Proibição de usar banheiro do trabalho para defecar não garante indenização

A restrição de usar o banheiro do escritório para defecar não dá direito à indenização. Esse foi o entendimento da  juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC). Ela não reconheceu dano moral, com o entendimento de que a medida fazia parte do poder diretivo da empresa e não ato discriminatório. Segundo a juíza, a empresa pode decidir a forma e de que meios se desenvolverão as atividades dos funcionários, desde que respeitados os limites da dignidade humana.

A reclamação partiu de uma atendente que fazia cobranças por telefone. A empresa não negou o impedimento e alegou que era em função do mau cheiro, já que recebia clientes no local. Para tal fim, deveria ser usado o banheiro que ficava na garagem.

“Sendo o sanitário compartilhado por cerca de 50 pessoas, pode-se imaginar e justificar a limitação do uso, em função do mau cheiro, não havendo, de resto, qualquer prejuízo aos funcionários, tendo em vista que havia outro banheiro, no piso inferior, em condições normais de uso", afirmou a juíza.

Ressarcimento garantido
Na mesma ação, a trabalhadora pediu outra indenização, que foi julgada pertinente e arbitrada em R$ 3 mil. Durante o contrato de trabalho, o diretor chamou cerca de 20 funcionários do setor para uma reunião em que foi exibido um vídeo mostrando a autora e quatro colegas acessando sites de relacionamento e e-mails particulares. De acordo com o representante da empresa, o objetivo era demonstrar que o comportamento delas estava errado, já que a proibição estava prevista no contrato.

Após a exibição do vídeo, o diretor pediu para que os demais funcionários retornassem a seus postos e disse às envolvidas que estava decepcionado com essa conduta profissional. Para a juíza Maria Beatriz Gubert, a empresa não tinha o direito de expor publicamente a autora e provocou constrangimento. Poderia ter feito o uso do vídeo, mas de forma reservada e diretamente à trabalhadora, não permitindo que ela tivesse sua intimidade exposta. “O direito à intimidade é fundamental, indisponível e inalienável e não pode ser mitigado na relação de trabalho, sob pena de configurar abuso de direito”, fundamentou.

Para fixar o valor da indenização por danos morais, a corte catarinense considerou a capacidade econômica da empresa, o descumprimento de norma regulamentar pela autora e os sete meses de contrato de trabalho. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Luís Eduardo disse:
08 de maio de 2013 às 22:00

Só o fato da empresa funcionar com 50 funcionários onde só há um banheiro no ambiente já expõe a degradação a que esses funcionários eram expostos. E se para defecar precisavam se locomover para outra área, disputando o outro único banheiro destinado só para este fim, só aumenta o atentado contra a dignidade do funcionário. S.m.j., a juíza errou feio.

Igor Moreira disse:
09 de maio de 2013 às 09:57

Me desculpe, Luís Eduardo, mas agora esperar para usar o banheiro caracteriza dano moral e é "atentado contra a dignidade do funcionário"?! Seria atentado se não pudesse evacuar, mas já que pode (ainda que tenha que esperar um colega primeiro), não há ilicitude.
Seria bem vindo um pouco de bom senso.

Lucas Hildebrand disse:
09 de maio de 2013 às 10:26

A empresa deveria disponibilizar mais banheiros. Além disso, há situações em que é longo demais o tempo necessário ao deslocamento para banheiro da garagem e não se pode exigir do funcionário que justifique a necessidade mais premente, sob pena de se invadir a privacidade. Se são apenas dois banheiros, um perto e um longe, para 50 funcionários, imagine-se o constrangimento pelo fato de o deslocamento ao banheiro mais longínquo revelar, às escâncaras diante de todos, a natureza da necessidade que levou ao deslocamento.

Aiolia disse:
09 de maio de 2013 às 10:26

Exatamente, Luís Eduardo... falou tudo.

Gustavo Lauria disse:
09 de maio de 2013 às 10:39

É perfeitamente compreensível a reivindicação pleiteada pela trabalhadora, uma vez que, havendo a necessidade de utilizar o banheiro localizado nas dependências internas do estabelecimento comercial, não poderá utilizá-lo, para fazer as suas necessidades fisiológicas, uma vez que, segundo os seus superiores hierárquicos, irá ocasionar em mau cheiro desagradável para os clientes.A determinação emanada da Diretoria da empresa, faz sentido. Entretanto, em relação ao número de funcionários existentes, um único sanitário torna-se inviável para atender a demanda dos empregados satisfatoriamente, ferindo, assim, um dos direitos mais importantes consagrados na nossa Carta Magna, que é o da DIGNIDADE HUMANA. Sendo assim, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a empresa deve instalar um número maior de sanitários para atender adequadamente a demanda de seus funcionários, sem levar as pessoas a se sentirem constrangidas em relação a determinadas posturas empresariais.

serluco disse:
10 de maio de 2013 às 06:05

Francamente, mas ao comentarem as matérias, atenham- se ao que existe de informações na matéria e não no seu imaginário.
Ler que existe OUTRO ÚNICO banheiro, está parecendo que 1 + 1, continua sendo 1. Fala sério.

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