CNJ anula Ato Normativo do TJ-RJ que regulamentava concessão da gratuidade

A apresentação da declaração de pobreza é suficiente para que o cidadão obtenha a gratuidade em atos judiciais e extrajudiciais. Tal alegação foi adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para acolher Pedido de Providências (PP) e dois Pedidos de Controle Administrativo (PCA) contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tornava necessários outros documentos para a concessão do benefício nos cartórios fluminenses.

O PP e os dois PCAs foram impetrados por cidadãos que questionavam o Ato Normativo 17/2009 do TJ-RJ, que regulamentava o benefício e que acabou modificado pelo Ato Normativo 12/2011. O texto aponta a necessidade de prévia comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a declaração do interessado. De acordo com o ato normativo, ao fazer o pedido, o solicitante deve apresentar “ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”. Ao defender a posição, o TJ-RJ alegou que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos.

Relator do caso, o conselheiro Saulo Casali Bahia afirmou que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado. A assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços, informou ele, é regulamentada também pela Constituição e pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007), de acordo com o conselheiro

O próprio CNJ, continuou ele, editou a Resolução 35/2007 para disciplinar o novo CPC. O texto, citou o conselheiro, prevê que a gratuidade seja concedida após simples declaração dos interessados de que não possuem recursos para arcar com os gastos. Saulo Casali Bahia informou que o Ato Normativo 17 desconsidera a declaração de pobreza como sendo suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado, algo que está em confronto com a legislação sobre o assunto. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000
Pedido de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000
Pedido de Controle Administrativo 0003018-05.2013.2.00.0000

Ramiro. disse:
28 de outubro de 2013 às 22:12

Enfim o CNJ se manifesta sobre a questão. Mas... Não apostaria muito alto na longevidade da medida.
Apostaria sim que a questão vai acabar no STF, à alegação de que viola o livre convencimento do Magistrado e viola a independência do Tribunal, etc.
Há dois Ministros com alguma relação, ou com histórico no Tribunal, ou com histórico na PGE-RJ.
E o fato de o Tribunal, o TJRJ administrar de forma totalmente independente as custas por meio de seu fundo especial, duvido que a resolução do CNJ irá ficar sem resposta, sem recurso ao STF...

Veritas veritas disse:
28 de outubro de 2013 às 23:57

Na cabia ao TJRJ estabelecer critérios em ato administrativo. Fez bem o CNJ em cassar o ato.
Mas o CNJ não pode, ele, fazer o que acabou de anular, isto é, dar outros critérios.
A matéria é jurisdicional e cada juiz decide no processo que lhe compete a questão relativa à recepção do art 4.o da Lei 1060/50 em face da Constituição de 1988.
O CNJ baba de vontade de julgar, mas isto não lhe compete. Ou "fica no seu quadrado" ou leva bordoada do STF, como ocorre dia sim, dia sim.

Zé Machado disse:
29 de outubro de 2013 às 07:15

No TJ-RJ exige-se que o advogado renuncie aos honorários advocatícios por declaração, numa interpretação vesga e arcaica da lei 1060/50, para que se defira a GJ. A OAB continua inerte quanto a isso.

JALL disse:
29 de outubro de 2013 às 09:26

Há um nível de cupidez nos tribunais tupiniquins que eh bem o produto da vanguarda do atraso de nossa colonização portuguesa inspirada na hipócrita interpretação da parábola do Evangelho de que eh mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que o rico entrar no reino dos céus. Por conta disso as indenizações por danos são miseráveis face aos reais prejuízos que o malfeito causa. O oposto do que se passa nos EUA, civilizados na crença de que a riqueza eh um premio que Deus dá ao esforço. Assim nos tribunais das grandes capitais como Rio e SP, nossos desembargadores são empedernidos e, ainda que possa existir uma dificuldade temporária que requeira o diferimento das custas ou mesmo o seu parcelamento, há casos que, apesar de apresentadas as provas de insuficiência, simplesmente não acreditam no que veem e indeferem o pedido, obrigando ao peticionante um desmedido esforço de endividamento, quando contrair dividas ainda eh possível. Se não for possível o endividamento para financiar as custas, a Justiça passa a ser um bem jurídico inalcançável.

