Supremo autoriza STJ a trancar Ação Penal antes da instrução processual

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/6), que o Superior Tribunal de Justiça pode, por meio de Habeas Corpus, trancar ações penais por ausência de justa causa, mesmo que, para tanto, se antecipe ao pronunciamento de primeiro grau sobre a denúncia.

A decisão se deu no julgamento de Recurso Extraordinário contra decisão do STJ, de 2006, que trancou a ação penal contra quatro acusados de matar o calouro de medicina da Universidade de São Paulo, Edison Tsung Chi Hsueh. O estudante foi encontrado morto na piscina da Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz, após o trote dos estudantes, em fevereiro de 1999.

Os quatro veteranos do curso de Medicina da USP, Frederico Carlos Jaña Neto, Ari de Azevedo Marques Neto, Guilherme Novita Garcia e Luís Eduardo Passarelli Tirico eram acusados de ter afogado o calouro. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ sob o argumento de que a corte excedeu sua competência ao se antecipar ao pronunciamento do presidente do tribunal do júri.

Como a matéria tem repercussão geral reconhecida, o Supremo definiu virtualmente a competência do STJ para derrubar ações penais em casos que julgue faltar evidências para sustentá-las — isso ainda na fase da apresentação da denúncia pelo Ministério Público e independente do pronunciamento da Justiça de primeira instância, ou seja, antes mesmo da instrução processual.

Acabaram vencidos o relator do Recurso Extraordinário, ministro Marco Aurélio, e os ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, que reconheceram que o STJ não poderia trancar uma ação penal cujas provas não foram sequer analisadas pela primeira instância. Outros cinco ministros, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam que o STJ pode trancar a ação diante da inépcia da denúncia, à margem do devido processo legal. Dias Toffoli e Luiz Fux não participaram da sessão

A discussão opôs os decanos da corte, ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.  “Qualquer pronunciamento judicial que rejeitar denúncia que impronuncie réus ou os absolva sumariamente, ou em sede de HC, concedido para extinguir esse procedimento legítimo, não ofende a causa de monopólio do MP e não transgride o princípio do juiz natural inerente ao júri”, disse Celso de Mello. “Neste caso, inexistem elementos idôneos que possam justificar a persecução penal dos recorridos”, insistiu, mais tarde, sobre o caso em julgamento.

O ministro Marco Aurélio apelou para que os atos do Ministério Público não fossem postos sob suspeita sem uma razão objetiva. “Pressupor em Habeas Corpus que um membro do Ministério Público ofereceu denúncia e que o recebimento pelo juízo aconteceu diverso da realidade fática apresentada nos autos do inquérito é presumir o extraordinário e contrariar o principio da boa fé do agente público”, discordou o ministro.

Argumentos
A defesa dos quatro estudantes, hoje médicos, depois de ter o pedido de Habeas Corpus indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entrou com HC no STJ com o mesmo argumento de que a denúncia não trazia quaisquer elementos que demonstrassem a participação dos acusados no homicídio.

O STJ reconheceu a falta de justa causa em razão da ausência de elementos para dar prosseguimento à ação penal. A maioria dos ministros da 6ª Turma seguiu o voto do então relator, o ministro Paulo Galloti. Apenas o ministro Hamilton Carvalhido concluiu que não cabia, em sede de Habeas Corpus, a apreciação das provas a não ser como medida extrema, em casos de flagrante exceção.

O advogado dos acusados, José Roberto Battochio apelou nesta quinta para que o STF não procedesse com nova análise de provas, por não ser a corte "uma quarta instância”. O advogado foi ironizado pelo ministro Marco Aurélio, que observou que a ação ajuizada no STJ tinha mais de 100 páginas e se deteve, sim, em analisar a prova.

No STF, a discussão girou em torno do que dispõe os artigos 129 e 5º, inciso 38, da Constituição Federal, que tratam da competência do tribunal do júri e das funções institucionais do MP na promoção de ações penais públicas. Para Marco Aurélio, a decisão do STJ feriu a Constituição ao não respeitar o juízo de primeira instância.

“Ao tribunal descabe confrontar provas ou apontar se essas são boas ou não, mas apenas verificar se a acusação está lastreada em elementos colhidos, mesmo que isolados ou contraditados, sem emitir juízo de mérito, pois não pode haver imputação gratuita, carente de dados embasadores, ou reveladora de fato completamente diverso daquele apurado”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto.

