A Lei Maria da Penha não se aplica no caso da agressão do ator Dado Dolabella contra sua então namorada, a atriz Luana Piovani. Isso porque Luana "não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade” e não convivia "em relação de afetividade estável" com Dado, segundo o desembargador Sidney Rosa da Silva, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A câmara aceitou um recurso apresentado por Dolabella contra o Ministério Público.
Sidney Rosa da Silva conclui seu voto apontando que, apesar de tratar-se de uma “agressão de namorado contra namorada”, o que justifica a utilização da Lei Maria da Penha, o fato de Luana Piovani não ser "uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem” impede que a legislação seja aplicada neste caso.
O desembargador explica que a Lei Maria da Penha foi criada porque, historicamente, a análise de relações familiares acarretava “uma gama de fatos impunes, seja pela morosidade natural do aparelho Judiciário, seja em razão da forte opressão sofrida pela mulher no convívio sócio familiar”. Esse fato, somado à ratificação pelo Brasil de diversos tratados internacionais levou à criação do mecanismo de proteção das mulheres.
No entanto, prossegue ele em seu voto, a exposição de motivos para a criação da lei destaca que a “violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação".
O desembargador afirma que as desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sóciocultural, não nas diferenças biológicas. "Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se ‘naturalizam’ e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres."
A decisão foi tomada por maioria de votos, ficando vencidas as desembargadoras Márcia Perrini Bodart e Maria Angélica G. G. Guerra, e acompanhando Sidney Rosa e Silva os desembargadores Siro Darlan De Oliveira e Elizabeth Gomes Gregory. Com isso, o I Juizado da Violência Doméstica e Familiar foi declarado incompetente para analisar o caso de agressão, que voltará para a 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
Responsável pela defesa de Dolabella, Marco Aurélio Asseff, da Michel Asseff Advogados, destacou que o embargo infringente foi apresentado porque, no recurso contra a decisão de 1ª instância, um dos três desembargadores votou contra a aplicação da Lei Maria da Penha. O advogado ressalta que Dado e Luana formavam apenas um casal de namorados, e “não coabitavam”. Ele explica que, com a volta do caso para a 1ª instância, caso o ator seja considerado culpado, “pode ser beneficiado pelos institutos despenalizadores”.
Clique aqui para ler a decisão.

É para situações como esta que existe o Recurso Especial... Não vamos pressupor que alguém com recursos como Luana Piovani tenha contratado advogado que não saiba manejar o Recurso Especial e a Reclamação Constitucional.
Eis aí uma belíssima possibilidade de Reclamação ao STF, por violação da Súmula Vinculante 10, e da jurisprudência pacificada sobre a supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Além de um belíssimo Recurso Especial, buscando dos Tribunais de Sobreposição a função que realmente lhes cabe, uniformizar nacionalmente a interpretação da Lei Infraconstitucional e da Interpretação da Constituição e dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Salvo não tenham recorrido no prazo do REsp, restaria contudo a Reclamação ao STF.
Não ser "uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem” impede que a legislação seja aplicada? Meu Deus, foi um magistrado do século 21 que entendeu dessa forma? Quando outra mulher não oprimida ou não subjugada aos caprichos do homem vier a ser morta ou sofrer violências de seu 'ficante', namorado, ou qualquer denominação que se der com quem essa mulher sair, mandem a notícia para esse julgador só das oprimidas e subjugadas, para ele ver que a realidade é outra, e que a lei protege todas as mulheres, sem quaisquer distinções.
Pelo que consta Luana Piovani nunca contratou nenhum advogado para atuar nessa ação. Trata-se de acusação que se amolda à ação penal pública, cujo titular da ação é o Ministério Público. Vejo que há no meio jurídico nacional uma certa relutância em aceitar que o Parquet, em muitos casos, não atua bem, e não obtém resultados favoráveis à sociedade.
Dr. Pintar, todos nós sabemos a ojeriza que o senhor tem pelos magistrados e advogados, mas, por favor, não crie coisas que nao existam.
A decisão do juiz é claramente baseada no seu entendimento pessoal (contra legem, diga-se de passagem).
