Verba trabalhista deve ser dividida mesmo após dissolução de união estável

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
16 de junho de 2013 às 16:28

(CONTINUAÇÃO)...
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O argumento ilusionista empregado, segundo o qual ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”, é totalmente falso!
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De acordo com o art. 1.568 “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Então, se em algum momento ocorrer deterioração nos rendimentos de um dos cônjuges relativamente ao do outro, isso significa que em tal momento, aquele que possuir um rendimento maior deverá contribuir proporcionalmente mais. Essa maior contribuição não gera para este um direito de regresso ou ressarcimento, pois que deriva de obrigação legal que sua contribuição seja proporcionalmente maior, já que seus rendimentos são maiores.
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Se o outro consorte vier a receber compensação ou sair vitorioso em demanda trabalhista que reconheça seu direito a uma verba trabalhista, nem por isso o que contribuiu terá direito de ressarcimento, pois sua contribuição tem a natureza dos créditos alimentares, que são irrepetíveis.
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Mas interpretação sistemática do direito, conjugação de conceitos, isso não faz parte mais de uma justicinha “Mandrake” e “Abracadabra”, que usa passes de mágica para tornar a lei uma grande ilusão de direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de junho de 2013 às 16:29

De acordo com o Código Civil, art. 1.659, “Excluem-se da comunhão [parcial]: […] VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. No mesmo sentido o art. 1.688, segundo o qual, “São excluídos da comunhão [universal]: […] V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659”.
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Ora, o inc. VI do art. 1.659 situa-se no intervalo fechado mencionado no inc. V do art. 1.688, de modo que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, anotem aí: É INCOMUNICÁVEL!
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Logo, não entram na partilha, nem mesmo aqueles proventos que o cônjuge recebe em decorrência de ação trabalhista que os reconhece como crédito a seu favor.
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Mas a lei e nada é a mesma coisa no País dos “Mandrakes” e “Abracadabras”.
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Sim, porque a despeito do que diz a lei, vem o TJRS e profere aquelas palavrinhas mágicas: “Mandrake”! “Abracadabra”! E tira da cartola mais um coelho para mudar a lei, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial]: […] VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, salvo quando um dos cônjuges ou consortes em regime de união estável, durante a constância da relação, arcou com o ônus da defasagem salarial do outro, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, de modo que adquire direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância da relação, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal”.
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Fala sério: mudou ou não mudou a intensão e a extensão do texto legal?
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(CONTINUA)...

Zé Machado disse:
17 de junho de 2013 às 06:39

Decisão eivada de ranço feminista, para LGBT nenhum botar defeito!

Eri Coelho - Jornalista disse:
17 de junho de 2013 às 10:04

Uma decisão singular que viola frontalmente o texto legal deve ser corrigida pelo colegiado! Porém, quando o colegiado a ratifica, o que fazer?
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Sim, resta o recurso especial, entretanto, dificilmente as demandas sobem ao STJ. Os tribunais estaduais na verificação dos pressupostos processuais denegam a subida, invariavelmente, sob o argumento de que a questão foi suficientemente analisada e fundamentada.
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Se isto se consolidar, S.M.J., o direito não será sendo mais achado na rua, mas no lixo.

wilhmann disse:
17 de junho de 2013 às 10:17

Os alquimista do sul continuam com suas asneiras na interpretação das leis. O juiz como boca da lei, após a revolução liberal, foi um mal, que felizmente não se espraiou até o cotidiano, mas agora vem os ativista, bem piores, porque agora não mais se precisa de legisladores, eles, os juízes, se acham no direito de legislar sentenciando, maltratando a tripartição de poderes, tão arduamente concebida já bem antes do modernismo. Não adiante se debruçar sobre leis, doutrinas, porque a lei que vale aqui não vale acolá. Ora, se o salario é impenhorável, artigo 649, IV são inconstritos, como se explica que as verbas, mesmo após a rescisão seriam penhoradas ou partilhadas. Dinheiro, ostenta até a natureza de bem, todavia, o mesmo só seria penhorável, em caso de PA. Se a verba não foi utilizada para adquirir bens, pois em especie, não há legalidade na sua partilha. O salario e seus reflexos pertence in integrum a cada cônjuge, podendo dele utilizá-lo como lhe aprouver. Juízes não estão aqui para realizarem caritatismo, senão para julgar, que não é sinônimo barbeiragem judicial.

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