O juiz pode determinar ao advogado que preste contas a seu cliente sobre o dinheiro levantado judicialmente. E se o advogado retirou o alvará relativo ao valor dos alimentos executados e não fez o devido repasse à parte beneficiada, o juiz pode pedir de providências ao Ministério Público. Com este argumento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que obrigou um advogado a prestar contas, no prazo de cinco dias, sob risco de sofrer representação junto ao MP.
No Agravo de Instrumento manejado contra sentença do juízo da comarca de Carazinho, o advogado afirmou que o juiz não pode desconfiar da sua conduta ou humilhá-lo, determinando prestação de contas. Disse que já combinou com a parte a assinatura do termo prestação de contas, ocasião em que receberá o restante dos valores a que faz jus.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, observou, inicialmente, que o credor dos alimentos é menor e que o devedor quitou integralmente o seu débito. E como o advogado retirou o alvará em fevereiro de 2012 sem fazer o repasse, é lícita, sim, a ação do MP em caso de descumprimento do repasse.
Para o desembargador-relator, a alegação do profissional de que não pagará ao credor de alimentos por ter ficado sem seu contato fica esvaziada quando a representante legal do ‘‘alimentando’’ foi intimada no mesmo endereço constante nos autos, sem maiores dificuldades.
‘‘Sendo assim, não há qualquer exagero na conduta do julgador, nem violação às prerrogativas do advogado, ao fixar prazo para o repasse dos valores à parte, com a devida comprovação nos autos, sob pena de determinar a remessa do feito à Promotoria Criminal, para a adoção das providências legais cabíveis’’, encerrou Chaves. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.

(CONTINUAÇÃO)...
.
Por isso, a mera desconfiança ou desejo sob qualquer motivação não revelada do Juízo da Família e do órgão do Ministério Público que atuou na ação de alimentos não é suficiente nem pode ser utilizada como justificativa para obrigar o advogado que agiu nos estritos limites dos poderes que lhe foram conferidos a prestar contas ao Juízo acerca do levantamento realizado. As contas devem ser prestadas à parte constituinte, como se disse, voluntariamente ou quando esta o exigir do advogado.
.
Portanto, o acórdão viola a lei e o princípio da inércia do judiciário para conferir validade a um extravasamento dos poderes em que o juiz está investido, o que constitui, no meu sentir, abuso de jurisdição, pois eventual ação de prestação de contas que o constituinte, seja ele menor ou maior, tem contra o advogado jamais poderia ser proposta perante o Juiz da Família porque não se trata de ação decorrente de relação alimentar, mas de ação cuja pretensão (que surge com a violação do direito de receber contas) deriva da relação jurídica do mandato celebrada entre o cliente e o advogado.
.
Andaram mal, muito mal, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal, e suas decisões não passam de um truque para ampliar os poderes que lhes são conferidos pela lei, ou seja, são decisões que se classificam como “Mandrake” “Abracadabra”.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Ora, a exigência de prestação de contas é matéria que exige provocação da parte interessada. Até porque somente surge interesse em exigir contas judicialmente se houver renitência daquele que as deve prestar ante solicitação do credor que tem o direito de pedi-las.
.
No caso noticiado, se o advogado tinha poderes para receber e dar quitação, portanto, para pedir e efetuar o levantamento dos valores depositados em nome de seu constituinte em juízo, tendo o Juízo deferido tal levantamento, não há nenhuma ilegalidade no ato do levantamento, pois como o advogado age por procuração, investido em poderes de representação, quem, juridicamente falando, efetua o levantamento é seu constituinte, pois os atos dos representantes são considerados atos do representado. De modo que só este poderia pedir a prestação de contas.
.
O pedido de comprovação do repasse sem provocação desborda das funções jurisdicionais. O juiz não é paladino nem salvador da pátria. Tampouco pode agir de modo parcial para advogar em nome da parte e exigir prestação de contas que esta não exigiu. Com que interesse fez isso? Responde-se: no interesse da parte menor. Logo, agiu com parcialidade, e seu ato aproxima-se perigosamente da advocacia administrativa, que é crime tipificado no Código Penal.
.