Nao há o que se falar em boa ou má atuação do MP no caso.
Aliás, muito me estranha esta sua colocação (minto, nao me estranha muito nao), pois o senhor é um dos maiores críticos das decisões teratológicas dos juízes. Seriam então estas decisões frutos de trabalhados mal feitos de advogados? Por certo nao.
Eu acho que o Desembargador foi preciso e corajoso ao abordar este tema.
A lei Maria da Penha foi criada para pessoas que PRECISAM do Estado para auxiliá-las num contexto de violência doméstica.
Há mulheres, porém, que não precisam disto. Têm autonomia financeira, social, econômica e psicológica suficientes para romper a relação e se manter afastada do potencial agressor.
Não que eu defenda a aplicação das leis de forma censitária-ao-contrário (o famoso "pobrismo" inaugurado pelo PT). Mas é que quem tem um mínimo de bom-senso vai concordar com a ponderação do Magistrado.
Ela foi agredida por ser mulher. É violência de gênero e independe de classe social. Pelo raciocínio desta decisão, uma mulher com mestrado ou um bom salário pode ser espancada pelo marido sem problemas - ele só terá que responder no Jecrim e pagar uma cesta básica. Precedente muito perigoso....
independe de classe social. Essa distinção feita pelo desembargador e absurda. Um simples recurso especial/extraordinario mudara essa teratologica interpretacao, flagrantemente inconstitucional, por criar distinção baseada em classe social. O juiz interpretou a lei de forma enviesada e o MP atuou mal? Então quando o advogado perde a acao, e sempre isso acontece, pois alguém ganha e alguém perde, e porque o derrotado atuou mal? Nao diga besteira dr. MAP.
O artigo 5º, III da Lei 11.340/2006 é preciso ao definir que a violência domestica independe de coabitação. A violência contra mulher deve ser combatida independente de qualquer distinção. Bem como qualquer tipo de violência.
Têm autonomia financeira, social, econômica e psicológica suficientes para romper a relação e se manter afastada do potencial agressor.
Não conheço os autos, mas somente observando os constantes "flashes" da internet, tendo a considerar que a decisão foi equilibrada.
Por mais - somente na aparência - absurda que a decisão possa parecer, a aplicação atendeu à necessidade de equidade.
Além do mais, onde já se viu? O rapaz chega primeiro a determinado local e, quando a moça chega horas depois ele tem de ir embora?
Isso sem falar no uso "midiático" dos eventos "conflituosos". Lembro-me que enquanto a personagem não estava atuando em emisssoras/canais da "vênus platinada", as notícias sobre o "casal" eram constantes, mas agora que ela é "âncora" de um programa em canal por assinatura...
Lei Maria da Penha é para os casos de violência doméstica, no âmbito familiar... A decisão seria manifestamente absurda se contrariasse o "espírito da lei".
Observação final: a opinião não significa a concordância com qualquer tipo de violência ou agressão em razão de gênero, condição social, raça.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
E se não existe mais a relação de afeto? A relação de afeto (que independe de coabitação) é um dos requisitos para a caracterização do tipo penal. Eventos penais em que há ausência da relação de afeto são enquadráveis em outras normas, mas Lei Maria da Penha???
Além do mais, os episódios relatados causavam dano moral? Ou propiciavam a exposição da artista, que é conhecida por selecionar as mídias para as quais deseja se apresentar? Seria o uso "midiático" da Lei Maria da Penha para obter projeção.
Cumpra-se (sem distorcer!) a Lei!
