Os advogados do estado de São Paulo estão insatisfeitos com o procedimento de revista feito nas entradas dos fóruns. No interior e na capital, a utilização do detector de metal já é alvo de reclamações desde que foi implantado em 2003. No Palácio da Justiça, na capital, a recente alteração nos procedimentos gerou ainda mais reclamação: além do detector de metais, o advogado é obrigado a abrir sua valise quando solicitado e deve sempre informar o local exato aonde está indo no Palácio.
A ConJur enviou, na última segunda-feira (14/10), um pedido de esclarecimentos à assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os relatos. Porém, até o momento da publicação, não obteve resposta.
Duas entidades já enviaram ofício ao presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, pedindo que altere o procedimento de controle de entrada. “Este procedimento é invasivo e incompatível com o tratamento honroso que merece a classe da advocacia, enquanto representante da sociedade em um regime em que impera a publicidade dos atos judiciais”, diz Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), em ofício enviado ao TJ-SP no último dia 7 de outubro.
No documento, ele explica que entende a “triste situação dos tempos atuais que efetivamente exigem sejam adotadas medidas de segurança”. Entretanto, pede que sejam escolhidas medidas condizentes com o respeito que a classe merece. Ele aponta ainda que o procedimento de revista nas pastas dos advogados fere o Estatuto da Advocacia. O artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 diz que são invioláveis o local de trabalho do advogado, assim como seus instrumentos de trabalho. Segundo Marcelo Knopfelmacher, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo irá receber a entidade no dia 4 de novembro para discutir a questão.
Filas e atraso
“O procedimento de identificação tem causado filas e atrasos no ingresso nas dependências do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente para os advogados”, diz Sérgio Rosenthal, presidente Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Segundo ele, já houve associado da entidade que perdeu o prazo para se inscrever para sustentação oral devido à fila causada no momento da revista.
Diante disso, na última segunda-feira, Rosenthal encaminhou ofício ao presidente do TJ-SP pedindo que seja revogada a ordem de identificação por escrito dos advogados e a necessidade de informar o local específico para o qual pretendem seguir. “Esse procedimento é indevido porque fere a dignidade da advocacia. O Estatuto da Advocacia garante o direito de o advogado ingressar livremente onde funcione repartição judicial. Nós entendemos que é mais que suficiente a apresentação da carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, como era feito anteriormente”, diz o presidente da Aasp.
De acordo com o artigo 7º, inciso VI, do Estatuto da Advocacia, é direito dos advogados ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justica, assim como em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado pratique sua atividade profissional.
Tratamento diferenciado
Apesar de a legislação definir que todos devem passar pelo detector de metais, em diversos fóruns e tribunais isso não acontece. Juízes, servidores e membros do Ministério Público conseguem entrar sem serem submetidos sequer ao detector de metais — enquanto o tratamendo dado a advogados é diferenciado, sendo eles obrigados a passar pelo detector de metais e, se necessário, mostrar seus pertences.
O tratamento diferenciado também é questionado por advogados. A questão é debatida desde que a norma do TJ-SP foi editada, em 2003. À época, após uma consulta da OAB, o então diretor do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, juiz Alex Tadeu Monteiro Zilenovski — hoje desembargador do TJ —, afirmou que todos deveriam ser submetidos ao detector de metais.
“Os equipamentos instalados neste complexo Judiciário não distinguem as pessoas fiscalizadas, nem mesmo por qualificações profissionais, já que a eles são submetidos inclusive os juízes, membros do Ministério Público e seus funcionários”, escreveu o juiz em ofício enviado à OAB.
Em 2003, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento 811/2003, adotando medidas de segurança na entrada das unidades do Poder Judiciário. Nela, determina que todos passem pelo detector de metal e que abram suas pastas sempre que solicitado, inclusive os advogados. O provimento foi questionado nos tribunais e no CNJ, e sempre considerado legal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de Habeas Corpus 84.270/SP, entendeu que o provimento era legal e constitucional, pois se dirigia a todas as pessoas, de forma indistinta.
Após a norma do TJ-SP, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2010 a Resolução 104, que em seu artigo 1º, inciso III, permite a instalação de detector de metais “aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos”.
