O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias. Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo crime de receptação de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco dias sem ir ao trabalho.
A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a extensão do dano sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.
“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional brasileiro, com o mínimo de investimento por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator, a fixação do ressarcimento está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

A irrisória indenização, fixada em valor aviltante, não impedirá o Estado de incorrer em novos abusos.
Mais um absurdo caso de abuso policial! E nas terras mineiras, no mesmo local do clamoroso caso dos IRMÃOS NAVES (a eficiente Polícia Mineira, no caso a PM, prendeu e torturou dois irmãos por longo tempo, até que eles confessaram ter matado um homem....houve condenação judicial, etc, só que, algum tempo depois o 'morto' reapareceu na cidade. Há um filme fabuloso narrando em minúcias o quanto o poder investigativo da nossa polícia é científico ...). Bem, mas o que quero deixar claro é que, de certa maneira o JUDICIÁRIO tem certa culpa na reiteração de tais abusos, pois arbitra valores ridículos em casos que tais. E ainda há juízes que não vêm nada a indenizar...é uma inexplicável segueira. Entendo que não só a indenização deve ser a maior possível, como deve ser movida imediata ação de ressarcimento do ESTADO pelos policiais, isso na esfera civi; já TODA PRISÃO ILEGAL, manifestamente ilegal, deve levar à demissão do agente público. Sempre entendi que é muito poder dado a Delegados, PMs e Policiais, qualquer que seja o cargo exercido, PRENDER alguém. Toda prisão, mesmo em flagrante, só poderia ser decretada por um JUIZ, após ouvir o suspeito.
Ah se fosse um promotor, juiz ou um político. No mínimo, R$ 500.000,00......
Verifica-se, no caso, que só pode haver ma-fé por parte de autoridades policiais e judicais, haja vista a simplicidade do caso:a prisão só ocorria em situaçao excepcional. Não ocorrida,de modo que deveria os responsavel incidir nas penas do crime de abuso de autoridade, art. 4,5, da L. 4898/65. Na area civel, houve outro erro, dado que levando em conta o binômio necessidade-possibilidade, o valor fixado não cumpriu sua finalidade legal,até porque se trata de responsabilidade objetiva do estado, existente desde 1946, e hoje art 37, 6o CF. estão presentes todos os requisitos legais: ação,resultado e liame jurídico. a condutas dos agentes do estado determinou a ocorrência danosa experimentada pelos detidos.
Aliás, R$ 500.000,00 ainda seria pouco. O mínimo seria R$ 1.000.000,00!!!
"Isto é uma vergonha"!
E a sucumbência, hein?
R$ 8.000,00??? Isso não faz nem "cócegas" no orçamento do Estado. Ora, com todo o respeito ao TJMG, mas é lamentável o patamar que essa Corte tem fixado dos danos morais: longe, muito longe de infundir o caráter punitivo-pedagógico ou inibitório do ilícito praticado!
R$ 8.000,00??? Isso não faz nem "cócegas" no orçamento do Estado. Ora, com todo o respeito ao TJMG, mas é lamentável o patamar que essa Corte tem fixado dos danos morais: longe, muito longe de infundir o caráter punitivo-pedagógico ou inibitório do ilícito praticado!
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