O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a sentença que determinava a retirada do site da revista Consultor Jurídico do ar, caso diversas notícias não fossem apagadas. Em decisão liminar desta sexta-feira (26/7), o ministro viu indícios de que a determinação de tirar o site do ar ofende princípios da liberdade de imprensa, e por isso deve ser suspensa. A decisão desta sexta foi tomada durante o plantão judiciário, quando o presidente do STF é responsável por analisar os pedidos de urgência. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.
A sentença, do juiz Victor Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, atendeu a pedido do autointitulado engenheiro Luiz Eduardo Auricchio Bottura. Ele é um dos nomes mais recorrentes em consultas processuais: é réu em mil ações e autor de outras 980. Ele também ostenta pelo menos 239 condenações por litigância de má-fé. Na notícia pela qual Kümpel havia determinado a retirada da ConJur do ar, Bottura atacou o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), entidade que gerencia e organiza os registros de domínios de sites que terminam com ".br". O pedido de Bottura, atendido pelo juiz Kümpel, é que o NIC.br cancelasse o registro da ConJur e de dezenas de outros sites, como Google, Yahoo, Uol e YouTube. A ConJur é representada pelo advogado Alexandre Fidalgo.
O advogado lembra que a via da censura à imprensa é inconstitucional. "O sistema jurídico oferece a ação de reparação e a ação criminal como os meios processuais constitucionais para a tutela do direito da honra supostamente violada pela atividade jornalística, mas em hipótese alguma a censura, nem mesmo às plataformas de comunicação digital", diz.
Na decisão desta sexta, Lewandowski afirma que a sentença de Kümpel “parece ter ofendido” a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Naquela ocasião, o tribunal entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal por representar um obstáculo à liberdade de imprensa. “Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes de censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de resvalar para o espaço constitucional da prestidigitação jurídica”, dizia o voto do relator, ministro Ayres Britto — hoje aposentado.
Lewandowski também cita voto do decano do STF, o ministro Celso de Mello, em Reclamação ajuizada pelo blogueiro Paulo Henrique Amorim justamente por afronta à decisão na ADPF 130. Nesse voto, Celso de Mello ensinou que “o exercício da liberdade de imprensa não é uma concessão das autoridades, e sim um direito inalienável do povo”. No mesmo voto, o decano afirmou que o exercício concreto da liberdade de imprensa “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
A correção de rumo promovida pelo ministro Lewandowski tem sido comum no STF. O motivo é o desconhecimento, ou resistência, de muitos julgadores de primeira e segunda instância em relação à doutrina e à jurisprudência do Supremo em matéria de dano moral. Para os ministros do STF, é preciso que haja dolo para configurar o dano moral. Se a reportagem limitou-se a narrar fatos — sem desbordar do direito de crítica — ainda que o texto desagrade o personagem da notícia, não há ofensa. Já a primeira e a segunda instância consideram suficiente que o personagem da notícia se diga ofendido. “Com essa noção, caso Hitler ressuscitasse, ele poderia processar todas as pessoas que atribuíram a ele os fatos dos quais ele foi o autor”, afirma o advogado Fabrício de Oliveira Campos. Em sua especialidade, a penal, Campos explica que, para jornalistas ou não, o delito se configura quando a narrativa ou imputação for falsa.
A juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira, da 29ª Vara Criminal da capital paulista, é exceção à essa regra. Ela seguiu o entendimento prescrito pelo Supremo Tribunal Federal ao rejeitar, nesta quinta-feira (25/7), sem julgamento de mérito, mais uma Queixa-Crime de Bottura contra membros da equipe da ConJur movida devido a reportagens que já são alvo de outras ações da mesma natureza. A ConJur foi defendida pelos criminalistas José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall'Acqua.