Edson Sampaio disse:
29 de outubro de 2013 às 10:38

Gostei das manifestações do sr. Jall, acima.
Aqui em Belo Horizonte, existem inúmeros juízes que pedem para juntar a declaração de imposto de renda do declarante de pobreza. Tenho uma cliente na Vara de Família que é aposentada e recebe a ínfima quantia menor que uma salário mínimo e mesmo assim o juiz (acima de Deus) determinou a juntada do comprovante de imposto de renda sob pena de extinção do processo. Esse Magistrado do CNJ está atualizado com as coisas do cotidiano e a sua decisão reflete a pobreza generalizada do povo brasileiro. PARABÉNS!

carlos rios disse:
29 de outubro de 2013 às 12:48

Bem vinda a medida, pois estas arbitrariedades tem sido cometidas por vários juízes tanto na esfera Estadual como Federal, citando a 1a.Vara da Justiça Federal de Santos como flagrante violadora dos =beneficiários da gratuidade. Desde já fica denunciada perante o CNJ.

carpetro disse:
29 de outubro de 2013 às 13:10

Sem entrar no mérito da questão ou se é caso de violação de livre convencimento ou independência,
quer de magistrado ou tribunal, a realidade é que o CNJ, mais uma vez, extrapolou sua própria competência "ratione materiae", pois é órgão meramente
ADMINISTRATIVO e não pode se imiscuir em questões jurisdicionais, s.m.j. Os recursos judiciais estão aí
para corrigir eventuais "emperdenimentos" (sic) de juízes e/ou desembargadores, s.m.j.
Agora, o que ninguém pode negar - e para isso basta
compulsar autos em qualquer Cartório judicial do País - as verdadeiras "aventuras" judiciais sob o manto da alegada justiça gratuita... s.m.j. repito.

Joselia disse:
29 de outubro de 2013 às 13:12

Sonho em ver o acesso aos sistemas de justiça como direito básico. E uma política séria de acessibilidade implementada.

Carlos da Silva Fontes Filho disse:
29 de outubro de 2013 às 13:40

Fico preocupado com aqueles casos em que o demandante claramente está usando a JG para aventuras jurídicas e fugir da sucumbência. Qual é o problema de se juntar o comprovante de rendas? Sinceramente, não vejo..

Spartacus disse:
29 de outubro de 2013 às 13:59

(CONTINUAÇÃO)...
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Infelizmente, muitos órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, em muitos Estados da Federação, ainda insistem em decidir contrariando a orientação do STF. E infelizmente, o STF, que hoje dispõe de vigoroso instrumentos para sedimentar essa questão, não tem aceitado os recursos que versam sobre ela, quando, na verdade, poderia admiti-la sob a modalidade de recurso repetitivo, reconhecida a manifesta repercussão geral decorrente do direito de acesso ao Judiciário, para, ao final, editar súmula vinculante que estabeleça ser a só declaração suficiente para a concessão do benefício até que a parte contrária demonstre a insubsistência da presunção que dela irradia, ou haja nos autos elementos concretos, que não podem consistir de inferência que tenha na sua base uma presunção ex homine, incompatíveis e em conflito com a presunção de veracidade da declaração.
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No dia que o STF se pronunciar nesse sentido, muita querela que avulta em recursos, aumenta o custo da movimentação da máquina judiciária e conspira contra a desejada celeridade do processo deixará de ocorrer.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de outubro de 2013 às 14:01

(CONTINUAÇÃO)...
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Porém, a falta de pudor de muitos magistrados da atualidade ressalta exuberante quando disfarçam a desobediência à lei que a eles é dirigida para confinar sua atuação no exercício da função, como limite aos poderes jurisdicionais que possuem, em “interpretação” para poder contornar essa limitação e ampliar, eles próprios, a despeito do que determina a lei, seus próprios poderes.
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Por tudo isso, andou bem o CNJ. MUITO BEM!
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O engraçado é que os juízes adoram usar o argumento de autoridade fundando suas decisões em outras emanadas de órgãos de grau superior de jurisdição. Mas só usam aquelas que se amoldam aos desígnios por eles pretendidos. Se tivessem o pudor de lançar mão do argumento de autoridade fundando suas decisões naquelas proferidas pela mais elevada Corte brasileira, o STF, a questão da concessão dos benefícios outorgados pela Lei 1.060/1950 já não seria causa para tanta celeuma, pois o STF, ele próprio, admite a declaração simples e na própria petição como suficiente para fazer prova da necessidade do benefício da gratuidade, tendo já, inclusive, declarado em “obiter dictum” que o art. 6º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição, de modo que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito na própria petição de interposição e recurso que deva ser conhecido e julgado por instância acima daquela que proferiu a decisão recorrida porque inaugura uma nova fase do processo, de modo que pode ser impugnado nas contrarrazões, afastando, assim, a burocracia processual e conferindo ao processo maior eficácia e celeridade.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de outubro de 2013 às 14:03