Em seu parecer, a vice-procuradora–geral da República Deborah Duprat admitiu que cabe a extinção de ações penais quando a denúncia se mostrar inepta. Porém, segundo ela, não se podia concluir pela ausência de justa causa no caso em julgamento, uma vez que não houve, em primeira instância, o mínimo exame das provas. “O tribunal abortou prematuramente uma ação que tem como propósito não só punir, mas também assegurar às vítimas e aos parentes uma resposta do Estado”, afirmou.

“Órgão burocrático”
Porém entre os ministros vencidos, o protesto mais contundente veio do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa. Ele criticou o fato de a corte suprema menosprezar “com frequência” questões de fundo em detrimento de discussões sobre teses processuais. Ao lembrar que o caso tratava de um crime cometido contra um jovem de origem pobre, referiu-se ainda ao STJ como um “órgão burocrático da Justiça brasileira em Brasília”.

“É muito comum esquecermos a questão de fundo: um jovem saído da minoria étnica brasileira, que foi vítima de uma grande, imensa violência, que resultou em sua morte e de seus sonhos e os de sua família. É disso que deveríamos estar debatendo”, disse Barbosa.

O ministro questionou os colegas sobre se alguns dos acusados não estavam presentes no trote, para que se justificasse o cancelamento da ação penal. Barbosa foi apoiado por Marco Aurélio que disse que o Ministério Público não havia “escolhido a dedo” os estudantes acusados.

“A quem incumbiria examinar se eles são ou não culpados, já que houve morte? O tribunal do júri ou um órgão burocrático da Justiça brasileira situado aqui em Brasília, o Superior Tribunal de Justiça? Ouvi aqui que não cabe exame de provas em Recurso Extraordinário, que é o que estamos julgando. No entanto, o que mais se fez aqui foi examinar prova. Para quê? Para confirmar uma decisão questionável do STJ”.  

O ministro disse ainda que não era a primeira vez, em  dez anos de tribunal, que presenciava uma situação em que os ministros preferiam se debruçar sobre “teorias e hipóteses" e esquecer o que é “essencial”, a vítima. “O STJ violou abertamente artigo 5º,  inciso 38, da Constituição, violou a soberania do júri”, disse Barbosa.

RE 593.443
Clique aqui para ler o voto no ministro Marco Aurélio.

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Eduardo. Adv. disse:
06 de junho de 2013 às 22:57

Quem tiver a oportunidade assista a reprise do julgamento na TV Justiça. As reflexões do Min. Joaquim Barbosa, apesar de seus arroubos em outras situações, dizem muito. Uns não conseguem ver admitido um Recurso Especial por maior que seja a violação à lei federal.
Outros...

Marcos Alves Pintar disse:
07 de junho de 2013 às 00:10

O Ministro Joaquim Barbosa, como é do seu feitio, equivocou-se redondamente mais uma vez. Na ação penal deflagrada, ao contrário do que ele diz, nem de longe interessa saber de onde a vítima veio, se pertencia a uma minoria, ou se seus sonhos foram destruídos ou não. A função da ação penal é verificar a culpa dos acusados em relação ao evento (morte) e estabelecer uma pena caso essa seja reconhecida (encarceramento, responsabilização civil, etc.), e nada mais do que isso. Se a visão do Ministro fosse correta, quanto mais "do fim do mundo" a vítima tivesse vindo, ou mais excluído ele fosse, maior seria a culpa dos acusados. Esse raciocínio do Ministro aplicado de forma reversa foi o combustível do Nazismo, que levou ao genocídio de 6 milhões de pessoas. Imaginava-se que por ser judeu ou cigano (origem, etnia) os sujeitos eram culpados, e assim deveriam ser exterminados. O Ministro Joaquim Barbosa, em seus achaques buscando conquistar a grande massa (pode-se esperar as inúmeras manifestações de apoio nas redes sociais), mostra a cada dia o seu despreparo como jurista, contribuindo decisivamente para a proliferação do nefasto populismo jurídico, que só prejuízos traz à Nação e ao direito penal.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de junho de 2013 às 00:17

