A Câmara dos Deputados vota nesta terça-feira (5/11) o Projeto do Novo Código de Processo Civil e, com isso, decidirá se os advogados públicos devem ou não receber honorários de sucumbência. Para alguns, a questão dos honorários é remuneratória e, portanto, está fora do alcance do CPC. Outros afirmam que a inclusão dos honorários para os advogados públicos na redação final do CPC deixaria uniforme a remuneração de toda a advocacia pública.
Segundo o Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, Rommel Macedo, o número de advogados públicos não é suficiente para lidar com a quantidade de serviço. A inclusão dos honorários no novo CPC, “seria um fator de estímulo à eficiência, porque as pessoas iriam se empenhar ainda mais na defesa judicial da União, além de trazer uma maior pró-atividade para a carreia jurídica — que hoje tem um índice de evasão muito elevado”.
Em relação à crítica de que a questão dos honorários é remuneratória e deve ficar fora do CPC, Macedo defende que o código sempre tratou de honorários para advogados privados e não deve ser diferente em relação aos advogados públicos. Além disso, ele afirma que a discussão trata de uma prerrogativa da advocacia, seja ela pública ou privada. “O CPC não trata do tema com um viés remuneratório, e sim com um objetivo de dar prerrogativa para quem atua no Poder Judiciário, que é a classe advocatícia”, defende.
Embora posicionamento de que não há inconstitucionalidade ao conferir honorários aos advogados públicos federais, o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, afirma que quem vai decidir a inclusão da medida no CPC é o Poder Legislativo. A Advocacia-Geral da União reconheceu, no parecer 1/2013 de 10 de março de 2013, a adequação desse modelo ao sistema jurídico brasileiro.
Para Otavio Luiz Rodrigues Junior, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a inclusão dos honorários no novo CPC não apresenta óbice jurídico. “O parecer da AGU estabeleceu balizas como o respeito ao teto constitucional, o que deve tranquilizar alguns parlamentares quanto à constitucionalidade da norma que se pretende aprovar”, afirmou.
Segundo Rodrigues, os honorários são uma realidade nacional já que a maior parte das procuradorias municipais e estaduais possui previsão legal para seu pagamento. “Com uma regra genérica no novo CPC, ter-se-á o respeito aos regimes de cada unidade federada e a União poderá regularizar esse direito para seus próprios procuradores”, afirmou.
Entendimento semelhante ao do professor é da presidente da Associação dos Procurados do Estado de São Paulo, Márcia Semer. Segundo ela, é próprio da atividade advocatícia o recebimento dos honorários como forma de remuneração. Para ela, a inclusão da matéria no CPC só ratificaria algo que já existe. Isso porque, quase todas as procuradorias estaduais e municipais do Brasil já reconheceram o direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários.
Para Márcia, o pagamento de honorários “possibilita que o administrador cobre eficiência da advocacia pública”. Semer defende que aqueles que são contrários aos honorários para advogados públicos não estão interessados na eficiência desse setor do estado para com o serviço público.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que os honorários já pertencem aos advogados — inclusive públicos — pelo Estatudo da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo ele, no CPC se busca a reafirmação desse direito em outra lei. "Se a votação for favorável e fizer a inclusão dos honorários para advogados públicos será muito bom, mas se não a fizer, não terá a força de negar o direito aos advogados."
A inclusão dos honorários para advogados públicos no CPC, porém, pode aumentar a quantidade de ações ajuizadas. O entendimento é do Promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luís Alves de Melo que defende não ser contrário à medida, mas tem dúvidas se a medida vai gerar um abuso de ações. "Depois de 1994 — quando os honorários passaram a ser dos advogados — teve uma explosão de ação. O mesmo pode ocorrer com a inclusão dos honorários no CPC.”
Ainda segundo Melo, se o advogado público receber honorários, deve ser feita a compensação com os honorários dos casos em que a Fazenda Pública for condenada. Para ele, no final do ano, deveria ser verificado quanto a União pagou de honorários e quanto ela ganhou e fazer essa diferença.
