Advogados de Dirceu entregam parecer em defesa de Embargos Infringentes

A defesa do ex-ministro José Dirceu apresentou no Supremo Tribunal Federal um parecer do professor Antonio Magalhães Gomes Filho, titular de Processo Penal da USP, em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e seu ingresso depende da existência de quatro votos divergentes. Entretanto, os ministros discordam quanto a possibilidade desse recurso. A dúvida ocorre porque, apesar de o Regimento do STF ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, a Lei 8.038/1990, que regula o trâmite de processos no STF e no STJ, não prevê, de maneira expressa, os Embargos Infringentes.

Em maio, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou os Embargos Infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da AP 470, o recurso não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

O parecer de Gomes Filho faz parte da estratégia dos advogados José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, responsáveis pela defesa de Dirceu. No documento, o professor da USP afirma que os Embargos Infringentes encontram amparo no artigo, 96, inciso I, da Constituição, que diz competir aos Tribunais “elaborar seus respectivos regimentos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.”

Gomes Filho diz ainda que a Lei 8.038/1990 estabeleceu regras para o processamento de ação penal originária até seu julgamento, sem mencionar eventuais recursos — como os Embargos Infringentes. Assim, defende o professor, “a previsão do artigo 333, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF não pode, assim, contrariar o que não é disciplinado pela Lei 8.038/1990”.

Gomes Filho diz ainda que, nos 23 anos em que a Lei 8.038/1990 esteve em vigor, o STF sempre fez menção aos Embargos Infringentes, sem que fizesse nenhuma restrição a eles até o momento. “Somente uma interpretação ad hoc e afrontosa ao direito de defesa poderia afastar o cabimento desse recurso no importante caso julgado da AP 470”.

O parecer recorre ainda a tratados internacionais que preveem o duplo grau de jurisdição como garantia do indivíduo submetido à persecução criminal, especialmente o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Nova York, 1966) e a Declaração Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969).

“Não merece prosperar, assim, a tentativa de impor à defesa esse insuportável cerceamento de prerrogativa recursal há muito consagrada no âmbito dos julgamentos em única instância pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de interpretação absolutamente contrária às garantias constitucionais, igualmente consagradas nos textos internacionais de direitos humanos, que se ampara em argumentos inspirados claramente por motivos ligados à ampla repercussão do caso nos meios de comunição”, diz o parecer.

No julgamento, José Direceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa (8 votos a 2 pela condenação) e formação de quadrilha (6 a 4 pela condenação).

Clique aqui para ler o parecer.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ramiro. disse:
05 de setembro de 2013 às 04:04

Se quiserem entrar com munição pesada, sobra material para recurso junto à CIDH-OEA, que pode cassar todo o julgamento. As vezes me pergunto por que compartilho informação de graça? Que seja. Vamos lá.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
Corte Interamericana de Derechos Humanos
Caso Almonacid Arellano y otros
Vs.
Chile
Sentencia de 26 de septiembre de 2006
(Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas)
O ponto da sentença que interessa, o parágrafo 124 da sentença, onde fica clara a obrigação dos Magistrados Nacionais efetuarem controle difuso de convencionalidade.
Vamos mais, um caso de condenação do Brasil.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
254. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei interna quando seus termos sejam atentatórios aos direitos previstos na Convenção, e por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado(...)"
Isto agora se torna inconteste pela ratificação pelo Brasil da Convenção de Viena de 1969 sobre Direitos dos Tratados, artigo 27, logo o Judiciário suscitar argumentos de "soberania nacional" esbarra em algumas questões do próprio direito interno.
Artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º da Constituição Federal, e da mesma Constituição os artigos 84, inciso IV, da Constituição e 49, inciso I, o que leva a questão para separação dos três poderes e para proteção como cláusula pétrea, pelo artigo 60, parágrafo quarto, da mesma constituição. Isso é só o começo para uma possível petição contra o Estado Brasileiro.

Ramiro. disse:
05 de setembro de 2013 às 04:18

Vejamos bem, se a Defesa dos Réus do Mensalão levam o caso para CIDH-OEA por violação do artigo 8, direito ao duplo grau de jurisdição, mais alegações de falta de tempo adequado para construir as defesas.
A parte fácil é o DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992.
A parte realmente difícil começa pelo DECRETO EGISLATIVO Nº 89, DE 1998, onde fica claro que nem a Presidência da República tem poderes para denunciar a Jurisdição da Corte Interamericana no Brasil, visto o parágrafo único do artigo 1º. Então o DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002. O Judiciário, salvo queira declarar excluso da Constituição, declarar que o ADCT não são texto constitucional, e queira, sem ter tropas e mando do cofre, declarar que pode passar por cima do artigo 60, § 4º, da mesma Constituição Federal, não tem como desfazer este nó sem criar uma crise de dimensões nacional e internacional, querendo dar ordens ao Executivo e ao Congresso. Começando por exigir a denúncia da Convenção de Viena, visto Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009 e DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. No mais, o primeiro Ministro do STF que se arvorar em dizer que está acima de todos e que exige que o Congresso e Executivo denunciem um rol de tratados por que não quer cumprir decisões da CorteIDH, que poderão vir, o inciso 5 do artigo 39 da Lei 1.079 de 1950 pode ter interpretação bem elástica pelo Senado Federal, a quem cabe julgar os Ministros do STF.
Eis o tamanho do nó, tente desfazê-lo quem quiser.
Rasgar a Constituição? Não se faz com a força de abanar as togas, disto muito já sabia Nelson Hungria, voto longo, interessante, no MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF.
A propósito, como anda a nossa defesa aérea nacional? Uma quartelada não é saída viável hoje.

