Celso de Mello definirá admissão de Embargos Infringentes no Supremo

Caberá ao ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, definir, na próxima quarta-feira (18/9), se o tribunal admitirá o julgamento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A sessão desta quinta-feira (12/9) foi encerrada diante de um empate: cinco ministros a favor do julgamento do recurso e outros cinco, contra. 

Ao final da sessão, Celso de Mello disse que não sente qualquer pressão para proferir o voto de desempate e que isso é inerente às responsabilidades do cargo e da função de ministro do Supremo. O decano afirmou a jornalistas que já se manifestou sobre o cabimento de Embargos Infringentes na sessão do dia 2 de agosto de 2012, quando o tribunal discutiu o desmembramento do caso — clique aqui para ler. 

Na ocasião, os acusados contestaram o fato de que, com o julgamento pelo Supremo, não haveria o duplo grau de jurisdição. Ou seja, não teriam direito ao recurso. Ao votar contra o desmembramento em agosto do ano passado, o ministro afirmou: “O STF, em normas que não foram derrogadas, e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões do plenário desta corte em sede penal. Não apenas os Embargos de Declaração, como aqui se falou, mas também os Embargos Infringentes do julgado, que se qualificam como recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal, na medida em que permitem a rediscussão da matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal”. 

Com a declaração, o decano indica que deverá votar pelo acolhimento da tese que admite o julgamento de Embargos Infringentes. Assim, 11 condenados poderão contestar as condenações nas quais tiveram ao menos quatro votos pela absolvição. Três condenados por lavagem de dinheiro podem ter o direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro. 

Se realmente acolhidos os infringentes, há a possibilidade de um décimo segundo recurso. A defesa de Simone Vasconcelos pretende contestar a dosimetria pelas condenações por lavagem de dinheiro (cinco anos de prisão) e evasão de divisas (três anos, cinco meses e 20 dias). Isso porque, nesses casos, ela teve quatro votos pela aplicação de penas menores às que foram determinadas. 

Para metade dos ministros, a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite de processos no Superior Tribunal de Justiça e no STF, não revogou o inciso I do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que prevê expressamente a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. 

O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I — que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único — O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. O Regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988 e ganhou força de lei ordinária. Mas em 1990 veio a Lei 8038/90 para regulamentar o trâmite processual no Supremo. E a norma silencia sobre a possibilidade de Embargos Infringentes. 

Dessa forma, para os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, diante da omissão da lei, continua a valer a regra prevista no Regimento Interno. Já os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio entendem que a lei revogou tacitamente a norma regimental. 

Princípio da isonomia
A sessão desta quinta começou com a manifestação da ministra Cármen Lúcia, que votou pela rejeição da admissibilidade do recurso. Cármen começou esclarecendo que não havia se manifestando anteriormente a favor da rejeição, como supostamente sugeria um voto seu mencionado em Plenário no dia anterior. A ministra fez questão de dizer que não discutira a subsistência ou não do dispositivo, mas que havia escolhido por rejeitá-lo em um caso específico, por força de um julgamento de um Habeas Corpus. 

A despeito do aparte, Cármen Lúcia alinhou-se com os ministros que votaram pela rejeição da admissibilidade dos embargos. Para tanto, a ministra amparou-se no argumento de que o direito processual é objeto de uma lei nacional e, portanto, subordinada à reserva legal. Como a Lei 8.038/90 não tratou do direito processual e não exauriu a matéria sobre o cabimento dos recursos, a norma prevista no Regimento Interno deve ser revogada se for incompatível com a nova realidade. E para ministra, a regra prevista no regimento é incompatível porque o benefício da recorribilidade via Embargos Infringentes não pode ser estendida também aos tribunais de Justiça e aos tribunais regionais federais. 

Cármen citou o exemplo hipotético de dois réus com direito à prerrogativa de foro, um no STF e outro em um tribunal de Justiça. Como o segundo não tem direito ao privilégio, o réu julgado no Supremo não deveria dispor do benefício, em favor do princípio constitucional da isonomia, já que a própria Carta diz que o direito processual é nacional. Para a ministra, ao aceitar a admissibilidade do recurso, o STF daria margem a um “sistema dúplice”, que agrediria assim a unidade processual imposta pelo artigo 22 da Constituição Federal. 

Em contraponto à manifestação de Cármen Lúcia, o ministro Ricardo Lewandowski observou em seu voto que a diferença entre outras instâncias e o caso em julgamento no Supremo é justamente que esta é a única instância em que se desdobrará o julgamento da AP 470. Lewandowski afirmou também que, na dúvida sobre a prevalência do recurso, deve predominar o princípio da “milenar tradição ocidental” do in dubio pro reu, “espelhada em um sem número de tratados internacionais”, disse.

“A aceitação dos infringentes permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque se encontra em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário”. 

Tamanho do mundo
Em um longo preâmbulo, sem entrar direto na matéria do que estava sendo discutido em plenário, o ministro Gilmar Mendes apelou para o fato de o julgamento se estender por quase 70 dias no julgamento de mérito. Ao contrário de sua atuação ao longo do processo, com poucas e pontuais manifestações de sua parte e quase sempre acompanhando integralmente o relator, Mendes disse que o tribunal estava com a “pauta hipotecada” em virtude da duração do julgamento do mensalão. 

O ministro se referiu ainda às discussões preliminares que, segundo ele, se renovaram em demasia, porque o debate sobre a prerrogativa de foro e o desdobramento da ação foi abordado em diversos agravos que tomaram duas ou três sessões da corte no início do julgamento, ainda em 2012. Mendes criticou os comentários de que as penas dos réus condenados pecavam pelo “excesso e exagero”. 

De acordo com o ministro, os argumentos em favor da proporcionalidade das penas não procede. Ele ironizou conclusões nesse sentido citando o exemplo do deputado Natan Donadon, condenado também por formação de quadrilha. Para o ministro, enquanto no caso do mensalão houve muitas críticas contra a severidade do julgamento, no caso de Donadon, não houve nenhuma reclamação. “O crime de Donadon, condenado pelo desvio de R$ 8 milhões, deveria ser tratado em juizado de pequenas causas. Onde está o exagero na fixação da pena de Donadon?” 

Mendes chegou até mesmo a criticar o entendimento de que não se tratou do maior escândalo de corrupção da história do país. Disse que a apuração policial e o processo não trataram de todo o desvio, desconsiderando, por exemplo, as denúncias envolvendo as investigações em fundos de pensão. Quando finalmente abordou a questão da admissibilidade dos infringentes, o ministro defendeu a derrogação tácita de recursos por leis supervenientes e citou casos em que o Supremo reconheceu a revogação de dispositivos processuais pela mesma lei sem que essa tratasse da matéria explicitamente. 

Gilmar Mendes afirmou que, ao analisar o “retrógrado recurso”, o tribunal tem sempre aplicado a interpretação restritiva em relação à sua admissibilidade. Para Mendes, aceitá-lo, “se trata de controle de desconfiança do que foi julgado pela mais alta corte do país […] Controlar um tribunal juvenil e irresponsável que não sabe como vota”, disse. “O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo, senhor presidente”, chegou a dizer sobre as conclusões favoráveis pela admissibilidade. 