“Se a União teve o prejuízo com os honorários que ela foi obrigada a pagar, o advogado teria que compensar com aqueles que ele ganhou. O advogado pode ganhar uma ação e perder 100. Se não houver a compensação, o advogado fica com o dinheiro da ação que ele ganhou e a União fica com todo o prejuízo”, disse.
Melo defende ainda que o capítulo que trata sobre honorários deveria ser separado daquele que dispõe sobre custas e despesas. Isso porque, despesas e custas são do Estado e honorário, em princípio, é particular.

Os advogados públicos podem receber honorários, desde que eu, como contribuinte, nao tenha mais que arcar com o salário deles e que o valor total a ser recebido não supere o teto constitucional.
O que não tem lógica é arcarmos com um custo maior que R$ 10.000,00 mensais por cada um dos advogados públicos (eu sei que há salários maiores, estou estipulando um valor baixo) e, além disso, parte do dinheiro que poderia ser arrecado para custear este serviço ir novamente para o bolso dos servidores.
Daqui a pouco vai ter juiz querendo participação nas custas judiciais também, além de seu subsídio.
Ora, atribuir aos honorários de sucumbência o aumento no número de ações, como o fez o Promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo, é algo sem nenhuma base lógica. Advogado só receber verba sucumbencial se ganhar a demanda, ou seja, se seu cliente for detentor do direito. Advogado não inventa direito.
Por isso procuradorias municipais e estaduais são contra o protesto fiscal, ou seja, querem é execução fiscal, pois neste último caso recebem honorários de sucumbência, e apenas fazem acordo extrajudicial se o devedor pagar os honorários à vista.
muito complicado...
Por isso procuradorias municipais e estaduais são contra o protesto fiscal, ou seja, querem é execução fiscal, pois neste último caso recebem honorários de sucumbência, e apenas fazem acordo extrajudicial se o devedor pagar os honorários à vista.
muito complicado...
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias /noticias/DIREITO-E-JUSTICA/456419-PLENA RIO-APROVA-PARTE-GERAL-DO-NOVO-CPC-E-ADI A-VOTACAO-DE-PONTOS-POLEMICOS.html as vem aí a Advocacia Pública fazendo auê nas galerias.
m
"O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), chamou de "desrespeito ao povo brasileiro" a manifestação dos advogados públicos nas galerias do Plenário. "São mais de mil artigos, três anos de trabalho, e aí vem reduzir esse código a honorários de advogado público?", criticou.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Advogados públicos acompanharam votação nas galerias do Plenário.
O deputado Marcelo Castro (PMDB-PI) também falou contra a medida. "Os advogados já são pagos para defender o estado, para desempenhar sua missão. Se os advogados recebem essa sucumbência, ou seja, um prêmio pela vitória do seu trabalho, nós paralelamente deveríamos premiar e dar um salário extra ao médico que faz uma cirurgia bem-sucedida, um parto com êxito, a um professor que dá uma boa aula, a um militar que prende um bandido", afirmou."
A grande verdade é que há Procuradorias que já pagam honorários de sucumbência, então é quando as Procuradorias tentam de tudo para vencer, e como o nosso Judiciário está longe de parecer uma loteria judicante.
De fato, advogados públicos seguem a lógica do serviço público, ou seja, só pensam neles próprios e em mecanismos de elevar os vencimentos. A presença deles na Câmara hoje e os reclames dos Parlamentares deixou isso muito bem claro.
Ficam aqui uma sugestão para pacificar a questão dos honorários de sucumbência para os advogados públicos:
Quando a Fazenda Pública for derrotada e tiver que arcar com os honorários em prol da parte adversa, o valor também terá que entrar na conta. Uma questão de equilíbrio e lógica, posto que se o advogado deve ganhar mais pelo sucesso, também deve se responsabilizar pela derrota.
É, iniciativa privada, diferentemente, do serviço público, não olha apenas para o próprio umbigo. Visam o lucro, mas são todos muito altruístas, a começar pelos advogados particulares...