Deve ser lembrado, o advogado faltoso que não repassa ao seu constituinte o que este pertence e foi recebido por aquele em razão do mandato responde civil e criminalmente por seus atos. Porém, o não repasse deve ficar caracterizado por elementos cabais que demonstrem a ocorrência material do fato criminoso.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
O poder de fiscalização do Ministério Público cinge-se ao processo, isto é, à ação de alimentos. Recebida a prestação alimentícia pela parte, e o levantamento feito pelo advogado munido de poderes na procuração para receber e dar quitação o autoriza a proceder a tal levantamento, esgota a atividade do MP e do Juízo perante o qual se processa a ação alimentícia.
.
Qualquer retenção dos valores levantados, ocorre fora do processo. Portanto, extravasa dos poderes jurisdicionais do Juízo perante o qual se processou a ação de alimentos, bem como situa-se fora dos limites do poder de fiscalização do MP, porquanto ocorre no âmbito da relação jurídica de direito material estabelecida entre o mandante e o mandatário.
.
Daí por que somente o mandante pode exigir a prestação de contas. E não pode ser diferente porque as partes podem estipular entre si diversas cláusulas que não são conhecidas e nem entram na competência do Juízo da Família para serem por ele apreciadas.
.
Eventual controvérsia que surja no âmbito da relação entre cliente e advogado decorrente do exercício do mandato escapa da competência do Juízo da Família, e deverá ser objeto de apreciação pela Justiça comum.
.
Não fora isso bastante, o art. 128 do CPC contém comando cujo destinatário é o juiz. De acordo com essa norma da lei — a lei sob cujo império todos estão subordinados, inclusive os juízes — o juiz está proibido de conhecer aquelas questões para as quais a lei exige expressa manifestação da parte.
.
(CONTINUA)...
De acordo com o acórdão, o juiz pode, de ofício, sem provocação da parte interessada, fundado no fato de que o alimentando é menor, determinar ao advogado que a este representou em ação de alimentos, que preste contas em juízo, sob pena de instauração de procedimento criminal contra o advogado.
.
Tal argumento aberra das normas e do sistema jurídico vigente, por isso que não passa de mais um ato aberratório de uma justicinha “Mandrake” e “abracadabra” que emprega toda sorte de argumento falacioso para praticar arbitrariedades em nome de uma suposta realização da justiça, cortando cerce os princípios que lhe conferem sustentação.
.
Com efeito, antes de tudo, deve ficar claro que, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, todo mandatário tem a obrigação de prestar contas ao mandante. A prestação de contas pode ser feita voluntariamente pelo mandatário ou quando a este requerida pelo mandante. A não prestação voluntária não implica, contudo, inadimplemento. Este, ao contrário, só se caracteriza quando o devedor das contas (o mandatário) deixa de prestá-las quando assim é exigido pelo credor (o mandante).
.
Por outro lado, o mandato, mesmo o mandato judicial com poderes para o advogado receber e dar quitação, constitui ato jurídico extraprocessual, pois dá-se fora do processo, não raro antes mesmo do surgimento deste.
.
(CONTINUA)...
Concordo integralmente com o colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), que expôs com elevado apuro técnico o direito aplicável ao caso. A intenção do juiz de primeiro grau e do tribunal, ambos sem nenhuma legitimidade popular e sem qualquer compromisso com a devida aplicação do direito ao caso concreto, é mesmo humilhar o advogado e desmerecer a classe da advocacia. Não se duvida do dever do advogado de prestar as devidas contas, e repassar os valores devidos ao cliente, mas não cabe a nenhum juiz ou tribunal, sob o pretexto vago de que se trata de direito de incapaz, imiscuir-se em relações tipicamente privadas sem que ninguém o requeira. A parte que se sente lesada pelo advogado tem o direito assegurado de ingressar com a ação competente, quando então sob o crivo do contraditório e ampla defesa as alegações serão analisadas. Infelizmente, a prevaricação e o abuso de autoridade são práticas sedimentadas no dia a dia do Estado brasileiro, inclusive no Judiciário, ainda que seja textualmente vedado a todos os magistrados prestar a jurisdição de ofício, nos exatos termos do disposto no art. 2.º do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."
Acertadíssimas as decisões. Instrumentalidade na busca pelo socorro judicial. Picaretagem tem que ser combatida assim que se constata a mínima suspeita.