O ministro referiu-se também à condição de quatro votos contrários para se acolher a interposição dos infringentes como “número cabalístico” e sugeriu ainda que a composição da corte seria novamente renovada antes que se encerrasse o julgamento da AP 470. “A lógica está na eternização das demandas, no seu alongamento indevido, com o comprometimento do postulado constitucional da razoável duração do processo”, disse. 

Críticas do “novato”
Em um voto longo, pontuado por provocações aos colegas que votaram pelo acolhimento do recurso, Marco Aurélio também se posicionou de forma contrária à sua admissão. A exemplo de Gilmar Mendes, Marco Aurélio preferiu por começar com considerações sobre a importância do julgamento antes de atacar de imediato o mérito da discussão. 

“Os olhos da nação estão voltados para o Supremo. Considero em termos institucionais uma assentada de simbolismo maior. Para aqueles que o acompanham as emoções do julgamento devem estar sendo intensas”, disse. Marco Aurélio mencionou ainda o fato de restar vencido sobre a preliminar relativa à preclusão dos embargos. Para o ministro, a defesa dos réus que entrou com os agravos sobre a admissibilidade dos infringentes, acabou se precipitando, de modo que se trata de “recursos açodados”, por ainda não haver acórdão publicado para ser questionado já com as modificações impostas pelo julgamento dos Embargos Declaratórios. 

Foi então que Marco Aurélio se dirigiu ao decano do tribunal, ministro Celso de Mello, para lembrá-lo de que a ele caberia desempatar o julgamento e definir seu resultado. “Estamos a um voto. Que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello”, disse Marco Aurélio. Ao que foi acompanhado de Gilmar Mendes, que sugeriu que a admissão dos embargos devia ser rejeitada em razão da expectativa da classe da magistratura e de bom exemplo aos juízes mais jovens. 

“A magistratura como um todo está olhando para este tribunal, com orgulho, porque está quebrando a cultura de impunidade. É preciso ter cuidado com a repercussão desta decisão nos jovens juízes. Por que não agora embargos infringentes nas punições que os pais aplicam aos filhos?”, disse Gilmar Mendes. 

Neste ponto, o ministro Luís Roberto Barroso resolveu responder a Marco Aurélio, dizendo que, dada a complexidade da matéria, ninguém poderia se considerar dono da verdade. “Eu nesta vida, neste caso e em outros, faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pela repercussão”, disse Barroso. “Não me considero um juiz pautado pelo o que vai dizer o jornal do dia seguinte, que aguarda uma manchete favorável”, continuou. 

Marco Aurélio não se deu por vencido, chegando a se referir a Barroso como “novato” e afirmar que ele elogiara réus acusados. “Veja que o novato parte para uma crítica ao próprio colegiado, como partiu em votos anteriores. Disse, inclusive, que se estivesse a julgar não decidiria da forma com que decidimos. Não respondi a crítica porque foi para mim não foi velada, mas crítica direta, porque achei que não era bom”. 

Marco Aurélio disse também que rechaçava os comentários de Luís Roberto Barroso sobre os Embargos Infringentes serem “casuísmo” e equivalerem “a mudar as regras do jogo de última hora”. Barroso disse então que, a despeito da opinião pública ser importante na democracia e de ficar satisfeito quando sua decisão coincide com a expectativa do público, se preocupava apenas em ser coerente com as leis e a Constituição. 

“A multidão quer o fim desse julgamento. Eu também vou ficar muito feliz quando acabar. Mas não julgamos para multidão, julgamos pessoas”, disse Barroso. Marco Aurélio então respondeu que, ao contrário do colega, se preocupava com a opinião pública por ser “um servo” dos seus semelhantes. Disse ainda não ser bom para a instituição a “autofagia”, em clara alusão à postura crítica de Barroso, que insistiu que não criticava diretamente os colegas, mas votava de acordo com sua consciência. 

“Gostaria de saber, se perguntássemos a uma pessoa, e não à multidão, se seu pai, seu irmão, seu filho estivessem na reta final do julgamento, e na última hora se estivesse mudando uma regra para desfavorecer a pessoa, gostaria disso?", questionou Barroso. "Não estou subordinado à multidão. Estou subordinado à Constituição”.

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de setembro de 2013 às 20:43

Veja-se que hoje é quinta-feira, e o julgamento já foi suspenso. Só retomará na próxima quarta-feira. Esse o problema da Justiça brasileira, ou seja, o tempo "morto" do processo. Se o STF persistisse no julgamento até lá pelas 10 da noite, depois continuasse amanhã e sábado até o meio-dia, certamente conseguiria admitir e julgar os embargos infringentes, se o caso, até quarta-feira. Mas quarta será o dia em que o julgamento será retomado, e assim por diante. O problema não está no recurso, mas nas interrupções, na demora, e nos atrasos imputáveis à Corte, como venho dizendo.

Ricardo Cubas disse:
12 de setembro de 2013 às 20:54

Se o Ministro Celso de Melo confirmar seu entendimento anterior, ou seja, de cabimento dos infringentes, o STF estará dando a maior prova de que o atual sistema de escolha de seus ministros deve ser mudado.
.
Os dois últimos ministros indicados votaram com objetivo claro: pró-mensaleiros. Julgadores do STF não poderiam passar pelo crivo do Executivo e do Legislativo.
.
Uma pena que o povo brasileiro é tão subalterno.

Veritas veritas disse:
12 de setembro de 2013 às 20:55

O julgamento foi suspenso porque alguns ministros deveriam ir para o TSE onde trabalharão possivelmente até DEPOIS DAS 22H00.
Alguém avise ao desavisado abaixo que os juízes trabalham inclusive (e principalmente) quando não estão em audiência/plenário.

E. Almeida disse:
12 de setembro de 2013 às 21:17

Acredito que o ministro Celso de Mello irá surpreender e rejeitará o cabimento dos embargos infringentes.
Vibrei com a indicação do Ministro Roberto Barroso, mas ontem me decepcionei. Tudo bem que, ao votar, ele não considera a opinião pública, o que respeito, mas, ainda assim, tinha uma esperança nele. De fato, ele deve saber "onde tem o coração e por quem ele bate".

Valdecir Trindade disse:
12 de setembro de 2013 às 21:43

Penso que chegou o momento do ministro Celso de Mello demonstrar que o juiz é bem maior que o homem; e oferecer à nação, em holocausto, seu pensamento pretérito quanto a admissibilidade dos embargos infringentes. Assim procedendo, se esvaziará da necessidade humana de auto afirmação, para preencher-se com a aspiração nacional de ver sepultada a impunidade.

