Para quatro ministros do Supremo Tribunal Federal, 11 dos 25 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão o direito de contestar a decisão que os condenou nos casos em que houve quatro votos pela absolvição. Outros dois entendem que o direito não é previsto na legislação brasileira e os casos não devem ser rediscutidos.
Esse é o quadro, até agora, do julgamento que decidirá se o STF admite julgar Embargos Infringentes contra decisões tomadas em ações penais originárias que tramitam perante a Corte. Ou seja, se têm direito a recurso, já que o julgamento, nestes casos, é feito em instância única.
De acordo com a maioria dos ministros até agora, a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite de processos no Superior Tribunal de Justiça e no STF, não revogou o inciso I do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que prevê expressamente a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes.
O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I — que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único — O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O Regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/1990, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma silencia sobre a possibilidade de Embargos Infringentes. Assim, para os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli, continua a valer a regra prevista no Regimento Interno. Já os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux entendem que a lei revogou tacitamente a norma regimental.
Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição podem ter o direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.
Se acolhidos os infringentes, há a possibilidade de um décimo segundo recurso. Isso porque a defesa de Simone Vasconcelos pretende contestar a dosimetria pelas condenações por lavagem de dinheiro (cinco anos de prisão) e evasão de divisas (três anos, cinco meses e vinte dias). Isso porque, nestes casos, ela teve quatro votos pela aplicação de penas menores às que foram determinadas.
A discussão
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do presidente do Supremo, para quem os Embargos Infringente são ilegais (clique aqui para ler), contrapôs ponto por ponto o voto de Barbosa contra a admissão dos embargos. Barroso fez declarações fortes.
Segundo o ministro, o pronunciamento, agora, pela revogação do artigo 333 do Regimento Interno representaria uma mudança clara na orientação que os ministros sempre indicaram. De acordo com ele, “Estado de Direito, segurança jurídica e o princípio da legalidade são incompatíveis com uma mudança dessa natureza no curso de um processo”.
De acordo com Barroso, o Supremo jamais sustentou o argumento da revogação do cabimento de infringentes. “Seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não é razoável sujeitar processo tão emblemático a uma decisão casuística de última hora”, afirmou. O ministro disse que, mesmo tendo sido o Regimento Interno modificado 48 vezes desde a Constituição de 1988, jamais os ministros retiraram a previsão expressa do cabimento dos Embargos Infringentes. E os ministros sempre defenderam o cabimento do recurso quando abordaram a questão, ainda que de forma acessória.
O ministro Teori Zavascki deu a dimensão da peculiaridade do debate em curso no Plenário, nesta quarta, ao afirmar que coube justamente ao julgamento da Ação Penal 470 ter que se discutir a extinção de uma espécie recursal que teve origem em tempos coloniais.
Zavascki não se privou, portanto, de citar os antecedentes históricos dos Embargos Infringentes com o fim de argumentar que estes ainda mantêm a mesma característica essencial: a de um recurso equiparável a um pedido de reconsideração na própria instância que julgou o processo e pelo mesmo órgão que protelou a decisão embargada. Ou seja, permanece, assim, seu caráter revisório apesar das mudanças na sua configuração e de suas diferentes formas desde sua vigência nós códigos do império português.
Porém, a questão jurídica fundamental “a se identificar”, afirmou o ministro, é o sentido da omissão legislativa sobre o cabimento do recurso. Isto é: decidir se, pelo fato de a nova legislação não ter previsto o recurso, teria então a lei o efeito jurídico de eliminar a possibilidade de se recorrer de decisões como a do julgamento do mensalão.
O ministro traçou ainda um paralelo entre o debate sobre a admissibilidade dos embargos infringentes com a discussão sobre o cabimento de mandado de segurança em decisões interlocutórias durante os anos 1990. Também uma lei especial omissa levou a dúvida sobre o cabimento de recurso contra decisão interlocutória. Para Zavascki, o silêncio da lei não pode, portanto, ser interpretado como “absoluta irrecorribilidade”. Desta forma, ausente a regulação específica, deve valer a aplicação das normas gerais que disciplinam a fase recursal, observou o ministro.
De acordo com ele, o incômodo com o prolongamento do julgamento não deve tirar o foco da real questão por trás das dificuldades de se julgar uma ação penal deste porte em um tribunal constitucional: a da necessidade de reforma da Constituição para que se eliminem as inúmeras hipóteses de prerrogativa de função, para que processos como a AP 470 possam ser julgadas em instâncias ordinárias. Dessa forma, observou o ministro, essa é “a eloquente lição a ser tirada do julgamento da AP 470”. O ministro ainda disse que “conveniência ou inconveniência da lei não é, por si só, causa de sua revogação”.
A ministra Rosa Weber também acolheu a admissibilidade do recurso, ressalvando, entretanto, que não o fazia sob o argumento da ausência do duplo grau de jurisdição. Para a ministra, mesmo se reconhecendo que se trata de um recurso “arcaico, anacrônico e contraproducente”, nada autoriza o tribunal entender por sua revogação com base em uma lacuna legislativa. “A lei posterior revogou expressamente ou regulou na íntegra a matéria tratada no regimento?”, questionou a ministra.