O julgado é louvável e deveria servir de diretriz. É evidente que o Juiz, no caso de interesse do menor, deve se acercar de cuidados para verificar se o menor, efetivamente, recebeu o que lhe deve. O Código Civil está permeado de dispositivos legais que permitem a fiscalização sobre quem quer que lide com interesses de menores e isto visa justamente protegê-los.
Fosse inexistente no Brasil a figura da apropriação indébita praticada por advogados, não haveria esta preocupação.
Mas...
O mundo judiciário está permeado de abusos de todas as espécie, além de uma infinidade de crimes contra a Humanidade cometidos cotidianamente. Pergunto: os juízes exigem de ofício que os demais (não advogados) o cumprimento de suas obrigações, ainda que as partes não o requeiram? A resposta é um ressonante NÃO. Juízes na verdade pouco se importam com os abusos deles próprios juízes, de membros do Ministério Público, de agentes públicos em geral e do poder econômico, seja contra menores, seja contra maiores. Nunca vi até hoje um juiz decretando de ofício a nulidade de um contrato bancário, de um contrato de seguros, ou congêneres, ainda que a parte seja incapaz, da mesma forma que nunca vi juízes exigindo de ofício que o Estado cumpra suas obrigações com os menores, idosos e incapazes, muito embora todos nós sabemos que bancos, corretoras e o Estado de uma forma geral violam a lei a todo minuto. Nunca vi um juiz oficiando de ofício ao CNJ porque o processo de um menor ou idoso ser arrasta por dez anos, da mesma forma que nunca vi algum deles adotando providências concretas sem que o ninguém o requeira para que o Estado cumpra suas obrigações com menores e idosos. As decisões da Justiça gaúcha são na verdade uma ação orquestrada contra a advocacia, e possuem como objetivo desmoralizar, desestruturar a atividade, e nada mais do que isso.
O sonho de todo juiz no Brasil é um mundo sem advogados, de modo a que eles possam mandar e desmandar como quiserem. O cidadão comum não está preparado para lidar com a tecnicidade do direito e as arapucas que os juízes criam a todo momento visando lesar seus desafetos, tornando-se presas fáceis dos magistrados se não houver uma advocacia forte e bem estruturada. De fato, nós últimos anos as tentativas de se sufocar a advocacia tem sido muitas, ao passo em que o arbítrio estatal cresceu assombrosamente, como o tem demonstrado as manifestações de rua dos últimos meses. Os serviços públicos pioram a cada dia, ao passo em que a corrupção domina o País, na medida em que o cidadão comum fica impedido de se voltar contra o arbítrio na medida em que a advocacia é desmoralizada.
Primeiro, ao Preator. Por favor, elenque todos os dispositivos do Código Civil a que o senhor se refere em seu comentário. Vamos verificar aqui a pertinência deles e o argumento de analogia que o senhor utiliza. Lembro que o juiz não é fiscal dos assuntos que interessam ao menor. Tanto que o CC admite, para fiscalização dos atos do tutor (e só há tutor de menores), possa o juiz nomear protutor. Ele próprio (o juiz), contudo, não pode executar tal tarefa, sob pena de perda da isenção ou da imparcialidade com que se deve haver. E faz mesmo sentido que seja assim. Do contrário, não haveria necessidade da intervenção do MP, nem o menor necessitaria de advogado, pois o próprio juiz poderia assinar a petição em nome dele, representando-o. O senhor diz cada bobagem neste espaço... Dada sua manifesta inclinação por decisões que violam a lei, parece até que é juiz...
.
Agora, ao sr. Ernani Neto. Queira, por favor, dizer o que entende por “instrumentalidade na busca pelo socorro judicial”, oferecendo-nos uma definição clara do que quer que isso venha a ser, e qual a extensão daquilo que o senhor chama de “picaretagem”, como se caracteriza e como deve ser apurada. Sendo o senhor um brasileiro, é escusável que não consiga articular um bom argumento, fincado em razões lógicas, porque o senhor, como outras tantas milhões de pessoas, é mais uma vítima da péssima e precariíssima educação que por aqui é subministrada na formação do indivíduo.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
"Um erro não compensa o outro". O não repasse dos valores recebidos pelo advogado é um grande erro. O juiz se imiscuir na seara contratual é outro erro pior. O juiz não foi provocado para resolver o assunto, mas deveria tê-lo sido pela parte eventualmente prejudicada. O juiz agiu de ofício com ranço policialesco, o que é condenável. Resultado: salada de caranguejo indegustável!