Por outro lado, a meu ver, equivoca-se também por completo o Ministro Marco Aurélio. Ora, porque os atos do Ministério Público não podem ser postos sob suspeita? Acaso os membros do Ministério Público são todos "puros", imunes aos defeitos humanos? Há presunção absoluta de que todos os atos do Parquet são legítimos? O instituto do habeas corpus nasceu historicamente visando afastar os absurdos em matéria de persecução penal. Todos os países democráticos do mundo adotam mecanismos rigorosos visando impedir que acusados reconhecidamente inocentes sejam submetidos a um julgamento. Além dos efeitos nefastos por sobre os acusados, há ainda a questão dos custos elevados e do tempo que é consumido inutilmente. De fato, enquanto se perde tempo processando inocentes, os bandidos continuam sem serem julgados, e isso é o que ninguém quer em países desenvolvidos, embora aqui ninguém se importe. Enfim, se é possível se analisar com a prova documental carreada no habeas corpus que inexiste a mais longínqua prova no inquérito quanto à culpa dos acusados, a providência a tomar é extinguir a ação penal e, havendo indícios de má-fé, acionar a corregedoria do Ministério Público.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de junho de 2013 às 00:19

Se está assim tão fácil de ver que os acusados são inocentes, isso significa que os verdadeiros culpados estão aí bem soltos. Assim, quando vai se iniciar a investigação de verdade para descobrir quem matou o jovem estudante?

Citoyen disse:
07 de junho de 2013 às 06:47

Tenho, hoje, especial prazer em ver que o Emérito Ministro Joaquim Barbosa, que até já critiquei por algumas de suas atitudes, mas cujas falhas humanas NÃO DESLUSTRAM o BEM que fez ao BRASIL, com a CORRETA e JURÍDICA CONDUÇÃO do JULGAMENTO do MENSALÃO, NÃO É PERDOADO pelos PETISTAS, que mais se assemelham, por suas atitudes, aos EXTREMISTAS FANÁTICOS.
Colegas nossos se deixam CEGAR pelo ÓDIO de que o "BANDO", pelo menos parte dele, FOI APANHADO e NÃO CONSEGUIU FUGIR a uma DECISÃO CONDENATÓRIA.
Mas, agora, o fato, provocado pela DECISÃO EMÉRITA do STJ, leva à seguinte conclusão: NÃO SE PRODUZIRÁ a JUSTIÇA dos HOMENS, por falta de provas, mas, sinceramente, eu ESPERO e DESEJO que a MEMÓRIA dos CULPADOS, retendo o momento em que LANÇARAM na PISCINA o JOVEM RECÉM APROVADO e NÃO O DEIXARAM DELA SAIR, à DESPEITO de que NÃO SABIA NADAR, possa POVOAR suas NOITES, TRANSFORMANDO-AS DIARIAMENTE em PESADELOS, que os PERSIGA por TODA a VIDA. Esta será a SANÇÃO que, então, terão, JÁ QUE A JUSTIÇA dos HOMENS não foi competente para buscar a tipicidade que daria margem a aplicação de uma sanção que, ao final das contas, NÃO SERIA TÃO GRAVE, em função dos "incentivos" e "estímulos" à REDUÇÃO das PENAS.
Um SER HUMANO NORMAL NÃO PODE SER TÃO INCONSEQUENTE como FORAM AQUELES - QUE NÃO SEI QUEM SÃO e que o PROCESSO NÃO CONSEGUIU NOMEAR - QUE ACABARAM com a VIDA do JOVEM CALOURO, cheio de sonhos, pleno de orgulho e DESTRUIRAM a sua FAMÍLIA, já que a PERDA de um FILHO (e eu o sei bem, porque perdi um aos 43, por causa de um aneurisma, por todos desconhecido!) PROVOCA a MORTE PREMATURA de seus PAIS ORGULHOSOS e ESPERANÇOSOS, ainda em Vida.

JALL disse:
07 de junho de 2013 às 08:55

Realmente o Ministro Joaquim Barbosa vem a demonstrar que o "ponto fora da curva", com que o novo ministro nomeado que definiu o Mensalão mas é defensor ferreno de autênticos pontos fora da curva, (homosexualismo etc)que fora da curva de sua missão estão ele e o Poder Judiciário. Apesar da presença do corpo de delito, do delito e seus agentes, o STF impede, sabe-se lá por quais interesses, que sequer os fatos concretamente apurados sejam investigados, pelo trancamento da ante sala da ação penal, por firulas processuais adjetivas que deixam judicialmente insepulto o delito. Isto sim é um ponto fora da curva.