No mais, se quem recebe remuneração fixa não pudesse receber honorários sucumbenciais, advogado particular empregado não poderia receber. Mas recebe. Mesmo o advogado particular autônomo pode (e deve) cobrar um valor fixo antecipado para exercer seu mister. Ou seja: nenhum advogado particular é remunerado apenas pelos honorários sucumbenciais.
Ah, e se quiserem pagar honorários a médicos, professores, policiais etc. pelo serviço bem feito, não tenho nada contra. Basta haver previsão objetiva em lei, que é exatamente o motivo da atual luta dos advogados públicos.
O Prætor (Outros) se equivoca novamente, pois nenhum advogado deve ser responsabilizado pela derrota, exceto se deu causa. Nós advogados não estamos presentes quando nossos clientes sofrem acidentes de trânsito, nem acompanhamos eles a vida toda para saber se de fato trabalharam nas atividades que dizem ter trabalhado. Se alguém vem no meu escritório, apresenta um boletim de ocorrência dizendo que a parte adversa atravesou o sinal vermelho, e diz ter testemunhas, eu não posso ser responsabilizado porque o guarda de trânsito cometeu crime ao preparar o BO, ou porque restou caracterizado que a testemunha mentiu em juízo. Por outro lado, se o cliente me diz ter trabalhado na roça durante 20 anos e apresenta documentos e testemunhas, eu não posso ser apenado porque o juiz "entendeu" que o termo inicial do tempo de trabalho rural deve ser fixado considerando "o documento mais antigo". Creio que a proposta que o Prætor (Outros) apresenta seria razoável se houve na verdade um fundo na qual se depositaria os honorários de sucumbência devido pela vitória da Fazenda, que fosse utilizado para pagar a parte contrária quando a Fazenda fosse perdedora, cabendo aos advogados públicos receber o que sobrasse. Aí sim haveria alguma lógica.
Não há nenhuma razão para o tratamento diferenciado entre advogados públicos e privados.
Se o cidadão quer pagar menos impostos e obter melhores serviços, tem de se lembrar que o assalto aos cofres públicos também se dá pela via processual, quando o Poder Judiciário decide fazer cortesia com o chapéu alheio, especialmente na área previdenciária, onde impera o princípio do coitadinho.
Quem paga os honorários advocatícios do advogado público não é o contribuinte, mas a parte perdedora, o sonegador, o cara de pau que não tinha direito algum e mesmo assim ingressou em juízo para levar vantagem indevida.
Mas quando o Estado perde uma demanda por falta de estrutura das procuradorias ou pelo paternalismo do Judiciário é o pobre coitado do cidadão quem paga a conta ao advogado do engraçadinho que se deu bem.
Ora, se é para radicalizar, vamos logo acabar com a sucumbência da Fazenda Pública.
Afinal, advogados privados contra honorários de advogados públicos deveriam ser os primeiros a dar o exemplo a favor do erário e abrir mão de tal verba, mesmo porque este sacrifício seria bem mais fácil que passar no concurso da Procuradoria de Estado que tanto almejam.
Inveja e demagogia são maus conselheiros nesta matéria.
Estranho, a OAB patrocinar mais uma imoralidade dessas! Que recebam subsídios justos, mas honmorários de sucumbência não tem nenhuma lógica, a não ser a dos malandros do serviço público.
A questão fundamental é que muitas procuradorias estaduais e municipais já recebem os honorários de sucumbência, e isso nunca foi levantado como inconstitucional ou imoral. A regra visa somente uniformizar o tratamento da sucumbência para todos (somente poucas procuradorias e a AGU não recebem). Vejam que caso o ente público seja condenado, ele deverá pagar os honorários ao vencedor, independente deste ser um advogado autônomo ou empregado, por que não se adotar o mesmo tratamento para o outro lado? Qual imoralidade nisso? Exceto se a discussão adentrar para a lógica da moralidade do pagamento em si de honorários (independente de o profissional ser publico ou privado), a regra visa somente dar um tratamento uniforme a nível nacional
...constitui numa verdadeira pouca-vergonha... os tais, se existirem, são da PARTE, e não do advogado!