Valdecir Trindade disse:
12 de setembro de 2013 às 21:44

se esvaziar

lacerdaphd disse:
13 de setembro de 2013 às 05:58

Acima de tecnicismos jurídicos pro réus declarados em votos de ministros do STF no caso conhecido como mensalao ..
Assistimos delongas e manobras casuisticas que são injustificaveis.
A sociedade que paga regios salarios dos membros do poder judiciario terá a impunidade como resultado caso o douto decano do STF em seu voto for pro tais embargos protelatorios em nome do
decantado principio da ampla defesa que perpetua tal situacao imcompreensivel ao cidadao comum em nome da defesa da CF.

Zé Machado disse:
13 de setembro de 2013 às 07:43

Juizes trogloditas (primitivos e antiquados) versus juizes modernos (humanos). Nada de novela, mas uma versão do filme King Kong, cujo roteiro e enredo todos conhecem. Até onde chegou a falta de ética e respeito dos trogloditas, na versão mais pueril da magistratura acometida da famosa "juizite", contra seus próprio pares. Haja mediocridade. É claro que o que se vê é manifestação de pura vingança privada, nada de desejo de justiça. Chega à raia da infantilidade, justificar uma injustiça pela necessidade não de celeridade, mas, de pressa. Em boa hora essa corte foi atualizada, porque os trogloditas são perigosos, irônicos, a serviço da frustrada, imcompetente e rançosa ditadura militar.

Isaias João disse:
13 de setembro de 2013 às 08:41

O ministro Barroso chegou querendo "ensinar o padre a rezar missa" e deu no que deu, ai depois apelou para comoção popular,

Ubiratã Sena Nunes disse:
13 de setembro de 2013 às 08:47

O julgamento da AP 470 está conseguindo dividir a opinião de juristas, vai na contramão da opinião pública, mostra a fragilidade na interpretação das leis e do regimento interno do STF e, cria uma quadro de insegurança jurídica, ética, moral e política. Destarte podemos esperar de tudo, inclusive a justiça! Entretanto, estaria a justiça no prolongamento da ação? Deveria o STF confirmar nossa tendência à visão exacerbada do humanismo utópico e favorecer visão de impunidade que nossa nação repercute?! A história dirá!

Juarez Araujo Pavão disse:
13 de setembro de 2013 às 08:50

A frase surgiu no início do século 19, com a invasão de Napoleão Bonaparte à Península Ibérica. Portugal foi tomado pelas forças francesas, porque havia demorado a obedecer ao Bloqueio Continental, imposto por Napoleão, que obrigava o fechamento dos portos a qualquer navio inglês. Em 1807, uma das primeiras cidades a serem invadidas pelo general Jean Androche Junot, braço direito de Napoleão, foi Abrantes, a 152 quilômetros de Lisboa, na margem do rio Tejo. Lá instalou seu quartel-general e, meses depois, se fez nomear duque de Abrantes.
O general encontrou o país praticamente sem governo, já que o príncipe regente dom João VI e toda a corte portuguesa haviam fugido para o Brasil. Durante a invasão, ninguém em Portugal ousou se opor ao duque. A tranquilidade com que ele se mantinha no poder provocou o dito irônico. A quem perguntasse como iam as coisas, a resposta era sempre a mesma: “Esta tudo como dantes no quartel de Abrantes”. Até hoje se usa a frase para indicar que nada mudou. ASSIM, SERÁ QUE A PARTIR DA PRÓXIMA SEMANA VAMOS MUDAR O CURSO DA NOSSA HISTÓRIA OU VAMOS CONTINUAR,COM O JEITINHO BRASILEIRO,ONDE OS ESPERTOS SEMPRE SE DÃO BEM E QUEM TEM DINHEIRO E PODER, NÃO VAI PARA A CADEIA. PREMISSA MAIOR, QUE JUSTIFICA OS HISTÓRICOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ubiratã Sena Nunes disse:
13 de setembro de 2013 às 08:53

O julgamento da AP 470 está conseguindo dividir a opinião de juristas, vai na contramão da opinião pública, mostra a fragilidade na interpretação das leis e do regimento interno do STF e, cria uma quadro de insegurança jurídica, ética, moral e política. Destarte podemos esperar de tudo, inclusive a justiça! Entretanto, estaria a justiça no prolongamento da ação? Deveria o STF confirmar nossa tendência à visão exacerbada do humanismo utópico e favorecer visão de impunidade que nossa nação repercute?! A história dirá!

Flávio disse:
13 de setembro de 2013 às 08:53

O final desse julgamento parece final de novela da globo, em que os telespectadores torcem para este ou aquele ser penalizado. Nos telejornais assistimos uma verdadeira torcida organizada para vermos presos os cabeças que no caso são deputados do partido do governo. O Min. Celso de Mello joga para a torcida e só faltou pregar o linchamento dos réus. Uma vergonha, e ainda mais chamar um companheiro de plenario de novato.

Adhemar Bento Gomes Filho disse:
13 de setembro de 2013 às 09:21

Essa divisão meridiana do Supremo a propósito da admissibilidade - ou aplicabilidade - dos embargos infrigentes, entre dois posicionamentos contraditórios, absolutamente antípodas, revela, a meu juízo, em tons dramáticos, de modo candente, o quanto o Supremo se distancia da sua função institucional, a guarda da Constituição.
O Regimento Interno do Tribunal é ato materialmente administrativo, expressão da vontade colegiada e impessoal do Órgão e que, portanto, no mundo sistemático do ordenamento jurídico - lembram de Kelsen? - , deve ter normatividade restrita, limitada ao funcionamento do Tribunal. Não deveria jamais regimento interno de tribunal ter normatividade processual para instituir recurso processual, imprevisto na legislação, ainda mais em se tratando a matéria processual, de matéria reservada à legislação em sentido estrito, da competência federal. Na esteira desse raciocínio, dizer que o Regimento Interno do Supremo teria sido recepcionado com status ou hierarquia formal - ou material, que seja - de lei ordinária soa, data venia, falacioso, pois ato administrativo tem natureza intransmutável em lei em sentido estrito, cuja natureza é peculiar, tanto do ponto de vista formal, quanto material. Portanto, o Supremo - e os demais tribunais - não dispõe de poder legal ou constitucional, sob a Constituição promulgada em 1988, para criar, originariamente, recursos processuais - nem as normas processuais - que aplicam. De modo que a relativa insensibilidade do Tribunal a essa compreensão - que eu diria fundamental de direito - é preocupante, na medida em que se trata da validar - sob brecha da Constituição textual - uma vontade regimental normatizante, pretensamente supletiva da vontade normativa legal, em matéria de expressa reserva legal.

Adhemar Bento Gomes Filho disse:
13 de setembro de 2013 às 10:55

Admitir a aplicabilidade dos embargos infringentes, na minha opinião, é ampliar o direito de defesa processual para além dos limites previstos pelo legislador ordinário, descabendo ao Supremo, como a qualquer outro tribunal brasileiro, atuar como legislador atípico, para inovação judicial abstrata ou concreta, do ordenamento jurídico, a pretexto do suprimento de suposta lacuna normativa.
Em matéria recursal, não há lacuna propriamente "normativa" que comporte suprimento judicial - nem pela via administrativa, da regulamentação regimental, nem pela via jurisdicional, do controle constitucional difuso -, de modo que os embargos infringentes e as demais espécies de recursos regimentais, haja vista a sua inconstitucionalidade - revogados tacitamente que teriam sido, primeiro, pela Constituição de 1988 e, depois, pela legislação ordinária -, deveriam ter a sua aplicabilidade extinta a partir do julgamento dessa AP 470, a fim de assegurar plena eficácia à separação de poderes, evoluindo o Supremo do tangenciamento dessa questão em julgados anteriores, em que os embargos infringentes foram admitidos - ou seja, cogitados - como se válidos fossem sob a Constituição vigente.

