A imunidade profissional do advogado não é absoluta. Se ele cometer excessos que ultrapassem o objeto do mandato, poderá ser responsabilizado, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de dois advogados que denegriram a honra de uma mãe no processo em que ela litigava com seu cliente. No primeiro grau, a sentença arbitrou em R$ 8 mil a indenização por dano moral, valor mantido pelo colegiado.
Em processo questionando indenização pelo falecimento de um dos filhos, a mãe foi mencionada pelos advogados com quem usava os filhos para ganhar dinheiro. Eles usaram informações de outro processo para fazer a afirmação.
Os desembargadores derrubaram o argumento dos advogados de que não foi produzida prova de agir doloso — com específico fim de denegrir a imagem da autora. Segundo o colegiado, para fins de apuração da responsabilidade civil, basta a constatação do agir culposo. Ou seja, é suficiente que a conduta tenha concorrido para a causação do dano — o que se mostrou inegável.
O relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que o fato de os profissionais não serem os autores das informações desabonatórias — que tomadas emprestadas de outro processo — não os exime de culpa. Afinal, as observações davam conta de que ela se utiliza dos filhos com intuito pecuniário, justo na ação que discute indenização por falecimento de um destes.
‘‘Não se trata, com a vênia dos apelantes, de conclusão razoável ou afirmação inofensiva aos brios de uma mãe, cujo instinto maternal, a despeito de todas as complicações ou perturbações a que esteve sujeito, deve ser respeitado’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 14 de agosto.
O caso
A autora contou, em juízo, ter litigado contra o homem que atropelou e matou o seu filho, exigindo-lhe reparação por danos morais e materiais. No curso do processo, disse que os advogados do réu, no afã de afastar a culpa deste, extrapolaram os limites do mandato, expondo fatos de sua intimidade que em nada acrescentaram ao objeto da lide.
A estratégia era demonstrar um ‘‘padrão de comportamento’’ que a desautorizaria a propor ações de ressarcimento por dano moral de qualquer cunho, já que não possuiria uma postura moralmente adequada. Segundo a peça, a autora ‘‘jamais levou em conta questões éticas e morais, na medida em que as mesmas pudessem interferir em projetos seus para, através de ligações pretensamente amorosas e afetivas, criar e manter relações com pessoas abastadas e, no geral, idosas’’.
As observações que se seguem a este trecho criticam a autora por ter mantido concubinato com rico fazendeiro octagenário, que acabou reconhecendo em testamento um filho que não era seu. Esse filho foi justamente a vítima fatal do atropelamento.
De acordo com o mesmo documento, o fato de ela se negar a fazer o exame de paternidade do filho — que, segundo os advogados, provavelmente daria negativo dada a idade do concubino — ‘‘insere-se num padrão de comportamento que mostra claramente o modo desonesto e inidôneo com que conduz sua vida’’. Em face do ocorrido, pediu em juízo o pagamento de indenização por danos morais.
Citados judicialmente, os advogados apresentaram defesa, quase na mesma linha de argumentos: de que não teria havido excessos de linguagem na defesa daquele processo, nem dolo ou culpa em ofender a honra da autora. Ou seja, a atuação estaria dentro dos limites do mandato conferido à defesa.
A sentença
O juiz Bruno Jacoby de Lamare, da Vara da Comarca de Encruzilhada do Sul, lembrou, inicialmente, que qualquer ilação sobre a postura moral da autora sobre fatos anteriores ao acidente, mostra-se completamente dissociada da lide originária. A não ser que tais fatos sirvam ao propósito, por exemplo, de demonstrar o desapego ao filho — o que minimizaria o abalo decorrente de sua morte. Entretanto, esse não foi o caso dos autos.
Lamare disse que não lhe cabe discorrer sobre a veracidade das alegações feitas pela defesa naquele processo, já que não têm pertinência para esclarecer aquela nem esta demanda. A seu ver, não existe respaldo jurídico para a ideia de que apenas pessoas ilibadas sejam detentoras de idoneidade suficiente para propor ações de ressarcimento por dano moral.
‘‘Neste contexto, não há dúvidas de que as acusações acima transcritas — dissociadas da lide então discutida — foram intencionalmente proferidas para denegrir a honra subjetiva, quiçá até objetiva, da autora’’, se convenceu o juiz, arbitrando a reparação em R$ 8 mil.

Bem, estou terminando a inicial de um processo quase que idêntico, exceto pelo fato de que os ofensores são um Juiz Federal e um Advogado. Esses interpuseram defesa em uma exceção da verdade, atacando a pessoa do excipiente com fatos que nada tinham a ver com o objeto do processo, com o fim de desabonar a parte, exatamente como no caso narrado na reportagem. A ação penal contra os dois está em curso, e a ação cível de indenização está sendo proposta. Resta agora saber como o parcial Judiciário brasileiro vai tratar do caso quando o ofensor é agora um juiz.