Em 2012 foi sancionada a Lei 12.694 que, ao tratar sobre a instalação de detectores de metais, manteve um texto semelhante ao do CNJ. De acordo com o artigo 3º, inciso III, da norma, devem se submeter ao detector de metais todos que queiram acessar os tribunais, “especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, afirma que a OAB-SP também já oficiou o TJ-SP com o objetivo de acabar com o tratamento diferenciado. “Isso evidencia uma visão distorcida da função do advogado nos fóruns, que tem, naqueles prédios, o local de trabalho da mesma importância que os demais agentes da Justiça”, diz, lembrando que a medida viola o Estatuto da Advocacia e a própria Lei 12.694/2012.
“A lei, que dispõe sobre segurança nos fóruns permite a instalação de aparelhos eletrônicos, mas determina que todos, sem qualquer exceção, sejam submetidos a ele, seja advogado, promotor ou magistrado. Já oficiamos o TJ a respeito, e a Comissão de Prerrogativas tem adotado medidas pontauis a partir de reclamações individuais trazidas por colegas”, conclui.
Pedido de providências
Na próxima terça-feira (22/10), o plenário do Conselho Nacional de Justiça deve discutir o caso mais uma vez. Estão na pauta dois pedidos de providência que questionam a não submissão dos magistrados, membros do Ministério Público, servidores, estagiários, agentes policiais e advogados públicos ao aparelho detector de metais. Um dos pedidos foi apresentado pelo advogado Marcos Alves Pintar e outro pela seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. Por se tratar do mesmo assunto, o processo do advogado foi apensado ao da OAB-PR.
Autor de uma das ações, o advogado Marcos Alves Pintar não acredita que o processo será julgado na próxima sessão, pois já foi adiado várias vezes. Somente este ano, o julgamento já foi adiado 13 vezes, por diferentes motivos. A maioria em razão do término da sessão. “Penso que o Conselho está de certa forma constrangido, pois ao acolher o pedido apenas parcialmente, estará negando vigência à Resolução 104 que é do próprio Conselho, além da Lei federal sobre o tema, que passou a valer a partir do segundo semestre de 2012”, diz Pintar.
A questão já começou a ser debatida em plenário. Até o momento houve oito votos, todos de conselheiros que já deixaram o CNJ. Na época, o então relator dos pedidos era o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que votou pela manutenção do tratamento diferenciado. Para ele, além das pessoas listadas na Lei 12.694/2012, devem ser dispensados do controle de entrada os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos ou funções nas dependências do prédio onde esteja instalado o detector de metais.
“Exigir que tais comandos jurisdicionais sejam estendidos a todos àqueles que estejam lotados exercendo as suas atividades habituais nos fóruns acarretaria uma série de transtornos diários e desnecessários”, diz Werner em seu voto. O conselheiro Neves Amorim seguiu o entendimento do relator e defendeu que a restrição fosse estendida aos integrantes do Ministério Público, o que foi acatado pelo relator. O conselheiro Lúcio Munhoz acompanhou o voto.
Dando prosseguimento, o conselheiro Jorge Hélio inaugurou divergência, defendendo que a advocacia não é contra as revistas ou detectores, desde que todos a ela se submetam. Seu entendimento foi seguido por Bruno Dantas e Silvio Rocha. Já Welington Saraiva e Gilberto Martins, sustentaram a tese de que, como juízes e promotores têm assegurado o porte de armas, eventual submissão a detectores de metais seria inócua.
Diante da controvérsia, a Aasp, a OAB-SP e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) enviaram um memorial ao Conselho Nacional de Justiça relativo aos procedimentos que estão previstos para serem julgados na próxima terça. De acordo com as entidades, a lei é objetiva quanto às necessidades de segurança: “todos que queiram ter acesso aos prédios, ainda que exerçam função pública, devem se submeter ao detector de metal, quando existente”.
Para as três entidades, a distinção de tratamento não se justifica sob nenhum aspecto. Eles apontam que deve acontecer inclusive o acesso daqueles autorizados a portar armas. “A submissão aos detectores de metais de pessoas autorizadas ao porte de armas não se traduz em nenhuma novidade. Veja-se, a exemplo, o que ocorre nos aeroportos e em outros prédios da administração pública”, diz o memorial.
