Supremo substitui Habeas Corpus substitutivo pela concessão de ofício

O fato de o Supremo Tribunal Federal ter mudado sua jurisprudência para deixar de aceitar o Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário não reduziu a quantidade de ilegalidades cometidas pela repressão estatal. E também não significa que o tribunal passou a ignorar os abusos que lhe são relatados.

Com base nas estatísticas do próprio tribunal, é possível perceber que, à medida que o tribunal foi deixando de aceitar os Habeas Corpus substitutivos, aumentou consideravelmente o número de ordens concedidas de ofício. A concessão de ofício é quando o tribunal entende que, no caso concreto, o Habeas Corpus não é a via processual adequada para o pedido, mas reconhece que há uma ilegalidade sendo cometida.

Os números do Supremo mostram que, por mais que o requisito formal tenha passado a derrubar os Habeas Corpus, o número de concessões de ofício, que eram raras, aumentou — e muito. Em 2011, por exemplo, 327 HCs foram concedidos, e em 55 casos a ordem foi concedida de ofício.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Em 2012, depois que o ministro Marco Aurélio já havia pacificado o entendimento de que não cabe HC no lugar do recurso constitucional ordinário, o número de ordens concedidas de ofício saltou para 121. Em 2013, que ainda não acabou, o número de ordens de ofício já ultrapassou o número de ordens concedidas formalmente: a estatística está em 134 contra 125.

O próprio ministro Marco Aurélio explica que sempre é possível, a qualquer tempo e em qualquer processo, implementar a ordem de ofício. “Não é o fato de não caber Habeas Corpus que nos leva a fechar os olhos”, explicou à revista Consultor Jurídico.

Exemplo desse posicionamento é o Habeas Corpus 108.715, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio e no qual a 1a Turma negou o HC por “inadequação da via processual”, mas concedeu a ordem de trancamento da Ação Penal de ofício.

O caso era o de um homem acusado de descaminho, de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa. Impetrou o HC porque foi preso preventivamente, o que considerava injusto. Antes de o recurso chegar ao Supremo, o Superior Tribunal de Justiça o absolveu das acusações de descaminho. Como a denúncia é anterior à edição da nova Lei de Lavagem de Dinheiro, o STF entendeu que, como não havia mais crime antecedente, a acusação de lavagem não se sustentava mais. E concedeu a ordem de ofício.

No acórdão, o ministro afirma que o HC substitutivo era possível de ser aceito em outra época, quando o tribunal não estava tão assoberbado de trabalho. “Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo real”, escreveu. O ministro também apontou que, se a Constituição prevê um recurso ordinário com rito próprio, aceitar que se impetre Habeas Corpus em seu lugar é esvaziar um dispositivo constitucional.

Nelson Jr./SCO/STF

Meio termo
O criminalista Alberto Zacharias Toron é um grande crítico da chamada jurisprudência defensiva, a que “cria pretextos” para impedir a chegada de Habeas Corpus a um tribunal. Segundo ele, ao negar o HC substitutivo, “a 1a Turma ressucitou regra do famigerado AI-6, de 1969, que proibía o manejo do Habeas Corpus originário, substitutivo do Recurso em Habeas Corpus”.

Toron não avalia bem o momento da jurisprudência penal do STF. “Há muita preocupação em celeridade para punir, mas parece que há pouca para a correção de erros que podem afetas a liberdade”, afirma.

Mas ele ressalva que o HC do ministro Marco Aurélio definiu um “caminho intermediário”. É que o ministro definiu ali que o HC substitutivo pode ser impetrado quando se tratar de questão diretamente relacionada a liberdade. Seja quando o réu já estiver preso ou quando estiver com a ordem de prisão decretada. Continua inválido, portanto, o HC substitutivo para alegar nulidade ou falta de justa causa para ação penal. Marco Aurélio explica que, por vezes, “o recurso demora muito para chegar aos tribunais de origem”. “É um meio termo, um avanço”, comenta Toron.

Outro criminalista consultado pela ConJur, mas que falou sob a condição de não ser identificado, considera a movimentação jurisprudencial “estranha”. Segundo esse advogado, se não cabe o HC substitutivo, formalmente o Supremo não deveria nem analisar o caso concreto. “Tecnicamente não é a situação ideal, mas de todo modo é um alento para quem passa por um cerceamento ilegal de sua liberdade.”

