O advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária gratuita. A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de setembro.
O colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Carlos Augusto Andrade Rebelatto contra um ex-cliente de seu irmão, na comarca de Santa Rosa. O juízo local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de honorários.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto perdurasse a situação de pobreza do litigante.
‘‘O entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em arcar com as custas e honorários’’, justificou no acórdão.
A desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a ementa: ‘‘Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’’.
O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ e a mudança de posicionamento do TJ-RS. “É uma grande vitória para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. Quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais’’, afirmou.
O caso
Rebelatto disse à Justiça que seu irmão, também advogado, foi contratado para ajuizar duas ações a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação Declaratória de União Estável. Informou que, após o irmão ter cumprido suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.
Em sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi movida com propósito vingativo.
A sentença
A juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.
Para a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários. Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.
‘‘Isso porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova oral coligida nos autos’’, encerrou.

Realmente é muita cara de pau. O sujeito usufrui dos trabalhos do advogado, e depois na hora de pagar diz que a cobrança está sendo movida por "ímpeto vingativo". Será que é isso que o sujeito alega na hora de pagar a conta de luz, telefone, internet, etc.? Pior ainda é verificar magistrados, ou melhor, fantoches plantados pelo poder econômico, dando trela a alegações como essas. Será que todo esse pessoal imagina que alugueis, computadores, energia elétrica, secretárias, etc., etc., são dadas de graça para os advogados? A propósito, juízes trabalham de graça quando o processo é movido por beneficiários da justiça gratuita?
Consta, no voto da Relatora: "No caso, a Decisora singular, ao julgar improcedente o pleito
de cobrança do autor, nada mais fez do que seguir remansosa orientação do
Superior Tribunal de Justiça e dos integrantes do Oitavo Grupo Cível".
Quando proferida a sentença, o STJ ainda não tinha mudado de posicionamento, pelo que se extrai de atenta leitura da notícia.
É preciso parar com a agressividade exagerada nos comentários. Afinal, como seres humanos civilizados, precisamos (aprender a) conviver com quem pensa diferentemente de nós.
Se o advogado defendeu o cliente, é obrigação deste pagar os honorários. Se não houve contrato escrito isto não é óbice algum, pois contratos podem muito bem serem verbais, ainda mais ente sogro e genro, como foi o caso. Mas parece que há juízes que sentem raiva quando acham que o advogado ganha mais do que ele. Esquecem porém, que o salário do juiz é do juiz, ele não vai pagar os servidores e comprar material de expediente para a vara. Diferente do advogado, que depois de pagar todas as despesas do escritório vai ver o que sobrou para chamar de lucro.
Na verdade, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), a consideração feita no acórdão a respeito da suposta "posição" do STJ é falsa. O Superior Tribunal de Justiça jamais firmou jurisprudência no sentido de que se o jurisdicionado alega ser pobre, não precisa pagar o advogado que contratou. Houve entre alguns juízes uma interpretação absolutamente equivocada de alguns acórdãos, que o STJ tratou de afastar textualmente. A Jurisprudência recente do STJ não mudou, mas apenas reforçou o que sempre disse, "derrubando" um a um os argumentos dos rancorosos juízes de primeiro e segundo graus no sentido de prejudicar a advocacia. Por outro lado, reclamar da violação da lei não é o mesmo que intolerância quanto a ideias. Juízes podem pensar como eles querem, e ninguém os pode proibir por isso. Mas eles não podem, sob nenhuma condição, infirmar a lei ou negar-lhe vigência. Na verdade, bradar contra a violação da lei por juízes é uma obrigação de todo cidadão honesto. Quedar-se em silêncio é comportamento de fraco, submisso. Advogados são trabalhadores como quaisquer outros. Se firmaram um contrato válido, que possibilita remuneração e sustento de sua família, nenhum juiz ou tribunal pode afastar a remuneração, da mesma forma que não se pode privar o trabalhador assalariado de seu ordenado.
Tanta discusão inócua. É evidente que a Gratuidade de Justiça concedida isenta a parte de arcar com os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA da outra parte, ou seja, quem perde a causa geralmente é condenado nas Custas Judiciais e em Honorários de Sucumbência, ficando estas cobranças suspensas em face da gratuidade deferida. Não se trata, em absoluto, do pagamento pelo contratante ao advogado contratado. Esta questão eu imaginava que já estava há muito superada, mas creio que me enganei.
A parte não tem dinheiro para pagar custas e taxas judiciais porque em prejuízo dse seu sustento e família, mas tem para contratar advogado de custo superior as custas judiciais.
O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar escreveu, em 1º.10: "[...] reclamar da violação da lei não é o mesmo que intolerância quanto a ideias".
Porém, em 30.9, havia escrito: "[...] magistrados, ou melhor, fantoches plantados pelo poder econômico, dando trela a alegações como essas".
Não vejo, na afirmação de setembro, apenas uma reclamação, porém uma tentativa gratuita de agressão, algo como: quem pensa diferentemente de mim é um desqualificado.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login