É cabível rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência do STJ

A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, pode ser desconstituída por Ação Rescisória. Para a 4ª Turma do STJ, a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.

“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou. De acordo com a súmula, editada em 1963, a Ação Rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.

No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria em outro sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF.

Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula é o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.

Para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.

O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum — concluiu o relator, referindo-se à doutrina do ministro aposentado do STF Barbosa Moreira.

Segurança jurídica
O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.

“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta, quando não o perecimento do próprio direito material, a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. Com a decisão da 4ª Turma do STJ, a ação retornará ao TJ-RS para que este siga julgando a rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.163.267

Vitor Guglinski disse:
27 de setembro de 2013 às 11:01

Embora mereça o devido respeito, por emanar de uma corte superior, fica a pergunta: mas a taxatividade das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC não visa exatamente a promover a segurança jurídica? Pelo que me consta, as súmulas do STJ não têm efeito vinculante. Acho que estou desaprendendo Direito com algumas decisões do STJ!

Renato S. de Melo Filho disse:
27 de setembro de 2013 às 11:33

Não há nada de errado em contrariar jurisprudência não vinculante, mas criar hipótese de rescindibilidade é uma verdadeira aberração processual.

Le Roy Soleil disse:
27 de setembro de 2013 às 11:45

Concordo integralmente com o comentarista Rode. O que o STJ faz é exatamente fomentar a INsegurança jurídica, pois é do conhecimento público que a jurisprudência da aludida corte é oscilante e titubeante, pendendo ora para cá, ora para acolá, ora para cima, ora para baixo. O jurisdicionado fica sem saber como deve se portar nos atos da vida civil, sendo essa aliás, uma das causas do risco Brasil. Um país que não respeita a cláusula pétrea da coisa julgada realmente não é um lugar seguro para estrangeiro algum investir. Além do mais, o constituinte negou ao STJ a edição de súmulas vinculantes. Por fim, do relato do caso, ao que parece, ao tempo da sentença, o juiz aplicou a jurisprudência dominante no próprio STJ, a qual veio a sofrer modificação antes dos 2 anos para a rescisória. Logo, dizer que a sentença é rebelde é no mínimo uma temeridade.

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