Guardar pouca munição de forma irregular não fere Estatuto do Desarmamento

É conduta atípica a posse irregular de pequena quantidade de munição, desde que esta não se destine à comercialização e que não esteja acompanhada do armamento. O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que condenou um praticante de tiro esportivo por posse irregular de cartuchos e pólvora, com base no Estatuto do Desarmamento.

O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.

Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.

O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.

‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.

A denúncia do MP
No dia 30 de dezembro de 2009, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, agentes da Delegacia de Polícia de Estrela encontraram cartuchos, pólvora e um vidro contendo chumbo para carregar cartucho de espingarda na casa de Paulo César Eleutério, morador no Bairro das Indústrias. A ação policial tinha por objetivo encontrar objetos furtados.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Paulo César, dando-o com incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse ilegal de arma de fogo ou munição.

Em juízo, o réu se defendeu. Alegou que comprou e registrou uma espingarda de caça, para tiro esportivo, vendendo-a, posteriormente. Os artefatos encontrados pela Polícia na sua residência ‘‘vieram junto’’ com a arma. Afirmou ter formalizado a venda da arma, mas o comprador deixou de proceder ao novo registro. Quanto às munições de uso restrito do Exército, disse que pertenciam ao irmão, que o presenteara há quase uma década. Estas eram utilizadas como peça de decoração.

A sentença
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, julgou a demanda procedente, por entender que os autos e os depoimentos vão no mesmo sentido do objeto da denúncia narrada na inicial. Ou seja, a materialidade do fato e sua autoria foram comprovadas.

Após digredir sobre a evolução do Estatuto do Desarmamento, o juiz explicou que a punibilidade só poderia ser extinta se o autor entregasse a arma às autoridades por iniciativa própria, o que não ocorreu. Ou seja, não ficou demonstrada qualquer intenção de entrega espontânea das armas/munições à autoridade competente.

‘‘Além disso, na compreensão deste Juízo, mais uma vez com a máxima vênia ao entendimento em contrário, o posicionamento que reputa a abolitio criminis representa um contrassenso em relação à teleologia do Estatuto do Desarmamento, com o incentivo à entrega das armas de fogo (regulares ou não) devendo ser entendido em sintonia com a respectiva legislação — diminuir o número de armamentos em trânsito no país’’, escreveu na sentença.

Assim, o julgador condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de multa, fixada em 10 dias, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação de serviços à comunidade, em regime de cinco horas semanais, até completar 900 horas; e prestação pecuniária fixada no valor de meio salário-mínimo, em favor de entidade escolhida pelo juízo de execução.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para o acórdão.
Clique aqui para ler o Estatuto do Desarmamento.
 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Servidor estadual disse:
02 de novembro de 2013 às 11:04

Ótimo, agora no RS um guarda a munição e outro guarda a arma. Falta conhecimento de mundo a essa gente, não é possível.

Ricardo disse:
02 de novembro de 2013 às 15:30

pois é, Dr. Ribas, é o famoso "achismo" judicial. a lei considera crime portar munição, mas a lei é só um detalhe.

Diogo Duarte Valverde disse:
02 de novembro de 2013 às 18:17

Esse Estatuto do Desarmamento é uma bobagem de proporções impressionantes, que sequer deveria ter sido aprovado e sancionado, mas juízes não devem escolher quais leis aplicar e quais leis ignorar, nem devem olvidar da lógica e dos fatos, como lembrou o comentarista Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual.
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Embora o resultado seja célebre -- afinal, o Estatuto do Desarmamento é desprezível --, infelizmente, a decisão do Tribunal não parece ser a mais adequada de acordo com a lei. Isso abre um perigoso precedente para que decisões realmente nocivas sejam erroneamente validadas e consolidadas como jurisprudência, como em um caso do qual ainda lembro, em que um detento foi surpreendido na posse de um celular dentro de um presídio, mas foi absolvido em virtude do chip não ter sido encontrado. A aplicação da lei deve ser rigorosa, uniforme e não deve se desvincular da realidade dos fatos.

Ricardo disse:
03 de novembro de 2013 às 17:57

Nunca ouvi falar dessas teorias garantistas nao. Desculpe a minha ignorância. O que sei e que o Brasil seguramente nao e um pais serio. De que adianta, alias, aplicar teorias mil num pais como este? So serve pra encher o bolso de alguns.

araugeda disse:
04 de novembro de 2013 às 16:17

Esse acórdão viola o art. 16 da Lei 10826/2003 e, hoje, contraria entendimento do STJ, segundo o qual o delito do art. 16 da Lei 10826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato. Por exemplo, no julgamento do HC 217403 / SC, publicado recentemente, em 16/10/2013, concluiu-se pela tipicidade da conduta de possuir munição de armamento de uso restrito. No mesmo sentido, HC 190568 e HC 180333. Entretanto, o tribunal gaúcho, vanguardista, e firme na dogmática penal ressaltada pelo comentarista José Carlos Portella Jr, considerou atípica referida conduta. Creio que essa é uma tendência natural e, provavelmente, será a orientação dos Tribunais Superiores em um futuro próximo.

Servidor estadual disse:
09 de novembro de 2013 às 12:06

Não ignoramos os princípios, uma minoria ignora a própria CF, ou a segurança não é direito fundamental inalienável? Não consta tal direito no Pacto de San Jose? Um Estado Democrático é aquele que permite a defesa de seus cidadãos por um Estado através da lei, de tribunais imparciais, não que faz da impunidade estatuto garantista. Qual a necessidade de um cidadão honesto de manter em seu poder munição, artefato sabidamente proibido por lei? Quem disse que a conduta e fragmentária, e ex-surge da a intervenção minima? Claro que não concordo coma prisão de pessoa presa com pequena quantidade de munição, mas penas alternativas são bem vindas! Segundo os estudos de ONGs armas e munições são responsáveis por crimes de impeto, aquele difícil prevenção. Observo que a lei permite ao cidadão que tenha e porte arma, desde que cumpra as regras legais, ou elas também são afronta ao Estado Democrático? Este jargão Estado Democrático serve de abono a tudo que vai de encontro ao controle social de condutas perigosas, por isso a violência aumenta e muito!!!!

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