Veritas veritas disse:
13 de setembro de 2013 às 11:29

Flávio, "vergonha" (alheia) é de se sentir pela atuação de Barroso, que chegou antes de ontem ao Supremo mas já pretendendo ser o "ombundsman" do Tribunal... Mello colocou as coisas em seus devidos lugares, chamando-o o Ministro novato de... novato!

Kepler José Machado disse:
13 de setembro de 2013 às 11:29

Quanto ao ministro Barroso falar que não se importava quanto a opinião popular ele esqueceu da constituição que diz:Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. diz a nossa Constituição (art. 1º, § 1º). É o fundamento da Soberania Nacional haurida na vontade popular. piso na bola ministro, pedindo todas as vênias essa é a opinião de um simples cidadão brasileiro nato, que clama por Justiça sem embargos pelo menos no Supremo, pois acho que o supremo julgou está julgado.Senhores Ministros:Maravilhosa frase de Shakespeare, Nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade, estamos longe de viver isto.

J. Ribeiro disse:
13 de setembro de 2013 às 11:43

As manifestações dos min. Barroso e Toffoli, fundados em concepções subjetivas, sem valia jurídica, já eram esperados, mas do min. Zavascki causou surpresa. O que nos deixa espantado são os argumentos desses ministros para justificar seus votos (só faltaram mencionar a Bíblia e o Padre Cícero).
Os votos técnicos, do min. Fux e Carmem Lucia, são por demais esclarecedores. Encerram, por si, o assunto
Da discussão travada ontem, do novato min. Barroso quando da exposição do voto min. Marco Aurélio, se percebeu o equívoco dessa nomeação para o STF. A ingenuidade e fragilidade de seus argumentos nos espanta. Sequer sabe utilizar-se da discrição político-partidária. Lamentável.
Ainda não caiu a ficha de que não é mais professor de faculdade e nem advogado de defesa daqueles que lesaram a pátria. Agora, é (ou deveria ser) um juiz de tribunal que deve ater-se aos fatos, julgar conforme as leis. Suas convicções pessoais e subjetivas devem ficar em casa ou em seus escritos doutrinários. O julgador deve encarar os fatos com objetividade. As vezes o silencio pode demonstrar inteligência e até sabedoria.
Infelizmente saiu um grande advogado, Aires de Brito, até que sabemos íntegro, mesmo sendo petista (incomum), um grande humanista e de seus feitos doutrinários, mas em suas decisões sempre expos com objetividade, imparcialidade e lógica jurídica.
Há três ministros no STF que, prima facie, não estão a altura da Suprema Corte (todos sabem, “os novatos”) e isso não é bom para a Justiça e nem para a sociedade, quando acionada em feitos desse jaez.

Zeca Moreira disse:
13 de setembro de 2013 às 11:47

Pela primeira vez na história desse país, teremos a oportunidade de confirmarmos que os poderosos ou que pensavam ser poderosos,cumprirem o que determina a lei no caso da sua desobediência. Não se trata de nenhum tipo de linchamento, nem tampouco vingança, inveja e outras baboseiras que costumam levantar para tentar justificar o injustificável.Ladrões, corruptos, podres, nefastos tem que ir pra cadeia mesmo.Essas saídas processuais já bastante conhecidas de toda a sociedade e não somente a jurídica é que envergonha qualquer pessoa.
Vamos dar um basta com dignidade e respeito a nós mesmos e aos nossos futuros descendentes.A hora é essa e tá na mão de um experiente magistrado, conhecedor do saber jurídico, mas também do sentimento nacional de um povo.NÂO AOS EMBARGOS INFRIGENTES!!!!!

DBS disse:
13 de setembro de 2013 às 11:51

Parabéns ao Ministro Barroso. Não é fácil julgar contra a opinião pública, pautando-se exclusivamente na Constituição e nas leis, sem medo de sair bonito ou feio na capa do Jornal do dia seguinte. Juízes covardes, que julgam com medo da repercussão de sua decisões só causa desestabilização a Justiça e a Democracia. O Ministro Barroso tem (e teve) gabarito o suficiente para fundamentar bem a sua decisão. Ele traz oxigênio da advocacia para um Poder Judiciário retrógrado, que não admite críticas, e que QUER SE LIVRAR DO MENSALÃO A QUALQUER CUSTO! MESMO QUE VIOLE DIREITOS DOS ACUSADOS.
Claro que existem argumentos convincentes para os dois lados. Infelizmente o STF tá pagando o preço por não ter firmado uma jurisprudência pacífica sobre o tema. Ai fica nisso, cada um dá a sua opinião.
PS: E olhem o nível da instância máxima do nosso Poder Judiciário! Juízes atacando o outro, não com argumentos elegantes como as do Ministro Barroso, mas de forma chula e com o intuito de ridicularizar o colega, chamando-o de novato. Ele pode ser o mais novo, mas tem mais conhecimento jurídico do que 90% do que estão ali, inclusive o Marco Aurélio.

Maria Dalva S.Sá Guarato disse:
13 de setembro de 2013 às 13:43

É triste ver a Corte Suprema do País dizer que o julgador deve satisfação à opinião pública, pois quando foi empossado no cargo de Ministro, não foi a opinião pública que o escolheu. Ele deve satisfação apenas à sua consciência e dever. E chamar o Barroso de "novato" demonstra o quanto, por mais velhos que sejam, estão despreparados para o convívio humano. Se os embargos existem e são legais, todos, indistintamente devem dele se utilizar. A justiça deve ser feita sempre, em igualdade para todos. Assim diz a Carta Magna.

RUHAN advogado tributárista disse:
13 de setembro de 2013 às 14:20

Peço licença aos nobres colegas para defender a viabilidade dos Embargos. Pois bem, o artigo 333 do regimento interno do STF de 1980 previa tal recurso e nessa época, o regimento possuía força de lei (carta de 1969), ou seja, mesmo que a Lei 8.038 de 1990 tenha tornado nulo o regimento da corte, tal recurso não poderia ser suprimido em razão de o Brasil ser signatário da Convenção Interamericanas de Direitos Humanos (Pacto de San José).
O Pacto de San José prevê em seu art. 7° que Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Em síntese, por ser a Convenção de San José tratado sobre direitos humanos, é cediço que § 3º do art. 5° da CF estabelece que os tratados acima serão equivalentes às emendas constitucionais. Nesse sentido, não há possibilidade de abolição do Embargos Infringentes sob pena de se está desrespeitando a Cf e ao que fora acordado pelo Brasil perante a sociedade internacional.
Por fim, quero também a condenação dos réus no processo, mas antes de mais nada, eu quero um devido processo legal, pois a violação contra um é a violação contra toda uma nação.

marcelogomes disse:
13 de setembro de 2013 às 14:22

Ver um Min. da mais alta Corte de Justiça pedindo a seus pares que se coloque no lugar dos parentes dos réus revela o buraco negro em que estamos metidos. Socorro!