O interessante é que nas causas em que a Fazenda Pública é derrotada é aplicado o art. 20, §4º, do CPC, sendo que os advogados privados recebem honorários ridículos, mesmo diante de uma causa de alta complexidade.
Agora, quanto aos advogados públicos, além de receberem um salário mensal de um montante interessante, ainda receberão honorários fixados entre 10% a 20% do valor da causa, mesmo em simples ações de execução fiscal, o que demonstra uma desigualdade muito grande entre advogados privados e públicos: desde a garantia do salário mensal, bem como pelos honorários sucumbenciais.
Entendo que os honorários sucumbenciais dos advogados públicos devem ser limitados, assim como ocorre com os advogados privados, por entender que a igualdade deve prevalecer, em razão de ambos exercerem a mesma profissão: advogados.
Querem receber honorários, mas não querem pagar anuidade a OAB.
Tudo indica que os honorários de sucumbência têm sido implantados por leis estaduais e municipais no vazio decorrente de legiskação federal sobre a matéria. Nenhuma outra atividade desenvolvida por servidores públicos têm o privilégio de "participar dos lucros" obtidos através do exercício das suas funções. Há décadas que foi abolida a chamada "cota-parte", que premiava em dinheiro os fiscais proporcionalmente às suas sutuações. O que existe hoje, assim mesmo em alguns casos de legalidade duvidosa, é o pagamento de gratificações por desempenho e produtividade, formalizadas por lei, mas nunca calculadas sobre o montante pecuniário envolvido pelo servidor. E é bom lembrar que os advogados públicos estão sempre no topo da pirâmide salarial da União, estados, municípios, e suas autarquias e fundações. É o relatório.
O regime de trabalho do advogado não é o meramente liberal, o qual é remunerado por honorários contratuais e pelos honorários advocatíviso (sucumbenciais).
Existe a figura do advogado empregado (CLT) que é remunerado via salário e percebe seus honorários advocatícios (sucumbenciais) nas causas em que logra êxito, pagos pela parte vencida.
Quanto ao regime do subsídio constitucional, V.Exas. em seu recalque que embasa o a visão jurídica com a catarata da ignorância, embotando o raciocínio, olvidam, adredemente, de esclarecer a natureza jurídica dos honorários advocatícios. Trata-se de mero ingresso financeiro de natureza privada, uma vez que são pagos diretamente pela parte sucumbente sem quaisquer ônus para o Estado. Assim, uma vez que não são verba de natureza pública, podem ser pagos diretamente aos advogados públicos, como se encontra previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessa linha: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido".(RE 225263 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375.
O raciocínio do Leonardo (Procurador Autárquico) no sentido de que os honorários de sucumbência são verba privada, e assim poderia "circular" livremente para o bolso de servidores públicos já que não há ônus para o Estado, é o mesmo raciocínio feitos pelos juízes em relação à propina que recebem através de sorteios feitos pelas associações (a partir de "doações" feitas por empresas com processos aguardando julgamento) ou de viagens pagas também através de associações através de "convênios". Tal raciocínio é de todo equivocado, pois o servidor público não possui essa liberalidade.
Entendo que o simples fato de os honorários sucumbenciais irem para a conta do advogado, seja ele público ou privado, indicar um erro. a ideia seria ressarcir o autor pelo que teve de pagar para ingressar com a ação ou ao réu que, indevidamente, teve que se defender. A justiça não pode ser motivo de dano para aquele que tem razão. Hoje, o cliente paga ao advogado (honorários contratuais), vence a ação, e, mesmo não tendo qualquer proveito econômico, sai pior do que entrou. O perdedor que deveria ressarcir, e isto deveria ser por meio dos honorários sucumbenciais, ou ao menos pelo resultado destes com o valor já adiantado contratualmente. Assim, entendo que, se existe esta dualidade, e esta dualidade aproveita ao advogado privado, deve aproveitar ao público. Todo advogado privado recebe honorários contratuais ou salário contratual, e o advogado público recebe sua remuneração legal; e do mesmo modo que os advogados privados acumulam o extra dos sucumbenciais, da mesma maneira os públicos também merecem recebê-los. Qualquer intenção de sonegar esta verba ao advogado público é o mesmo que retirar-lhe a qualidade de advogado, por puro preconceito quanto a seus ganhos. Porém, quando o assunto é pagar as anuidades da OAB, todos aqui passam a defender que os advogados públicos são advogados e, por isto, devem pagar anuidades. Ora, seria um peso e duas medidas, ou apenas raiva do contracheque alheio? A grama do vizinho sempre é mais verde que a nossa, não é mesmo?