(CONTINUAÇÃO)...
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E mais:
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– Se é verdade que ao juiz é defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128);
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– Se é verdade que toda presunção, não importa sua qualificação, se absoluta ou relativa, tem como destinatário primeiro o Poder Público (juiz ou qualquer outro órgão público);
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– Então, é verdade que, ao exigir documento capaz de comprovar positivamente teor da declaração, o juiz ou qualquer outro órgão público estará negando o direito da parte de fazer prova apenas e exclusivamente conforme lhe faculta a lei — que está acima da vontade de todos, inclusivo do juiz e de qualquer outro órgão público) — com a simples declaração de pobreza. Ou seja, a exigência de qualquer outra prova além da simples declaração não passa de uma forma de desobedecer ao comando legal usando para tanto uma via oblíqua travestida de “interpretação”, quando, na verdade, o fundamento subjacente à exigência de outra prova repousa em outra presunção, mais fraca do que a presunção legal, porque presunção ex homine. Quando a lei fala em prova em contrário, evidentemente não pretende admitir que tal prova seja produzida por iniciativa daquele que é o destinatário primeiro da presunção legal, como são os órgãos jurisdicionais e outros órgãos públicos, mas, apenas e tão somente a parte adversa numa lide judicial, uma vez que o benefício da assistência judiciária é questão que admite impugnação pela parte adversária, ou seja, está sujeita ao contraditório e, portanto, classifica-se como questão que só ser conhecida pelo juiz mediante provocação da parte adversa, sendo-lhe defeso dela conhecer de ofício.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de outubro de 2013 às 14:05

– Se é verdade que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II);
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– Se é verdade que “não dependem de prova os fatos […]em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (CPC, art. 334, IV);
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– Se é verdade que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Lei 1.060/1950, art. 4º, caput);
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– Se é verdade que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei […]” (Lei 1.060, art. 4º, § 1º);
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– Se é verdade que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira” (Lei 7.115/1983);
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– Então, é verdade que a simples e só declaração de estado de pobreza em que se declara impossibilidade econômica para arcar com custas e despesas pela prática de atos do Poder Público sem prejuízo do sustento próprio ou da família constitui prova inicial suficiente para a concessão do benefício da gratuidade prevista na legislação em vigor.
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(CONTINUA)...

Og Sousa disse:
29 de outubro de 2013 às 15:56

O juiz, tem em seu repertório, um sem-número de julgados/decisões para DEFERIR OU INDEFERIR a Assistência Judiciária. Os que TRABALHAM pouco se importam se será mais feito a ser apreciado/decidido, já OS PREGUIÇOSOS e os juízes o interior (T-Q-Q = terça, quarta e quinta), INDEFEREM com uma fundamentação pobre, ínfima, desprezível...Em verdade, que se livrar de mais um feito sob sua jurisdição. QUEIRAM OU NÃO QUEIRAM, MAS ASSIM QUE FUNCIONA!
Att. Og Sousa
Advogado Militante

RCRR disse:
29 de outubro de 2013 às 20:15

Ótima medida do CNJ e parabéns pelas palavras, Mestre Sérgio Niemeyer.

Veritas veritas disse:
29 de outubro de 2013 às 23:50

Lançando mão de sua notória capacidade de síntese e coesão, Sergio Niemeyer esquece-se de dois dispositivos legais que põem por terra sua argumentação: o art. 5. da CF que dispõe caber à parte COMPROVAR sua incapacidade para arcar com as custas e a LOMAN que determina caber ao juiz velar pelo recolhimento das custas. Logo, pode e deve conhecer a questão de ofício.

Spartacus disse:
30 de outubro de 2013 às 08:42

(CONTINUAÇÃO)...
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Fiscalizar a cobrança das custas significa verificar se foram pagas e se o valor pago é o correto, quando são devidas. Mas se não são devidas porque a lei, sempre a lei, defere à parte o benefício de não pagá-las por presumir verdadeira a declaração feita pelo interessado de que não possui recursos para tanto sem com isso sofrer prejuízo, então, não cabe ao magistrado investigar se a parte possui ou não esses recursos, se a declaração é ou não verdadeira, pois a lei, de cima para baixo (porque o juiz também está subordinado aos mandamentos legais), manda que o juiz não exija prova do fato ou declaração que a lei presume verdadeiro (CPC, art. 334, IV).
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Em síntese, a atividade que a lei impõe ao juiz como um dever do seu ofício é a fiscalização da cobrança das custas que, pelo teor do dispositivo legal citado, deve ser feita pelos serventuários do cartório (subordinados ao juiz), quando as custas são devidas. Não quando não são devidas em razão do benefício da gratuidade outorgada por lei.
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Como se vê, mais uma vez ficam DESMASCARADOS os falsos e intelectualmente desonestos argumentos construídos pelo comentarista Praetor.
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Se ele é juiz, então, a sociedade deve ficar alerta e tomar conhecimento de como certos juízes agem com desonestidade intelectual ao julgarem questões que lhes são submetidas. Isso tem que acabar porque não podemos ficar reféns desses expedientes ardilosos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
30 de outubro de 2013 às 08:44