De acordo com o advogado, quando for retomado, o julgamento inicia a partir de quem não votou. Assim, os conselheiros da atual composição do CNJ que estão substituindo os que já deixaram o Conselho não votam.
Enquanto os processos não são julgados, o tratamento diferenciado continua. De acordo com Marcos Alves Pintar, em São José do Rio Preto, onde atua, a revista continua sendo feita apenas nos advogados privados e nos jurisdicionados. “Todos os demais, inclusive uma senhora que vende salgadinhos aos servidores no período da tarde, entram sem passar pelo detector de metais ou por revistas. Até mesmo os estagiários do fórum entram diretamente”, conta.
Ele aponta ainda que em São José do Rio Preto há detector de metal apenas na Justiça Federal e no Fórum Central da Justiça do estado. “Nesse, no entanto, todo mundo entra, o aparelho apita, mas ninguém fiscaliza nada. A presença do aparelho é apenas formal”, afirma. De acordo com o advogado, nas varas da família, da Fazenda Pública, do Juizado Especial, que ficam em outros locais, não há detector ou revistas. Assim como na Justiça do Trabalho.
Isonomia no tratamento
Ao julgar um procedimento de controle administrativo relativo ao controle de entrada feito no Tribunal de Justiça do Amapá, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 2011, que todos devem ser submetidos ao detector de metais. O CNJ determinou que fosse retirada da Instrução Normativa do tribunal que regulamentava a questão e dispensava o uso do detector de metais os desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, serventuários da Justiça e autoridades convidadas pelos magistrados.
Na ocasião, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, relator do procedimento, afirmou em seu voto que a utilização de detectores de metais tem como objetivo proteger a integridade física de todos aqueles que frequentam os tribunais e fóruns. “A nosso ver a proteção de todos os frequentadores das instalações da Justiça não pode ser bem executada com a seleção discriminatória dos possíveis causadores de perigo, com uma distinção não razoável entre os frequentadores. Para se atingir os objetivos das medidas de segurança, é preciso que todos a elas se submetam”, afirmou.
Para o relator, a exclusão prevista no artigo da Instrução Normativa do TJ-AP compromete o objetivo dos equipamentos de segurança e implica em uma seleção discriminatória dos possíveis causadores de perigo.
Clique aqui para ler o ofício do MDA
Clique aqui para ler o ofício da Aasp
Clique aqui para ler o memorial enviado ao CNJ
Clique aqui para ler o voto do conselheiro Werner no PP 0004482-98.2012.2.00.0000
Clique aqui para ler o voto do conselheiro Werner no PP 0005102-13.2012.2.00.0000
Clique aqui para ler o voto do conselheiro Jorge Hélio no caso do TJ-AP
O Conjur enviou ao TJSP um "pedido de esclarecimentos"? O Conjur? Ao TJSP? Hahahahaha. Desculpe, não consegui me conter.
O advogado é considerado suspeito. Evidentemente juízes e promotores não são revistados; eles entram por outros acessos e não passam pelo constrangimento a que os advodos são submetidos. Se há casos de colegas que causaram algum dano ou perigo, que se puna ele especificamente e não toda a classe.
Diante o escárnio, ainda há quem questione a necessidade de atuação do CNJ...
Este não é um problema enfrentado por nós advogados apenas no âmbito jurisdicional do TJ/SP. Passamos pelos mesmos constrangimentos nos fóruns federais sob a jurisdição do TRF3 (SP e MS). E quando nos dirigimos a um CDP ou a uma Penitenciária, a coisa é muito pior. O fato curioso é que todos aqueles funcionários e servidores (juízes, promotores, delegados, investigadores,policiais militares, agentes penitenciários e vigilantes contratados),quando em qualquer "bronca", a primeira atitude que tomam é contratar um advogado.
PRAETOR, civil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.h tm
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Meu caro, tu é muito chato.
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Do jeito que se comporta, vai ter um ataque do coração.
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O senhor tem mania de perseguição tb.?