RUHAN advogado tributárista disse:
13 de setembro de 2013 às 14:25

Peço licença para meu colegas para defender a viabilidade do recurso. Pois bem, o artigo 333 do regimento interno do STF de 1980 previa tal recurso e nessa época, o regimento possuía força de lei (CF/69), ou seja, mesmo que a Lei 8.038 de 1990 tenha tornado nulo o regimento da corte, tal recurso não poderia ser suprimido em razão de o Brasil ser signatário da Convenção Interamericanas de Direitos Humanos (Pacto de San José).
O Pacto de San José prevê em seu art. 7° que Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Em síntese, por ser a Convenção de San José tratado sobre direitos humanos, é cediço que § 3º do art. 5° da CF estabelece que os tratados acima serão equivalentes às emendas constitucionais. Nesse sentido, não há possibilidade de abolição do Embargos Infringentes sob pena de se está desrespeitando a Cf e ao que fora acordado pelo Brasil perante a sociedade internacional.
Por fim, quero também a condenação dos réus no processo, mas antes de mais nada, eu quero um devido processo legal, pois a violação contra um é a violação contra toda uma nação.

Vitor Guglinski disse:
13 de setembro de 2013 às 14:28

O que percebo no julgamento do mensalão é o seguinte: para o cidadão comum que busca exercitar sua pretensão junto ao Judiciário, não raro lhe são até mesmo negados os recursos que estão previstos no ordenamento jurídico, leia-se: positivados. E isso ocorre sob os mais diversos argumentos, através de decisões até mesmo bizarras, sem qualquer fundamentação jurídica, e prolatadas sob o pretexto da celeridade. Agora, tratando-se de bandidos trajados a rigor, os recursos são analisados sob o mais estrito cuidado, nos mínimos detalhes, como se fosse o cirurgião a evitar que um nervo ou artéria vital para o paciente sejam cortados. O cidadão comum, a maioria pertencente à ala PPP (preto, pobre e puta), como frequentemente ocorre no SUS, na seara médica, no mundo do direito é juridicamente mutilado. Cuidados demais pra quem cuida de menos do povo.

hammer eduardo disse:
13 de setembro de 2013 às 15:25

Os brilhantes comentarios efetuados pelo Dr.Vitor Guglinski são dignos de aplausos tamanha a precisão do tiro certeiro que efetuou. Como nos melhores dramalhões mexicanos dos primordios da Rede Globo , agora teremos que aguardar ate a proxima semana pela fava praticamente contada de um voto que historicamente vai tirar de vez o STF do muro, ou será a redenção de um minimo de decencia ou prevalecerá a teoria dos Traficantes Cariocas ( pessoas indiscutivelmente mais ilibadas dos que os ratos que dependem dos "infringentes" para escaparem) de que "esta tudo dominado" como é o desejo da cleptrocracia petralha. Quando vejo alguns ditos "ministros" , sinto um NOJO decontrolado tamanha a desfaçatez e o cinismo. O tal "novato" da corte então me lembra o Rolando Lero da escolinha do Professor Raimundo que nada mais era do que um tremendo PICARETA que falava bonitinho para tentar ficar bem na foto com o simpatico Professor Raimundo. No STF atual , se julgassem Hitler , Saddam Husseim , Gengis Khan ou ate Idi Amin dada , todos sairiam ilesos ou teriam direito aos "embargos infringentes" que nada mais são do que um anacronismo do passado hoje superado pela mudança na Legislação como alias bem mencionou a Ministra Carmem Lucia. Pelo visto os VAGABUNDOS , GOLPISTAS e LADRÕES de dinheiro publico continuarão a solta nesta verdadeira ZONA tropicaliente em que moramos e a velha cadeia continuará para os famosos " 3 P " aos quais o dr.Guglinski mencionou com primor.Conforme disse Fernando Gabeira hoje na CBN " segue-se a cartilha bolivariana de governo totalitario , primeiro o congresso e o senado e agora o judiciario". A desmoralização praticamente em definitivo esta a um voto das possibilidades mais do que reais. A que ponto chegamos, QUE NOJO !

marcelogomes disse:
13 de setembro de 2013 às 15:43

Aplaudo de pé os comentários do colega Vitor Guglinski

Flávio disse:
13 de setembro de 2013 às 16:58

Em meu comentario escrevi Celso de Mello, leia-se Marco A. Mello

Escritório Modelo disse:
13 de setembro de 2013 às 19:07

Opinião contra a admissibilidade:
Para inadmitir MILHÕES de recursos, o STF cria jurisprudência (súmula) de admissibilidade, afunilando os recursos, ou mesmo com alegações genéricas como: "os termos do agravo são idênticos ao do resp" (STJ/TSE), e por isso inadmitem, sem qualquer discussão plenária por mais grave que seja a repercussão da decisão. Recentemente engendraram o fim da prescrição decenal nos créditos tributários. Muito malabarismo está acontecendo por aí, e os mortais, como ficam? Quando meu cliente perder no STF vão admitir meus embargos infringentes, ou vão dizer que os fundamentos são os mesmos no recurso e no agravo?
Opinião a favor:
O STF é a única instancia de julgamento, dificultado a discussão de teses, fatos e direitos o que pode gerar um real injustiça.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de setembro de 2013 às 20:33

O colega Vitor Guglinski (Advogado Autônomo - Consumidor) de fato disse algo extremamente acertado, ou seja, o ST e outros tribunais negam aos pretos, pobres e desasistidos recursos que estão devidamente previstos em lei. Assim, embora a meu ver seja acertado se receber os embargos infringentes nestes casos, o tribunal "joga para a galera", "pra inglês ver", porque se fosse um caso qualquer, de alguém insignificante e sem nenhuma cobertura da mídia, os embargos já estava inadmitidos desde há muito, e para isso nem precisava de Plenário: um mero estagiário na primeira semana o faria.