O comentarista Praetor novamente demonstra como usar falácias para alargar os poderes dos juízes e desobedecer à lei.
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Disse ele que o art. 5º da CF dispõe caber à parte comprovar sua incapacidade para arcar com as custas.
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É verdade. O art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
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Pois bem, a Constituição não diz como o interessado no benefício da gratuidade da justiça deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus a ele. Então, a prova ou o meio de prova é matéria que ficou a cargo da lei infraconstitucional. E essa lei infraconstitucional dispõe que a prova, pelo menos para que o acesso inicial seja franqueado, pode ser a simples declaração da parte interessada de não ter recursos para suportar os encargos sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, que se presumirá verdadeira.
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Vale lembrar, coisa que o comentarista Praetor sabe, mas faz questão de omitir porque se não omitisse não poderia usar os sofismas que usa, as presunções estão em todos os tratados e manuais de direito como meio de prova, portanto fazem parte da Teoria Geral das Provas.
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Esboroa-se, assim, o primeiro argumento falso e intelectualmente desonesto utilizado pelo comentarista Praetor.
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O segundo argumento não menos desonesto. Diz o art. 35, VII, da LOMAN que entre os deveres do magistrado inclui-se “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
30 de outubro de 2013 às 12:13

Infelizmente no Brasil o Poder Judiciário nem de longe é aparelhado para resolver litígios, e assim raramente se pensa em equacionar custos. No que isso interessa ao assunto em discussão? Comprovar nos autos da demanda judicial que a parte é pobre, sob contraditório, é dezenas de vezes mais oneroso para o Estado do que admitir pura e simplesmente de forma presumida que o litigante é pobre. Um processo judicial no Brasil custa em média 10 mil reais ao contribuinte. Quando um incidente discutindo a gratuidade é instaurado, são 10 mil a menos nos cofres públicos, muitas vezes para se discutir o recolhimento de R$200,00 a título de custas. Obviamente que não se pode ir concedendo a gratuidade processual de forma indiscriminada, mas presumir que a parte é pobre sempre que assim é declarado acaba sendo a forma mais FÁCIL, BARATA e RÁPIDA de dar cumprimento ao mandamento constitucional, correndo-se o risco obviamente da gratuidade ser concedida a quem de fato não ostenta as condições (já foi deferida gratuidade até mesmo para juiz de direito em litígio).

Marcos Alves Pintar disse:
30 de outubro de 2013 às 12:23

Condicionar a prestação da tutela jurisdicional ao recolhimento prévio de custas processuais é um dos resquícios do primitivismo em matéria tributária reinante entre nós, que só atrapalha o funcionamento do Judiciário. Toda essa discussão que envolve quem deve gozar da gratuidade processual, valor exato de custas, prazo de pagamento, etc., são assuntos que deveriam ser tratados pela Fazenda Pública, não pelo Poder Judiciário nos autos dos processos. Além disso, tarda entre nós devido à pressão da magistratura a introdução de mecanismos mais modernos de pagamento de custas processuais, como compensação, parcelamento, promessa de pagamento, além de tantos outros institutos modernos. E, com isso, praticamente 20% do tempo dos juízes e do processo acabam sendo utilizados para discutir valor de custas, gratuidade, código de guias, e tantas outras verdadeiras bobagens (considerando o objeto real do processo) que deveriam ser tratadas na órbita administrativa, sem interferir no andamento do processo e sem ocupar o tempo de juízes, servidores ou advogados. Não pagou? Instaura-se o processo tributário, sob o contraditório, como é em todo país moderno.