Prezado causídico,
Comparar os honorários advocatícios a "propina" é de uma leviandade sem precedentes. Ofende a toda a Ordem dos Advogados do Brasil.
Os advogados são remunerados via honorários de sucumbencia nas ações em que são existosos, sejam eles profissionais liberais, advogados empregados ou advogados públicos.
V.Sa. é conhecedor que os honorários advocatícios são pagos diretamente pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora, tendo natureza privada e sendo mero ingresso financeiro.
Logo, seu pagamento não é oriundo da Fazenda Pública, tampouco onera ao Estado o repasse do mesmo aos advogados públicos. Neste sentido, o STF já se manifestou, por mais de uma vez:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 500054 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00700.
Espero que V.Sa. reflita um pouco antes de escrever leviandades aqui.
A fim de enriquecer o debate, sugiro a leitura do seguinte artigo: /dePeso/16,MI189663,41046-O+novo+CPC++a+ advocacia+publica++os+honorarios+advocat icios+e+a
O novo CPC, a advocacia pública, os honorários advocatícios e a racionalização da Justiça
disponível no seguinte endereço:
http://www.migalhas.com.br
Por fim causídico, não dá para comparar a carreira do advogado público com a magistratura, defensoria ou com o ministério público, até pelo próprio tratamento que a Constituição dispensa.
Comentários como o seu somente tornam explícita a necessidade do Exame de Ordem ser estendido aos já inscritos.
Não há qualquer incompatibilidade entre subsídio e honorários de sucumbência, isso porque: i) a regra do subsídio não é absoluta. A própria Constituição Federal relativiza a referida regra, conforme se extrai da leitura do disposto no seu art. 39, parágrafo 3º (Esse é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro); ii)o alcance do disposto no art. 39, parágrafo 4º, se limita aos valores pagos pela administração pública. Ora, os honorários de sucumbência, como trivialmente sabido, são verbas de natureza particular (Esse é o entendimento de Ivan Barbos Rigolin); iii) como se isso não bastasse, deve-se destacar que, se a intenção do constituinte fosse a de proibir o advogado público a receber os honorários, teria consagrado a referida restrição expressamente, como o fez em outra passagem do texto constitucional, como é o caso do art. 128, II, a, que proíbe os membros do MP de receber honorários; iv)a titulo de informação, registre-se que o texto original da Lei Complementar n.º 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União previa em seu art. 65 a vedação ao recebimento dos honorários. Contudo, a aludida norma foi vetada pelo Presidente da República (Itamar Franco) por interesse público, a fim de garantir a premiação do êxito; v) em relação ao teto remuneratório, há precedentes do STF reconhecendo que os honorários de sucumbência são incluído no referido cálculo (RE 634576 ED/SP - São Paulo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 07.06.2011). Ressoa, pois, inequívoco o direito dos membros da Advocacia-Geral da União ao recebimento dos honorários de sucumbência.
É fácil arranjar pseudoargumentos jurídicos para sustentar a tese.
Mas a questão é bem mais simples. O contribuinte já está pagando um vultoso subsídio para o funcionário público, no caso, o advogado.
Se houver outra forma de remuneração. Eu, como contribuinte, nao quero ter que arcar também com subsídio.
Não da para comparar realmente advocacia pública com magistratura, mas por respeito aos detentores dos cargos me abstenho de tecer as diferenças.