Na verdade, prezado Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista), nós não sabemos se de fato o advogado se omitiu de repassar os valores devidos. Trata-se de uma mera alegação do juiz, que tal milhares de outras da mesma natureza feitas visando atingir a advocacia pode ser tão falsa como uma nota de 500 reais.
Artigo 40 do Código de Processo Penal: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".
Artigo 168 do Código Penal ("caput" e § 1º, III): "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
"§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...] III – em razão de ofício, emprego ou profissão".
Não há regra que, no caso, a ação penal privada. Logo se aplica o disposto no artigo 100 do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".
Conclusão: se o Juiz da causa, à vista dos autos (nós não temos os autos aqui - nem eu, nem os demais comentaristas, suponho - para dizer com maior propriedade), verificou que se poderia ter praticado crime de apropriação indébita, poderia ter, desde logo e de ofício, mandado cópia à Promotoria de Justiça Criminal. Agiu, antes, com parcimônia, dando, ao possível praticante do crime, oportunidade de provar que isso não ocorrera, evitando o envio de cópias à Promotoria de Justiça Criminal.
Mais: o Juízo, segundo o acórdão, nem mesmo agiu de ofício. Fez isso a requerimento do Ministério Público. E o Ministério Público atua, em processos como esse (com parte incapaz, veja-se o artigo 82, III, parte final, do Código de Processo Civil), como o que se chama de fiscal da lei. Se nada pudesse pedir, de nada serviria sua intervenção.
(CONTINUAÇÃO)...
.
E mais, se o MP tinha motivos para crer na possível apropriação indébita, deveria ter tomado as providências cabíveis: primeiro, verificar com a suposta vítima se de fato, ela ainda não havia recebido o que lhe cabia e, principalmente, POR QUÊ, pois eventual hiato entre o levantamento a prestação de contas pode ter muitas causas lícitas e escusáveis, o que significa que uma acusação de cometimento de crime de apropriação indébita seria precipitada; segundo, havendo indícios da prática delitiva, requerer a instauração de inquérito policial para apurá-lo, ou, se houvesse prova cabal da materialidade do crime, propor de imediato a ação penal, que é pública e incondicionada.
.
Conclusão, qualquer via que se trafegue neste caso, o uso pleno das faculdades racionais, que proscreve o ABUSO e a ARBITRARIEDADE com que soem decidir muitos juízes e tribunais, empregando truques do tipo “Mandrake”, “Abracadabra”, sob o disfarce de “interpretação”, chega a um único e mesmo resultado: erraram, e muito, tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça gaúcho, cujas decisões são a prova de que os órgãos jurisdicionais no Brasil costumam julgar sem nenhum apreço pela ordem jurídica em vigor, mas, isto sim, ignorando a lei, sob cujo império todos deveriam estar subordinados, inclusive e principalmente os juízes que a devem aplicar, para decidirem conforme suas preferências pessoais do que deve ser o valor justiça, como se desejassem conformar a realidade do mundo a sua míope mundivisão pessoal.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Os argumentos apresentados pelo senhor só confirmam tudo o que eu sustento neste caso. Tudinho mesmo! Obrigado. O que mostra que eu estou coberto de razão quando afirmo que o juiz e o Tribunal agiram com ABUSO de jurisdição.
Aliás, se se partir da premissa já sagrada e consagrada de que ninguém pode ser compelido a fazer prova contra si mesmo, supondo que o advogado tivesse realmente agido mal, apropriando-se dos recursos que deveria entregar a seu constituinte, no caso à representante legal dele, sua mãe, já que se tratava de menor, a prova da apropriação indébita incumbiria a quem o acusasse disso. A ausência de prestação de contas não é crime. E quando não atendida por quem deva prestá-las, comporta sanção civil de se considerarem boas as contas oferecidas pelo credor delas.
.
