CNJ barra pagamento de R$ 100 milhões de auxílio-alimentação de juízes

O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, deu liminar que barra o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de oito estados do país. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3/6) e impede que sejam distribuídos aos juízes mais de R$ 100 milhões já reservados para o fim específico de reembolsar gastos com alimentação desde 2004.

A decisão atinge juízes dos estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo. De acordo com informações da liminar concedida pelo conselheiro, já foram pagos a juízes em atividade e aposentados quase R$ 250 milhões apenas para ressarcir os gastos de magistrados com alimentação em 12 estados do país.

O estado do Rio de Janeiro foi o recordista em pagamento da verba atrasada: os juízes fluminenses receberam R$ 56 milhões. Em seguida está o Paraná, que destinou R$ 55 milhões para pagar a despesa retroativa de magistrados e, depois, São Paulo, que pagou R$ 38 milhões para os juízes do estado. Em alguns estados, o valor calculado para cada juiz ultrapassou a casa dos R$ 50 mil.

A liminar, de 14 páginas, detalha as informações prestadas por cada Tribunal de Justiça e traz a planilha de gastos baseada nos dados dos próprios tribunais. O pedido de suspensão do pagamento foi feito pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud).

Nos fóruns do país há manifestações de inconformismo dos servidores diante dos pagamentos, já que a estrutura dos cartórios judiciais não se moderniza o suficiente com o argumento de que não há verba para os investimentos. A decisão não trata de pagamentos eventualmente feitos a juízes federais e trabalhistas, já que o pedido de suspensão foi feito pela associação de servidores da Justiça estadual.

O direito de juízes de receberem dinheiro a título de auxílio alimentação foi reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 133, editada 2011. No ano anterior, o plenário decidiu que, por analogia, os magistrados têm os mesmos direitos no que diz respeito a vantagens remuneratórias previstos para membros do Ministério Público.

A decisão do CNJ, tomada em processo administrativo impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), não tratou de pagamentos retroativos. A analogia foi necessária porque a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não fixou o direito de juízes receberem auxílio-alimentação e outras vantagens previstas aos membros do MP.

Na decisão desta segunda-feira, o conselheiro Bruno Dantas afirma que apesar de a discussão sobre o tema não ter sido enfrentada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, “existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente”. A liminar também registra que até a edição da Resolução 133/2011, “a possibilidade de acumulação de verbas e vantagens remuneratórias com subsídios de magistrados ainda era extremamente discutida e nebulosa, não obstante alguns Estados, de fato, já ostentarem lei formal a esse respeito”.

Para a definição do direito ao pagamento retroativo, o conselheiro afirma que é necessário sair da seguinte encruzilhada. É necessário fixar se a verba tem natureza remuneratória ou indenizatória. Se a natureza é remuneratória, permite o pagamento de passivos não quitados.

Mas, neste caso, encontraria impedimento na Constituição Federal. O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição fixa: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Já se for decidido que a verba tem natureza indenizatória e se presta a reembolsar o gasto mensal de juízes com alimentação, o pagamento só pode ser prospectivo, “jamais retroativo”. Neste caso, os R$ 250 milhões já desembolsados pelos tribunais teriam sido pagos ilegalmente aos juízes. No caso do processo em curso no CNJ, sustenta Bruno Dantas, “eventuais verbas pagas retroativamente, por não possuírem mais a natureza alimentícia, seriam utilizadas para outras finalidades, desvirtuando a natureza jurídica do auxílio-alimentação, e transfigurando-se em verba claramente remuneratória”.

Ainda segundo informações prestadas pelos tribunais, que constam da liminar, os tribunais de Justiça dos estados do Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e do Distrito Federal já efetuaram todos os pagamentos retroativos. Outros 11 estados informaram que não possuem previsão legal ou processo em andamento para o pagamento da verba aos seus juízes. São eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins.

De qualquer forma, até a decisão final do CNJ, os pagamentos estão suspensos. A possibilidade de ressarcimento ao erário do dinheiro já destinado ao pagamento de juízes não é descartada. Como frisou o conselheiro na liminar, pode haver a “necessidade de ressarcimento ao erário público na hipótese de procedência dos procedimentos administrativos que questionam o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a magistrados”.

Clique aqui para ler a liminar concedida pelo conselheiro Bruno Dantas.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

gilberto disse:
03 de junho de 2013 às 16:24

E quando é que o CNMP vai realmente dizer a que veio. Não passa de um mero conselho corporativista. Essa mesma ação corre por lá e os conselheiros autorizaram o MPSP a pagar retroativo aos promotores de São Paulo. Enquanto o CNJ realmente justifica a sua criação, o CNMP vai se tornando irrelevante. E ainda tem membro de Ministério Público dizendo que suas atuações são fiscalizadas por esse conselho.