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Além disso, na esteira da imunidade prevista no art. 142 do CP, a única sanção prevista no CPC para o uso de expressões injuriosas é aquela prevista no art. 15, que dispõe: “Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”
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Portanto, a decisão da Justiça gaúcha não passa de um truque sem previsão legal. Os juízes deixaram de aplicar a lei e as sanções nela previstas para a espécie e preferiram engendrar uma construção do tipo “Mandrake”, “Abracadabra”, para aplicar outra lei, que não é específica e que coloca a postulação em juízo sob mordaça e camisa de força, o que, definitivamente, desborda da intenção contida na lei.
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Ora, no caso noticiado, onde está dito ser ilícito e que uma pessoa não possa desqualificar moralmente em juízo seu antagonista, como estratégia na defesa de seus próprios direitos e interesses? Isto é comum e válido, em qualquer lugar do mundo!
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Decisões como esta contribuem, isto sim, para a formação de um estado de melindrados, e isso é absolutamente patológico.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Ora, o advogado constituído com poderes para o foro geral, está habilitado a proferir todo tipo de argumento na defesa dos interesses do seu cliente. Tudo que ele disser, ou fizer no processo, repercute na esfera jurídica de seu constituinte. Ou seja, os efeitos dos atos do advogado afetam e são suportados por seu constituinte. Nunca pelo próprio advogado, porque este age por procuração, salvante as hipóteses em que o instrumento de procuração contenha expressa proscrição da prática de certos atos, ou quando a lei, expressamente, exija poderes especiais para que o advogado possa praticar determinado ato, como acontece, por exemplo, nas hipóteses do art. 38 do CPC, que exige conste da procuração poderes especiais para o advogado “receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
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A questão que se coloca, então, é a seguinte: onde está, na lei, a exigência de poderes especiais para que o advogado articule nas peças por meio das quais fala como representante em nome de seu constituinte, que ele não pode desferir ataque contra o antagonista de seu cliente e até do procurador da parte contrária, que a esta representa? Resposta: em nenhum lugar. Por mais que não seja razoável que um advogado, ao falar nos autos em nome de seu constituinte, ataque o colega que representa a parte contrária, porque ambos falam em nome de seus constituintes, de modo que o ato que cada um pratica reputa-se ato daquele que o constituiu, nem mesmo isso significa que estaria exorbitando dos poderes que recebeu porque é comum e até compreensível a confusão da pessoa do mandatário com a do mandante.
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Qual a razão de ser desse dispositivo? A resposta é fácil e racional: os litígios judiciais são o modo civilizado de conflagração entre as pessoas na defesa de seus direitos e interesses. Qualquer juízo: cível, criminal, trabalhista, não importa a natureza, está abrangido pela excludente contida no Código Penal art. 142, I. No foro, a arma que as pessoas usam, sempre por interposta pessoa, que são seus procuradores, seus representantes, é a palavra. A imunidade, que tem como destinatários tanto a própria parte quanto seus procuradores, deve-se ao reconhecimento de que a palavra, assim como a lança, pode ferir. E fere principalmente o ego, a filáucia (= vaidade), o orgulho, o amor próprio, a juizite e a “parquetzite”, alheia, pois é próprio de toda disputa, principalmente das refregas verbais, a elevação da temperatura e o emprego de palavras ferinas, argumentos que podem até ser levianos, falsos, etc.
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Nas causas cíveis, a violação da lealdade processual, quando incursa numa das condutas tipificadas no art. 17 do CPC, deve acarretar a aplicação das sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma legal. Admite-se a imunidade para dar vazão ao ímpeto das partes que agem e reagem umas contra as outras por serem antagonistas mútuos e até contra outros participantes da relação processual (juízes e membros do Ministério Público), quando são contrariadas em seus interesses, porque no estado de natureza, proscrito pelo estado de sociabilidade, a conflagração teria outra forma, talvez com repercussões muito indesejáveis. A solução encontrada pelo gênio humano para evitar a conflito corporal, a guerra entre as pessoas, e fomentar a sociabilização, foi o confronto judicial por meio do uso da palavra.
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Por que os juízes insistem em não aplicar a lei, em não dar valor a lei? Será que se acham acima da lei?
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N o CPC, o Livro I, Título I, Capítulo III, trata dos procuradores das partes. O art. 36 reza que “Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado […]”. Já o art. 37 fala que “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo […]”.
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Em complemento dessas normas, o art. 5º do EOAB estabelece que “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
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Então, primeira conclusão: o advogado agem, em juízo, SEMPRE, como representante da parte, que assim o constitui por instrumento de mandato, seu procurador.
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Pois bem. O Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, disciplina o instituto da representação. Por ser norma geral, aplica-se a toda representação, isto é, a todo tipo de representação, salvo quando uma norma específica disciplinar de modo diverso a representação de que cuidar. O art. 116 do Código Civil, estabelece que “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
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O § 2º do art. 5º do EOAB disciplina que “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. E o art. 142, caput e nº I, do Código Penal, em leitura direta dita que “Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.
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Nisso é que dá esses concursos marotos, que colocam moleques em cargos de tamanha importância.É completa falta de maturidade e de esperiência, dentre outros requisitos mais, ou então o juiz é mais um palhaço de plantão.
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