Em sua decisão, a juíza ensina a diferença entre a notícia que ofende e a que informa: "A manifestação deliberada pelos querelados não traduziu o animus de ofender, mas sim reproduziram matérias já publicadas. Não se pode olvidar que a liberdade constitui um dos maiores valores do ser humano. Escolher livremente as opções dentro de uma sociedade em que o Estado implemente todos os direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais é um modelo que todos almejam. A liberdade de expressão, principio consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e, no caso concreto, as partes bem entendem o sentido amplo aplicado à denominada critica jornalística e, dessa forma, a possibilidade da crítica ser realizada de maneira contundente", resumiu. "O caso é de aplicação do art. 395 do Código de Processo Penal, seja pela inexistência de dolo, seja pelo exercício regular de direito de informar e criticar." O artigo 395 do CPP justifica a rejeição da queixa quando a denúncia é inepta, não há condições para a ação penal ou falta justa causa para a abertura de processo.
O demandante
Dentro dos quase dois mil processos em que Luiz Eduardo Bottura aparece em um dos polos, é possível perceber uma estratégia de atuação. Ele opta por processar aqueles que considera inimigos, desafetos ou obstáculos. A ConJur se tornou um de seus alvos por mostrar, em reportagem, uma “parceria” estabelecida entre Bottura e uma juíza de sua cidade, Anaurilândia (MS).
Bottura também já teve uma empresa de comércio eletrônico com sede em São Paulo. Como não entregava os produtos que vendia, os clientes começaram a reclamar, inclusive na Justiça. Em troca, eram acionados judicialmente pelo então empresário Luiz Eduardo Bottura.
Outra de suas estratégias é, sabendo que suas ações têm pouca chance de prosperar (mas às vezes prosperam, tal qual acontece com a pessoa que aposta toda semana na loteria), entra com inúmeras reclamações disciplinares contra o juiz ou o desembargador que cuida do seu caso. Vai até mesmo ao Conselho Nacional de Justiça. Com isso, obriga o julgador a se declarar impedido de julgar um caso em que Luiz Eduardo Bottura aparece como parte.
Bottura também usa da técnica de rechear suas petições iniciais, que costumam ser longas, passando do milhar de páginas. Uma artimanha é informar o juízo o endereço errado dos processados. Como o acusado jamais será localizado, é dito como “foragido”.
Segundo informações da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, o autodenominado engenheiro chegou a apresentar petição em processo como se fosse o advogado da parte oposta e juntou em outros processos para complicar a vida da sua vítima.
Encontrou uma forma peculiar de se vingar do delegado que o prendeu por estelionato e falsificação de documento no Mato Grosso do Sul. O processou, assim como fez com o secretário de Segurança do estado, porque o site oficial do órgão noticiou a sua prisão. Bottura diz que sua prisão foi considerada ilegal e que tem procedimento no Conselho Nacional de Justiça para investigar (0001659-20.2013.2.00.0000).
Só no Supremo Tribunal Federal ele é parte em 66 processos. No Superior Tribunal de Justiça, em 99, e no CNJ é autor de 21 representações. A ConJur foi processada oito vezes por noticiar casos relacionados a Bottura.
Clique aqui para ler a liminar do ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler a decisão da juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.
Mas, que coisa maluca, hem? Levandovsky aos poucos coloca o STF de pé.
Se dependesse do Levandovsky , ninguém seria condenado no Mensalão . Isto é colocar o STF de Pé ou de Quatro ?
O caso do ConJur , como dos outros , na mesma condição , é ocorrência simples, de ser feita JUSTIÇA . O do Daniel Dantas e o do Paulo Henrique Amorim , tenho minhas dúvidas , por desconhecimento real da matéria .
Portanto , quem coloca o STF de pé é o Dr. Joaquim Barbosa e alguns outros , que não se deixam atrair pelo "canto da sereia" , e , sempre , não estão "armando" , como os outros ...
A democracia tem seus calos e gargalos; e, dá azo aos "malucos Beleza", como dizia Raul Seixas.
