Espólio rico não tem direito a assistência judiciária gratuita, decide TJ-RS

Se o espólio pede assistência judiciária gratuita, é dele que a Justiça deve exigir o exame de patrimônio, e não do inventariante. O entendimento levou a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio do Sul a negar a concessão do benefício a um espólio formado por, no mínimo, seis imóveis, montante incompatível com o espírito da lei que regula sua concessão. O acórdão foi lavrado dia 21 de agosto.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do juízo da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de gratuitade judiciária na Ação Indenizatória que o espólio move contra os bancos Itaú e Santander.

O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, disse que a simples afirmação da autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios seria suficiente para o deferimento da AJG, tal como dispõe o artigo 4º da Lei 1.060/1950.

No entanto, continuou, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta. Isso porque não seria razoável deferir o benefício se persiste dúvida de que a parte requerente não possui, realmente, condições de suportar as despesas processuais.

‘‘No caso dos autos, sendo a parte requerente o espólio, o exame acerca da necessidade da concessão do benefício deve necessariamente recair sobre os bens objeto de inventário, e não sobre a situação financeira do inventariante. Nessa esteira, considerando que, in casu, o patrimônio inventariado é de considerável monta (pelo menos seis imóveis), inviável a concessão do benefício pleiteado’’, disse o desembargador-relator.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2013 às 13:27

Espólio é o conjunto de bens deixados pelo falecido. É administrado pelo inventariante, até que seja feita a partilha após pagas as dívidas. O espolio pode ter liquidez, como dinheiro em conta corrente, ou pode estar "liso", ou seja, sem nenhum valor disponível para as despesas imediatas. Nesse caso, incumbe ao Poder Judiciário conceder momentaneamente a gratuidade processual, postergando o recebimento das custas para o momento na qual houver liquidez. O TJRS, seguindo a linha de se abocanhar custas e negar a tutela jurisdicional, erra mais uma vez.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2013 às 13:29

A concessão da gratuidade processual não é algo eterno. Pode ser revista a qualquer momento, desde que alterada a situação fática que ensejou a concessão. Mesmo após a extinção do processo, a parte ainda continua obrigada ao pagamento das custas e honorários pelo prazo de cinco anos, porém com a exigibilidade suspensa durante esse período. Transcorrido esse período, o débito se extingue. No caso de espólio, faz-se necessário sempre se pagar as dívidas, para só depois ser realizada a partilha. O Estado nunca perde nesses casos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
04 de setembro de 2013 às 19:12

Inicialmente, peço que me avisem quando o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar comentar decisão judicial e NÃO achar que ela esteja errada.
Não vale decisão judicial que prejudique, diretamente, interesses de magistrado. Dessa, talvez o comentarista goste.
Quanto ao caso, quem disse que foi apreciada, concreta e definitivamente, a situação do Espólio? O que transparece é que, no Processo e no Agravo de Instrumento, o pedido de gratuidade judiciária foi baseado só na declaração pessoal.
Por outro lado, não poderia o espólio vender um de seus vários imóveis?

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2013 às 13:13

Possivelmente o espólio poderia sim vender um de seus imóveis, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Mas o sr. como juiz sabe muito bem que a administração dos bens do espólio só pode ser feita se houver um inventariante nomeado pelo juiz, e para haver nomeação deve haver processo, e para haver processo deve haver o ato mais importante do processo civil brasileiro (para os juízes e o Estado) que é o recolhimento das custas processuais. Em regra, as custas são "adiantadas" por quem se propõe a exercer a função de inventariante, para ser ressarcido ao final. Mas se o inventariante é pobre, ele não tem como adiantar o que não possui.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.