JALL disse:
07 de junho de 2013 às 09:11

Para o Sr. Pintar a Justiça é feita para alguns escolhidos. Isto ele aprendeu com o que ela tem sido no Brasil. É que nunca teve alguém no Supremo, com as honrosas exceções, com tanto conhecimento de Direito e da Justiça, dois elementos inseparáveis, como que tem o Ministro Joaquim Barbosa nos brindado. Há os que conhecem o Direito mas ignoram a Justiça. A este grupo parece pertencer a maioria do STF e o Sr. Pintar, embora o seu discurso pareça mais uma maneira de chamar a atenção ao classificar de "achaques" o que outrora se chamava indignação.

DBS disse:
07 de junho de 2013 às 09:36

Venho manifestar total repúdio ao infeliz, preconceituoso e patético comentário de JALL (Advogado Autônomo - Comercial), onde é dito que a homossexualidade é um ponto fora da curva.
Me envergonha ver um advogado, que deveria ser defensor dos direitos fundamentais dos cidadãos, manifestar total desrespeito e intolerância à diversidade e a pluralidade.

DBS disse:
07 de junho de 2013 às 09:36

Venho manifestar total repúdio ao infeliz, preconceituoso e patético comentário de JALL (Advogado Autônomo - Comercial), onde é dito que a homossexualidade é um ponto fora da curva.
Me envergonha ver um advogado, que deveria ser defensor dos direitos fundamentais dos cidadãos, manifestar total desrespeito e intolerância à diversidade e a pluralidade.

DBS disse:
07 de junho de 2013 às 09:47

Também venho notado aqui na Conjur um repetido desrespeito dos advogados empresariais para com seus colegas advogados criminais, onde estes são taxados por aqueles como defensores do crime, da injustiça e etc.
Por mais que vcs não concorde com as decisões fruto do trabalho dos nossos colegas, pelo menos deveria existir o respeito. Eles não são defensores do crime e nem da injustiça, mas apenas defensores dos interesses dos seus clientes, essencial para a correta administração da justiça, tal como descrita na Constituição. Mesmo que haja um crime bárbaro, a Constituição e as leis têm que ser respeitadas da inicio ao fim da persecução criminal. E zelar por esse respeito ê a função do advogado criminalista.
Assim como é função de vcs defender os seus clientes nos negócios empresariais, as vezes tb não tão puro e bonito, tendo em vista a tal "ética empresarial".
É triste ainda ter que explicar isso a pessoas instruídas que tb passaram cinco anos em uma faculdade de direito

DBS disse:
07 de junho de 2013 às 09:47

Também venho notado aqui na Conjur um repetido desrespeito dos advogados empresariais para com seus colegas advogados criminais, onde estes são taxados por aqueles como defensores do crime, da injustiça e etc.
Por mais que vcs não concorde com as decisões fruto do trabalho dos nossos colegas, pelo menos deveria existir o respeito. Eles não são defensores do crime e nem da injustiça, mas apenas defensores dos interesses dos seus clientes, essencial para a correta administração da justiça, tal como descrita na Constituição. Mesmo que haja um crime bárbaro, a Constituição e as leis têm que ser respeitadas da inicio ao fim da persecução criminal. E zelar por esse respeito ê a função do advogado criminalista.
Assim como é função de vcs defender os seus clientes nos negócios empresariais, as vezes tb não tão puro e bonito, tendo em vista a tal "ética empresarial".
É triste ainda ter que explicar isso a pessoas instruídas que tb passaram cinco anos em uma faculdade de direito

Diogo Duarte Valverde disse:
07 de junho de 2013 às 10:16

A jurisprudência sempre foi a de que não cabe nem reexame de provas em Recurso Extraordinário nem análise profunda de fatos em Habeas Corpus, e que para uma acusação ser aceita, basta que tenha elementos mínimos que atestem sua idoneidade. Agora, não só o STF se evadiu de respeitar sua própria jurisprudência sobre RE (afinal, como disse o ministro Joaquim Barbosa, foi preciso analisar a prova para confirmar a decisão do STJ, não?), como Tribunais Superiores também estão habilitados a analisar os fatos na via do HC, no que pese estarem muito mais distantes do caso concreto que o juízo competente, podendo então se aventurar a verificar se aqueles elementos probatórios iniciais são bons ou não antes mesmo do julgamento.
.
Isso prova, mais uma vez, que embora o precedente tenha ganhado bastante força no Brasil recentemente, ainda falta aos nossos Tribunais a coerência e a maturidade para sua aplicação. No caso em questão, o garantismo monocular exacerbado típico do Brasil prevaleceu sobre a aplicação coerente do Direito.