Mito jurídico
O único ministro a acompanhar o relator pela rejeição da admissibilidade dos recursos foi Luiz Fux, de quem, a exemplo do julgamento de mérito, vieram os posicionamentos mais duros contra a defesa dos réus condenados. De acordo com o ministro, não faz sentido exigir que a lei especial regulasse especificamente a validade dos Embargos Infringentes em processos de competência originária do Supremo porque cabe à norma revogar e corrigir a matéria de caráter especial que trata e não reescrever o que deve ser regulado pelos códigos de processo penal e civil. Desta forma, para o ministro, “o silêncio da lei é eloquente” em favor de sua inadmissibilidade.
Fux também criticou o esforço de alguns colegas de recorrer aos antecedentes históricos dos Embargos Infringentes com o fim de reconhecer seu caráter de “pedido de reconsideração”. Fux lembrou que, apesar de vigorar no ordenamento jurídico do Brasil colônia, o recurso foi excluído do sistema legal do país na primeira metade do século XX para ser reintroduzido em 1952, já não mais com caráter recursal.
Luiz Fux disse ainda que a jurisprudência internacional das cortes de direito humanos, quando abordam a questão do duplo grau de jurisdição, se referem a instâncias originárias e a tribunais superiores, mas não de processos de competência originária de cortes supremas.
Em afirmação controversa, o ministro chegou a dizer que mesmo que se tratasse da atuação do Supremo Tribunal Federal, por uma questão de soberania, os princípios colocados por cortes internacionais não deveriam ser observados. “Onde está a soberania do país para estabelecer seus tribunais”, disse Fux. Citando doutrinadores, o ministro referiu-se também ao duplo grau de jurisdição como um “mito jurídico” e chamou o eventual julgamento dos infringentes pela corte de “revisão criminal dissimulada”.
“A decisão que reforma é a pior que a reformada”, disse também ao se referir aos recursos como “delongas” e dizer que o direito à defesa não poderia se sobrepor aos “direitos fundamentais da coletividade”. Para Fux, se a corte acolher a admissibilidade dos embargos infringentes, corre o risco de dar vazão à “generalizada desconfiança quanto ás decisões da corte”.
regimento interno pode criar recurso, norma processual ?
ORa, é claro que não.
regimento interno pode criar recurso, norma processual ?
ORa, é claro que não.
Pois é. Vamos ver se na hora de julgar os extraordinários nas ações dos expurgos da poupança, os Eminentes Ministros que votaram a favor dos Infringentes irão se lembrar de que é "imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final", e de que não se deve tomar uma "decisão casuística de última hora". É esperar e ver...
Espero que o STF mantenha a coerência e negue os infringentes. Caso os mesmos sejam admitidos, independentemente da redução das penas dos mensaleiros graúdos, cai a última esperança do povo. Daí em diante o lema a ser proclamado será "alea jacta est".
Muito curioso o posicionamento dos ilustres ministros que votaram pelo acolhimento dos infringentes. O min. Toffoli todo mundo sabia como ia votar. Agora, o Barroso e o Teori... alegando que "se a lei nova nao prevê vale a lei velha porque previa" é muito, muito, muito interessante. O bom e velho jeitinho brasileiro para salvar a "companheirada".
Depois de ver o min. Barroso lamentando que teria que condenar um dos réus, nao duvido de mais nada.
A presidente acertou direitinho na escolha dos novos ministros.
Quatro ministros admitem Embargos Infringentes no Supremo.
Se o STF acatar a mudança sobre os mensaleiros, creio que é possível dizer que chegamos no fim de um túnel escuro, na boca do precipício e que o STF está mesmo para atender políticos condenados judicialmente em prejuízo da lei, da ordem, da disciplina e da cidadania.
Que vergonha está virando nosso sistema.
Renato.
Como já se sabia desde o início, o Ministro Barroso traz novo fôlego ao Supremo, combalido nos últimos anos por uma vazia busca por notoriedade com argumentos que, ao invés de jurídicos, procuram agradar às massas. Como bem ressaltou o Ministro, os embargos infringentes sempre estiveram previstos no regimento interno do STF, tendo sido aceitos ao longo dos anos. Mudar somente agora, para se atender a reclames populares? Era o que se fazia na Idade Média, quando "bruxas" eram queimadas em praça pública. A autoridade de um tribunal se impõe através da temperança e da estabilidade. Elasticidade para se agradar momentaneamente as massas é fraqueza, e nada mais do que isso.
O STF saiu da letargia de seguir cegamente o aprendiz de Torquemada e Dr. Bacamarte da justiça.
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Sendo pessimista, entendo que a democracia derrotará a reação por 6 X 5. Sendo otimista, 7 X 4.
