Candidato só é barrado se houver lesão ao erário e enriquecimento ilícito

Para um candidato a cargo eletivo ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa é preciso que sua condenação anterior por improbidade compreenda lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Com este entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que negou registro de candidatura de Carlos Eduardo Vieira Ribeiro (PV) à prefeitura de Campina do Monte Alegre (SP) por suposta irregularidade na terceirização de serviço público. Mais votado nas Eleições de 2012, Ribeiro poderá, assim, assumir o cargo de prefeito da cidade.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao decidir que não era necessária a ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito para o enquadramento no crime de improbidade, o TRE-SP ignorou a norma legal, que exige requisitos específicos para a configuração da inelegibilidade: ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.

Para Marco Aurélio, o tribunal paulista presumiu que a contratação de pessoal por meio de cooperativa, sem concurso público, caracterizou a ocorrência de prejuízo para a administração pública. Entretanto, o relator reiterou a necessidade da prática de ato doloso de improbidade que caracterize, simultaneamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário — o que não ficou comprovado no caso julgado.  Seu voto para reformar a decisão do TRE paulista foi acompanhado pelos demais ministros.

A prefeitura de Campina do Monte Alegre vinha sendo ocupada por Orlando Donizeti Aleixo (PSDB), que foi o segundo candidato mais votado nas Eleições 2012, com 1.119 votos, 126 a menos que Carlos Eduardo (PV). Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

João B. disse:
07 de março de 2013 às 02:23

E os princípios da Adm. Pública, nada valem? Artigo 11, incisos I e V, da Lei 8429. E a imparcialidade, e a legalidade? afinal, não existem assessores jurídicos, pareceristas, a orientar o administrador? Onde estão os pareceres?
Vem me falar que não houve enriquecimento ilícito? Até onde vai a boa jurisprudência, a vantagem do art. 9 não necessita ser pecuniária.
Outrossim, havendo dano ao erário, basta a culpa.

Maico disse:
07 de março de 2013 às 08:19

E porque com relação ao candidado Tarcício à reeleição da Prefeitura de Novo Hamburgo, o TSE entendeu que ele estaria inelegível, anulando eleição de 2012, apenas por ele ter subido num palanque da inauguração da Fase em 2004 a convite de Germano Rigotto governador da época. Onde está o prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito nisso??

Você precisa estar logado para enviar um comentário.