A taxa de juros a ser adotada nas execuções ajuizadas desde 2001 deve ser de 6% ao ano, mesmo para os processos em fase de liquidação de precatório com trânsito em julgado. A decisão foi tomada pelo juiz Francisco de Assis Basílio de Moraes, da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que acolheu Embargos de Declaração ajuizado pela União, reduzindo em R$ 50 mil o valor que deve ser pago à outra parte.
Para tomar a decisão, ele levou em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O juiz aponta em sua decisão que a jurisprudência majoritária aponta para a aplicação imediata das alterações do artigo 1º da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09.
O juiz também estipulou que a contagem da mora se dê a partir da data de citação, como indica a Súmula 204 do STJ. O recurso aceito pelo juiz cita que os juros são consequência legal da obrigação principal, o que justifica a regulação com base na lei vigente à época da incidência. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler a decisão.
Uma decisão totalmente fora do atual contexto jurídico. Uma vez que está calcada no artigo que foi declarado inconstitucional, portanto, voltou os juros para 12% e a correção monetária para outro indice que não a TR.
A Lei 11.960/09 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas os que aqui conhecemos por "magistrados" (que em outros países seriam chamados de encarcerados) continuam a aplicar a lei inconstitucional como se declaração de inconstitucionalidade alguma existisse, dando cumprimento ao "dever de ofício" de proteger os interesses ilegítimos do Estado, a qualquer custo e a qualquer preço.
Os Senhores Advogados comentaristas anteriores poderiam informar a fonte de sua afirmação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, foi, quanto aos juros, declarado inconstitucional?
Ora, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), tive tanto trabalho para encontrar essa notícia para atender seus reclames quanto à falta de comentário e agora vejo que a questão que levantou não suscita nenhum debate. O STF declarou o disposto inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, na ação declaratória de inconstitucionalidade discutindo a "PEC do Calote", por arrastamento.
Poderia o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar transcrever a parte do acórdão em que o STF declarou TODO o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, inconstitucional? Ou a parte do acórdão que o fez quanto ao índice de JUROS (que é do que trata a notícia ora comentada)?
Poderia, a propósito, informar onde e quando foi publicado o acórdão?
Ora, achei que isso estivesse muito claro, simples, fácil de achar, não ensejando todo o trabalho mencionado pelo referido comentarista, considerando a agressividade dos comentários anteriores.
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