Há alguns dias eu li aqui mesmo na CONJUR um artigo de um desembargador aposentado falando da ingratidão no meio jurídico. Vejo pelos comentários do Leonardo (Procurador Autárquico) que a soberba e a arrogância parecem ser atributos que andam de mãos dadas com a ingratidão, uma vez que os advogados públicos de uma forma geral recebem fartos vencimentos, mas parecem nem de longe estarem contentes. Mas embora o assunto seja controverso como mostra a reportagem ora comentada, o Leonardo (Procurador Autárquico) chega a sugerir inépcia profissional em relação àqueles que são contra o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, aduzindo uma suposta necessidade de novo exame de Ordem para advogados de longo experiência profissional somente pelo fato das ideias sustentadas divergir com as dele (como se o exame de Ordem fosse "explorar" o conhecimento de alguém exigindo um tema tão controverso). De fato, chegamos a ver há alguns meses um movimento interno entre alguns advogados públicos no sentido de se desligarem da Ordem dos Advogados do Brasil, o que levou a AGU, inclusive, a baixar uma norma interna deixando clara a obrigatoriedade de inscrição e pagamento de anuidades em favor da Ordem. Infelizmente, como venho dizendo, os advogados públicos de uma forma geral estão na verdade muito distantes dos ideais da advocacia, nos termos do que determina o código de ética. Fartamente remunerados, deveriam ser os primeiros a encabeçar a defesa e valorização geral da classe, abrangendo os advogados públicos e privados, mas na prática só centram suas atenções em mais remuneração e nada mais.
A advocacia pública, e até mesmo a magistratura e Ministério Público, são carreiras que passaram por profundas modificações na estrutura dos cargos a partir de 1998. Tanto é verdade que há poucos dias vimos um dos últimos estágios dessa transição, quando entrou em vigor uma norma na qual os proventos de aposentadoria estarão limitados ao teto de benefícios do INSS, cabendo a esses agentes públicos formar regime próprio de previdência caso queiram aposentadorias equivalentes aos vencimentos recebidos. Assim, quando o Estatuto da Advocacia foi discutido e promulgado em 1994, a realidade funcional e a estrutura dos cargos da advocacia pública eram muito diferentes do quadro atual. Lembro-me que em minhas primeiras épocas de advogado previdenciário, há mais de uma década, era comum a atuação de advogados contratados para a defesa do INSS em juízo, pois a AGU não tinha a estrutura que possui hoje. Vendo processos antigos, é comum encontrar tal tipo de situação. Também me lembro que em 2004, há quase dez anos, os poucos advogados públicos da época fizeram uma greve, quando houve a primeira das grandes reestruturações do cargo. Pelo que sei, autarquias e órgãos específicos a nível federal tinham seus quadros de advogados, que foram extintos e incorporados à AGU. Assim, o "advogado público" que o Estatuto da Advocacia de 1994 menciona como sendo beneficiário dos honorários de sucumbência nem de longe são os "advogados públicos" de hoje. Estamos em uma outra realidade, com os cargos profundamente alterados pelo regime de subsídios, com diversos problemas e questionamentos que são elencados neste artigo, que mostra bem a problemática: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1 60780,91041-Perplexidades+do+regime+cons titucional+do+subsidio
Assim, a discussão a respeito da titularidade da verba de sucumbência quando a Fazenda Pública se sagra vencedora não é, na verdade, matéria de natureza processual, mas sim relacionada ao regime estatutário aplicável a essa espécie específica de servidores públicos chamados de "advogados públicos". E nem se diga que o art. 21 e 24, § 3.º do Estatuto da Advocacia ("Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.". "Art 24 ...; § 4.º § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.") aplica-se por analogia aos advogados públicos, pelo que os honorários sucumbenciais seriam sempre devidos aos advogados e não ao ente a que estão ligados. O STF, na ADIn 1194, declarou como inconstitucional tais dispositivos. Veja-se:
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"4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994."
