O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou, nesta segunda-feira (13/5), os embargos infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, não cabe ao Supremo criar tal previsão, já que não é órgão legislador.
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
Também de acordo com Barbosa, admitir os embargos infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal — “é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões”.
A defesa de Delúbio Soares irá recorrer da decisão por meio de agravo. Neste caso, a matéria é levada para a análise do plenário do Supremo. “Esses embargos foram feitos com apoio na opinião do ministro Celso de Mello, bem como na do ex-ministro Carlos Velloso, de que, como o regimento é anterior à Constituição de 1988, essa matéria tinha força de lei. Então, estão previstos no ordenamento jurídico, e vamos agravar ao plenário”, afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho.
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com embargos infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O regimento da Corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Com o recurso já anunciado pela defesa de Delúbio Soares, a questão será debatida pelo Plenário do STF.
Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, não há dúvidas de que se trata de um recurso que não existe. O ministro argumentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo perdeu a atribuição normativa e passou a se submeter à lei votada pelo Congresso Nacional “para efeito de disciplina do processo e julgamento dos feitos de sua competência”, seja originária ou recursal. “O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, sustenta o presidente do Supremo.
Ainda segundo Joaquim Barbosa, como ocorre com todas as leis em vigor, o Regimento Interno do STF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, quando lei posterior dispuser de forma diversa ou regular inteiramente a matéria de que ele tratava. Ou seja, a lei de 1990 se sobrepôs ao Regimento Interno. E a norma não prevê os embargos infringentes. Pelo mesmo motivo, o ministro rejeitou pedido do publicitário Cristiano paz, que queria mais prazo para opor os embargos infringentes.
Delúbio Soares foi condenado a oito anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa foi unânime e a pena imposta foi de seis anos e oito meses de prisão. Já por quadrilha, o ex-tesoureiro foi condenado a dois anos e três meses, por seis votos a quatro — os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela absolvição.
Para a defesa de Delúbio Soares, o recurso é possível. A petição do ex-tesoureiro transcreve uma intervenção do ministro Celso de Mello nos debates do julgamento do processo, em que o decano do Supremo afirma que a regra regimental ganhou força de norma legal. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva”, disse o ministro Celso de Mello.
A defesa ainda assinala que, independentemente de qualquer fundamento formal, foi admitida, com a possibilidade dos embargos infringentes, a necessidade de um recurso quando o caso é julgado em única instância, “afinal, como reconheceu com humildade o ministro Ricardo Lewandowski, ‘o STF também erra. E errando em último lugar, só escassamente haverá meio de corrigir o erro’.”
No mérito do pedido, os advogados requerem que Delúbio Soares seja absolvido da acusação de formação de quadrilha. De acordo com a defesa, “concurso de agentes não se confunde com formação de quadrilha”. Só caberia a condenação se os condenados tivessem se associado com o fim exclusivo de praticar crimes. As provas demonstram que não é esse o caso, sustentam os advogados.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Joaquim Barbosa.

O Ilustre Ministro Joaquim Barbosa deveria considerar a possibilidade de apelação dos réus do chamado Mensalão a cortes internacionais, pela instancia unica de julgamento que se afigurou contra réus sem prevalência de foro. Seria de bom alvitre, em favor da justa avaliação do Supremo, que tivessem os réus sua defesa respeitada. Com questões a serem consideradas, tais como a data da lei de maior rigor, em erro primário do presidente do Supremo, ao declarar vivo o líder do PTB, ja morto ha dois meses, e a recente aprovação das contas do PT pelo TSE que desmente a ilegalidade dos empréstimos do Partido dos Trabalhadores junto a instituição bancaria.
Para o casamento gay, o STF legislou de fininho! Nessa o Ministro Benedito sai da festa! Aquela lição de Lincoln, ninguém esqueceu!
Para o casamento gay, o STF legislou de fininho! Nessa o Ministro Benedito sai da festa! Aquela lição de Lincoln, ninguém esqueceu!
Joaquim Barbosa só errou, e errou feio, quando permitiu que Genoíno e comparsas passassem o Natal em casa, fora do presídio, ao acatar aquele HC. Até hoje não entendi aquilo. A cana tem que ser dura pra essa corja.
O relator parece entender, desde o começo do julgamento, que obstruindo mecanismos de defesa, desenvolvidos e consagrados durante séculos pelos estudiosos do Direito, demonstra para alguém, que não se sabe quem, a sua busca heroica pela punição exemplar a configurar sinalização inequívoca do "fim da impunidade" nesse paìssss! Estaria assim restabelecendo a credibilidade do "judiciário brasileiro"!
Ao contrário, a medida em que se avolumam as inconsistências desse julgamento já chamado de "mentirão", crescem as possibilidades de que essa credibilidade será ainda mais abalada na desconstrução total do julgamento nas análises das Cortes Internacionais. Dessa forma o Ministro Barbosa atira no coelho e acerta no cachorro e paradoxalmente concorre para que o judiciário que ele pretende defender sofra, aí sim, o maior descrédito!