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Ou é baixa tolerância a frustrações?
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O Conjur não pode pedir informações (a palavra "esclarecimentos" tem o sentido de pedido de informação e não de ordem. Entendeu agora?)? Evidente que pode.
Leia a Lei Federal 12.527.
http://www.planalto.gov.br/c
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Como adora contestar, muitas vezes, sem fundamento nenhum...., provavelmente dirá que a citada Lei não tem nada a ver com o pedido do Conjur.
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Se precisar que eu aponte os artigos da Lei que conferem direitos ao Conjur, de pedir tais informações, diga-me.
Vou lhe indicar abaixo apenas um. Porém, existem vários artigos em que o Conjur pode utilizar para pedir informações. Ou o senhor acha que só advogado (ou só o MP.rs) pode pedir informações sobre procedimentos administrativos existentes dentro dos Fóruns?
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LEI
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e JUDICIÁRIO e do Ministério Público;
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Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
(CONTINUAÇÃO)...
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Nem se alegue com as disposições do art. 3º da Lei 12.694/2012 porque norma de caráter geral, não se aplica aos advogados, cujo exercício da profissão é disciplinado por lei especial, a qual estatui ser LIVRE seu ingresso em qualquer fórum, de modo que, condicionar seu ingresso à sua submissão à revista pessoal prévia no átrio do fórum viola a lei especial porque transforma o livre ingresso em ingresso condicionado, e ingresso condicionado não é ingresso livre.
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Ou a sociedade em geral e os advogados em particular compreendem a gravidade dessas medidas contra as liberdades civis, ou não demorará muito todos estarão a ferros. Hoje, sob o discurso de vivermos numa democracia, já experimentamos restrições mais profundas em nossas liberdades civis do que havia nos idos tempos da ditadura militar. Então, que democracia é esta?
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A continuar neste passo, não tarda e seremos submetidos à revista pessoa para sair de casa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Afora todas essas ilegalidades, deve ser dito que a medida de revista para franquear o ingresso de advogados nos fóruns parte de uma conjetura, já que o discurso justificador é a segurança dos usuários do fórum e das autoridades lá presentes. No entanto, tal medida, que submete a todos os advogados indiscriminadamente afigura-se manifestamente desproporcional. Há outros meios de coibir e reprimir atentatórios à segurança pública nos fóruns sem violar de modo tão acintoso direitos e garantias legais e constitucionais. Afinal, não há notícia de tantos casos com consequências graves para a segurança pública praticados nos fóruns brasileiros que justificassem medida dessa magnitude com tal abrangência. O discurso de garantia da segurança coletiva é falacioso e enganador. Tem servido apenas para encobrir os abusos perpetrados pelas autoridades judiciárias que, aos poucos, vão instalando uma ditadura togada ou um regime que já se pode batizar de “togalitarismo” (para emprestar o termo adequadamente cunhado por outro comentarista alhures).
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Minha recomendação é que todos os advogados resistam a mais essa insurgência contra a democracia e contra a classe dos advogados. Não se submetam à revista e se alguém não permitir ao advogado ingressar no fórum por este se recusar submeter-se à busca pessoal desfundamentada, aconselho a chamar um soldado da Polícia Militar para conduzir quem lhe obstrua o ingresso até a delegacia mais próxima, pois a fundada suspeita que autoriza a revista deve ser prévia à recusa de a ela se submeter, e se o ingresso do advogado no fórum for impedido sem fundamentação justa, será abusivo e sujeitará o infrator às sanções legais, pois, além de ilícito civil, estará cometendo crime.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Daí, condicionar a entrada do advogado em qualquer fórum ou edifício onde funcione salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, ou em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, constitui violação do art. 7º, IV, da Lei 8.906/1994 que os juízes juraram respeitar, sobre violar a Constituição, porque pretender que o advogado submeta-se à revista pessoal, inclusive de sua valise, viola sua intimidade profissional, e parte da suposição de que seja culpado de portar arma ou objeto proibido ou que constitua corpo de delito sem haver qualquer fundada suspeita prévia que autorize, nos termos do art. 244 do CPP, tal busca pessoal. Além do mais, essa revista nunca é feita por autoridade policial ou judiciária, mas por funcionários contratados sob o regime da CLT por empresas privadas de prestação de serviço de segurança, o que significa haver delegação ilícita de poderes, e isso representa mais uma violação ao regime instituído pela Constituição.