Sergio Soares dos Reis disse:
07 de junho de 2013 às 10:16

Não só o STJ pode trancar a ação penal antes da instrução processual, coincidência, ainda hoje recebi a publicação no qual o TRF3, deferiu por maioria de votos, em sede de HC o trancamento da ação penal pelo suposto crime de moeda falsa (competência da Justiça Federal), quando em tese o suposto crime seria estelionato tentado (competência da justiça estadual - falsificação grosseira); Acordão: I - Da leitura da denúncia verifica-se a existência de vício de ordem pública, inclusive passível de reconhecimento ex officio. II - O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. III - Afigura-se, portanto, indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda. É dizer, é imprescindível que o agente tenha conhecimento da falsidade e que essa ciência decorra de fatos concretos. IV - A denúncia é formalmente inepta por não descrever o dolo necessário à tipificação do delito. V - Reconhecida, de ofício, a inépcia da denúncia, com o conseqüente trancamento da ação penal, ressalvada ao MPF a oportunidade de apresentar nova denúncia. Prejudicada a impetração.
Assim, também pode proceder o trancamento não só o STJ, como os Tribunais, no caso o TRF3.
Sérgio - advogado - e-mail :sergioreis-advogado@hotmail.com

Zé Machado disse:
07 de junho de 2013 às 10:21

O ministro Benedito e outros que o apoiaram deram um olhar de maior credibilidade e seriedade nas suas funções. Trata-se realmente de supressão de instância, o que é inadmissível em um poder judiciário que se preze. às vezes alguns ministros mostram seu lado almofadinha!

Zé Machado disse:
07 de junho de 2013 às 10:21

O ministro Benedito e outros que o apoiaram deram um olhar de maior credibilidade e seriedade nas suas funções. Trata-se realmente de supressão de instância, o que é inadmissível em um poder judiciário que se preze. às vezes alguns ministros mostram seu lado almofadinha!

Marcos Alves Pintar disse:
07 de junho de 2013 às 12:14

Devo dizer, prezado colega JALL (Advogado Autônomo - Comercial), que vossas acusações contra mim são totalmente sem nenhum cabimento. Embora o sr. não tenha se dado ao trabalho de firmar uma posição sobre o tema, eximindo-se de criticar com argumentos jurídicos o que expus abaixo (limitou-se a ataque pessoal), creio que uma breve leitura do tema já mostra a incoerência e a falsidade de vossas acusações. Ora, o que ocorreu exatamente no caso em discussão? Um estudante morreu no campus da USP durante o trote em 1999, instaurou-se um inquérito para investigar o caso e posteriormente o Ministério Público ofereceu uma denúncia totalmente dissociada do que havia sido apurado no inquérito criminal, pelo que consta escolhendo aleatoriamente quem seriam os culpados. Pelo que ficou reconhecido tanto pelo STJ como pelo STF, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CONTRA OS ACUSADOS. Assim, que outro caminho o sistema permite que não seja o arquivamento da ação penal? Então em nome da "Justiça" deve-se mover uma ação criminal, com juri e tudo, contra inocentes? Não sei o que sr. entende por "Justiça", mas pelo que vejo creio que deva voltar aos bancos da faculdade.