Acompanho este site desde praticamente seu início, leio as notícias diariamente e tem ajudado muito na minha vida profissional. Na minha ótica é o melhor site jurídico brasileiro, pois transmite credibilidade em suas matérias. O stf fez o correto. Parabéns e quem ganha com isto é toda sociedade.
Se a questão de fato é a que está colocada no texto, nos parece um caso para conhecimento do CNJ.
A sentença, como está colocada, agride a inteligência das pessoas.
Sentenças teratológicas, verdadeiras aberrações, é caso de polícia (pelo menos deveria).
Está-se diante de um cidadão de caráter hostil que adota expedientes escusos e irresponsáveis, usando e abusando da máquina judiciária (mantida pelo contribuinte) com o único intuito de despicar em face de desafetos e angariados inimigos. Entretanto, o mais hilariante, não percebido no teor dos contraditórios comentários, é que ainda o bravateiro sujeito é agraciado - incrivelmente, mesmo com a qualificação de engenheiro e defendido por causídico particular! - com as benesses da "justiça gratuita", sendo-lhe preservado o acesso ao devido processo legal e, concomitantemente, o amplo direito de defesa, ainda assim, surge de maneira ininteligível manifestações de apoio a um manifesto litigante de má-fé, e o pior, além de ofender a percepção alheia, ofendem gratuitamente (e levianamente!) a bem fundamentada r. decisão do preclaro Ministro Lewandowski, atribuindo-o,inclusive, por abissal, petardos de conotação política, que nada se contempla no caso vertente. Conquanto no desiderato dos fatos, a sensatez e a própria coerência acabam ido pro espaço sideral. Por fim, o temerário patrono do belicista cidadão, ao patrocinar causas de índole temerária vetadas no CED, as quais, às escâncaras, ofendem disposições do EOAB, já passou da hora de ser severamente punido.
A sentença comentada é a da 27ª Vara Civel, que atendeu a pretensão do indigitado, ao tentar censurar e proibir a informação.
Assim, em face da dimensão que tal proibição sabia alcançar, conseguiu seu minuto de fama.
Esperamos que o Min. Levandovsky, oportunizado pela reclamação do Conjur, seja rigoroso em seu desfecho de forma a desestimular tais decisões e reforçar as corregedorias a investigação de atos judiciais teratológicos e pretensiosos.
Agora, com tantas decisões de litigância de má-fé, onde está a OAB?
“Com essa noção, caso Hitler ressuscitasse, ele poderia processar todas as pessoas que atribuíram a ele os fatos dos quais ele foi o autor”. - Muito bem colocado. Parece que faltam alguns parâmetros para alguns juizes também. A lei é igual para todos? Não. Um sujeito que tem todo este histórico apresenta uma queixa qualquer e é quase aplaudido de tão rápido que a coisa anda. Agora, olhe pelo lado da vítima, quem foi atacado ou acusado injustamente, qual a demora? Eu mesmo sou vítima de perseguição por marginais, muitos e muitos BOs registrados e a morosidade do forum. Aí uma destas marginais denunciados várias vezes no ministério público vai e dá uma queixa totalmente falsa contra mim, para atrapalhar todo processo, e adivinhem? Corre em poucas semanas. De vítima de perseguição e tentativa de assassinato descobri que correu um processo contra mim por que teria ofendido a outra parte, de quem tento me ver livre faz anos. E apesar de ser facilimo me encontrar, nunca fui notificado, deixaram uma intimação até com número do processo jogada numa caixa de correio de um antigo endereço. Obviamente o juiz sequer olhou a pilha de queixas crime e processos contra aquela pessoa. Direitos iguais? Olha, tantas vezes parece que é só na hora de dar desculpa e proteger bandido. Claro que o juiz não pode dar dois pesos, pelo menos não deveria. Mas se não pensa um pouco nos dois lados, está se omitindo. Casos como este da Conjur e outros sites de grande peso devem ser considerados sim. Qual é a questão e quem é que acusa? Mais um pouco vai ter até punguista dando queixa contra juiz e delegado e continuando livre. Vou repetir algo que estou sempre dizendo: O símbolo da justiça, a deusa de olhos vendados, pode estar cega, mas não é burra (é uma deusa, ok?).