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(CONTINUA)...
(CONTNUAÇÃO)...
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c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
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A conjugação desses dispositivos legais, que se articulam mutuamente uns com os outros, conduz a uma só conclusão: impor ao advogado que se submeta à revista pessoal para poder ter liberada sua entrada nos fóruns onde deve exercer sua atividade profissional constitui manifesta violação da lei e da Constituição, quebra do juramento prestado pelos magistrados que determinaram tal revista pessoal.
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Além disso, se se considerar que a revista pessoal independente de mandado judicial somente pode ser realizada em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP), e mesmo assim, não pode ser delegada a terceiro que não seja a autoridade policial e seus agentes ou a autoridade judiciária, porque a Constituição proíbe a delegação de funções públicas.
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(CONTINUA)...
De um lado, reza o art. 79 da LOMAN que “O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, E PRESTARÁ O COMPROMISSO de desempenhar com retidão as funções do cargo, CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS” (letras capitais por minha conta). Por outro lado, dita o art. 22 do Código de Ética da Magistratura que “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”. Já a Constituição Federal estabelece que: (CF, art. 133) “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (CF, art. 5º, X) “são invioláveis a INTIMIDADE, a vida privada, a HONRA e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; (art. 5º, LVII) “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Já a Lei 8.906/1994, em seu art. 7º, VI, ‘a’, ‘b’, e ‘c’, estatui que “[é] direito do advogado ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
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(CONTINUA)...
O dr. Sérgio Niemeyer fundamenta seu comentário exclusivamente na lei e na Constituição, dissipando todas as dúvidas. Tudo hoje em dia tem metal. Celular, calça, brinco, óculos, cinto, sapato, bolsas, pastas, valises, relógios, obturações dentárias, próteses, etc., tudo tem metal. Pensem em qualquer coisa objeto das conquistas tecnológicas: terá metal e plástico. Então, qualquer detector de metal sempre soará o sinal de presença de metal nos pertences de quem quer que a eles seja submetido. Só a pessoa nua e sem próteses não tem metal. O que importa é o seguinte: qual a frequentação nos fóruns em termos de pessoas que lá circulam diariamente? Quantos são, proporcionalmente, os casos de pessoas que entraram armadas? Destes, quantos são os casos em que a pessoa armada praticou algum ato que tenha colocado em risco a segurança dos demais frequentadores? Deste último universo, quantos eram advogados ou advogadas? Quem responder a essas perguntas verá que a justificativa apresentada pelas autoridades não passa de pura retórica falaciosa como muito bem denuncia o dr. Sérgio Niemeyer. Por isso, não é verdade que a proteção de todos os frequentadores das instalações da Justiça só pode ser realizada com a revista generalizada de todos. Tal medida é absolutamente desproporcional. Nada no contexto histórico a justifica. Há diversos outros meios de se conseguir uma proteção ostensiva e bem sucedida sem tanto constrangimento para as pessoas. Mas parece que o que querem é sujeitar a todos aos mandos e desmandos dos juízes, para instituir o reinado absolutista dos juízes, investidos em poderes vital como os antigos reis de antanho, que só perdiam o reinado com a morte por causa natural ou quando eram depostos, guilhotinados ou enforcados pelo povo insatisfeito.
Carlos (advogado sócio de escritório): Agradeço sua preocupação com minha saúde, mas ela está bem cuidada, graças a Deus. Dispenso suas considerações sobre minha pessoa. Este aqui é um espaço de debate e não de considerações pessoais.
Há bem pouco tempo um advogado foi assassinado dentro de um fórum no Estado de São Paulo. Houvesse o controle da entrada de armas, inclusive brancas, talvez este fato tivesse sido evitado.
O Fórum é um espaço de risco. Ali comparecem pessoas de altíssima periculosidade, e mesmo nos casos cíveis, lida-se com emoções fortes das pessoas, que podem perder a cabeça e causar tragédias.