Jouber Turolla disse:
13 de setembro de 2013 às 23:57

O novato Barroso elogiou José Dirceu e criticou os colegas ministros.
Provido de espírito aventureiro, teve a coragem de dizer que o "Zezinho" nunca lucrou com a vida política. Lamentável!
Além disso, deu as as costas para o Povo ao dizer que decide segundo a sua própria consciência. Devemos lembrá-lo da famosa frase de Ruy Barbosa: "Lembrai-vos, juízes, de que vós julgais a causa do povo, mas ele julga vossa justiça. E tal a grandeza e a miséria da vossa condição, que dele não podeis ocultar nem as vossas qualidades nem os vossos defeitos"

preocupante disse:
14 de setembro de 2013 às 08:04

Está aí uma ótima oportunidade de o STF encaminhar projeto ao legislativo para extinguir os EMBARGOS INFRINGENTES do sistema legal brasileiro.
Esse recurso não guarda qualquer sentido prático, apenas protelatório. Ademais, sua revogação não feriria os princípios do contraditório e ampla defesa, como querem fazer crer os advogados dos mensaleiros.
Assim, pelo menos o processo do MENSALÃO terá servido a uma causa nobre, visto que a punição aos seus culpados está cada vez mais distante, sobretudo pelo fato de o STF ter recebido recentemente em seus quadros mais dois simpatizantes e defensores dos réus ligados as hostes do PT.

rodolpho disse:
14 de setembro de 2013 às 11:25

O Ministro Celso de Melo tem uma história, que todos conhecem: a história de um homem de princípios, de um homem que não flutua ao sabor das preferências do momento, de um homem que não se preocupa, e nem deseja, a celebridade, de um homem que está disposto a desafiar o consenso das multidões (pois foram as multidões que mataram Cristo e que mataram Tibério).
É induvidoso, é uma certeza, que o Ministro Celso de Melo se manterá fiel à bandeira da liberdade, bandeira ensanguentada por milênios de lutas, contra as misérias do ideal pérfido, do ideal perverso, da malfadada segurança que, através das eras, tal como a fortuna, sempre foram privilégio das minorias bem nascidas e abastadas.
Em sua época, Galileu era um novato que, por desafiar a conservadora “ciência” imperante, quase pagou com a vida na fogueira, e morreu em prisão domiciliar.
Os novatos do Supremo, que votaram com a bandeira da liberdade, com a bandeira da ampla e irrestrita defesa, esses novatos deram um banho de Ciência do Direito, de cultura, de conhecimento, em cima daqueles antigos que, à míngua de conhecimento, partiram para as violências dos berros, dos urros, dos uivos, das ofensas e dos ataques pessoais aos novatos, conseguindo, com esses atos, o desprezo para si próprios, e o engrandecimento dos próprios novatos.
Morrer é o destino de todos. Viver, bem poucos conseguem. E o Ministro Celso de Melo viverá porque é “o Ser que é Ser”.
“O Ser que é Ser e que jamais vacila/
Nas guerras imortais entra sem susto/
Fica sereno num sorriso justo/
Enquanto tudo em derredor oscila”

rodolpho disse:
14 de setembro de 2013 às 11:26

Se o Direito tivesse algo a ver com a Moral, os Estados Unidos não teriam matado um milhão de civis na Guerra da Coréia, em 1953, e um milhão de civis na Guerra do Vietnã.
O Direito é uma ciência de alto nível, uma ciência especial, com ontologia própria, e com desenvolvimento e aperfeiçoamento multimilenar, desde o Código de Hamurabi.
Misturar ciências, tentando reduzir princípios e leis de uma aos princípios e leis de outra, é cair na barbárie do reducionismo.
Se não se pode reduzir o Direito à Moral, muito menos se pode reduzir o Direito à Política.
E, aqui, é escancaradamente tudo o que se está fazendo.
A massa de políticos perdedores, obcecados pela busca do poder, que não conseguem pelas urnas, tentam agora obter esse poder com a manipulação das decisões dos Tribunais, notadamente do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, os discursos inflamados dos senadores da oposição, tentando pressionar o Ministro Celso de Melo a decidir, não dentro dos princípios ontológicos do próprio Direito, mas sim a favor das ambições desses políticos, constituem o pior tipo de reducionismo, e constitui uma farsa deplorável.
Manipuladores que são da opinião pública, controladores que são da grande mídia, esses políticos ignoram as leis da História.

rodolpho disse:
14 de setembro de 2013 às 11:28

Reduzir as leis de uma ciência de alto nível às leis de uma ciência de nível intermediário, ou de baixo nível, é impossível, conforme já nos albores do século passado ficou demonstrado.
O Direito, tal como a Psicologia ou a Sociologia, são ciências de alto nível que tratam de entes e propriedades que nada têm a ver com entes e propriedades das ciências de nível de abstração inferior.
Uma lei da Psicologia é suficiente para ilustrar essa impossibilidade de redução. Essa é a chamada lei dos desejos e crenças. “Se um sujeito S deseja X, mas acredita que, para obter X precisa antes obter Y, então, esse sujeito passa a desejar Y”. Essa lei da Psicologia não tem nada a ver com as leis da Física, que controlam os atos e moléculas que compõem o cérebro do indivíduo. Da mesma maneira que não tem nada a ver com as células do sistema nervoso e cerebral desse mesmo indivíduo.
Tudo isso tem a ver com o conceito de causa. Tal estado de coisa ou tal evento causará outro, ou outros, estado(s) de coisa(s) ou evento(s).
Dizer que uma decisão, tomada no âmbito do Direito, causará a terceira guerra mundial, é embarcar no reducionismo.
O que aqui está em discussão é a Ciência do Direito, que não tem, nem nunca teve, compromisso com a Moral, pois, se tivesse, o Iraque não teria sido invadido, nem Saddam Hussein teria sido executado por uma força de intervenção, cuja verdade é aquela evidenciada por Michel Foucault: a verdade da força e do poder.

JTN disse:
14 de setembro de 2013 às 15:03

Penso que se uma Lei é reformulada e a nova Lei simplesmente se esquece de mencionar alguma coisa, isso não significa que aquilo está fora de vigência. Para revogar os Infringentes a nova Lei teria que ser bem clara. Além do mais, no caso de dúvida quanto à Lei, se em vigor ou não, o réu deve ser beneficiado.Quanto à dosimetria, podemos falar que ocorreu um descalabro.Há Penas excessivas e Matemática não se discute, basta fazer a conta e pronto.O Excesso de rigor é irmão da parcialidade.

Luiz Parussolo disse:
14 de setembro de 2013 às 19:11

Cada um fala o que pensa e o que pode, mas parece que o Advogado Rodolfo subestimou as ciências exatas e as ciências biológicas colocando-as e nível inferior ao direito, hoje o aplicado é empírico e comparativo e a maioria dos cursos há 40 anos ensinam sociologia positiva. A psicologia é ciência da percepção e do comportamento, não atingindo a razão e a sociologia estuda o homem em seu meio e suas revoluções e evoluções, mais comparativa e empírica que as anteriores.
Quanto ao direito não ser moral esse acredito mais absurdo porque se um homem ou uma mulher não obedecer a moral, a ética, a justiça e o bom-senso, ele deve ser proibido de legislar, julgar, defender, investigar porque está mais para irracional.
Burocracia e tecnocracia condenam o homem e mundo e enriquece que as pratica

Luiz Parussolo disse:
15 de setembro de 2013 às 13:35

Advogado Rodolfo, a tua incoerência, a tua falta de essência e o teu materialismo nu, são incompatíveis com o homem "ser" e "existência" e seu organismo social