Hamilton S. Pires disse:
05 de setembro de 2013 às 08:27

Com todo o respeito que dispenso aos meus colegas advogados entendo que eles estão errados! Isso porque em primeiro lugar esse recurso não está previsto na legislação. Ademais, lembrem que o julgamento da ação foi realizado no STF, última instância, por um órgão colegiado, portanto as alegações de cerceamento de defesa são absurdas. Também, convém observar que o STF não é obrigado a se sujeitar a decisões alienígenas, partam de onde vierem. O STF é soberano e suas decisões devem ser obedecidas imediatamente. Portanto prisão para todos os condenados já! Chega de conversa fiada! O STF precisa voltar a apreciar outras questões importantes.

Ramiro. disse:
05 de setembro de 2013 às 16:08

Dr Francisco Xavier da Silva, procurarei responder dentro dos meus limitados conhecimentos. A CIDH-OEA não é um Tribunal de Cassação, não é órgão revisor. Por outro lado citei um caso concreto.
ASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
254. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei interna quando seus termos sejam atentatórios aos direitos previstos na Convenção, e por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado(...)"
O exemplo mais gritante no nosso direito interno é a Súmula Vinculante nº 25.
Em minha modesta opinião o julgamento da AP 470 foi por uns movido pela vaidade, por outros movido pela pressão da opinião pública, e por outros está se deixando seguir por que já se sabia das altas probabilidades de ser cassado.
Peço a devida licença para puxar uma matéria publicada pelo Consultor Jurídico, manifestação do Decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello.
http://www.conjur.com.br/2013-abr-18/reus-mensalao-podem-ir-oea-brasil-acatar-decisao
Criticar é fácil, mas pensar soluções é mais difícil, e em geral atinge interesses que preferem a solução que é problema e que no final sabem que não funcionará.
Visto o dito pelo Ministro Celso de Mello, deixei o link acima, uma Lei declarada sem efeito pela Corte Interamericana gera o problema de Nulla poena sine lege praevia, o que não precisa cassar a sentença, mas simplesmente o julgamento se torna absolutamente nulo.
Procurei explorar questões que estou usando em Recursos Extraordinários Cíveis, contra jurisprudência de que os Tribunais não são obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, etc...

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
05 de setembro de 2013 às 16:19

Entendo ser cabível os embargos infringentes no STF quando a votação fincou alicerce em 6x4 (votos).
Comungo da jurisprudência infra, do ano 1987 do STF:
“A Constituição Federal, ao falar da defesa ampla, garantiu sobretudo o réu, e não a acusação. Mas a prática diuturna da atividade profissional, na área criminal, tem demonstrado que os requerimentos do Ministério Público são acatados mais comumente, prevalecendo em relação a defesa o vezo de considera-lo não raro como procrastinatórios, descabidos, etc” (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, rel. Ministro Carlos Madeira, HC nº 64.881/RJ, DJ 14.08.87, p. 16.087, j. 19.06.87). (grifei)
Respeito as opiniões divergentes. NÃO LI O PARECER, CASO ESTA JURISPRUDÊNCIA ESTEJA ENTRANHADA AO MESMO, O PRESENTE COMENTÁRIO CITANDO A JURISPRUDÊNCIA, É SOMENTE PARA JOGAR LUZES AO DEBATE NA INTERNET.
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Ramiro. disse:
05 de setembro de 2013 às 16:25

Peço licença para esclarecer que os argumentos que explicitei abaixo, tenho os usado em recursos cíveis, em casos sensíveis.
Não tenho nenhuma ligação ideológica com o PT, pelo contrário. Soluções simples? Um Tribunal equivalente ao Conselho de Estado da França, http://www.conseil-etat.fr/pt/julgar/, está traduzido em português, página do próprio Tribunal. Um Tribunal Administrativo, que se faz urgente no Brasil, inclusive para julgar questões de Magistrados processando Advogados, um Tribunal com duas instâncias, câmara e pleno, com juízes eleitos com mandatos, poderia ser uma solução, acaba com julgamentos entre colegas e em favor de colegas.
Mas falava dos recursos cíveis. O que pus abaixo, tenho lançado recentemente em recursos cíveis, contra a teratologia dos Tribunais de que não são obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, e enfrentando como incompatível com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos decisão em recurso repetitivo do STF de que o Juiz não é obrigado a bem fundamentar as decisões.
É este tipo de caso que eu tenho interesse em levar à CIDH-OEA.
Se o Tribunal Local barra, e aplica a Repercussão Geral, artigo 28 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, petição contra o Brasil por violação dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção.

Ramiro. disse:
05 de setembro de 2013 às 16:31

concluindo todos os meus comentários abaixo.
Se sobe e o STJ e o STF batem pé que vão manter a jurisprudência a respeito do dever de fundamentar, recurso à CIDH-OEA por violação dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção.
Sugiro leitura do § 208 do Caso Escher,
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_208_por.pdf<br/>em conjunto com o §4º da parte dispositiva da sentença, a Corregedoria do TJPR e o CNJ devem ter amado, mas o Brasil foi condenado por não fundamentar decisões administrativas. Eis as razões dos meus comentários...
A CORTE DECIDE,
por unanimidade:
DECLARA,
por unanimidade, que:
4.(...)De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, a respeito da ação penal seguida contra o ex-secretário de segurança, nos termos dos parágrafos 200 a 204 da presente Sentença; da falta de investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas, nos termos do parágrafo 205 da presente Sentença; e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a 209 da presente Sentença.
Dá para enfrentar inclusive a falta de fundamentação dos julgamentos civis, criminais, administrativos. Por vezes um grande mal abre oportunidades para se resolver questões outras. É certo que os Réus da AP 470 vão bater às portas da CIDH-OEA.
Por que não podemos nós que somos todos os dias agredidos por decisões de fundamentação nula ou pífia fazer o mesmo?

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