Sergio Soares dos Reis disse:
07 de junho de 2013 às 12:23

Não só o STJ pode trancar a ação penal antes da instruçaõ processual, coincidência, ainda hoje recebi a publicação no qual o TRF3, deferiu por maioria de votos, em sede de HC o trancamento da ação penal pelo suposto crime de moeda falsa (competência da Justiça Federal), quando em tese o suposto crime seria estelionato tentado (competencia da justiça estadual - falsificação grosseira); Acordão: I - Da leitura da denúncia verifica-se a existência de vício de ordem pública, inclusive passível de reconhecimento ex officio. II - O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. III - Afigura-se, portanto, indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda. É dizer, é imprescindível que o agente tenha conhecimento da falsidade e que essa ciência decorra de fatos concretos. IV - A denúncia é formalmente inepta por não descrever o dolo necessário à tipificação do delito. V - Reconhecida, de ofício, a inépcia da denúncia, com o conseqüente trancamento da ação penal, ressalvada ao MPF a oportunidade de apresentar nova denúncia. Prejudicada a impetração.
Assim, também pode proceder o trancamento não só o STJ, como os Tribunais, no caso o TRF3;
Sérgio - advogado

Aloisio Lacerda Medeiros disse:
07 de junho de 2013 às 12:52

O histórico julgamento de ontem no STF lança, definitivamente, uma pá de cal na questão da lamentável morte acidental do calouro da Medicina da USP.
Na esteira do que já havia decidido o STJ em 2005, em voto lapidar do Ministro Paulo Galotti,agora foi a vez do Supremo proclamar que não havia prova alguma que justificasse o teratológico processo contra os acusados.
Trocando em miúdos: os mais altos tribunais do país, em uníssono, reconheceram que a acusação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não passou de genuína criação mental de seus subscritores,desprovida de elementos idôneos, divorciada da realidade e uma verdadeira irresponsabilidade em termos processuais.
Que se permita, doravante, que esses acusados toquem as suas vidas sem serem mais questionados.
Mas, depois de todo esse sofrimento, cabe uma pergunta: quem é que vai pagar pelos 14 anos de dissabores e aflições a que os acusados foram injustamente submetidos? O Ministério Público?

Eduardo. Adv. disse:
07 de junho de 2013 às 16:27

Mas o sofrimento não é (ou foi) apenas dos acusados, agora livres do processo.
E a família?
O ideal é que o Estado conseguisse descobrir se houve homicídio, se houve morte por motivo diverso e identificasse os efetivos responsáveis.
E a família?
Diz o artigo 121 do CP:
"Art 121. Matar alguem:
Pena - (...)"
Se houve homicídio, o homicida (doloso ou culposo) estará livre.

wilhmann disse:
07 de junho de 2013 às 18:09

Nao sabe quando os ministros extorquem as suas próprias decisões: não revisão de provas, do fato, usurpaçao do juiz natural se trata de leding case ou se ofendem a inteligencia media da população. Trata-se de uma corte que avança ao campo adversário com armas de destruição em massa já que nada se pode contra elas. Estão inventando um novel "corpus juris civilis" a que não se sabe quem é seu novo Triboniano. Se se espera justiça da Corte, já que o direito ela não costuma praticar, ou quando o faz sabe-se lá o que implicitamente estava nos bastidores. Ora, a forma é colocada de lado,ás vezes, como no caso,depois, é o apelo indevassável.

Sergio Soares dos Reis disse:
08 de junho de 2013 às 05:41

Prezado Dr. Themistocles (advogado Sócio de escritório)
Em atendimento ao vosso pedido, informo:
O HC tramitou perante o TRF3, ACÓRDÃO: 9.226/2.013, de 06-06-2.013, data de julgamento em 28-05-2.013, Desembargadores Federais: Cecilia Mello (Relatora), Nelton dos Santos e Peixoto Junior. Assim fique à vontade para compulsar os autos. Também no site www.trf3.jus.br, (consulta processual, mencionar o nome do advogado Sérgio...) terá acesso ao Acórdão. Caso queira também posso enviar via e-mail o aludido acordão, bastando que enviei um, e-mail - abraços - Sérgio - e-mail: s_s_reis@yahoo.com.br - sergioreis-advogado@hotmail.com

Vic Machado disse:
08 de junho de 2013 às 08:46

A figura do sr Joaquim Barbosa ja foi descrita por Carlos Maximiliano no seu classico Hermeneutica e Aplicação do Direito. Ele nos fala de um juiz frances, o "bom" juiz Magnaud cujas sentenças eram verdadeiras obras de arte, poeticas, onde ele se aprazia em execrar os ricos e enaltecer os pobres. Depois, disse Maximiliano, O BOM JUIZ ENCONTROU O SEU LUGAR CERTO NO PARLAMENTO...Joaquim Barbosa para Presidente. O discurso esquerdista, de vitimologia das minorias é coisa para política partidária.

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