Como bem argumentaram Luís Edurdo, Ramiro, Lúcida, e Larissa, os termos da lei são bem claros: sua aplicação independe das características individuais da mulher, bem como de coabitação do agressor com a agredida. Com essa "decisão" - entre aspas, porque de decisão que mereça assim ser referida não se trata, dada a sua absoluta falta de fundamentos e erronia de premissas, se é que se pode exergar alguma lógica nisso aí - o des. negou vigência, de saída, aos arts. 2º, 5º, III, da Lei 11.340/2006. É o que basta para provar que a decisão sob comento é indefensável e errada, fruto de sentimentos pessoais, mais nada. Quanto aos que defendem esse monturo misógino (a "decisão"), nenhum respeito merecem, pois odeiam as mulheres; e, por odiarem as mulheres, são inimigos da Humanidade, tanto quanto o são os racistas. Quem questionou onde está o erro da decisão que leia a Lei 11.340/2006, portanto, antes de verberar sua prepotência machista. Aliás, todos os que aqui vieram aplaudir, batendo no peito, a "decisão", não leram a lei, pois suas manifestações provam to-tal desconhecimento da Lei 11.340/06. O machismo não é demonstração de força, de virilidade; antes, é coisa de homúnculos despreparados, que odeiam as mulheres e não perdem uma oportunidade de, contra a pessoa de uma ou de várias, despejarem todas as suas frustrações contra o gênero feminino.
Essa decisão carece de fundamentação - jurídica. A fundamentação foi com base em pseudo-ciência saída da cabeça do julgador. Não cita fontes, artigos, publicações, pesquisas. Todas as premissas estão incorretas de acordo com a ciência atual (a de verdade). Ademais, o julgador decide agora a quais mulheres a lei se aplica, quando a própria lei não fez tal distinção?
Penso que, após de forma totalmente desleal imputar a mim circunstâncias falsas, não tenha lido os comentários de forma adequada, sr. _Eduardo_ (Outro). Conforme se infere, o comentarista Ramiro. (Advogado Autônomo) falou em suposto advogado contratado pela cidadão mencionada na reportagem, e em suposta inépcia desse advogado. Mais não fiz que lembrar, novamente, que há um certo bloqueio no meio jurídico nacional quando o assunto é a fraca atuação do Ministério Público na defesa da sociedade (sem falar, na verdade, no caso em específico), ao mesmo tempo em que há uma ideia preconcebida de que toda vez que um acusado é absolvido a "culpa" é da advocacia, como se todos os acusados fossem culpados e como se todos os advogados estivessem trabalhando para semear a impunidade. No caso, nenhuma "falha" pode ser imputada à advocacia, ao contrário do que disse o comentarista citado, e essa a razão de meu comentário. Creio que todos são livres para pensar e escrever o que pensam, mas isso não é pretexto para que se crie artificiosamente fatos e se construa conclusões a partir desses fatos falsos.
Lembro-me que em certa ocasião eu ingressei com uma representação contra um juiz federal na Procuradoria da República da 3.ª Região. Como sempre acontece, logo foi providenciado um pedido de arquivamento, encaminhado ao TRF3, sobrevindo decisão da Relatora considerando que os fatos narrados na inicial da representação não indicavam, até aquele momento, que o advogado tivesse o dolo, pelo que o caso deveria ser mesmo arquivado. Foi necessário ingressar com embargos de declaração para dizer que o advogado era a vítima, e o juiz federal o autor do delito. Porque? Justamente porque no meio jurídico nacional advogado é sempre o suspeito, acusado, investigado, enquanto naturalmente os juízes, membros do Ministério Público, servidores públicos em geral e os a eles conluiados são as "vítimas". Dizer que um juiz é autor de delito, que membros do Ministério Público são inaptos ou pouco empenhados, ou mesmo que advogados são fundamentais para a cidadania são temas considerados "tabus" no meio jurídico nacional, prejudicando enormemente o funcionamento da Justiça.
Abaixo segue o trecho transcrito, literalmente:
"Vejo que há no meio jurídico nacional uma certa relutância em aceitar que o Parquet, em muitos casos, não atua bem, e não obtém resultados favoráveis à sociedade".
Não tenho a menor intenção de colocar na sua boca palavras falsas.
Embora não concorde com a maior parte do que escreves, acho salutar no ambiente democrático a existência de pessoas combativas, as quais, aliás, normalmente tendem a criar inimigos.
Mas não tenho como não ler o que está escrito. Por mais que eu tente contextualizar, o que está escrito está sacramentado.
Talvez me falte capacidade de interpretação. Resta-me, então, somente pedir as mais sinceras desculpas e prometer que me empenharei para melhorar minha capacidade de leitura/interpretação.
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