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Parece que o Barbosa Bacamarte deixou de ter utilidade para a mídia dos mervais e da globo.
É herança de negros anos de chumbo, negríssimos, mas em outros tempos em outras composições deram como recepcionadas as normas estabelecidas.
Emenda Constitucional nº 7 de 1977, concedia ao Regimento Interno do STF força de Lei Processual.
Na falta de lei posterior que expressamente revogue a força de lei dada pela Constituição de 1969, uma vez que em outros julgados o RISTF foi dado por recepcionado em força de Lei salvo Lei posterior expressamente revogue os seus dispositivos...
A conveniência, a moral de ocasião, etc., não tem o condão de derrogar a LLei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, restando o RISTF como Lei Especial, não tendo sido enfrentada esta questão dos embargos infringentes por lei específica, a lei geral não derroga a lei especial naquilo que não for expresso.Parágrafo primeiro do artigo primeiro do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
"§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
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O Ministro Luis Roberto Barroso tem demonstrado o que é um jurista de fato, como Advogado teve de estudar o todo do ordenamento jurídico, sem katchangas do gênero "o tribunal não é órgão de consulta, não pecisa se manifestar sobre todas as teses sucitadas pela parte".
Essa jurisprudência, levada à CIDH-OEA, demonstrada a incompatibilidade com alíneas do inciso 2 do artigo 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos cai por terra.
A propósito a EC 7 de 1977 foi baixada pelo Executivo por força do AI-5, Congresso fechado, e hoje quem benefia? O direito ama as ironias. Não apresentaram uma única lei que expressamente acabasse com os embargos infrigentes, logo como naquilo que não for mudado por lei posterior, o RISTF continua com status de lei especial, como discorrido abaixo.
Uma Lei da Ditadura, uma composição anterior do STF compostas de maioria de ministros indicados pelos generais deram como recepcionado o RISTF como força de Lei enquanto não fossem seus dispositivos derrogados especificamente por Lei posterior...
E isso acaba por beneficiar ex-guerrilheiros, dos quais muitos generais de pijama devem estar se lamentando de não terem dado aquela surra com cano de ferro de 3/4', e quando o sujeito estivesse bem arrebentado, colocar num saco cheio de pedras num Hércules C-120 da FAB, no jargão o "avião barrigudo", e te-los despejados vivos em alto mar para afundarem... Ou tentão de madrugada tê-los jogado num dos pilares da Ponte Rio Niterói imediatamente antes de descer toneladas de concreto...
Dizer que o Ministro Barroso é isso e aquilo, que foi Advogado de terrorista... Mas o Ministro Teori Zavascki, de perfil extremamente técnico, e a Ministra Rosa Weber, cujos os Juízes Auxiliares que foram seu corpo de assessores na área penal, turma da linha dura...
Sinceramente, desprezo o PT, desprezo o esquema de aparelhamento do estado que o PT vem realizando, mas não me peçam para esquecer fatos relevantes.
Mais um motivo para eu ter profundo desprezo, visceral desprezo pela memória da Ditadura Militar... Mas se a realidade que restou é esta...
Sem entrar na questão da soberania como de Direito Internacional Público, onde os demais países assumem um dever negativo de não interferir nos assuntos internos de outro país, Sadan Hussein tinha esse argumento...
Em outras oportunidades citei artigos da Constituição. É da competência exclusiva da Presidência da República assinar tratados internacionais, é da competência privativa do Congresso autorizar a ratificação, e então é da competência exclusiva da Presidência publicar o Decreto de cumprimento.
O Ministro Luiz Fux por acaso que o Brasil alegue soberania para atropelar o Executivo que assinou, o Congresso que autorizou a ratificação, e então foi publicado o cumpra-se da Convenção de Viena de 1969 sobre direito dos tratados?
O art. 27 da Convenção de Viena coloca por terra os argumentos do Ministro Fux, que trazem ainda o vício de querer dizer que o Judiciário teria poderes para invadir competências exclusivas e privativas do Executivo e do Legislativo.
Solução ao STF? Reunir o Plenário, mediante caso concreto, e declarar incompatíveis com a Constituição todo rol de tratados, protegidos pelos parágrafos primeiro e segundo do art. 5º da Constituição Federal, e então enviar mensagens ao Congresso exigindo que autorize a Presidência da República a denunciar os Tratados... As implicações diplomáticas seriam tantas, que se esquece o Ministro Fux que nessa brincadeira alguns ministros do STF podem ser julgados e perderem o cargo por decisão do Senado por força da Lei 1.079 de 1950, onde quem tem a livre liberdade judicante de aceitar a denúncia, deliberar sobre o caso e decidir pela cassação é o Senado.
O direito ama as ironias.
Bem..., pelo menos já podemos saber, politicamente, quem é quem no STF.
Os recém chegados a Suprema Corte estão a descobrir a roda. Os casuísmos de sempre, verde e amarelo. E depois... mais embargos de declaração. Lamentável. Ter que ouvir tanta celeuma e hipocrisia. Este tipo de argumentação não é nada bom para a sociedade brasileira, já cheia de vícios e de procedimentos eticamente não recomendáveis.