Isto não se discute.
O que falta no debate é bom senso.
Quem TRABALHA no fórum, está ali todo dia, qual o risco que representa ao Fórum? Demagogia à parte, NENHUM. Estas pessoas são conhecidas e estão apenas indo a seu posto de trabalho. Quantas vezes funcionários dos Fóruns NA HISTÓRIA DO MUNDO atentaram contra os demais frequentadores do local? Não se tem notícia.
Com relação aos demais, como saber quem são? Mesmo quem se identifique como advogado, como sabê-lo de verdade? Não é melhor que todos COLABOREM com a segurança de todos?
Não há violação a nenhuma prerrogativa de advogado! Há a intenção, apenas, de evitar que advogados (como ocorrido há pouquíssimo tempo) e todos os demais, possam entrar e sair vivos dos fóruns.
Circulou um vídeo de um integrante de facção criminosa (que conforme jornalistas, atua dentro e fora dos presídios paulistas) interrogado por Juiz de Direito. O "simpatia pura" estava ladeado por dois policiais e mostrava-se irritadíssimo com aquilo que ele dizia ser "perda de tempo". Afinal, quantos telefonemas ele deixou de fazer no "escritório", não? Não vou entrar no mérito da legalidade ou ilegalidade das investigações que foram recentemente divulgadas pela mídia, nem das recentes e discutíveis decisões judiciais a respeito do caso, mesmo a sociedade estando em pânico.
E por qual motivo estou falando disso?
Pois bem... Fui visitar um colega que trabalhava no MP/Barra Funda e, quando chego lá... Uma fila desconcertante. Advogados em uma grande fila, "leigos" em outra. Servidores locais, passavam direto.
Mas repentinamente surge um cidadão vestindo os trajes típicos dos internos do sistema prisional e vai diretamente ao "bloqueio" e informa (agente e PM) que precisava "assinar o livro". E aí, a MAIOR surpresa! O "egresso" não pega fila, tampouco passa pelo detector de metais!! Vivemos um truque de espelhos. Quem é realmente perigoso chega em carro da SAP devidamente escoltado pela Polícia Militar e, apesar disso, preso ou solto, não respeita e ainda intimida autoridades. Outra coisa: agora, Agentes da Justiça Federal (Trabalhista e Comum) estão usando pistolas. No TJ/SP, a segurança do acesso é feita somente por guarda privada. Em todos os casos (Justiça Federal e TJ/SP) a segurança própria (armada ou não) somente se apresenta ostensiva e intimidatória diante da inexistência de perigo, pois quando chega algo "pedregoso". Deixam a "bucha" para a segurança privada, funcionários os terceirizados.
Enfim, na ferida ninguém mexe.
(CONTINUAÇÃO)...
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Ao contrário, é legítimo imagina que sejam até piores. Então, para prevenir, vamos instituir a vigilância permanente e compulsória de juízes e seus familiares, principalmente quando estes forem advogados para evitar a mais vã possibilidade de venda de decisões, porque trata-se de crime infamante.
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Que tal? Será que os juízes vão gostar dessa generalização fundada em tão poucos casos conhecidos?
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Pimenta nos olhos dos outros é refresco, dizia minha avó em sua santa sapiência. Portanto, é inaceitável esse uso cínico e prodigalizado de sofismas para justificar o injustificável. Querem colaboração? Então, deem o exemplo. Sejam os primeiros a colaborar, façam um manifesto abrindo mão de seus sigilos totais, de sua privacidade para mostrar e provar à sociedade sua ilibada reputação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não faz muito tempo e alguns magistrados foram afastados de seus cargos por venderem sentenças, decisões, liminares. Até um ministro do STJ já sofreu tal sanção.
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Então, usando o mesmo argumento (falacioso, diga-se de passagem) de alguns comentaristas, que em razão de um ou alguns poucos casos querem justificar medidas tão extremas quanto desnecessárias, vamos fazer o seguinte. Todo juiz deverá passar a ser vigiado 24 horas por dia, ter seus telefones interceptados, seus gabinetes filmados e interceptados, tudo para prevenir que possam vender sentenças, decisões, liminares, como fizeram aqueles que foram punidos.
