Ação de paternidade não pode ser interrompida por pedido de desistência

A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter decisão que negou a uma mãe o pedido de desistência do processo, que tramita há três anos na comarca de Canoas.

A mãe alegou que não tem mais interesse no reconhecimento de paternidade, já que o suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Ela afirma que ele é viciado em drogas e anda perambulando pelas ruas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Desse modo, continuou, após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro — ainda que representante legal da autora da ação, como no caso — a possibilidade de desistir do pedido formulado. Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.

"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e sua representante legal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

DJU disse:
26 de setembro de 2013 às 14:56

Será que, sendo o suposto pai drogado que perambula pela ruas, não seria mais prudente deixar para a menor, quando atingisse a maioridade,decidir sobre a conveniência de qualificar-se como filha dessa pessoa?Ao invés de defender os interesses da menor, os nobres julgadores estão substituindo sua mãe na missão de escolher o melhor para a filha.No fundo, há um abuso de poder de quem se julga mais qualificado para decidir sobre o destino alheio do que aquele a quem a vida reservou essa tarefa.

Cláudio Linhares disse:
26 de setembro de 2013 às 15:21

Segundo o artigo 1614 do CC, o filho reconhecido quando menor de 18 anos tem o prazo de 4 anos a partir da maioridade civil para pedir em Juízo o desfazimento do vínculo de paternidade.
Assim, é indiscutivelmente vantajoso que a ação de investigação de paternidade seja concluída , pois isto preserva a história da criança e fica resguardada a possibilidade de rejeição da paternidade no futuro.
Outro ponto a destacar é que até mesmo esta rejeição do "pai drogado" é um direito personalíssimo do filho, ou seja, nem o juiz, nem o promotor, nem mesmo a mãe, nem eu, nem o "DJU" temos o direito de julgar o pai "imoral" para negar ao filho sua história e a capacidade de ser sujeito ativo de sua vida.

DJU disse:
26 de setembro de 2013 às 19:13

Dr.Cláudio, não julguei ninguém, nem pretendo negar ao filho a história de sua vida. Contudo, não vejo vantagem alguma em obrigá-lo, constrangido, a promover a ação de desfazimento do vínculo paterno em prazo fixo a partid de sua maioridade, supondo, aliás, que ele nem venha a saber dessa possibilidade e do prazo preclusivo.Por enquanto, quem melhor sabe do interesse do filho é sua mãe. Já imaginou sr. promotor quanto pode ser dolorosa para qualquer pessoa a promoção de ação semelhante.

Spartacus disse:
26 de setembro de 2013 às 20:48

(CONTINUAÇÃO)...
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A desistência não implica renúncia do direito para a criança o adolescente, pois sempre poderá ser proposta novamente, em outro momento, esteja a criança ainda sob a guarda e representada pela mãe ou já adulta, quando poderá propor a demanda sem a necessidade de integração de sua capacidade civil por meio da representação.
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É um absurdo essa pretensão do Estado-juiz de ser Estado-justiceiro e achar que deve impor às pessoas uma tutela que elas já não desejam mais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de setembro de 2013 às 20:50

O TJRS confundiu alhos com bugalhos.
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Uma coisa é o direito de personalidade, que por sua natureza é imprescritível. Outra, completamente diferente, é a desistência da ação ou do pedido. A possibilidade de desistir do pedido está expressa no CPC, e só pode ocorrer sem o consentimento da parte contrária antes do decurso do prazo para resposta (contestação), conforme prevê expressamente o art. 267, § 4º, do CPC.
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A desistência, por sua vez, produz seus efeitos somente depois de homologada pelo juiz. Porém, entre tais efeitos não está a impossibilidade de nova proposição da mesma demanda.
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Por isso, errou o TJRS, pois a desistência da ação não acarreta, nem poderia, renúncia ao direito da personalidade de determinação da paternidade.
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Se a representante legal, por qualquer motivo, passou a entender que o momento era inadequado ou impróprio para investigar a paternidade de sua prole, visando aí outros direitos da personalidade do infante, como, p.ex., sua estabilidade psíquica, é-lhe lícito desistir da ação tanto quanto é-lhe lícito decidir qual o melhor momento para propor a ação. Se ela pode o mais, que é decidir nunca propor a ação enquanto a filha (ou filho) for menor e estiver sob sua guarda, então, pode o menos, que é desistir da ação que por ventura tenha proposto.
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(CONTINUA)...

Cláudio Linhares disse:
27 de setembro de 2013 às 08:39

Acho que tudo é questão de ponto de vista. Quem é que está atribuindo a si mesmo o poder de impor sua concepção moral e valores na decisão do que é melhor para a criança:
Aquele que apenas quer que o fato biológico consumado seja reconhecido no mundo jurídico, criando com isso a possibilidade de surgimento da paternidade real e afetiva?
Ou aquele que apenas chancela uma análise feita por terceiros (não pelo filho) que concluiu pela desvantagem do estabelecimento do vínculo parental?

João Fernando Fank disse:
27 de setembro de 2013 às 15:37

Discordo - rsespeitosamente, claro - da sua posição.
O artigo 27 da Lei 8.069/90 dispõe que "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível". O que é um direito indisponível? É aquele que conta com cinco características essenciais: a) instransmissível/irrenunciável; b) absoluto; c) impenhorável; d) não sujeito a desapropriação; e - mais importante - e) "não [pode] o seu exercício sofrer limitação voluntária", como dispõe expressamente o artigo 11 do CC.
Em outras palavras, a indisponibilidade do direito não implica apenas impossibilidade de *renúncia* (possibilidade que, como o Sr. bem disse, nunca foi cogitada no caso), mas também impossibilidade de limitação voluntária ao próprio *exercício* - e a desistência de ação que veicula pretensão de declaração de vínculo de parternidade configura, sem a menor dúvida, limitação voluntária do *exercíco* do direito ao reconhecimento do estado de filiação. A exceções a essa indisponibilidade deve estar previstas em lei - e a única exceção prevista no CC é a do artigo 1.614, que permite a imçugnação do vínculo, mas somente quando o filho tiver adquirido a capacidade de exercício do direito.
Por esse motivo, penso que age com correção o TJ/RS ao, em conformidade com o artigo 1.692 do CC: "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial."
Aliás, tanto é vedado à mãe desistir da investigação de paternidade que essa ação *deve* ser iniciada *de ofício*, pelo Oficial do Registro de Pessoas Naturais e pelo Ministério Público, em conformidade com o artigo 2º da Lei 8.560/92.
Repito, pois parece importante: a ação DEVE ser iniciada DE OFÍCIO.

João Fernando Fank disse:
27 de setembro de 2013 às 15:44

Peço que meus errinhos de digitação sejam ignorados na mensagem anterior. Digitei-a com pressa.
Concluo, de qualquer forma, o raciocínio: as únicas limitações ao exercício do direito de reconhecimento do estado de filiação são aquelas contidas expressamente no artigo 1.614 do Código Civil: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."

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