Com razão o Ministro Fux. Embargos infringentes em decisões do STF é rejulgamento da causa, talvez, se possível, apenas no iudicium rescissorium.
Um pouco de pragmatismo é sempre bom e a Justiça agradece.
Cuidado! a PIZZA está no forno. Esperamos que o(s) pizzaiolo(s) a esqueça(m) no forno.
Não consigo vislumbrar qualquer afronta aos acordos internacionais ou quebra do duplo grau de jurisdição, entendo que a possibilidade recursal à uma corte hierarquicamente superior, tem como fundamento possibilitar ao réu uma segunda opinião acerca dos fatos constantes na peça processual. Todavia o duplo grau de jurisdição é a regra genérica (se bem que temos praticamente 4 graus – juiz singular – TJ – STJ e STF). O legislador constituinte achou por bem instituir o foro privilegiado, não como forma de desprestigiar o duplo grau de jurisdição, e sim como forma de proteção, haja vista estarmos saindo de um período ditatorial, tanto que instituiu também outros mecanismos legais capazes de impedir a destituição de membros do congresso por decisões casuísticas, exemplo maior é ser do congresso a palavra final pela cassação dos mandatos de seus integrantes. Ou seja, foi do legislador constituinte a discricionariedade de instituir o foro privilegiado, de ser uma regra de exceção, tanto que temos casos de deputados que preferiram renunciar ao mandato a serem julgados pelo STF. Creio estarmos em um debate com premissas errôneas, posto ser regra em nosso direito processual o duplo grau de jurisdição, porém no caso concreto temos uma exceção legal cristalina, e não podemos, diante desta exceção, querer aplicar a regra geral indo de encontro a vontade do legislador constituinte. Ademais, o duplo grau de jurisdição impõe a análise por uma corte superior, no caso do mensalão, já estamos no pretório excelso, logo, descabe uma nova análise pelo mesmo, posto não ser uma nova composição da corte superior, como hoje temos, que me tese iria prover o duplo grau de jurisdição, nada mais seria que uma reanálise do que foi julgado pela mesma corte.Logo um duplo julgamento
O ministro Fux esquecesu-se do status dos tratados de direitos humanos na CF que é de EC. Tal omissão,provavelmente proposital é imperdoável. Sorrateiros como sempre ele e o ministro Benedito andam de soslaio pelas trevas do direito do inimigo, lançando obscuridades ao invés de luz para resolver o impasse. Parecema mais carrascos do que juízes.
... pizza!
O festejado (?) Barroso já deu mostras do que foi fazer no STF.
Ficou claro o perfil da discussão quando o ministro Barroso - recém indicado pela presidente, ou presidenta se assim o preferirem, em seu voto, tão somente contesta o voto do relator Joaquim Barbosa. Ele simplesmente não apresenta nada de própria lavra, tão somente contesta o voto do relator, ministro Barbosa, de forma minuciosa. Fez muito bem o ministro Joaquim Barbosa em pontuar os equívocos daquele em sua manifestação. Ora, um ministro da Corte Suprema deve apresentar os elementos de seu convencimento com base em seus conhecimentos e elaborar sua própria tese, e não ficar criando uma litigância interna e tentando desacreditar as manifestações do outro ministro. Lamentável.
O Direito no país é o melhor que existe.Só leigos, como eu, acham que aqui se permite seu uso com todo tipo de interpretação, desvios, distorções e podendo ser "servido" de acordo com o freguês. Como temos próceres importantes em julgamento, neste caso, toda a máquina foi usada no sentido de atender a clientela ideológica do momento.Leigos acham que é assim que funciona no país.
Segundo nossos teóricos e sábios, ao contrário do que pensam os leigos,isto é ótimo.Evita injustiças.Literalmente, NINGUÉM aqui se sente injustiçado.Talvez só as vítimas ou os cofres estatais.Mas, com estes, quem se importa?
Por isto somos esta potência organizada, onde as massas percebem que o crime não compensa e onde quase ninguém enriquece a olhos vistos quando entra na política.
Parabéns ao Supremo.Uma aula master para o povo desta grande república.Afinal, geralmente o povo reflete o comportamento dos sábios e guias.E temos os melhores aqui no Brasil.
Pois é , sou obrigado a concordar com o Praetor. Indiscutivelmente estamos a preocupantes "milimetros" da mais espetacular desmoralização de nossa Corte Suprema que se verga de maneira nauseabunda aos ditames da ditadura cleptocratica dos Petralhas. Me faz lembrar muito a suprema corte da Alemanha durante os anos do nazismo do "Titio" Adolf Hitler , ela existia porem na pratica era apenas para carimbar coisas de interesse do nacional socialismo de antanho , versão alemã do petismo.