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 15:08

(CONTINUAÇÃO)...
.
O direito ao reexame da decisão condenatória está embutido no direito de ampla defesa previsto no mesmo inc. LV do art. 5º da CF, e reforçado pelo art. 8º, nº 2, ‘h’, da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), da qual o Brasil é signatário.
.
Portanto, não é razoável, nem proporcional, e muito menos isonômico que alguém, só porque deva ser julgado originariamente pela Corte mais elevada do País, não tenha a mesma amplitude de defesa que as demais pessoas. Afinal, mesmo a mais alta Corte pode errar. Sua composição pode mudar, e o direito de reexame do julgamento pode ter outro rumo, tal como uma sentença condenatória pode ser mantida ou reformada pelos juízes da corte de apelação ou mesmo das Cortes extraordinárias.
.
Como se vê, as garantias decorrentes das promessas feitas pela Constituição que funda um estado democrático de direito vigente consubstanciam-se na isonomia, na ampla defesa, no duplo grau de jurisdição (= reexame da decisão condenatória original/originária), no respeito aos tratados internacionais, e no princípio “in dubio pro reo”, e indicam, a bem de todos, não só daqueles que figuram no processo, mas de todos os indivíduos da sociedade, porque o que vale para um deve valer para todos nas mesmas circunstâncias, que os embargos infringentes disciplinados no art. 333 do RI/STF foram recepcionados pela atual CRFB e por isso devem ser admitidos como expediente recursal de reexame, porquanto sua previsão encontra ressonância no art. 12 da Lei 8.038/1990 que determina seja o julgamento da ação penal originária levado a efeito conforme as regras do regimento interno do tribunal respectivo, “in casu” o STF.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 15:09

(CONTINUAÇÃO)...
.
O segundo elemento de vulto está na própria alínea ‘a’ do inc. I do art. 96 da CF que, ao restringir os poderes dos tribunais para elaboração de seus regimentos internos, preordena que observem as “normas do processo E AS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES” (coloquei em letras capitais para destaque do texto constitucional).
.
Evidentemente que o texto constitucional remete para as garantias processuais deferidas às partes pela própria Constituição Federal, garantias estas que se encontram elencadas no art. 5º da Carta da República. E como as garantias aí categorizadas não são taxativas, mas exemplificativas por força do que dispõe o § 1º do art. 5º da CF, então, também compõem tais garantias aquelas que estão deferidas nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, bem assim as que são ínsitas ao processo.
.
A primeira dessas garantias, para seguir a ordem inculcada no próprio art. 5º da Constituição, é a que deriva do princípio da isonomia. O fato de a ação penal ser originária em razão da competência específica determinada em virtude do cargo (o que se convencionou em chamar de foro privilegiado) não implica a supressão do duplo grau de jurisdição. Nem poderia, visto que tal competência específica tem sua razão de ser em elementos de ordem política e não está dito em nenhum lugar que seja estabelecida com sacrifício das garantias processuais que assistem e devem assistir a todas as pessoas.
.
A garantia de isonomia articula-se com a garantia do duplo grau de jurisdição, a qual, embora não seja explícita no texto constitucional, encontra-se nas fímbrias da Constituição, mormente pelo que dispõe o inc. LV do art. 5º para os acusados em geral.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 15:11

(CONTINUAÇÃO)...
.
Por outro lado, anoto que aqueles que se posicionaram contra a possibilidade de interposição dos embargos infringentes fizeram-no com amparo no art. 96, I, ‘a’, da CF, segundo o qual, em leitura direta (eliminando o aposto enumerativo no ponto em questão), “compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
.
O argumento de que o art. 333 do Regimento Interno do STF não teria sido recepcionado pela CF/1988 exatamente porque o art. 96, I, ‘a’, desta última não admite possam os tribunais, aí incluído o próprio STF, elaborar seus regimentos internos desobservando as normas legais que disciplinam o processo civil ou criminal.
.
Com todo respeito ouso divergir dessa opinião. E o faço porque convencido de que o art. 333 do RI/STF está em plena consonância com os preceitos constitucionais da Carta da República atual, o que significa ter sido por ela recepcionado em sua plenitude.
.
O primeiro ponto a chamar a atenção está no art. 12 da Lei 8.038/1990 remete para os tribunais a regulamentação do julgamento das ações penais originárias ao dispor que “o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. As únicas restrições que os tribunais devem observar, ao elaborarem seus regimentos internos, a respeito do julgamento de ação penal originária são aquelas estabelecidas nos incisos I e II do art. 12 da Lei 8.038/1990, restrições estas que não dizem respeito à vedação ou impossibilidade de interposição de embargos infringentes.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 15:12

Quem assistiu as sessões de julgamento da AP 470 a respeito da aceitabilidade da interposição de embargos infringentes deve ter notado que todos os ministros que já votaram, tanto contra como a favor da possibilidade da interposição, citaram o decano do STF, o ministro Celso de Mello. Sua responsabilidade é, sem dúvida, como refere o min. Marco Aurélio, enorme, principalmente porque espera-se que seja coerente com toda sua história no STF, a qual o caracteriza como um empedernido guardião das garantias fundamentais do indivíduo e dos princípios que informam e decorrem dos direitos humanos, entre os quais figuram aqueles que, como demonstro abaixo, inculcam a plena constitucionalidade do art. 333 do RI/STF, ou seja, favorecem a admissibilidade dos embargos infringentes na AP 470.
.
O placar de 5 a 5 inculca uma certeza: a de dúvida quanto à possibilidade de interposição desse expediente recursal.
.
E se há dúvida, então deve intervir para a solução da questão o sempre aclamado princípio “in dubio pro reo”, de modo que ao voto de minerva bastará reconhecer a circunstância da dubiedade para invocar e aplicar esse primado que é uma das mais proeminentes e substanciosas revelações racionais do direito desde que foi criado e desenvolvido pelo homem.
.
(CONTINUA)...

Luiz Parussolo disse:
16 de setembro de 2013 às 03:58

Art.44 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts.541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958.
No meu míope entendimento houve ab-rogação expressa dos artigos conflitantes e também daqueles que disciplinam além da lei 8.038/90 de toda legislação disciplinadora anterior(Revogam-se as disposições em contrário, isto é, tudo que não obedeça seu conteúdo).
O Regimento do STF é de 27.11.1980 e observa a lei até a promulgação da CF.1988, daí tornou-se lei ordinária. Só que a lei 8.038 revogou as leis anteriores que respaldavam o art.333 do Regimento, então entendo que o mesmo foi revogado.
Possuo um curso de direito muito ml feito e práticas só em meus interesses e ligados a atividades de áreas que trabalho porisso não condenem minha miopia se equivocado, mas o que quero realmente é o não cabimento dos embargos infringentes por questão de justiça e economia processual.

