Importar sementes de maconha não é considerado crime de tráfico

A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”.

Reprodução

A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.

De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.

Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes (Decreto-Lei 891/38). 

O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.

De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu. 

“Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.

Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.

O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão. 

Frederico Cursino

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Valente disse:
21 de outubro de 2013 às 20:23

Já a 2ª Turma do TRF/3 tem precedente em sentido contrário: Recurso em sentido estrito 0009203-62.2011.4.03.6181.

Vince disse:
22 de outubro de 2013 às 09:15

É impressionante como volta e meia surge algumas interpretações ou princípios inacreditáveis.. Quer dizer que a semente de maconha não é matéria prima? É o que então? Quer dizer que se comprar "por curiosidade" a semente não brota? É cada um que aparece..

Sergio Battilani disse:
22 de outubro de 2013 às 10:43

Não sei porque, mas essa matéria me lembrou aquele que disse que fumou, mas não tragou.
.
Se o insumo (semente) gera a planta (matéria prima da droga), então, só mesmo o poder de muita curiosidade para que as sementes não germinem!
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CONJUR, por favor corrija o título da matéria pois está confundindo: parece se tratar de uma decisão definitiva, e não uma efêmera liminar. SE ESSA MODA PEGA PODEREMOS TER MUITOS CURIOSOS QUE NÃO SE CONTENTAM EM SIMPLESMENTE VER A SEMENTE EM FOTOS PELA INTERNET...

Zé Machado disse:
22 de outubro de 2013 às 15:39

Deveriam pelo menos destrkuir o potencial perigo, ou seja, queimar as sementes de maconha.

Adriano Las disse:
23 de outubro de 2013 às 20:18

Sujeito com dor insuportável no testículo esquerdo ingressa por engano em escritório de advocacia pensando tratar-se de consultório médico. Ao relatar sua aflição à atende, esta o adverte que ali só se cuida de direito, ao que ele, estupefático, redarguiu: vai ser especialista assim na Conchinchina e saiu-se contorcendo-se... Moral da estória: menos, seu juiz, menos...

Adriano Las disse:
23 de outubro de 2013 às 20:19

Corrigenda.

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