Juíza aumenta em R$ 50 mil multa aplicada a plano de saúde por desobediência

Por desobedecer uma decisão liminar e cancelar um contrato de cobertura, a Sul América Seguros vai ter de pagar mais R$ 50 mil por dia de descumprimento. A determinação, desta terça-feira (30/7), é da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo. A liminar, do início de junho deste ano, mandava a operadora de planos de saúde estender a validade de um contrato para além dos 24 meses previstos em lei, mas a empresa o cancelou enquanto o cliente estava internado.

A ação judicial discute o caso de um homem de 62 anos que sofre de câncer no pulmão e passa por tratamento de quimioterapia. Ele tinha cobertura do convênio por meio de contrato assinado com a empresa em que trabalhava. Demitido sem justa causa em 2011, procurou a Justiça em março deste ano para evitar que a companhia de planos de saúde cancelasse sua cobertura. É representado nos autos pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.

O pedido era que o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos de saúde privados, não fosse aplicado ao seu caso. O artigo diz que, no caso de seguros assinados com planos empresariais e o funcionário ser demitido sem justa causa, a cobertura deve ser mantida. O parágrafo 1º estabelece o limite de 24 meses para que o contrato continue em vigência.

Na liminar, a juíza entendeu que havia o risco de dano irreversível caso ela não atendesse o pedido, e concedeu a extensão. Argumentou que, além de observar o que diz a lei e os princípios da autonomia contratual, as relações contratuais devem levar em conta as funções sociais do contrato.

“Logo, a se aceitar que a ré possa exercer o direito que lhe foi assegurado no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, colocar-se-á o autor em situação extremamente desvantajosa, visto que é notório que não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde, o que certamente comprometer o tratamento oncológico ao qual está sendo atualmente submetido”, escreveu.

O reclamante alega que, além da idade avançada, que dificulta a busca por emprego, a doença o impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde. Na liminar de junho, a multa pelo descumprimento da determinação era de R$ 1 mil por dia. Como a Sul América descumpriu o que mandou a Justiça, a multa passou para R$ 51 mil. A juíza também deu à empresa 48 horas para que apresente esclarecimentos a respeito das alegações do cancelamento do contrato.

Clique aqui para ler o despacho.

Pedro Canário

é jornalista.

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 15:18

Louvável, digna de todas as loas a decisão da Magistrada.
Agora o que acontece? Vai o Plano de Saúde ao Tribunal alegar a ladainha de que é preciso pensar no equilíbrio atuarial da atividade do plano (retórica de ocultação, tentando ocultar o fundamento maior, a atividade precípua de um seguro ou plano saúde), chora, chora, o Tribunal entende que o Autor não pode se enriquecer indevidamente, sem causa, por conta do dano sofrido, pronto, reduz a astreinte ao valor de um grapete, uma quentinha barata e uma mariola...
O caso em tela é Plano de Saúde.
Reflete, o descumprimento, a ponta de um iceberg. Depois que o STJ determinou que o total das execuções em Juizados não podem ultrapassar quarenta salários mínimos, não é uma e nem duas as que eu particularmente vejo, mas que colegas também veem, as empresas passaram a ter limites exatos para riscos bem calculados, não cumprem mais sentenças, gerando uma migração que inviabiliza as varas cíveis, que são para cuidar de questões mais complexas, inclusive as delicadas questões de saúde.

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 15:23

Toda decisão judicial deve ser pensada em perspectiva de efetividade.
Por que o Magistrado Singular em questões de plano de saúde negando tratamento, ao invés de astreintes, os escritórios de contencioso tem modelo pronto para tudo quanto é gênero e espécie de pedido de redução de astreinte, por que não efetua uma imediata penhora on line do valor trimestral do tratamento, periodicamente?
Desaba por terra a alegação de que haveria enriquecimento do Autor, restando a discussão circunscrita ao direito à vida e à saúde, não apenas de cariz constitucional, dna constitucional, mas supraconstitucional, visto ser matéria que pode gerar representação contra o Brasil no sistema interamericano de direitos humanos, pela responsabilidade solidária do Estado ao não coibir o abuso do particular... visto que a jurisprudência da CIDH-OEA e da CorteIDH já mais que pacificaram que os estados são diretamente responsáveis, respondem por violações praticadas por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, a partir do momento que não oferecem recurso eficaz e rápido para impedirem a violação de direitos protegidos.

_Eduardo_ disse:
31 de julho de 2013 às 17:55

Embora a sugestão do nobre colega Ramiro seja boa, eu já posso imaginar o que decorreria de uma notícia destas. Iria chover comentários dizendo que o juiz está sendo arbitrário, que devemos ter eleições para juízes, etc. etc. etc. A mesma ladainha de sempre.

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