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Sendo o Judiciário o poder mais hermético entre os três poderes, e sendo que os juízes são as únicas pessoas que não respondem pelos erros que cometem no exercício do cargo (e logo, logo alguém correrá para dizer que não se pode admitir a responsabilização sob pena de (re)instituir o crime de hermenêutica), todas essas circunstâncias favorecem enormemente práticas ilícitas que ficam acobertadas como que num sepulcro geológico que nem milhões de anos serão suficientes para revelar. Se se tomar como exemplo o que acontece nos outros poderes, em que, apesar de seus membros não terem a posse dos cargos que exercem para toda a vida, práticas ilícitas são perpetradas a todo momento, os escândalos pululam mesmo havendo alguma transparência, pelo menos maior transparência do que há no que diz respeito ao Judiciário, por que, então, alguém deveria pensar que no Judiciário, em que seus membros têm a posse do cargo para toda a vida, as coisas se passam de modo diferente?
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(CONTINUA)...
Lamentavelmente, estas condutas deprimentes, abomináveis e constrangedoras acontecem também diária e constantemente nos fóruns regionais.
lamentavelmente a discussão sempre cai na vala comum entre as rixas institucionais, TJ vs MP vs OAB!
Claro é o constrangimento que ocorrem nos Foruns! e isso deve ser solucionado pela OAB, agora, comentários contra os Juízes e demais são completamente descabidos no presente caso!
Muitos reivindicam que Juízes e Promotores se submetam ao detector de metais (como o Sérgio Niemeyer), mas dai eu pergunto, se um Juiz estiver portando uma arma de fogo, o que acontece!!!???
TODOS os juízes e promotores possuem porte de armas (é funcional), é logico que se faça um controle de metais em tais!!??
Felizmente, aqui no Espírito Santo essa prática não existe mais, os advogados não precisam mais passar por detectores de metais e nem fazer o uso de crachás nos foruns, assim como já era feito com os juízes de promotores.
Interessante o seu comentário.... Alias, onde anda aquele juiz-construtor de fóruns trabalhistas?Tem a vitaliciedade, né? A aposentadoria é a penalidade, não? E se pesquisar vai ver que tem muitos que não precisam trabalhar...
Eu não disse que quero que juiz ou promotor seja revistado. O que eu disse foi que não quero que advogado seja revistado, nem ninguém, a menos que haja fundada suspeita para a revista. Agora, se acham que um caso ou outro isolado é suficiente para se adotarem medidas drásticas que violam a honra subjetiva de cada um (advogados ou qualquer outra pessoa de bem) por encarar a pessoa como uma ameaça “a priori”, então, um caso ou outro isolado de venda de decisão judicial também deve ser suficiente para medidas drásticas em relação a todos os juízes e promotores. Simples, não. A isso se chama ISONOMIA.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
"OAB-SE emite nota sobre o assassinato de advogado se-emite-nota-sobre-o-assassinato-de-adv ogado
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013 às 18h13
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Aracaju (SE) - A manhã desta quinta-feira, 17, foi marcada por um grande pesar. A execução do advogado Aloisio Santos Filho, 51 anos, com vários tiros na porta de seu escritório de advocacia localizado na Rua Florianópolis, bairro Siqueira Campos. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (OAB-SE), Carlos Augusto Nascimento, emitiu uma nota oficial sobre o caso.
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“A Ordem lamenta o episódio, na mesma semana em que a comunidade jurídica também vivenciou o assassinato de promotor de justiça e advogado. A Ordem se solidariza com a família e já adotou providências, contactando-se com o Secretário de Segurança Pública, João Eloy, que afirmou já ter movimentado todo o aparato investigativo para identificar os autores do crime”, pontuou. “A OAB-SE solicitou evidentemente urgentes providencias e aguardará um posicionamento da linha de investigação. Caso existam indícios da prática criminosa relacionados ao exercício profissional da advocacia, a Ordem participará como assistente de todo o processo criminal, visando combater ações desta natureza”, finalizou o presidente.
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Aloísio Santos Filho deixa esposa, quatro filhos e um neto."
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Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26236/oab-
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