O ministro Barroso que aqui ja foi cantado em prosa e verso como sendo praticamente candidato a substituir o Padre Marcelo Rossi , apenas segue a cartilha de obediencia aos petralhas emprestando grande verborragia e convencimento pessoal em IMUNDICIES que saltam ate os olhos dos mais iletrados.Ninguem aqui é criança e ja estava claro a muito tempo que o sistema PODRE de escolha deles por parte de quem estiver no trono em Brasilia ia acabar nisto com as duas vagas que se abriram com aposentadorias no ano passado. Depois da lambança ( para os petralhas deixemos muito claro) da escolha de Joaquim Barbosa e Luiz Fux que nunca se venderam ou se curvaram de forma calhorda aos "neo-comunistas" de Brasilia , ficou obvio que os eventuais "candidatos" a postos de tamanha relevancia passariam por um meticuloso pente fino para evitar novas surpresas. Aquela tal "sabatina" no Senado é outra PALHAÇADA pois temos energumenos e ladrões de variados calibres mais preocupados inclusive com a possibilidade ( cada vez mais remota por sinal - em vista destes fatos) de "um dia" virem a precisar da "compreensão" dos membros desta corte. Realmente a vaca esta perigosamente apontada para o brejo e os MARGINAIS do mensalão ja começam a acender o forno. Nojo sem fim !
Li essa frase hoje. Ela é 100% verdadeira. O nação está contando apenas com o STF, pois o país não tem Congresso que preste; não tem oposição que preste e não tem Executivo que preste. Sentimo-nos completamente falidos em termos de valores. Precisamos restaurar nossas esperanças. Sem essa restauração será o caos. Não é o momento para devaneios e discussões filosóficas, as quais sempre terão dois ou mais lados, mas sim reconhecer que a nação está atingindo um estágio de completo descrédito nas instituições. Não é possível que o Brasil seja vencido por Dirceu et caterva! Entretanto, caso o STF aceite os embargos infringentes, penso que os mensaleiros serão os vencedores. A partir daí teremos que refletir se vale a pena continuarmos a reconhecer as instituições como significativas para a promoção da justiça e do bem comum, ou a oportunidade de iniciarmos o debate sobre a DESOBEDIÊNCIA CIVIL!
Imperativo que a indicação dos membros de todos os tribunais sem exceção (STF, STJ, TST, TSE, TRT, TJ, TRF,etc...) seja por eleição direta, com campanha, propostas, etc...,entre os integrantes da classe jurídica. Não podemos mais conviver com essa submissão do Poder Judiciário, primeiro, ao Poder Executivo que indica, e, segundo, ao Poder Legislativo que "sabatina" e "referenda".
Como diz Boris Casoy: ISSO È UMA VERGONHA!!
Tem sempre alguém que propõe, para um problema difícil, uma solução fácil e ERRADA.
Após 50 anos de formado, apreendi que existem recursos jurídicos (firulas)que nunca imaginei, tais como: embargos infringentes 1; embargos infringentes 2; embargos infringentes nos embargos infringentes 1;
embargos infringentes nos embargos infringentes 2;
embargos infringentes nos embargos infringentes 3;
embargos infringentes nos embargos infringentes 4;
embargos infringentes nos embargos infringentes 5;
embargos infringentes nos embargos infringentes 6;
embargos infringentes nos embargos infringentes 7;
não deu tempo de impetrar os embargos infringentes nos embargos infringentes 7, pois o impetrante morreu. Estamos aguardando o Inventário para saber se o Inventariante quer continuar impetrando...
Permita-me aliar-me ipsis litteris ao seu comentário. Permita-me também propor o DIA DA CUSPARADA! Na frente do STF, em que a população em peso escarraria diante das colunas daquela subcorte de justiça terceiromundista dessa republiqueta de bananas de ontem, de hoje e de sempre.
A exaustão dos remédios internos prevê que haja remédios efetivos a esgotar, e dentre as garantias está o duplo grau de jurisdição sim, as cortes superiores nacionais não estão imunes ao dever de revisar julgados no entendimento do direito internacional. Fux blefou.
A confusão que acaba de se instalar na Opinião pública,UM VERDADEIRO DESCRÉDITO DO PODER JUDICIÁRIO, poderia ser evitada se tivéssemos um STF realmente imparcial e descompromissado com o alto escalão político do país, quem indica os seus membros para a sua composição.
1)-Deveriamos ter uma corte suprema INDEPENDENTE e eleita através do voto direto.
2)-Políticos do alto escalão, deveriam ser processados e julgados pela justiça federal comum e com o direito ao duplo grau de jurisdição (A decisão sobre os recursos - a cargo da suprema corte) sem qualquer dependência dos demais poderes, principalmente do EXECUTIVO - quem os indicam para o cargo.
Srs. Leisladores, seria o momento de um plebiscito e consequentemente uma PEC abrangente afim de melhor institucionalizar os sistemas de forma a manter a sua necessária CREDIBILIDADE, sob o risco de surgimento de manifestações populares que poderão atingir a esta esfera do judiciário o que não é bom para a nossa tão querida democracia.