Veritas veritas disse:
03 de junho de 2013 às 16:41

É simples: no CNMP ninguém ainda quis ser popstar, por isto, fazem seu trabalho com discrição, sem alardes, sem arroubos midiáticos e estão prontos para receber as eventuais denúncias contra membros do MP no país.
Numa democracia madura, as coisas funcionam institucionalmente, sem histeria, sem palavrazinhas de efeito (e que depois não resultam em nada, a não ser ofensas gratuitas).

Graziela Colares disse:
03 de junho de 2013 às 18:12

A prevalecer esse entendimento do conselheiro nenhum menor , ao atingir a maioridade!, poderia executar seus pais por divida de pensão alimentícia nao paga, uma vez que ja haveria perdido a finalidade. Ou todos os processos na Justiça do Trabalho que pedem retroativos deveriam ser extintos, pois ali todas ou a maioria das verbas tem caráter alimentar.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2013 às 18:25

A quais "trabalhos" do CNMP se refere, sr. Prætor (Outros)?

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2013 às 18:26

Deve ser procedentes mesmo as alegações das associações de magistrados no sentido de que há vários juízes com problemas de saúde. Com esses milhões mencionados o nível de lipídios deve estar nas alturas.

Graziela Colares disse:
03 de junho de 2013 às 18:43

Será que o ilustre conselheiro está aplicando aquele adágio popular:Quem comeu, comeu. Quem não comeu não come mais?

Ricardo T. disse:
03 de junho de 2013 às 18:43

Lamento, mas a solução é que os juízes prestem concurso para promotor.Recentemente, vimos que promotores, acho que de São Paulo, vão receber uns 50 mil de atrasados de auxílio alimentação. Parece que o valor deles é maior do que é pago para os juízes. Vamos estudar gente e ser promotor. Carreira ótima. O importante é ser defensor dos pobres e oprimidos. Por um Brasil melhor!

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
03 de junho de 2013 às 18:58

Até tu Poder Judiciário? Qual seria então a última reserva moral da republiqueta?

Advogato79 disse:
03 de junho de 2013 às 20:22

Fui apenas eu, ou mais alguém achou estranha a fundamentação da liminar?!
Ninguém discutiu se os juizes têm direito de receber auxilio alimentação e desde quando. Aliás, isso já foi decidido pelo CNJ, que equiparou MP e Juizes, pelo que o direito dos Juizes surgiu juntamente com o dos procuradores e promotores, por óbvio. Com efeito:
a) o juizes não têm direito, porque a verba é alimentar e se for paga agora, será usada para outra coisa. Ora, mas os juizes já não tinham direito desde antes? E àquela época eles não usaram dinheiro de outra rubrica para cobrir o gasto com alimentação, que deveria ser coberto justamente pelo auxílio que lhes era negado? Não têm direito de ser indenizados? Não entendi o argumento.
b) comparar pensão alimentícia com auxilio alimentação. O que tem haver? E mais: não é porque as prestações perderam o caráter alimentar (dívida anterior aos três meses) que o alimentado não tem direito de receber. Não entendi tb.
O caso é simples: o CNJ precisa analisar (se é que já não analisou) se os magistrados têm direito de receber auxilio alimentação e qual o ato que fez surgir este direito. O resto é consequência natural, não importando se a verba tem caráter alimentar. Ex.: se o CNJ diz que o direito surgiu quando surgiu o do MP Federal, os Juizes deixaram de perceber auxilio alimentação por omissão ilegal e, com efeito, adiantaram o valor que agora será indenizado.
Por fim, a questão da prescrição quinquenal deve ser analisada com certeza, sendo certo que muitas associações de Juizes e Promotores têm apresentado requerimentos feitos há anos cobrando pagamento de auxilio alimentação por analogia ao MPF, o q interromperia a prescrição.
Isso aqui tá cada vez mais parecendo um sindicato de advogados complexados.