Finalmente, diferentemente do que o senhor disse, não consta do acórdão que quem requereu a providência tenha sido exclusivamente o MP ou que o juiz tivesse agido a requerimento do MP. Consta, isto sim, do parecer do MP, transcrito no acórdão, que ambos requereram ao advogado a prestação de contas. Portanto, não desvirtue as coisas de como elas estão dispostas só para ajustá-las ao seu interesse de defender o ato indefensável do juiz e do tribunal. Isso é desonestidade intelectual.
.
(CONTINUA)...
Concordo 100% com o senhor. Só que a premissa necessária para a aplicação dos dispositivos legais que o senhor cita não ocorreu no caso, e isso pode ser verificado no acórdão, cuja cópia a notícia disponibiliza.
.
O que aconteceu foi, sim, um manifesto ABUSO de jurisdição, pois o juiz resolveu exigir que o advogado prestasse contas, “ad nutum” e de ofício, sem provocação e sem que a parte supostamente vitimada tivesse dado qualquer notícia a respeito do assunto. A motivação do juiz de primeiro grau, mantida equivocadamente pelo Tribunal, foi o só levantamento feito pelo advogado das verbas depositadas em juízo pelo devedor em favor do constituinte daquele.
.
O ato do levantamento estava amparado por poderes conferidos na procuração, do contrário o juiz não poderia tê-lo autorizado, já que a lei exige poderes especiais (= expressos) na procuração do advogado para que este possa receber e dar quitação. Então, se houve autorização de expedição da guia de levantamento em nome ou pelo advogado, é porque este estava investido em poderes para praticar tal ato.
.
Daí por que o juiz não tinha nem podia, de ofício, exigir do advogado a prestação de contas.
.
E se houvesse nos autos notícia de algum fato indicativo da prática de crime de ação pública, então, como o senhor bem chamou a atenção, amparado pelo art. 40 do CPP, o juiz deveria remeter as cópias e os documentos necessários ao MP para a adoção das medidas necessárias, mas NUNCA exigir, o próprio juiz da Vara da Família que o advogado prestasse contas sob pena de fazer a remessa a que alude o art. 40 do CPP.
.
(CONTINUA)...
Infelizmente, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer NÃO leu, com a devida atenção, o acórdão (que, diga-se, deve ter menos letras do que cada uma das incursões do referido comentarista, que, não raras vezes, ocupam o espaço de três ou mais comentários).
Escreveu o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer: “diferentemente do que o senhor [no caso, eu] disse, não consta do acórdão que quem requereu a providência tenha sido exclusivamente o MP”.
Pois, do acórdão, transcrevo o começo da fundamentação (com destaque, para não causar novo erro):
“Estou desacolhendo o pleito recursal.
“Com efeito, é preciso ter em mira que o credor dos alimentos é menor, que o devedor pagou integralmente o débito e que o advogado retirou alvará relativamente ao valor dos alimentos executados em fevereiro de 2012, mas não repassou o valor que recebeu para a parte, MOTIVO PELO QUAL É CABÍVEL O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS”.
Por fim, estou em férias (neste espaço, há muitos muito ácidos com magistrados, e quero evitar comentários do tipo: escrevendo em horário de expediente).
A alusão genérica a “pedido de providências” não necessariamente significa que tenha sido o MP quem haja pedido a prestação de contas. Aliás, prestação de contas tem rito próprio e deve ser formulada pela parte interessada pela via adequada e perante o juízo competente.
.
É deplorável essa tentativa do Senhor Juiz em ajustar as coisas para justificar o injustificável.
.
No mais, se os órgãos jurisdicionais agissem com metade da honestidade intelectual deste comentarista e elaborassem suas decisões judiciais em respeito ao que os jurisdicionados têm direito, seriam bem mais extensas do que as que soem proferir, lacônicas e prenhes de truques para camuflar o desrespeito total à lei.
.
Os meus arrazoados são longos, sim. Porque quando os elaboro, o faço imbuído de honestidade intelectual que falta à maioria dos magistrados, e busco apresentar fundamentos que se escoram precipuamente na lei, que é o parâmetro objetivo de todos, e sob cujo império todos nós estamos subordinados, embora os juízes insistam teimosamente em se rebelar contra tal subordinação se amotinem para ampliar indevidamente os poderes que a lei lhes outorga, sempre tentando contornar os mandamentos legais para impor aos jurisdicionados uma realidade que não é conforme a objetividade da lei, mas a subjetividade de sua própria míope e raquítica mundivisão.