O Brasil precisa se reestruturar para enfrentar os desafios do crescimento e sermos de fato uma NAÇÃO FORTE com uma sólida democracia.
Em meus 10 anos de formado vi o STF fazer muitas bobagens. Dentre elas a maldita reforma da presidência. O eminente Ministro Peluso, ao retribuir ao Presidente Lula sua nomeação para a corte Suprema, acabou cometendo um dos maiores desastres jurídicos deste país: aposentados deveriam contribuir também. Enfim, o favor estava pago. A partir daí, passou a exercer sua função, ao que parece, com a honra necessária.
Ontem, entretanto, operou-se o pior. O STF mostra que está agachado ao PT e ao Governo. Se o Congresso Nacional não cumpre a Constituição, se o Governo não cumpre a Constituição e se o STF não cumpre a Constituição, espero que as forças armadas o façam. Floriano Peixoto deve estar se revirando no caixão (episódio em que ameaçou prender os Ministros do STF).
Os novos Ministros são mais Ministros, ou melhores Ministros, do que aqueles que participaram do julgamento e se aposentaram?
O STF vai julgar o julgamento do STF??? Ou com nova composição torna-se outro Tribunal?!?!
A questão não é a lei 8.038/1990 e a vigência desse recurso. A questão é: esse recurso é constitucional? Sua aplicação encontra respaldo na CF? Ampla defesa??? Duplo grau??? Oras, esse processo tramita há quase 7 anos na Suprema Corte deste País, onde, em tese, estão juízes dos mais qualificados desta nação, assessorados por equipes igualmente muito qualificadas. Não há possibilidade de uma análise superficial, insuficiente dos processos. Há possibilidade de erros, porque são seres humanos, não máquinas. Pra isso já existem os embargos de declaração e a revisão criminal.
Por fim, uma perguntinha boba: e se no novo julgamento ocorrerem novamente 4 votos vencidos? Outros embargos infringentes??? E no terceiro julgamento, mais 4 votos vencidos... Mais embargos infringentes... Oras, por que não??? O art. 333 do RISTF diz que "cabem embargos infringentes à decisão não unânime...". Decisão! Não fala em "primeira decisão", "única decisão".
Isso é constitucional???
Não, claro que não. Isso é avacalhação. Ou melhor: chicana!!!
A admissão dos embargos infringentes no processo do Mensalão não atrasa o julgamento do processo, assim como os recursos em regra não atrasam o julgamento dos feitos em geral. O que causa o atraso É A DEMORA DO SUPREMO para julgar a admissão e eventual processamento. O acórdão condenando os réus já foi publicado há vários meses, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para os recursos. Se no décimo primeiro dia o STF já tivesse iniciado o julgamentos dos embargos de declaração e embargos infringentes, o caso já teria transitado em julgado. Mas a Corte iniciou o julgamento só agora, quando a massa da população passa a acreditar que são os recursos interposto que postergam o início do cumprimento da pena dos Mensaleiros. O Supremo Tribunal Federal, com apenas 11 Ministros, não possui condições de julgar toda a matéria de sua competência em um prazo razoável, e ESSA A MAZELA QUE PRECISA SER ATACADA. Suprimir recursos de forma artificiosa para ABREVIAR julgamentos é algo que não vai produzir nenhum resultado.
Dr. Marcos, com a devida vênia, especialmente o senhor que tem contribuído sobremaneira ao participar dos debates neste foro, o julgamento do mensalão não se resume em querelas procedimentais, apenas, mas transcende-as exponencialmente. Discordo do senhor quando enaltece o ministro Barroso, como a descoberta do elo perdido, pois a meu ver trata-se de mais um ministro escolhido segundo os cânones do estabelishment
petista, com privilegiada exposição na mídia, e que emite seu voto com forte viés ideológico.
O que mais me surpreende, em especial da parte da imprensa é que me parece que não querem justiça e sim que se condene quem eles por antecipação ja condenaram e não me reporto só no caso do chamado mensalão,tenho notado isso em outros casos,até agora o STF era o Olimpo,mas bastou hipótese de se acatar esses embargos,pronto o STF virou o inferno,sera que se fosse o mensalão das privatizações ou da compra de votos para a reeleição do FHC (que aliás ocorreram antes e pela lógica deveria ter sido julgado antes)sera mesmo que esses que agora passam a criticar alguns ministros do Supremo teriam a mesma opinião ?
É uma falácia o argumento de que os embargos infringentes devem ser aceitos porque a Convenção Americana de Direitos Humanos assegura o duplo grau de jurisdição, e os advogados dos mensaleiros estão repetitindo tanto isso que é uma mentira se transformando em verdade! A Convenção assegura o recurso para um Tribunal Superior. Ora, não existe Corte Superior ao Supremo no Brasil, o STF é a Corte Superior, afrontando totalmente a lógica que um processo seja novamente julgado quando a composição plena da mesma corte já o julgou!!! Além disto, não existe garantia maior para um acusado do que ser julgado originariamente na Corte Suprema de seu País, já lhe foram assegurados ao máximo o contraditório, a ampla defesa e uma interpretação justa e imparcial do caso, não há porque se admitir embargos infringentes!