André disse:
03 de junho de 2013 às 20:45

Sem entrar em discussão política se o benefício pago aos juízes estaduais é legítimo ou não, o certo é que dá leitura da fundamentação da liminar verifica-se que ela é capenga.
O próprio Conselheiro diz que o CNJ reconheceu em Res. que os juízes têm os mesmos direitos que os membros do MP, entre eles o auxílio-alimentação. A decisão do CNJ tem natureza declaratória (equiparando ambos os regimes), ou seja, seus efeitos retroagem. Como o requerimento de equiparação feito pela AJUFE é de 2009, contando a prescrição quinquenal, os efeitos retroagem até 2004.
Somente o STF pode revogar a Res. do CNJ, conforme pedido da OAB, cassando a equiparação entre os regimes dos juízes e promotores. Se a ação for procedente, os juízes deixam de ter direito ao auxílio-alimentação, nem retroativo nem prospectivo.
Agora enquanto o STF não julga, a Res. do CNJ é válida e eficaz, gozando da presunção de legalidade de todo ato administrativo. Ademais, a liminar pleiteada pela OAB perante o STF foi negada, militando em favor da Res. a presunção de legalidade.
O que o Cons. do CNJ fez foi arvorar-se na condição de Ministro do STF e, por via transversa, concedeu liminar como se na ADIN da OAB fosse... Somente se a Res. do CNJ for revista pelo Pleno do próprio CNJ ou julgada ilegal pelo STF é que o direito do auxílio-alimentação deixa de existir...
Não consigo entender como um membro do CNJ, monocraticamente, desrespeita uma Res. do Plenário do próprio órgão, rediscutindo o direito ou não à equiparação entre os regimes dos juízes e promotores.
Além do mais, é risível a analogia com as ações de alimentos que não permitem prisão para os alimentos devidos há mais de três meses, MAS PREVE A EXECUÇÃO DE VALORES VENCIDOS, justamente o que querem os juízes...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2013 às 22:14

Inexiste fundamento jurídico ou constitucional para que juízes recebam auxílios. O regime de subsídios impede tais rubricas e a suposta justificativa para o desfalque foi buscado em uma equiparação esdrúxula, sem qualquer base científica. Com o mesmo raciocínio, poder-se-ia chegar a qualquer conclusão sobre qualquer tema. Porém, vê-se que o CNJ é composto em sua maioria por magistrados. Os únicos que podem de alguma forma desafiá-los e fazer que as decisões sigam nos trilhos são os membros do Ministério Público, que não possuem interesse na matéria. E assim só resta a nós cidadãos honestos, que suportamos uma das maiores cargas tributárias do mundo e trabalhamos praticamente metade do ano somente para sustentar os agentes públicos (sim, porque nós que pagamos imposto de renda na prática não recebemos nada do Estado), ver o Erário ser saqueado livremente, almejando que um dia o Brasil se transforme em uma República, regido por uma Constituição que é respeitada pelos agentes do próprio Estado

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2013 às 22:25

Inexiste fundamento jurídico ou constitucional para que juízes recebam auxílios. O regime de subsídios impede tais rubricas e a suposta justificativa para o desfalque foi buscado em uma equiparação esdrúxula, sem qualquer base científica. Com o mesmo raciocínio, poder-se-ia chegar a qualquer conclusão sobre qualquer tema. Porém, vê-se que o CNJ é composto em sua maioria por magistrados. Os únicos que podem de alguma forma desafiá-los e fazer que as decisões sigam nos trilhos são os membros do Ministério Público, que não possuem interesse na matéria. E assim só resta a nós cidadãos honestos, que suportamos uma das maiores cargas tributárias do mundo e trabalhamos praticamente metade do ano somente para sustentar os agentes públicos (sim, porque nós que pagamos imposto de renda na prática não recebemos nada do Estado), ver o Erário ser saqueado livremente, almejando que um dia o Brasil se transforme em uma República, regido por uma Constituição que é respeitada pelos agentes do próprio Estado

DBS disse:
03 de junho de 2013 às 22:40

É só ver a suas palavrar. As instituições têm que ser discretas, n devem fazer alardas, n fazer nada. Deixa tudo quietinho.
Enquanto os ratos fazem a festa...

DBS disse:
03 de junho de 2013 às 22:40

É só ver a suas palavrar. As instituições têm que ser discretas, n devem fazer alardas, n fazer nada. Deixa tudo quietinho.
Enquanto os ratos fazem a festa...

lusojunior disse:
04 de junho de 2013 às 05:41

O Sr. André comenta sobre a retroatividade da cobrança nas ações de alimentos e a compara ao presente caso.
Cabe notar que nas ações de alimentos a cobrança "retroage" três meses da data de propositura da referida ação, o que poderíamos considerar razoável, vez que tal verba ainda poderia ser utilizada para quitar gastos com... Alimentação.
Entretanto, impossível imaginar que os magistrados tenham débitos pendentes com alimentação por mais de cinco anos, dai que se permita presumir que tal verba retroativa teria destinação remuneradora e não mais indenizatória.
Digo mais, o Joaozinho e a dona Maria sentem menos fome que magistrados, promotores ou servidores do Judiciário?

Zé Machado disse:
04 de junho de 2013 às 07:21

O que se poderia esperar de juizes e tribunais com tamanho cinismo! E a justiça mais obesa e lenta e ineficaz do que nunca. E os advogados que fazem a justiça existir, continuam sem ou com os honorários magrinhos. Essa é a condição em que se encontra a nossa republiqueta das bananas. Que vergonha!