.
Tenho certeza de que se o Senhor Juiz Daniel André Köhler Berthold adotar meus métodos de exposição do raciocínio jurídico, prestará excelentes serviços jurisdicionais à sociedade que deles necessitar, pois esgotará os argumentos e não deixará margem para dúvidas. O laconismo é inimigo da perfeição porque é amigo da pressa.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, tentando disfarçar seu equívoco anterior, saiu-se com: "A alusão genérica a 'pedido de providências' não necessariamente significa que tenha sido o MP quem haja pedido a prestação de contas".
Leiamos, então, a ementa do acórdão, bem no começo, linhas 3 e 4: "CABIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO" (desta vez, o destaque está no original).
(CONTINUAÇÃO)...
.
O Senhor Juiz vai se enrolando a cada manifestação. Vai acabar todo enrolado...
.
É mais intelectualmente mais honesto reconhecer o abuso de jurisdição. Como é que um juiz desses amanhã vai integrar um tribuna para revisar os atos de seus pares, se sempre mostra-se corporativista e incapaz de reconhecer os erros que os juízes cometem? Será esse o tipo de juiz que a sociedade quer para o Judiciário?
.
Eleições já para a magistratura!
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A ementa não traduz o que consta do acórdão.
.
Consta do acórdão, notadamente do parecer do procurador:
.
“O juízo a quo, assim como o Ministério Público, requereu a comprovação do repasse de valores aos agravados, mas o agravante se omitiu e não apresentou prova em juízo, alegando que não consegue localizar os clientes.
Ocorre que, na fl. 26, houve a intimação pessoal da genitora de Leonardo M. M. para se manifestar acerca do recebimento dos valores depositados na conta do seu procurador, porém a agravada não se manifestou.”
.
Ou seja, houve requerimento de prestação de contas tanto por parte do juiz quanto do MP, SEM MOTIVAÇÃO ALGUMA, pois a parte interessada, intimada PESSOALMENTE para se manifestar sobre o recebimento dos valores levantados pelo seu procurador, não se manifestou.
.
Aliás, a alusão feita a “valores depositados na conta do seu procurador” sugere que o MP e o Juiz de primeiro grau quebraram o sigilo bancário do advogado de ofício e sem motivação lícita, apenas para fiscalizar se ele havia ou não repassado o dinheiro para seu constituinte.
.
A quebra de sigilo bancário dessa forma, se realmente ocorreu, constitui outro ABUSO de jurisdição, pois só está autorizada para penhora de créditos em execução cível, mesmo assim, a requerimento da parte interessada (ou seja, exige provocação) e para investigação criminal, o que também exige um processo penal ou investigativo instaurado. O juiz violou o devido processo legal. Abusou de sua competência.
.
(CONTINUA)...
Tudo leva a crer que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer só lê o que lhe interessa (e também só interpreta do jeito que lhe convém): voto do Relator? Não diz tudo! Ementa? Não reflete o julgado! Aliás, de onde o nobre comentarista tirou essas conclusões? Começo a desconfiar que ele tem cópia integral dos autos. Agora, já tirou até a suposição de que houve quebra de sigilo bancário. Será que seu colega de profissão não teria agravado contra isso também?
Só importa, ao Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, nestes comentários, o que consta no parecer da Procuradoria de Justiça (porque o nobre comentarista acha que, ali, está o que ele queria ter lido).
Nem ali está, porque, como conhecedor do Direito, o referido comentarista deveria saber que Juiz não requer, Juiz determina, e o trecho transcrito pelo comentarista diz: "O juízo a quo, assim como o Ministério Público, requereu a comprovação".
Portanto, antes de o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer conseguir a tão (por ele) sonhada eleição para Juiz, pode continuar tentando convencer que o Juízo, no caso, agiu de ofício, e que o Ministério Público, como fiscal da lei, dependeria de pedido expresso da parte para agir (então, para que serviria o fiscal da lei? Só para dizer que concorda?).
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login