O alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada por um juiz que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam repassando os valores devidos a seus clientes.
O corregedor aponta que o Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: “Se o advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono”.
Havendo indícios de que o operador do Direito não está agindo corretamente com seu cliente — prossegue a decisão —, cabe ao magistrado adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de eventual conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações.
Em ofício encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que julgadores “têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos”.
A medida, argumentaram os advogados, viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.
Assim, a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.
Para comprovar a gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.
Dinheiro do cliente
Em sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.
Recentemente, o caso de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.
Após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
Clique aqui para ler a decisão da corregedoria.
Clique aqui para ler o ofício da OAB-PR.

Se o advogado tem procuração para receber valores não tem o juiz que ficar generalizando a conduta de poucos maus advogados.
Esse é o tipo de comportamento que em nada acrescenta para a relação entre juízes e advogados que deve ser respeitosa.
Por outro lado, a OAB não pode ficar inerte também quando há a apropriação de valores de clientes, pois além de ser crime, mancha o nome da instituição.
Desconfiança? Nada disso. A ideia dos magistrados é simplesmente lesar os advogados, levantando suspeitas sem nenhuma base fática visando dar vazão ao sentimento de revanchismo surgido em virtude da modificação de suas decisões, e do fato dos advogados não estarem subordinados a eles.
Basta uma rápida "googleada" para se verificar que nós já tivemos no Brasil centenas de casos confirmados de magistrados, servidores e todo tipo de agente público se apropriando de dinheiro de partes. Apenas para ficar em alguns exemplos: o-rio-preto-aracatuba/noticia/2012/08/cr ime-prescreve-e-ex-juiz-de-rio-preto-se- livra-de-pena-por-peculato.html). br/>"PECULATO - ESCRIVÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO DE DINHEIRO DE FAMILIARES DOS RÉUS PARA PAGAR VALOR DA FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO - NÃO RECOLHIMENTO - APROPRIAÇÃO DA IMPORTÂNCIA - DELITO CARACTERIZADO.
.
"A lentidão da justiça livrou o ex-juiz de São José do Rio Preto (SP) Júlio César Cuginotti de cumprir pena por crime de peculato, que é o uso de cargo público em benefício próprio. A ação durou mais de 12 anos e acabou prescrevendo.
.
Cuginotti havia sido condenado a oito anos de prisão, em regime semiaberto e pagamento de multa, por desvio de R$ 82 mil de um inventário. O crime foi entre os anos de 1998 a 2000." (fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-d
.<
Configura o tipo incriminador do art. 312 do Código Penal a conduta de escrivão criminal que, tendo recebido dinheiro dos pais dos réus para pagar o valor das fianças arbitradas judicialmente, deixa de proceder ao seu recolhimento, apropriando-se da importância havida. RECURSO DESPROVIDO." (Processo: ACR 1155562 PR Apelação Crime - 0115556-2, Relator(a):
Telmo Cherem, Julgamento: 06/06/2002, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Publicação: 12/08/2002 DJ: 6183).
Assim, se o raciocínio dos magistrados em litígio com a advocacia fosse verdadeiro, não se poderia permitir mais depósitos judiciais, nem que os juízes atuassem em feitos na qual se discute valores. Nem se poderia mais pagar guias de tributos, ou empreender qualquer outra forma de pagamento em favor do Estado, pois haveria o risco dos agentes públicos surrupiarem as quantias. Por aí se vê quão sem cabimento é essa empreitada, nítida no sentido de tentar desmoralizar a advocacia e criar dificuldades para o exercício da atividade.
É um absurdo um magistrado generalizar casos isolados e nao realizar o procedimento correto. Se o advogado tem poderes para receber o dinheiro, deve ele, como legitimo mandatário da parte fazê-lo.
Essa generalizaçao, além de fazer regra o que é exceção, nao é saudável para a relação das instituições.
Por outro lado, é também absurdo achar que os juízes querem simplesmente lesar os advogados. Há magistrados que têm o legítimo interesse em resguardar o direito das partes, diante de alguns casos que se sucedem na sua vara de apropriaçao indébita. Como disse, a generalização e o procedimento são equivocados, mas igualmente equivocado é o pensamento raso de que existe uma briga de classes e que todos os magistrados querem lesar todos os advogados.
Essa questão é fácil de ser resolvida. Basta apresentar o contrato firmado com o cliente e requerer a expedição de alvarás em nome da parte e do advogado, respeitando-se o valor devido para cada um. Na falta de contrato escrito, a parte assinará também a petição, na qual será estabelecido o percentual devido ao patrono.
Sim, e no caso de o cliente levantar o alvará e não repassar ao advogado, o percentual dos honorários? Tenho tido muitos problemas com esse tipo de atitude quando clientes se apropriam dos meus honorários contratuais e de sucumbência, em ainda se diz com razão! Estou cobrando na justiça meus direitos, afinal, trabalhei honestamente e tenho direito a receber pelo serviço prestado.
Pode! Neste caso, o juiz faz o quê? Pra defender nós, advogadas (os)? Como ex. em um processo que pedi ao MM Juiz para bloquear valores que uma cliente iria receber num processo vara de família para que pudesse receber meus honorários e ele prevaricou! E, ai? Merece ou não uma ação indenizatória contra o Juiz e o Estado? Se, nós, acordarmos para tais liberalidades de certos juízes, que se acham donos do Judiciário; do CPC e das leis talvez teremos mais respeito.
Quanto mais eu vivo e convivo com o direito, mais eu me convenço de que juiz só quer prejudicar o advogado.
Meu pai deu procuração a advogados de S. Paulo para ações referentes a precatórios, faleceu em agosto de 2010 e já foram efetuados vários depósitos pelo DEPRE, conforme verificado no site do TJSP. Até agora, nada de informação dos advogados. Por que não entraram em contato, pois o endereço sempre foi e continua o mesmo? Para onde está indo o dinheiro que meu pai sonhava em receber, ainda quando vivo? SMJ, o cliente também deveria tomar conhecimento do depósito efetuado pelo DEPRE.
Jamais daria uma procuração destas ao meu advogado ou qualquer outra pessoa.É brincadeira o juiz preterir a parte em favor do advogado...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login