Não há necessidade de se adentrar na retórica do juridiquês excessivamente exposto nos comentários já publicados, pois seria mera perda de tempo.
O que há, sim, é a obrigação de se ressaltar as manipulações espúrias que se fazem, em pleno STF, para poupar criminosos fartamente comprovados como tal, e prestes a serem agraciados com aquelas manipulações hediondas que os livrará do destino que merecem: a prisão, pura e simples, junto a qualquer outro condenado por transgredir a lei e a ordem social.
As defesas aqui expostas em favor desses facínoras demonstra às claras que há sim dois pesos e duas medidas, ou melhor, vários pesos e várias medidas. Desde o ladrão de galinha ao portentoso criminoso de colarinho branco. É a justiça sob medida praticada em nossa castigada pátria avermelhada (de vergonha).
Desde o princípio deste descarado teatro circense, muitos (como eu) já sabiam e já haviam cantado a supremacia da impunidade, sobre o que deveria prevalecer: a "verdadeira justiça". Não nos enganamos e a ratificação de tal previsão está caminhando para o seu grosseiro e injusto desfecho final.
Definitivamente, não somos uma nação séria. Os fatos falam bem mais alto que as palavras vazias jogadas ao vento.
Aguardem, porque a "anarquia vermelha" se projeta cada vez mais e ninguém escapará da sua diabólica gana.
Muito interessante... O que se discute neste exato momento em que, na Globo News, retransmite-se ao vivo o famigerado "julgamento do mensalão" e está com a palavra o ministro Ricardo Lewandowski, não é o crime em si, provado e comprovado e, portanto, obrigatoriamente sujeito à competente e condizente punição, mas sim os "furos" regulamentares e legais que permitem (e fundamentam) os embargos infringentes, propiciando o reexame dos réus que receberam 4 votos a favor, dos ministros "casualmente" alinhados com esse governo que aí está já há uma longuíssima, estressante e malsinada década, recheada dos mais bizarros tipos criminais.
Não se discute o mérito, o fato torpe, delituoso enfim, mas sim os artifícios e artimanhas ofertadas em favor dos criminosos ora em julgamento, sabidamente culpados pelos delitos que lhes foram atribuídos.
Algo que, até ao mais intelectualizado indivíduo, lhe seria mui difícil compreender e passivamente assimilar.
Mais uma excrescência jurídica, dentre as incontáveis e inimagináveis que vogam em nossa (in)justiça tupiniquim.
Nauseabundo.
Não nos chocamos com crimes por aqui.Não causa abalo social.Desde roubo de milhões, passando por arrastar uma criança em cidade turística e famosa ou sabendo que uma dentista foi incendiada viva por não ter quantia que supria os anseios dos meliantes de ocasião.Isto não importa nesta triste, distorcida e patética republiqueta.Somos patéticos.Aqui se discute as distorções do sistema.Mas não no sentido de melhorá-lo.Sim para ver onde estas falhas podem beneficiar os julgados da hora.
É um país onde a teoria do direito e as leis foram claramente disponibilizadas para propiciar brechas, gerar discussões sobre sexo dos anjos para, ao fim e ao cabo, nunca a justiça ser feita de fato.Rico ou pobre, só alguém muito azarado vai para cadeia e cumpre sua pena até o fim.Somos a pátria do jeitinho.A pátria da impunidade.A pátria dos flautistas de hamelin enfeitiçando a todos com sua retórica atrasada e perversa.
Minha esperança (fico pasmo mas ainda tenho)são pessoas como J.Koffler - Cientista Jurídico-Social (Professor),Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil),wagner-cam (Promotor de Justiça de 1ª. Instância),hammer eduardo (Consultor) e tantos outros que percebem o engodo, o embuste, o nosso zeitgeist tupiniquim.Triste momento histórico que vivemos já há alguns anos.Pelo menos alguns percebem e, como ZOLA no caso Dreyfus, acusam.
Gostaria de saber se existe no Brasil algum órgão judiciário acima do STF, de modo a julgar embargos infringentes de decisão dessa Corte Suprema em ação penal originária (AO 470).
Os votos dos min. Barroso e Toffoli, mais fracos, já era esperado, mas do min. Zavascki causou surpresa. O que nos deixa espantado são os argumentos desses ministros para justificar seus votos (só faltaram mencionar a Bíblia). As vezes o silencio pode demonstrar inteligência e até sabedoria.
O voto técnico, do min. Fux e Carmem Lucia, são por demais esclarecedores. Encerram, por si, o assunto.