Zé Machado disse:
04 de junho de 2013 às 07:21

O que se poderia esperar de juizes e tribunais com tamanho cinismo! E a justiça mais obesa e lenta e ineficaz do que nunca. E os advogados que fazem a justiça existir, continuam sem ou com os honorários magrinhos. Essa é a condição em que se encontra a nossa republiqueta das bananas. Que vergonha!

FERNANDO HENRIQUE disse:
04 de junho de 2013 às 09:42

Seria engraçado, não fosse parte de projeto cada vez mais claro de submeter (também) o Ministério Público e principalmente o Judiciário ao Executivo Federal, como parcela da imprensa e do público aceita que os membros de tais carreiras sejam especiais apenas para a função (sem limite de jornada de trabalho, sem FGTS, sem hora extra, adicionais PLR etc. - e também sem aposentadoria integral, embora permaneçam com desconto de 11% sobre o salário bruto a título de contribuição previdenciária), mas não sejam especiais para auferir alguns direitos dos demais trabalhadores (como auxílio alimentação).
O que aconteceria se um trabalhador noticiasse à Justiça do Trabalho que seu empregador lhe ceifou durante anos um direito, o qual, pior, era recebido pelo seu colega de trabalho? A Justiça do Trabalho, é claro, declararia tal direito, e mandaria pagar o atrasado, respeitada a prescrição, que não corre na vigência do vínculo empregatício.
Agora, na visão ideologicamente distorcida de alguns, se o próprio juiz do trabalho for reivindicar o mesmo direito, ele não deve tê-lo concedido.
Se a situação continuar nessa toada, a mesma imprensa que hoje vende manchete nas costas do direito desrespeitado de juízes e promotores - os mesmos que, não por coincidência, foram os únicos que tiveram os salários congelados por seis anos - um dia verá essa sua liberdade ameaçada, mas não encontrará uma Justiça independente que a socorra.
Qualquer dúvida, veja-se Argentina e Venezuela.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
04 de junho de 2013 às 10:06

Quase toda vez que me manifesto nesta Tribuna , exalto para os demais comentaristas o caos , deliberado e criminoso , que impera , há muito , no Poder Judiciário .
Duas notícias , no ConJur retratam o que afirmo : retroatividade de 9 anos , para pagamento de "alimentos" aos Juízes e a "dura lex , sede lex" , para o caso da prisão especial que têem direito os advogados . Na primeira , os mesmos Juízes que , em Vara de Família , negam alimentos retroativos de "QUATRO MESES" ÀS CRIANÇAS FAMINTAS , DE BOQUINHA ABERTA , TAL QUAL FILHOTES DE PASSARINHO" , são os mesmos que recebem ALIMENTOS RETROATIVOS DE NOVE ANOS . QUE MORAL E CREDIBILIDADE ELES TÊM PARA JULGAR QUALQUER MATÉRIA ? E , as Associações de Classe , certamente , vão sair em sua defesa , para variar , "metendo o pau" no CNJ .
Na segunda , à um advogado , qualquer que seja o crime perpetrado , na ausência de dependência no Estado Maior , que é seu inderrogável direito , não lhe é permitida prisão domiciliar , nem qualquer outra similar , para contemporizar uma FALHA ESTATAL .
Ao Juiz delinquente , ao contrário , lhe é garantida "uma prisão domiciliar" , com epíteto de aposentadoria compulsória , recebendo mensalmente , milhares de reais , para que possa ficar "preso" , com regalias e muito dinheiro , inclusive , para matar , requintadamente , a sua fome . Será que este , também , terá direito a "uma quase década de alimentos retroativos" ? Afinal , TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI , e , a nós , eternos palhaços , só nos resta tentar , à mingua , de Justiça , sobreviver .

Luiz Eduardo Osse disse:
04 de junho de 2013 às 10:28

... isso é uma grandecíssima pouca-vergonha, isso sim! Com a dinheirama que os magistrados ganham, por dentro e por fora, não sobra nenhum, nem prum sanduíche? Teriam de retirar, não só essa verba desavergonhada, como também um monte de penduricalhos que esses caras foram agregando aos seus salários, desde há muito ...

FNobre disse:
04 de junho de 2013 às 10:37

Curioso é que a matéria, embora destaque o teor da decisão (liminar, veja-se) que suspendeu o pagamento sob o fundamento de sua ilegalidade, nada mencionou a respeito do pagamento (rápido e sem sobressaltos, como sempre) da mesma verba aos srs. ministros do STJ.
Se é ilegal o pagamento, foi ilegal o recebido pelos srs. ministros. Se não foi, a liminar está conferindo tratamento discriminatórios dos juízes de 1º grau.

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