Ramiro. disse:
31 de outubro de 2013 às 19:40

Particularmente, não nego a fonte., "O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis", de de Valerio de Oliveira Mazzuoli.
Já estou com dois REs enfrentando, pela incompatiblidade com os artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, a jurisprudência repetitiva do 543-B do CPC quanto à fundamentação. Se não deixarem subir, agravo, barraram o agravo, os clientes assinam petições para CIDH-OEA. Lembrando que o Chile foi obrigado a mudar sua constituição federal. E o Brasil é signatário da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969, lembrando os artigos 26 e 27, para começar.
Agora estou esperando a primeira deixa na questão de gratuidade, para suscitar um RE no STF.
Como não guardo nada para mim. Sugiro a análise de acórdãos paradigma da Corte Interamericana.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
Parágrafo 126, foi inaugurada a doutrina da obrigação do controle difuso de convencionalidade.
Mais um caso, recente.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf

Ramiro. disse:
31 de outubro de 2013 às 19:45

Caso Julia Lund e outros versus Brasil
"49. Em numerosas ocasiões, a Corte Interamericana afirmou que o esclarecimento quanto à violação ou não, pelo Estado, de suas obrigações internacionais, em virtude da atuação de seus órgãos judiciais, pode levar este Tribunal a examinar os respectivos processos internos, inclusive, eventualmente, as decisões de tribunais superiores, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana44, o que inclui, eventualmente, as decisões de tribunais superiores. No presente caso, não se solicita à Corte Interamericana a realização de um exame da Lei de Anistia com relação à Constituição Nacional do Estado, questão de direito interno que não lhe compete e que foi matéria do pronunciamento judicial na Arguição de Descumprimento No. 153 (infra par. 136), mas que este Tribunal realize um controle de convencionalidade, ou seja, a análise da alegada incompatibilidade daquela lei com as obrigações internacionais do Brasil contidas na Convenção Americana. Consequentemente, as alegações referentes a essa exceção são questões relacionadas diretamente com o mérito da controvérsia, que podem ser examinadas por este Tribunal à luz da Convenção Americana, sem contrariar a regra da quarta instância. O Tribunal, portanto, desestima esta exceção preliminar."
A propósito, poderia citar que o Judiciário alegar soberania é falacioso, pois começa violando o artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é declarar soberania acima do Legislativo, no que invade competência exclusiva do Congresso, art. 49, I, da CRFB-88, declara guerra ao Executivo no que se vê no direito de denunciar tratados, violando o artigo 84, VIII, da CRFB-88, sem falar na tamancada no artigo 4º, II, da CRFB-88.

Ramiro. disse:
31 de outubro de 2013 às 19:58

Nesta questão de gratuidade, como já foi visto, há vários acórdãos da Corte Intermericana, acrescento violações combinadas do art. 29 e 28 com os artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos o STF deixar de se pronunciar, em violação dos artigos 8,24 e 25 se defender óbices ao acesso ao Judiciário, mais violações dos 1º e 2º do artigo 5º protegidos de reforma pelo art 60, § 4º, IV...
Alguém tem de lembrar ao Poder Judiciário do que acontece quando tenta atropelar o Executivo e o Legislativo, e começa a criar problemas.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF, 1956, o voto do Ministro Nelson Hungria. O Judiciário não é soberano acima do Executivo e do Legislativo. Se a questão suscitar condenações internacionais do Estado Brasileiro...
A esse propósito, tenho um processo no STF onde interpelei, polidamente, o Relator, se é para declarar nula a vigência de tratados então que o STF tenha a dignidade e a coragem de enviar deliberar o Pleno pela inconstitucionalidade dos Tratados, como a Convenção de Viena, para começar, e enviar mensagens ao Legislativo requerendo que autorize ao Executivo que faça a denúncia, pois nas aprovações, nos Decretos Legislativos o Congresso vedou a denúncia sem autorização prévia do Legislativo Federal.
No mais aos Magistrados que pensam que uma exclusão da OEA é sem consequências...
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/guerras_eua/capas/materias/chumbo_grosso_na_ilha.html
Vejamos em ótica mais estendida. Os EUA não ratificaram o Tratado de Montego Bay, vigendo o ditado:
"Terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis".
De como se socorreria a nossa diplomacia se for tolerado que o Judiciário de forma cambaia, transversa, faça denúncias fáticas de Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.

Ramiro. disse:
31 de outubro de 2013 às 20:28

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf
"Quer dizer, diante da insuficiência dos esforços de supervisão da Corte leva-se o caso à Assembleia com o objetivo de gerar constrangimento ao Estado violador perante seus pares, exercendo sobre ele pressão
polí#ca, a fim de que cumpra integralmente a sentença. Nesse contexto, a Assembleia pode emitir resolução (não vinculante) recomendando aos demais Estados-Partes da OEA que imponham sanções econômicas ao Estado violador até que haja o cumprimento da sentença. Contudo, na
prática, esse mecanismo ainda não foi empregado83."
Como dito, estou esperando apenas a oportunidade de um caso para levar a questão ao STF na perspectiva do Controle Difuso de Convencinalidade, e daí construir uma petição.
É um novo caminho.

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