Barroso suspende efeitos de sessão que manteve mandato de Natan Donadon

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira (2/9) os efeitos da decisão da Câmara dos Deputados que manteve o mandato do deputado federal Natan Donadon (RO), condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de peculato e formação de quadrilha. O parlamentar, que foi expulso do PMDB depois da condenação, está preso desde 28 de junho no Presídio da Papuda, em Brasília.

Segundo o ministro, a Constituição prevê que cabe ao Parlamento decidir sobre a perda de mandato de parlamentar que sofre condenação criminal definitiva. Mas a regra, de acordo com o ministro, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. “Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício”, afirmou Barroso.

Ou seja, nos casos em que o tempo de prisão é maior do que o que resta de mandato ao parlamentar, seja deputado ou senador, cabe à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar a perda do cargo. A decisão do Supremo, em tais casos, é vinculativa. Não deixa opções ao Congresso. Para o ministro, o sistema não é o ideal, mas é o que determinam as regras constitucionais: “O tratamento constitucional dado ao tema não é bom e apresenta sequelas institucionais indesejáveis. Todavia, cabe ao Congresso Nacional, por meio de emenda constitucional, rever o sistema vigente”.

Natan Donadon teve a prisão determinada pelo Supremo depois de a Corte rejeitar os segundos Embargos de Declaração apresentados por sua defesa no processo em que foi condenado. Em 21 de agosto passado, a Câmara votou a cassação do deputado, mas manteve seu mandato parlamentar. Eram necessários 257 votos para declarar a perda do mandato. Mas apenas 233 deputados votaram pela cassação. Outros 131 votaram contra a perda do mandato e 41 parlamentares se abstiveram.

Barroso atendeu ao pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), líder do PSDB na Câmara dos Deputados. Sampaio alegou que a perda do mandato parlamentar não está sujeita à decisão do Plenário, mas se dá com a mera declaração da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. A decisão do ministro vale até que o mérito da ação seja julgado pelo Plenário do Supremo.

Clique aqui para ler a decisão.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
02 de setembro de 2013 às 16:19

Absolutamente compatível com o cabedal jurídico de V.Exa. , prezadíssimo colega de turma da UERJ !
Parabéns !

hammer eduardo disse:
02 de setembro de 2013 às 16:50

Acertou na mosca o Ministro Barroso derrubando este verdadeiro deboche publico que os "outros" bandidos ainda a solta patrocinaram com o unico objetivo de desmoralizar um pouco mais a microscopica fatia que ainda resta de credibilidade na Justiça.
Na realidade esta verdadeira CORJA munida de mandatos apenas exerce uma "proteção interna" ja que todos se identificam e se protegem neste verdadeiro chiqueiro a ceu aberto que virou a politica no Brasil. Agem exatamente como se fosse possivel Fernandinho Beira Mar votar contra ou a favor no julgamento de Marcola.
O que tambem precisa acabar com a maxima urgencia no Brasil é a instituição PODRE do tal de "voto secreto" em que as ratazanas se escondem atras de um anonimato de conveniencia e terminam por ajudar seus pares neste verdadeiro chiqueiro que temos nas 2 casas em Brasilia.
Parabens Ministro Barroso , que esta seja apenas a primeira de muitas decisões a serem aplaudidas de pé , apesar de que na moita a ratada vai reclamar e tentar "embarrear" esta profilatica ação de nosso Judiciario.

Veritas veritas disse:
02 de setembro de 2013 às 17:12

A decisão liminar está correta a não mais poder.
Ocorre que o próprio Plenário do STF definiu (ainda antes da posse do Ministro Barroso) que caberia ao CONGRESSO NACIONAL a decisão definitiva sobre a perda do mandato parlamentar de deputados condenados pela Justiça. Esta decisão plenária é lamentável MAS FOI TOMADA. Como ignorar o decidido pelo Pleno? Como querer rediscutir tudo?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de setembro de 2013 às 23:15

É realmente impressionante a qualidade do julgado da lavra do Ministro Barroso, bem como justa a solução que ele apresentou. Como bem enfatizado no julgado, a perda do cargo deve ser um ato do Legislativo, mas esse não possui outra opção que não seja decretar o fim do mandato, e ponto final. Não se trata de decisão política, mas um ato administrativo vinculado, na qual só há uma única opção a tomar. Embora o Ministro tenha identificado uma lacuna, inclusive instigando nova mudança na Constituição para espancar qualquer dúvida, penso que ele fez nascer uma nova ideia, que não se arriscou a esboçar para não criar conflitos institucionais: a responsabilização dos congressistas por se negarem a cumprir o que manda a Constituição, e matéria cuja decisão deva ser vinculada. De qualquer forma, vale registrar mais uma vez a escolha acertada da Presidência da República, permitindo que o Supremo finalmente seja arejado com um jurista da mais elevada qualidade técnica.