"De pé, armando...?" Concordo com o seu ponto de vista e também com a lucidez da referência a dois opostos do Supremo: Lewandowski e Joaquim Barbosa. Em sendo verdade a aberrante sanha jurisdicional do tal "Bottura", isso só serve para escancarar o que boa parte dos juízes, desembargadores e ministros fez da justiça brasileira: um território fértil que admite e acolhe as mais absurdas, bizarras e estapafúrdias teses (que eu chamo de jurisdicismoloidismos), onde os direitos fundamentais individuais são notoriamente deturpados e manejados por indefectíveis bandidos públicos, que, assim, com o beneplácito de muitos de nossos magistrados, transitam faceiros e impolutos entre nós como se homens e mulheres de bem fossem até o inatingível e indesejado trânsito em julgado! Assim, os Botturas da vida são apenas e tão somente um exemplo de efeito colateral da, mais uma vez, notória postura leniente e conivente de boa parte dos juízes brasileiros.
Confesso que não consigo entender o "esperneio" da CONJUR. Ora, pelo que sei do caso há algumas decisões judiciais que determinam a retirada de certas reportagens envolvendo o tal Bottura. "SE" essas decisões não forem cumpridas, o acesso a todo o portal deve ser bloqueado. Ora, não está em risco nesse caso a liberdade de imprensa ou a liberdade de manifestação do pensamento mas sim algo de mesma importância: o cumprimento de decisões judiciais. Se há uma ordem judicial, que pressuponho tenha analisado as reportagens em específico envolvendo o cidadão Bottura, a CONJUR ou qualquer outro veículo de mídia ou mesmo cidadão comum deve cumpri-la. Pode-se recorrer o protestar contra a decisão, mas a mesma não pode deixar de ser cumprida. No caso, a CONJUR quer "amarrar" a falta de cumprimento da decisão judicial (que é algo ilegal, e até imoral) com uma violação da liberdade de imprensa, quando na verdade o eventual bloqueio ao site se dará SE a Revista deixar de retirar algumas reportagens citadas na decisão judicial.
No Brasil é assim: malfeitor notório algum teme quando a sua vítima (seja ela o estado, a sociedade ou um indivíduo) diz que vai recorrer à justiça, já que tem absoluta certeza de que não vai dar em nada. É óbvio que justiça não é para ser temida. Não é isso que se quer dizer. Mas, a certeza do malfeitor é só uma: se depender da justiça brasileira, jamais será atingido, com a vantagem de poder dizer, como faz Collor de Mello até hj: "fui absolvido pela mais alta corte do meu país". Se o malfeitor não deve, em essência e em tese, temer a justiça, afinal é "justiça", menos ainda deveria contar com a sua cumplicidade como se sua aliada fosse, mas, infelizmente, é justamente isso o que acontece.
Começa com juizes não lendo nada dos processos. Baseias-se em opiniões de procuradoes. Tribunais estaduais aceitam causas pequenas (menor que os valores de tribunais de pequenas causas). Perde-se espaço na justiça e tempo. O reu não pode contratar um advogado, pois o custo deste é maior que a causa. Tenta defender-se, esclarecendo a sua versão. O juiz recusa, dizendo que não é advogado, e não pode se defender. Sendo revel tem de pagar o imposto injustamente pelo tribunal.
No caso, um advogado desonesto cobrando honorario tanto do perdedor como do vencedor da causa, SEM CONTRATO para isto. Pior, este mesmo advogado desonesto recebia mensalidade todo mes para ser advogado do reu.
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