Toron completa o raciocínio: “A sistemática adotada criou o seguinte paradoxo: por um lado, se reconhece a inadequação da via, mas, por outro, se examina o pedido e, quando presente o constrangimento, se concede a ordem de ofício nos exatos termos em que pedida. Não faz sentido; parece que é como trocar seis por meia dúzia. Mas não é. Perde a defesa, pois quando se afirma que, por se tratar de conhecimento de ofício, o constrangimento deve vir mais nítido ainda, restringe-se ainda mais o conhecimento do remédio heroico”.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2013 às 12:41

Na minha visão o fenômeno tem outras fontes. O Supremo Tribunal Federal historicamente no Brasil não é uma "corte de justiça" na acepção técnica da palavra, mas sim uma espécie de "válvula de escape" para equilibrar as tensões políticas e sociais do País. O Supremo em regra não aplica o direito posto, mas sim oferece soluções que embora sem respaldo legal ou constitucional vão mantendo a estrutura social, econômica e política (quando nossa Constituição pega ao pé da letra profundas modificações). Fato é que nos últimos anos as tensões sociais se dilataram no Brasil. O Judiciário é amplamente criticado, assim como a classe política de uma forma geral, sendo que muitos casos estão descambando em tribunais internacionais em face à violação a direitos humanos universalmente aceitos. O Supremo assim vive um momento delicado em sua missão de refrear as tensões, e é nessa linha que vemos habeas corpus rigorosamente perfeitos quanto ao aspecto técnico serem liminarmente rejeitados, ao passo que outros que seriam totalmente incabíveis de acordo com o próprio Supremo acabam recebendo da Corte a adoção de providências efetivas. Não se enganem: tudo isso é feito em função da qualidade dos envolvidos, em uma atividade que nada tem a ver com aplicação do direito ao caso concreto. Os habeas corpus de "zé ninguéns" continuarão a ser indeferidos por mais grave que seja a violação do direito demonstrada, enquanto que daqueles que por algum motivo são capazes de influenciar os julgadores ou os servidores e milhares de assessores (que são efetivamente quem julgam) continuarão a ser julgados procedentes.

Veritas veritas disse:
04 de novembro de 2013 às 17:46

O Judiciário jamais funcionará a contento no Brasil enquanto a Corte Suprema for provocada para decidir até questões interlocutórias em feitos às vezes em trâmite na primeira instância.
Em qualquer país minimamente desenvolvido, os tribunais superiores apenas se debruçam sobre questões jurídicas objetivas ou subjetivas com alto grau de reprercussão.
Para o resto, há a dupla instância (instância recursal). Nenhuma norma de direitos humanos internacional garante 3 ou 4 instâncias. Garante um DUPLO grau de jurisdição.
Mas se isto for implantando no Brasil, muitas bancas de advogados perderão dinheiro. Pior, se as decisões judiciais tiverem que ser cumpridas, efetivamente, já a partir do julgamento da apelação, muita gente perderá dinheiro (ou terá que desembolsá-lo antes do que pretendia).
Então, claro, a coisa continuará como está, talvez criando ainda uma outra instância e mais uns 20 tipos de recurso.
Como hipocrisia pouca é bobagem, os mesmos que bradam contra o Judiciário alegando que os processos levam muito tempo, advogam, claro, a manutenção e a ampliação das possibilidades de recursos e de acesso a instâncias extraordinárias.

Ademilson Pereira Diniz disse:
04 de novembro de 2013 às 17:50

Olhando bem o cenário apontado pela reportagem, dá bem para entender porque a maioria do JUDICIÁRIO (Juízes e Desembargadores, e até mesmo Ministros do STJ, quando se manifestam sobre a matéria) são contra a existência de RECURSOS, querendo diminuir o já diminuto número deles na legislação.....Os casos de ilegalidade são tão flagrantes e evidentes que o STF concede os HC de ofício.....é uma vergonha acadêmica!!!!!Ao advogado que comete um desatino, a Lei o remete a novo exame pela OAB, e ao MAGISTRADO que mantém alguém preso, ou mantém um processo criminal contra alguém, nos dois casos havendo evidência quanto à inocência ou flagrante ilegalidade da coerção, qual a sanção existente?