Ora, não há na relação entre o Estado e os advogados públicos "liberdade de contratação". Nesse caso se trata de vínculo estatutário, na qual a lei descreve quais são as obrigações e vantagens do cargo, sem espaço para jetons, adicionais, acréscimos e quaisquer outras verbas que não estejam expressamente previstas na lei. O empresário que contrata um advogado para trabalhar em sua empresa pode ajustar por contrato, na liberdade de contratação entre as partes (conforme decidiu o STF), que os honorários de sucumbência pertencem ou não ao advogado, mas essa "liberalidade" no caso dos advogados públicos não existe: vale o que estiver na lei, e ponto final. Temerário e sem propósito, a meu ver, cuidar disso no Projeto de Código de Processo Civil, que deve cuidar das normas processuais, e não de questões funcionais relativas à relação entre Estado e seus advogados.
Diante da falta de argumentos, V.Sa. desvia o foco.
Antes os advogados públicos não teriam direito a percepção de honorários. Agora, defende que os honorários advocatícios, arbitrados e ao término do processo, não é matéria processual. Vamos contextualizar, a verba sucumbencial, devida no encerramento do feito e paga pela parte vencida, decorrente da relação jurídica processual não é matéria processual, na sua visão?
Francamente, V.Sa. deveria deixar os silogismos de lado e tentar ler doutrina e jurisprudência para fundamentar melhor sua "opinio juris".
Se os honorários advocatícios não são matéria processual, V.Sa. está afirmando que o CPC, que sempre tratou da matéria, não deveria mais tratar.
Somos advogados e inscritos na OAB. Defendemos o Erário e temos relevantes vitórias em Juízo que representa forte economia ao Estado. Vitórias essas que são amplamente divulgadas na mídia. Para tanto, recebemos nosso subsídio que, conforme o STF já reconheceu, por mais de uma ocasião, em nada impede o pagamento de nossos honorários advocatícios em Juízo.
Tal entendimento é o que rege a advocacia pública estadual, distrital e municipal. A advocacia pública federal sempre percebeu seus honorários, sendo retirados em 2001, quando o então Presidente resolveu se apropriar dessa verba, em troca de um aumento nos vencimentos.
Como já postei, e V.Sa. insiste em não tocar no ponto, O STF JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE A ADVOCACIA PÚBLICA TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS, QUE, POR SER VERBA DE NATUREZA PRIVADA, PODE SER PAGO CONCOMITANTEMENTE COM OS SUBSÍDIOS.
Por favor, V.Sa. poderia comentar o precedente jurisprudencial abaixo:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido".(RE 225263 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375.
Penso que se vossa intenção não estivesse centrada em tentar desmoralizar os demais comentaristas, sr. Leonardo (Procurador Autárquico), já teria compreendido. A questão se desdobra sobre dois vértices. Em primeiro lugar, nós temos os ônus processuais, que é matéria eminentemente processual. Quem perde deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, e isso deve ser tratado no código de processo civil por se norma de natureza processual. Porém, no momento em que essa verba é paga no processo surge outro vértice do problema. Quando se fala em advocacia, tradicionalmente, estamos falando do advogado individual, aquele que trabalha sozinho ou com a ajuda de auxiliares, forma de exercício da atividade que existe desde época imemoriais. Porém, mais recentemente surgiram as sociedades de advogados, bem como o advogado empregado e os com vínculo estatutário. Nesse dois últimos casos, ao contrário do que ocorre com as sociedades de advogados e com os casos nas quais o advogado trabalha individualmente, é o "patrão" quem arca com as despesas do escritório e já paga regularmente vencimentos ao advogado. É nesse ponto que surge a dúvida: quem ficará com os honorários de sucumbência, ou seja, o advogado empregado (ou com vínculo estatutário) ou o patrão (que é quem banca todas as despesas e já paga vencimentos mensais aos advogados)? Como eu disse abaixo, o Estatuto da Advocacia promulgado em 1994 determinava que nesses casos (advogado empregado) os honorários sucumbenciais são sempre do advogado, e não pode haver cláusula contratual dizendo o contrário. Mas o STF declarou inconstitucional tais disposições, de modo a que as partes possa livremente estipular quem vai ficar com a verba sucumbencial.
