia cometido crime algum e, paralelamente, negar à Ordem dos Advogados do Brasil acesso aos elementos de prova que necessitava para atuar na defesa do advogado.
As diversas reportagens sobre o tema ora dizem que a juíza determinou à Polícia Federal instaurar o inquérito contra o advogado, ora dizem que a juíza acionou o Ministério Público que, por sua vez, determinou a abertura do inquérito, que restou trancado porque não havia crime algum. Pouco importa. O crime de denunciação caluniosa se encontra consumado sempre que alguém dá causa à instauração de ação judicial ou processo administrativo (civil ou criminal) imputando a alguém crime que sabe inexistente. Pouco importa se o autor do delito é magistrado, coronel, papa ou o "zé da esquina", uma vez que a lei penal atinge a todos indistintamente. No caso, é certo que todos os 16 mil juízes em atuação no Brasil sabem que existe um órgão chamado Ordem dos Advogados do Brasil, que é encarregado de zelar pelas prerrogativas dos advogados. Assim, é natural que quando um inscrito vai procurar a entidade relatando abusos por parte de juízes, deverá apresentar as provar que dispõem, que muitas vezes são sigilosas. Prova sigilosa receberá na entidade tratamento sigiloso, pelo que o advogado não comete qualquer ilícito quando aciona sua entidade de classe a apresenta documentos sigilosos. Fato é que, em que pese a vigência da lei penal, os magistrados inventaram em favor deles próprios, procurando cometer livremente delitos, que basta alegar que se valeu do art. 40 do Código de Processo Penal quando se imputa falsamente crimes que nunca existiram aos desafetos. A pessoa tem contra si um inquérito instaurado, figura como investigado, por vezes é indiciado, e o criminoso delinquente que praticou a denunciação caluniosa ainda ri da cara de sua vítima, vangloriando-se do fato de, sendo magistrado, poder cometer livremente o crime valendo-se do art. 40 do CPP.
De se esperar agora que a OAB se acovarde, e deixe de adotar as providências seguintes, que são a formulação de exceção de suspeição contra os magistrados e membros do Ministério Público, bem como representação junto à CIDH. Para isso, não seria difícil à Ordem encontrar em vinte minutos milhares de denúncias e decisões prolatadas contra advogados, que são diametralmente opostas à decisão prolatada em favor da juíza, embora o direito aplicável seja o mesmo.
Por isso é preciso estudar! O processo não é do advogado, se queria denunciar algo a sua entidade de classe, sem problemas, porém, quando levou transcrições dos autos que corriam em segredo de Justiça para pessoas outras que não as partes e os advogados constituídos, em tese, cometeu crime! Não há que se falar em denunciação caluniosa, pois o tipo requer que a imputação seja feita quando se sabe que o autor é inocente!
Resta hialina a materialidade e autoria, então plenamente cabível a abertura de inquérito, do contrário o MP não poderia existir, pois, sempre que ofertasse denúcia e, após, houvesse trancamento da ação o promotor responderia pelo crime!
Estudar é preciso!
Por isso é preciso estudar! O processo não é do advogado, se queria denunciar algo a sua entidade de classe, sem problemas, porém, quando levou transcrições dos autos que corriam em segredo de Justiça para pessoas outras que não as partes e os advogados constituídos, em tese, cometeu crime! Não há que se falar em denunciação caluniosa, pois o tipo requer que a imputação seja feita quando se sabe que o autor é inocente!
Resta hialina a materialidade e autoria, então plenamente cabível a abertura de inquérito, do contrário o MP não poderia existir, pois, sempre que ofertasse denúcia e, após, houvesse trancamento da ação o promotor responderia pelo crime!
Estudar é preciso!
Realmente estudar é preciso. O Tribunal trancou o inquérito aberto contra o Advogado, acusado falsamente de ter violado sigilo dos autos, por reconhecer que crime algum existia. Ainda assim o comentarista brasileiro cidadão (Advogado Autônomo - Tributária) vem afirmar aqui que "Resta hialina a materialidade e autoria", acusando o Advogado que teve suas prerrogativas ofendidas mesmo após já ter sido reconhecida formalmente sua inocência. Quando os cidadãos de um país acusam os demais de terem cometido crimes, mesmo quando já provada a inocência, o que resta fazer?
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