Os embargos de nulidade, como muitíssimo bem enquadrou o Ministro Joaquim Barbosa em instância única é uma aberração que não encontra apoio na lei, porque não tem a lógica dos embargos de infringentes das instâncias inferiores. Nessas, dado ao princípio constitucional que assegura o duplo grau de jurisdição, ocorrendo uma sentença de primeiro instância, o tribunal pode revogá-la. Quando não há unanimidade, mas uma maioria que forçosamente só pode ser de 2X1, tem-se um empate de julgamentos porque aí a sentença da primeira instância vale um voto. Nesse caso, para que haja desempate, a segunda instância se repete agora com cinco juizes para que não haja dúvida quanto à decisão. Já os embargos de declaração, podem sim ter efeitos modificativos se e só se as premissas sobre as quais a decisão tenha sido tomada forem falsas porque aí não teríamos uma silogismos mas um sofisma que não se compadece com a Justiça. Fora isso, como diz a decisão do Ministro, os julgamentos se eternizam. Em instância única, não há o que desempatar. Num jogo de futebol que acaba em 5X4, não há prorrogação, nem decisão por pênalties. O escore é apertado mas é ele que prevalesce. Pareabens mais uma vez ao grande Ministro que faz a diferença!
Sem esquecer que o regimento é anterior à Constituição, e seria caso de não recepção, mas falando de forma geral, nunca entendi esses recursos criados via regimento pelos tribunais. Se é competência privativa da União legislar sobre direito processual, qual a validade de tais recursos?
E bate o bumbo anunciando a passagem do "gran circo brasilis" com sua trupe de ladrões , advogados chicaneiros e espertos em geral , alias sequer saudam a plateia na passagem.......
Baseado nos comentarios anteriores dos Ilustres Advogados de verdade que me precederam , acho muito "interessante" para serm bem economico com as palavras a discutivel "atitude profissional" dos advogados dos citados MELIANTES, sempre pagos a PESO DE OURO de origem desconhecida por sinal , quando optam por linhas de atuação tão frageis que "em tese" deveriam deixa-los em condição incomoda a nivel profissional. Não adianta tambem o "porcorativismo" de alegarem que "vale tudo" , não vale não ! Os bons e os corretos Advogados sabem perfeitamente que baleia anda na agua mas não é igual a lambari como tentam apresentar para a patuleia.
Infelizmente a demora na execução das penas esta colocando em serissimo risco todo o brilho auferido com um historico julgamento em que a Nação parou literalmente tal e qual um final de copa do mundo.
A corja de ladrões instalados no PT avaliou erroneamente que estava "tudo dominado" no STF , alias como fazem com o resto do Pais , faltou combinarem com os dignos Ministros que não foram la para brincar.
Me preocupo muito tambem em ouvir a boca miuda nas ruas de que "isto não vai dar em nada , vagabundo deste calibre nunca vai em cana ja que cadeia no Brasil é só para os famoso 3P". Sinceramente espero que esta percepção das ruas esteja errada. Temos uma democratura vermelha mas dai a procurar as "cortes internacionais" em busca do que consideram Justiça para esses calhordas e vagabundos , vai uma belissima distancia. Dr.Joaquim cadeia neles ja, por favor !
Embargos de nulidade parece-me cabível somente em decisões de Câmaras em dupla jurisdição, não em decisão de plenário.
O Ministro Joauqim Barbosa merece todos os méritos de patriotismo enquanto nada dizer em contrário.
Pena que analicos que buscam sempre o vazio do legislador para inocentar e beneficiar infratores, Caso dos Ministros citados em uma mensagem.
Correm sempre em busca da ausência de espírito do legislador haja vista sua própria ausência.
Sentadinhos em gabinetes de ouro tudo é fácil.
O museusp parece traduzir o museu brasileiro: Feio, desleixado e sem expressão artística e cientica. Sem alma e sem vida!
Porque ilegal se já foi usado antes? Ilegal por que assim determina o Deus supremo do Olimpo, que tem o poder até de acumular cargos? Mas e se fosse em qualquer outro processo e do interesse do deus-mor seria legal? Só quero entender...
Ok. Deixa eu entender. O argumento - segundo informado - foi: "De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro" cao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10 9374
S.m.j a conclusão que se extrai é que os Embargos Infringenets não são previstos em Lei e portanto, não aplicáveis, independente do caso ou de peculiaridades.
Logo, me parece que há duas Súmulas do STF que devem ser alteradas, a saber:
SÚMULA Nº 354 - EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É DEFINITIVA A PARTE DA DECISÃO EMBARGADA EM QUE NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA NA VOTAÇÃO.
SÚMULA Nº 355 - EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA.
No mesmo sentido temos também posicionamento da quarta turma do STF: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publica
Enfim. Se as razões dadas pelo Sr. JB para o indeferimento forem estas informadas pela mídia (ausência de previsão legal) penso que o referido ministro está sendo incoerente/rompendo com o que até então era o entendimento do STF.
Tal fato, infelizmente, apenas corrobora os questionamentos já por muitos feito de que o presidente do STF vem tomando decisões que visam agradar a massa mas que não observam com rigor a ciência jurídica.
O título da matéria esta equivocado, pois, na realidade, o ministro joaquim barbosa apenas afastou o recurso susomencionado por não estar previsto no ordenamento jurídico, pois, para a alguem decidir a validade de algo, primeiro este algo deve existir, o que não é o caso.
Aliás, é uma mania de brasileiro querer se revestir de funções que não possui, vide que, todos palpitam na área de direito, como na medicina e tec.... E querer passar-se por legislador positivo é o mínimo.
Assim, esta muito certo o presidente do stf afastando este recurso de ocasião.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login