Veritas veritas disse:
04 de novembro de 2013 às 18:05

Erros judiciários ocorrerão mesmo que existam 500 possibilidades de recursos sucessivas.
Bradar contra isto ou é falta de bom-senso ou é má-fé.
Erros ocorrem mesmo nos mais avançados sistemas judiciários do mundo.
E note-se que SE O STF concede HC a alguém, isto NÃO SIGNIFICA que quem manteve a prisão errou. Significa, apenas, a manifestação de outro órgão jurisdicional sobre a questão já decidida anteriormente, sem coincidência de resultado.
E os MILHARES E MILHARES de HC que são denegados pelo STF diariamente e que são A GRANDE MAIORIA?
O Ministro Peluzo demonstrou, não faz muito tempo, que de TODOS os RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em matéria penal que foram apresentados ao STF durante um lapso temporal de 2 anos - e eles foram milhares -, a apenas UM DEU-SE PROVIMENTO.
Ou seja, prefere-se atrasar o trânsito em julgado de 99,9999% das ações para se manter a retórica.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2013 às 22:33

Como de regra, o Prætor (Outros) se esqueceu de verificar que em "qualquer país minimamente desenvolvido" a realidade da primeira instância é bem outra. Enquanto aqui nós temos aquela mocinha ou garotão que durante 3 ou 5 anos memorizou todos os resumos, enquanto era sustentado pelos país e assinava cinco peças processuais por ano no escritório de algum amigo, e acabou sendo aprovado para juiz porque a banca viu que ostentava o "perfil ideológico" que queriam, nos países "minimamente desenvolvidos" a magistatura é composta por profissionais que já provaram seu devido valor, e que são reconhecidos pela comunidade jurídica, inclusive com eleições em vários locais. O baixo nível técnico do juiz brasileiro de primeiro grau, aliado à completa ausência de compromisso com as regras fundamentais da República (decidem a favor do Estado e do poder econômica) é que não possui paralelo em nenhum país minimamente civilizado. E, sem uma longa cadeia de recursos o caos seria instalado pois embora as decisões por vezes são absurdas, a possibilidade de recursos e o longo prazo para que sejam julgados acabam funcionando com uma esperança ao cidadão lesado, que acaba se conformando com a decisão absurda ao invés de pegar em armas. Por outro lado, a diminuição no múmero de recursos seria a título de remuneração para a advocacia extremamente benéfico. É que na medida em que o número de recursos diminui, as falhas da Justiça e dos juízes tornam-se muito mais visíveis e perceptíveis para o jurisdicionado, que vê o processo terminar e seu direito "ir para o espaço". Haveria nesse caso uma ampla valorização da advocacia, além de uma cultura no sentido de se exigir de forma ampla a liberdade de atuação do advogado e o respeito às prerrogativas.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2013 às 22:51

A esmagadora maioria do povo brasileiro e boa parte dos "juristas" não conseguem compreender que o recurso judicial é um favor conferido pelo sistema ao juiz, que é humano e também erra. Sem o recurso, a solução natural seria culpar o magistrado quando suas falhas que acabaram gerando uma solução injusta, e isso tornaria os sitemas judiciários impraticáveis. No Brasil, entretanto, dado o baixo nível cultural (inclusive dos juristas) essa ideia se perdeu no tempo. Imagina-se que o recurso é uma espécie de "invenção do mal", que serve apenas para livrar bandidos da cadeia e postergar o final dos processos, fortalecida em face à criação tupiniquim da ininiputabilidade absoluta dos magistrados e na reprovação social (forjada) à valoração da qualidade da sentença judicial (a velha máxima equivocada no sentido de que decisão judicial não se discute, se cumpre). A ideia geral é de que toda decisão é boa, certa, correta, justa, somente pelo fato de que foi prolatada por um juiz (quando na verdade isso é uma enorme bobagem, pois há decisões péssimas), e assim não seria necessário submetê-la a uma reanálise. Trata-se de uma ideia totalmente equivocada, que inclusive não permite o desenvolvimento científico da sentença judicial, a criação de uma teoria geral de responsabilização do magistrado por atos jurisdicionais, ou ainda o aperfeiçoamento dos critérios de seleção de magistrados. E pior nisso tudo é que alguns querem usar da ignorância do povo para concluir que suprimir recursos seria a solução, quando na verdade vai aumentar ainda mais os problemas já existentes.

Daniel André Köhler Berthold disse:
09 de novembro de 2013 às 16:46

A notícia está incompleta. Deveria, além de dar o número de concessões de "habeas corpus" de ofício ano a ano, informar quantos foram julgados em cada ano, a fim de se analisar se houve aumento por mudança de enfoque do STF, ou se isso decorreu de um maior número de julgamentos.
Quanto à reclamação do Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, de aprovações indevidas em concursos para magistrados, é bom lembrar que a Instituição a que ele pertence, a Ordem dos Advogados do Brasil, participa desses concursos, em todas as suas fases, de acordo com o que estabelece o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.

Licurgo disse:
10 de novembro de 2013 às 21:53

Pela rapidez e precisão de seus comentários, pode-se ver que o Dr. Pintar anda bastante inspirado (e sem nenhuma paciência pra conversa fiada). Já tem, inclusive, até freguesia cativa.

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