Está claro que os tais 'infringentes', não observado pela lei de regência do trâmite dos processos no STF e STJ, deixaram de existir, porquanto a lei nova, regulamentando toda a matéria antecedente, não salvaguardando determinados institutos, os retirou do mundo jurídico; da mesma forma, um REGULAMENTO não pode ir além do que reza a lei matriz, sendo certo que a matéria (instituição de um novo recurso) não se confunde com meras regras de procedimento, sendo, mesmo, matéria substantiva de ordem processual. Mas, já que está estabelecida a discussão, por que então não aceitarem os recursos? Quem tem medo do recurso? Afinal, admitir o recurso não significa seu provimento. O que se deve lamentar na fala do Min. FUX é seu desdém aos recursos (muito significativo para quem judica numa corte de recurso....como ele pode justificar sua permanência ali?) Entender que o duplo grau de jurisdição é um mito é o máximo do absurdo e demonstra que ressoa ainda, em algumas cabeças, o MITO da certeza judicial quanto às decisões...isto quando se sabe que mais da metade das decisões de primeiro grau são reformadas e mesmo as decisões dos Tribunais de Justiça também sofrem reformas. Aliás, até mesmo decisões do STJ também são reformadas pelos STF. Realmente, faz mal saber que um Ministro do STF tenha esse entendimento: faz-nos vibrar de medo sobre o que ele pode pensar a respeito do resto.....
Ministro Fux votou de forma técnica?
Foi aquele que votou assim: "Voto contra os Embargos pq o STF tá cheio de trabalho e temos que tocar pra frente!"
Risos e mais risos!
O Direito ama as ironias.
Parte do Regimento do STF é sim Lei, por força da Emenda Constitucional nº 7 de 1977, baixada com o Congresso fechado, por força do AI-5, que deu status de lei ordinária processual ao RISTF.
Em julgamentos posteriores, outras composições do STF diferentes da atual, por óbvio com muitos ministros ainda indicados por generais, decidiram que a força de Lei do RISTF seria recepcionada como tal naquilo em que não fosse modificado após 1988 por lei específica, ou seja, vindo leis gerais, o RISTF restaria, conforme era constituído em 1988, com força de lei especial, só sendo derrogado por lei que especificamente colocasse fim a disposições especiais.
Jurisprudência e Emenda Constitucional outorgada pelo Executivo em tempos do AI-5, o tamanho da ironia, beneficiam hoje ex-guerrilheiros.
RE 146747 AgR-EDv / CE - CEARÁ
EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 14/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da revogação tácita. PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos embargos.
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Agora que este processo da AP 470 pode acabar na CIDH-OEA, e aí... a coisa vai ficar mais feia do que estivador dar tapas na cara da mãe por que não tinha bife na sua marmita.
Acabei de ver, prezado Valdecir Trindade (Advogado Autônomo - Trabalhista), as partes "mais acaloradas" do julgamento de hoje, inclusive as considerações do Ministro Marco Aurélio a respeito do voto do Ministro Barroso. Confesso-lhe que é esse tipo de discussão, por vezes impermeável às massas, que quero ver no STF e nas demais Cortes (ao invés de briguinhas pirracentas de conteúdo vazio). O que nós não podemos nos esquecer é que a Suprema Corte não está julgamento APENAS o caso do Mensalão. A particularidades formais que hoje estão discutidas serão as que serão usadas (ou não) amanhã para julgar eu, você, e todos os demais jurisdicionados. O voto de Barroso gerou nos Ministros um extremo incômodo, que foi externado na fala do Ministro Marco Aurélio. A propósito, a resposta que o Ministro Barroso ofereceu, que acabei de ver, é o que em linhas gerais venho dizendo em inúmeros casos nas quais há a interposição de recurso em feitos jurisdicionais, demonstrando-se as falhas da decisão e a pobreza intelectual do julgador, e quando a modificação da decisão chega alguns juízes de baixo estima já falam em ações penais, "ofensas" e coisas do gênero. Chega de bundonas gordas e brancas dizendo "amém". É o momento de se deixar o comodismo, e começar a discutir direito nos tribunais.
Quando um Ministro do Supremo se refere ao duplo grau de jurisdição como um “mito jurídico” é porque estamos sem Justiça.
A intervenção do novato min. Barroso quando da exposição do voto min. Marco Aurélio, se percebeu o equívoco dessa nomeação para o STF. A ingenuidade e fragilidade de seus argumentos nos espanta. Lamentável.
Ainda não caiu a moeda de que não é mais professor de faculdade. É um juiz de tribunal que deve ater-se aos fatos, julgar conforme as leis. Suas convicções pessoais e subjetivas deve ficar em casa ou em seus escritos doutrinários. O julgador deve encarar os fatos com objetividade.
Infelizmente saiu um grande advogado, Aires de Brito, até que sabemos íntegro, mesmo sendo grande humanista e de seus feitos doutrinários, mas em suas decisões sempre expos com objetividade e lógica jurídica.
Há três ministros no STF que, prima facie, não estão a altura da Suprema Corte e isso não é bom para a Justiça e nem para a sociedade, quando acionada em feitos desse jaez.
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