O entendimento de que a infidelidade, por si só, não tem o dom de caracterizar dano moral fez com que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantivesse sentença que negou indenização pedida no bojo de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Além disso, com base na jurisprudência da corte, o colegiado considerou que não cabe averiguar quem foi o culpado pela dissolução da união estável. Deste modo, se não se define o responsável pelo fim do relacionamento, não há dor ou frustração a ser indenizada. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.
O caso em discussão é o de um casal que se divorciou na Justiça depois da traição da mulher. A ação judicial, ajuizada em Porto Alegre, reconheceu a relação e sua dissolução, dispondo sobre as obrigações daí decorrentes. O juízo local, porém, indeferiu o pedido de indenização por dano moral lastreado em adultério.
Ao analisar a Apelação do ex-companheiro neste aspecto, o desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que, para haver obrigação de indenizar, é necessário que o dano provocado decorra de ato ilícito. Ou seja, os requisitos inerentes à responsabilização civil têm de estar presentes, quais sejam: dano, ilícito e nexo de causalidade.
No seu entendimento, as emoções, por mais intensas que sejam, não são indenizáveis, ‘‘pois se diferente fosse estar-se-ia invadindo intimidade e, por conseguinte, violando a liberdade do individuo no que tange a sua vida privada’’.
Para o desembargador-relator, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo mais uma vingança do que uma reparação propriamente dita. ‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados do casamento/união estável, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, encerrou o magistrado, negando a Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão.

Decide o tribunal que "em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher".Todavia, existem muitos entendimentos ao contrário, afirmando existir sim , dano moral em adultério.
Decide o tribunal que "em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher".Todavia, existem muitos entendimentos ao contrário, afirmando existir sim , dano moral em adultério.
Quando a ação indenizatoria é promovida pelo homem em desravor da mulher que o traiu, o judiciario ( feminista ) julga-a improcedente. Quando, ao contrario, é a mulher a autora da demanda, a condenação imposta ao homem se revela através de uma pesada indenização , quebrando-o !
O TJRS tem dado grandes contribuições para a necessária batalha em prol da "desjurisdicionalização" de todas as relações sociais, algo que tomou corpo no Brasil, embalado pelo número aterrador de advogados que precisam fazer dinheiro.
Adultério, falta de amor, falta de afeto, dissabores cotidianos, etc, etc, NADA disto tem que chegar ao Judiciário. Isto é matéria fora do âmbito de atuação do Estado-Juiz.
A figura jurídica do "dano moral" foi completamente desvirtuada no Brasil apenas para encher o Judiciário de demandas frívolas, de novo, para que as centenas de milhares de advogados possam se sustentar.
Os moderninhos podem até entender que não, mas o adultério chega ao ponto de se impor uma das maiores humilhações, tanto ao homem quanto à mulher, conforme for o caso; juízes sérios e responsáveis,têm analisado as questões com cautela, e, às vezes canetam um ou outro em danos morais.É melhor do que admitir o homicídio passional, que ocorre diuturnamente pelo Brasil afora, em crimes com requintes de crueldade.
Os moderninhos podem até entender que não, mas o adultério chega ao ponto de se impor uma das maiores humilhações, tanto ao homem quanto à mulher, conforme for o caso; juízes sérios e responsáveis,têm analisado as questões com cautela, e, às vezes canetam um ou outro em danos morais.É melhor do que admitir o homicídio passional, que ocorre diuturnamente pelo Brasil afora, em crimes com requintes de crueldade.
Estranho é que o mesmo judiciário que entende que o dano moral só decorre de ilícito e que as emoções não são indenizáveis vive dando ganho de causa em ações de dano moral quando o noivo rompe o relacionamento proximos ao dia do casório.
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