Simini Jr disse:
03 de setembro de 2013 às 07:50

Na verdade, e a despeito dos fundamentos da decisão do Min. Barroso, trata-se de mais um malabarismo jurídico usado, para reverter uma outra tomada de afogadilho, ao sabor do liberalismo jurídico que vem assolando o STF.

Adriano Las disse:
03 de setembro de 2013 às 08:58

Das duas, uma: ou o ministrete (mistura de ministro com marionete) teve uma aguda crise de consciência e, enfim, resolveu processar a realidade que respira todo santo dia e fez um mea culpa do tipo: - vou ser eternamente associado a essa m... toda, afinal, não se pode negar que cada um dos votos parlamentares pela não cassação sentiu-se confortavelmente à vontade em minha impoluta companhia já que as impressões do stf tomaram forma nas minhas digitais intelectuais pelo vale tudo político-constitucional; ou, o que penso ser o seu real móvel: - o que fiz com o meu voto, propiciando a não cassação, pode ter um grande e prejudicial efeito eleitoral contra quem me nomeou ministro, na hipótese de o povo resolver associá-lo a mim e ao meu voto pro companheiro (na perspectiva de zé dirceu, genoíno e cia iltda), de modo que preciso desfazer essa m... toda. MOTE: bandido bom não põe em risco o bando todo, cai sozinho...

Fernando Marim disse:
03 de setembro de 2013 às 10:07

Quem processa Ministro que comete falta de Decoro, nao trabalha, nao responde aos advogados na forma constitucional, nao cumpre o Regimento do STF ou STJ e etc.. Nao chegou a hora do Senado comecar a trabalhar? E o CNJ ja processou quantos Mnistros do STJ? Isto e uma vergonha.

Fernando Marim disse:
03 de setembro de 2013 às 10:07

Quem processa Ministro que comete falta de Decoro, nao trabalha, nao responde aos advogados na forma constitucional, nao cumpre o Regimento do STF ou STJ e etc.. Nao chegou a hora do Senado comecar a trabalhar? E o CNJ ja processou quantos Mnistros do STJ? Isto e uma vergonha.

Gustavo Mantovan Silva disse:
03 de setembro de 2013 às 10:57

Padece de contradição irredutível a r. decisão do nobre Ministro, enunciando tratar-se de “decisão política” e ao mesmo tempo submetê-la ao controle jurisdicional.
Não obstante louvável seja a decisão que procura aplacar a indignação pública provocada pelo seu antagonismo moral, transpõe-se, assim decidindo o STF, a barreira teórica entre direito e política, com prejuízo incalculável à objetividade que deve permear as ciências.
A legitimação das decisões judiciais iniciam-se pela incorruptibilidade de sua ciência. Não soa bem a não-cassação de parlamentar condenado na Justiça Penal? Não soa mesmo. Mas representa uma decisão política atribuída com exclusividade à Câmara ou ao Senado. Não fosse assim o constituinte não a teria reservado ao Legislativo. Quem sabe não o fez, sabiamente, para dividir a responsabilidade com o Judiciário em condenações de parlamentares, ou mesmo para oportunizar ao eleitor que fosse medido o grau de moralidade do próprio Legislativo em situações como a qual, devendo ou não ser referendado pelo povo nas eleições.
Se o ato é político, as consequências hão de sê-lo também. Preservam-se o direito e a política.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de setembro de 2013 às 11:13

O comentarista Francisco Xavier da Silva (Oficial da Polícia Militar) está com a razão ao dizer que "A Constituição Federal em nenhuma passagem quer explícita ou implicitamente se refere a pena cujo tempo sobeje ou não o mandato como elemento determinante (ou não) de perda de mandato". Porém, a Constituição Federal também não diz, em nenhuma passagem, que eu tenho direito a beber água todos os dias, e mesmo assim eu exerço esse direito. A solução preconizada pelo Ministro Barroso é mais do que justa. Ele demonstra com total clareza que o Legislativo deve, necessariamente cassar o mandado do deputado condenado por sentença penal irrecorrível, e que quando isso não ocorre inexiste previsão constitucional em relação ao que exatamente fazer. Há uma lacuna, que deve assim ser suprimida pelos princípios norteadores da matéria, e foi exatamente isso que o Ministro fez com brilhantismo.

Ciro C. disse:
03 de setembro de 2013 às 12:13

a liminar esta correta, somente pois, a decisao anterior do plenario estava errada. o que nao mais, é para chamar o minstro - advogado de brilhante.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.