A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a corte entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Particularidades
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial.
Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35,7 mil nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor.
Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. De acordo com o ministro Raul Araújo, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.
Valor
O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35,7 mil corresponde a menos de 10% da verba honorária.
“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.
O ministro entende que não agride a garantia ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.
“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro, no voto.
Devedor contumaz
O ministro concluiu que, ao ponderar sobre as circunstâncias de cada caso concreto, o juiz pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem ofender o núcleo essencial dessa garantia.
Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.
Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Lapidar o julgado. O art. 649, IV, deveras, não pode ser interpretado de modo que nunca qualquer percentual do salário (única fonte de renda da esgamadora maioria da população) possa ser penhorado para o pagamento do débito.
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Finalmente, não se diga que o ordenamento não tem solução, porque tem. Se, como parece ter dito o ministro, “é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida”, então, há indícios de o devedor estar empregando expediente ardiloso para não pagar a dívida. Em nosso ordenamento, isso tem nome. O que não pode é a justicinha “Mandrake” e “Abracadabra” empregar, também ela, expedientes ardilosos, verdadeiros estelionatos intelectuais, sim porque estão roubando o significado do advérbio “ABSOLUTAMENTE”, para decidir por meio de uma acochambração, um jeitinho escuso, que contorna o sentido da lei para não sair do âmbito civil.
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De mais a mais, na minha opinião, o suposto credor só entrou na Justiça porque a justicinha “Mandrake” e “Abracadabra” subverteu o sentido da prescrição e do que diz a Lei do Cheque. Mas isso fica para outro debate, porque é “Mandrake” daqui, “Abracadabra” dali, e de tantos “Mandrakes” e “Abracadabras” já não se sabe mais o que realmente é a lei. Aos poucos, vamos entrando cada vez mais fundo na grande Babel, em que as palavras têm tantos significados quantas sejam as pessoas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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O que mais esperar? Está tudo perdido, tudo dominado. O STJ superou todos os quadros de ilusionismo dos melhores circos, o de Soleil deveria vir aqui para tomar umas aulinhas de como fazer esses truques que deixam a todos arrepiados, principalmente à deusa Justitia.
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É a justiça (ou melhor, justicinha) “Mandrake”, “Abracadabra”, mostrando sua cara mais uma vez com toda desfaçatez e impudência! Aliás, pudor? Isso já não nos pertence mais... chego a ter vergonha de exercer uma advocacia séria, pautada pela honestidade intelectual, honrando o pacto com a decência que minha mãe firmou em meu nome quando nasci, pois que descumpri-lo significaria desonrar minha própria mãe. Mas a cada dia sinto e percebo que estou num verdadeiro circo. Que o direito não é levado a sério por quem tem a missão e o dever de aplicá-lo.
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Por mais que não se goste, é “de lege ferenda” a modificação da lei para que os honorários dos profissionais liberais deixem de ser absolutamente impenhoráveis. Enquanto a lei não for mudada, os juízes devem aplicar a lei vigente. E aqueles que se atrevem a alterar a lei pretextando interpretá-la, rompendo cinicamente o compromisso de respeito à lei e à Constituição, deveria sofrer as sanções previstas no ordenamento. No caso noticiado não há interpretação possível capaz de mudar o sentido do advérbio “ABSOLUTAMENTE” empregado no texto legal, a menos de um argumento manifestamente cínico.
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Aí vem o STJ e diz: “Mandrake”! “Abracadabra”!, e pronto, fez uma mágica e alterou a redação da lei para dizer que não, que quando a lei fala que algo é ABSOLUTAMENTE impenhorável, esse “ABSOLUTAMENTE” deve ser interpretado como “relativamente”, quer dizer que o “ABSOLUTAMENTE” previsto na lei não significa absolutamente nada para aqueles que tem o dever ético e moral de respeitar e aplicar a lei e a Constituição. Pelo menos foi isso que juraram solenemente quando tomaram posse do cargo, nos termos do art. 79 da LOMAN.
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Numa palavra, para o ministro relator e a turma que o acompanhou, “ABSOLUTAMENTE” passou a ser sinônimo de “RELATIVAMENTE”.
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Depois ficam com rancor e cheios de ranço conosco porque nós mostramos a cara desse ativismo judicial podre, abominável, que invade a competência do legislador para alterar a redação da lei. No caso noticiado esse acinte é NOJENTO e cínico, pois o legislador poderia ter relativizado a impenhorabilidade, e o fez, mas o Presidente da República, no âmbito de sua competência funcional, vetou a alteração. O legislativo poderia ter derrubado o veto, mas não o fez. A competência para derrubar o veto é, de acordo com a Constituição, do Legislativo. Aí vem o STJ e diz: “Mandrake”! “Abracadabra”! e derruba o veto 7 anos depois.
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Assim não dá. Quando o tribunal que tem por dever aplicar a lei, não só não a aplica, como ainda a modifica, subverte seu conteúdo, altera o sentido único e unívoco das palavras empregadas no texto da lei, então, a segurança jurídica foi para as cucuias. A lei, foi jogada no lixo de forma, aqui sim, ABSOLUTAMENTE CÍNICA!
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Trata-se de mais uma decisão do tipo “Mandrake”, “Abracadabra, do STJ. Parece que aquela Corte já se viciou nisso e não consegue mais viver sem ilusionismo e passes de mágica. ........................................ ....................
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Eis o que reza o art. 649, IV, do CPC:
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“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
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IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”
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A enumeração apositiva completa o sentido do “caput”. Se se quiser, pode-se escrever todo o texto legal em redação direta, eliminando as outras enumerações que não interessam para o caso vertente, de modo que a leitura corrida ficaria assim: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”
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Pois bem, a lei manda observar o § 3º do mesmo artigo 649. E o que diz este artigo 3º? Resposta: NADA! É inexistente, porque, embora tivesse sido introduzido pela Lei 11.382/2006, seu conteúdo foi vetado, de modo que não há o que observar.
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Então, a conclusão é a seguinte: a lei, sob cujo império todos estão sujeitos, inclusive e principalmente os juízes, aí incluídos os ministros do STJ e do STF, diz, expressamente, taxativamente, sem nenhuma margem para dúvida que OS HONORÁRIOS de profissional liberal são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
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o devo, nao nego, pagarei quando puder...
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