Luiz Parussolo disse:
16 de setembro de 2013 às 04:49

"Art.44 - Revogam-se as disposições em contrário, em especialmente os arts.541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei 3.396, de 2 de junho de 1958".
Na minha miopia no saber jurídico resultado de um curso mal feito em instituição também de nível pouco conceituada entendo neste caso que houve ab-rogação de todos os dispositivos anteriores que conflitam ou disciplinam fora de seu âmbito.
O Regimento Interno do STF é de 27.11.1980 incluído seu art.333 e obedecia rigorosamente as leis até a promulgação da C.F.1988, então as leis ordinárias tendo sido revogadas expressamente através do dispositivo "Revogam-se as disposições em contrário.." o art.333 do RI deixou de vigorar. Isto não considerando a reformulação constitucional, porém, acredito que o art.333 RI deixou de ter sentido e deveria ter sido cancelado por questão de lógica jurídica
Estou torcendo para a justiça e sou contra os embargos infringentes que abrirão, ainda, mais portas para a impunidade e custos processuais, não só pelos réus do mensalão e sim por todo o sistema de corrupção, esta brutal e inconsequente, tendo convivido com a mesma entre 1976 e 1995.
Tenho convicção pelo que convivi e presenciei que essa maldição instituída no país desde 1531 é uma das maiores perversidades contra o país e contra toda sociedade de bem.

Renatalm disse:
16 de setembro de 2013 às 10:50

A sensação que tenho é que os novos ministros querem fazer parte de um julgamento histórico, colocar seus votinhos no papel para serem lembrados, não importa se isso se estender por anos, eles farão parte.
Barroso foi uma imensa decepção para mim que tinha ele como um ídolo da advocacia. Um homem que defendia posições avançadas como uso da células troncos para pesquisas e agora busca uma estrita observância da Lei para defender políticos corruptos. Cade seu posicionamento pró-sociedade? A busca do melhor para a população que se volta ao STF como última esperança de um Executivo e Legislativo corruptos? E ainda elogiar Dirceu e Genoíno é de matar! Se colocar no lugar de réu e não no lugar daqueles que foram roubados em milhões e que poderiam trazer milhares de benefícios é se mostrar como "vendido" do PT. LAMENTÁVEL!

Luiz Parussolo disse:
16 de setembro de 2013 às 15:53

Passando do comentário ao art.44, da Lei 8.308/90 e adentrando ao art.96, inc.I da Constituição Federal de 1988, que reza: "a. Eleger seus órgõs diretivos e elaborar seu regimento interno,..."
Esse inciso refere-se tão-somente à competência de elaboração formal do regimento não liberando o STF a agir contra as normas materiais que disciplinam a atuação do Poder Judiciário cuja disciplina obedece leis ordinárias.
Por outro lado, estabelece a a Constituição: Todos estamos sujeitos lei.
Diante disso e dos argumentos sobre o rt.44 d Lei 8.038/90, o art.333 do Regimento do Supremo Tribunal Federal está revogado
Como a convicção do juiz prevista no Código de Processo Civil, porém, adiante a previsão de que "É defeso ao juiz julgar contra direito expresso. Neste caso entendo que o juiz deve obedecer a lei interpretada e o que passa disso é livre arbítrio e abuso de poder.
Esta é minha medíocre interpretação.
Tendo em conta as normas ma

Spartacus disse:
16 de setembro de 2013 às 19:36

(CONTINUAÇÃO)...
.
Em outras palavras, as normas do RI/STF subsistem válidas e eficazes naquilo que não conflitem com as disposições expressas da Lei 8.038/1990 e, na qualidade de regramento complementar, terá eficácia também onde a Lei 8.038/1990 é omissa.
.
A conclusão inafastável é de que têm cabimento os embargos infringentes previstos no RI/STF. Essa conclusão ganha ponderável reforço se se estende a análise como fiz no meu comentário anterior dividido em 4 partes, porquanto as garantias processuais da parte, principalmente no processo criminal, são aquelas previstas no art. 5º da CF, entre as quais figuram e se articulam reciprocamente a garantia da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, da eficácia dos tratados internacionais assinados pelo Brasil.
.
Como vê, seu argumento está mal construído. Suas premissas não conduzem à conclusão, a menos que se suponha que o art. 12 da Lei 8.038/1990 tenha sido revogado pelo art. 44 da mesma lei, o que seria um grande absurdo, pois não?
.
Para dizer a verdade, o senhor incorre em várias falácias, sendo as mais salientes pertencentes ao gênero “ignoratio elenchi”, a saber: “begging the question” e “leito de Procusto”. Mas isso não é culpa sua, devo advertir logo. A esmagadora maioria das pessoas, leigas ou letradas, pelo menos em nosso país, não são capazes de perceber as armadilhas em que são envolvidas por seus próprios raciocínios, pois não há na educação brasileira nenhuma grade sobre o “Trivium”, gramática, lógica e retórica, disciplinas imprescindíveis para a boa razão.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de setembro de 2013 às 19:38

É escusável a opinião de alguém que admite ter sido deficitário o curso de Direito que frequentou.
.
Mas, tenho dito e reiterado, a indulgência é uma dos predicados mais relevantes em qualquer debate. Então, vamos lá.
.
O art. 44 da Lei 8.038/1990 não revoga expressamente nenhum dispositivo legal, exceto os arts. 541 a 546 do CPC, os quais, por sua vez, foram revigorados pela Lei 8.950/1994 com alteração do conteúdo anterior (revogado).
.
Esse detalhe, contudo, é de somenos importância, pois os artigos revogados são do CPC, e não do CPP. Isto é, não dizem respeito à ação penal originária do tribunais superiores.
.
Relativamente à ação penal originária, e veja, a Lei 8.038/1990 disciplina o processo no âmbito do STJ e do STF, tanto que seu escopo está expressamente declarado na ementa respectiva, o art. 12, “caput” remete expressamente para o regimento interno do tribunal respectivo. Por favor, leia e releia o texto correspondente, “in verbis”: “Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, NA FORMA DETERMINADA PELO REGIMENTO INTERNO, observando-se o seguinte” (as letras capitais são por minha conta para destaque do que é importante neste exame).
.
Portanto, a interpretação cometida pelo senhor ao art. 44 afigura-se totalmente equivocada, pois a cláusula geral de revogação contida na expressão “revogam-se as disposições em contrário” não alcança o Regimento Interno do STF, uma vez que a própria Lei 8.038/1990, por meio do seu art. 12, “caput”, faz expressa remissão ao regimento como norma complementar para o julgamento da ação penal originária disciplinada no capítulo I (arts. 1º a 12) da referida lei.
.
(CONTINUA)...

Luiz Parussolo disse:
16 de setembro de 2013 às 20:33

DD. Advogado Sergio Niemayer,
Agradeço pelo ensinamento de tão distinta personalidade e peço vênia para aguardar mais alguns comentários sustentado como os de Vossa Senhoria.
Observo ao Senhor que não sou bancário desde 1995, embora respeite sobremaneira a profissão.
Minha gratidão e respeito.

Luiz Parussolo disse:
17 de setembro de 2013 às 14:02

DD. Causídico, Sergio Niemayer,
Em minhas poucas letras jurídicas não tentei impor pensamento e apenas questionar se a disposição genérica utilizada pelos legisladores até 2001 revogava todo o dispositivo e não apenas derrogava os conflitantes.
Parecendo que o "ânimus" era ab-rogar então deva ser considerado na interpretação a prática presente no período o que tornará o art.333 do RI do STF sem efeito por falta de base material legal.
Perdoe-me a intromissão leiga.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também