Nessa linha, saber quem vai ficar com a verba sucumbencial quando o trabalho prestado pelo advogado se dá na condição de empregado de uma empresa ou mesmo na condição de servidor público NÃO É MATÉRIA PROCESSUAL. A lei processual estabelece tão somente se o polo passivo ou ativo vai ter que pagar o receber, e em que valores. Quem vai ficar com o dinheiro, na relação entre cliente e advogado, é assunto de natureza trabalhista no caso dos advogados empregados, e relacionada ao vínculo estatutário no caso dos advogados públicos. Patrão e empregado podem dispor, por exemplo, que o advogado privado empregado terá um salário mensal de R$5.000,00 mais 50% dos honorários sucumbenciais. Podem estabelecer também, livremente, que o salário do advogado é de R$3.000,00 mias 100% dos honorários sucumbenciais. Podem ajustar também que o salário será de R$10.000,00 mas quem ficará com a verba sucumbencial é a empresa. Em relação aos advogados públicos é a mesma coisa, com a diferença de que nesse caso quem vai ditar quem ficará com a verba é na verdade a lei. Se essa silenciar, os advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência, uma vez que de outra forma estariam recebendo uma vantagem não prevista em lei, com prejuízos ao Erário (que é quem ficaria com a verba).
Como eu venho dizendo desde há muito, não sou contra o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que o acréscimo de tal verba seja equacionado em relação às demais vantagens. Exemplificando, digamos que os vencimentos de certa classe de advogados públicos seja de 15 mil. Se de uma hora para outras eles passarem a receber verba sucumbencial pura e simplesmente o que nós teremos? Aumento de vencimentos, pois teremos de recebimento efetivo os 15 mil mais alguma coisa. Porém, a meu ver, problema algum existiria se os vencimentos fossem reduzidos para 10 mil, cabendo ainda o recebimento de 5 mil a título de honorários sucumbenciais. Que diferença haveria? Nenhuma, pois embora o Erário deixaria de embolsar a verba sucumbencial, gastaria uma quantia menor de recursos bancando os elevados vencimentos dos advogados públicos. Seria trocar 6 por meia dúzia. Mas o fato é que não estamos no tempo de aumento de vencimento de advogados públicos (que é o que vai acontecer se for aprovado o recebimento de honorários sucumbenciais). Na Europa e EUA os vencimentos dos servidores públicos estão congelados desde 2008, sendo que em alguns casos houve até mesmo diminuição. O gasto com o funcionalismo no Brasil chegou a valores tão elevados que parece até uma fábula, comprometendo gravemente o desenvolvimento do País. E não se enganem: se os advogados públicos é quem será o proprietário da verba sucumbencial, essa verba não entrará nos cofres públicos, com prejuízos aos já precários serviços de saúde, educação, segurança pública, transportes, etc., etc. Espero que não haja mais dúvidas sobre essa matéria.
Dr. Marcos Alves Pintar,
Mais uma vez seus silogismos não se sobrepõem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Se o advogado privado contratado via CLT acorda com o empregador eventual rateio dos honorários advocatícios ou abre mão deles em troca de salário, isto em nada desnatura a natureza jurídica dos mesmos, sua origem e eventual destinação.
V.Sa. não enfrenta a hipótese de uma empresa privada se apropriar dos honorários advocatícios, limitando-se a falar sobre a sociedade de advogados.
Os honorários advocatícios são verba alimentar, de natureza privada e de titularidade dos advogados, uma vez que não pagos em virtude do trabalho do advogado.
Se V.Sa. defende que os honorários advocatícios podem ser apropriados pelo escritório contratante, NOSSO DISCURSO É O MESMO.
O QUE SE DEFENDE É QUE OS RECURSOS SEJAM DESTINADOS A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. QUE PARTE DELES SEJA UTILIZADO PARA ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO E PARTE SEJA DESTINADA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
O QUE ACONTECE HOJE É QUE TODA A VERBA ORIUNDA DAS VITÓRIAS JUDICIAIS DA UNIÃO É DESTINADA A UMA CONTA DO TESOURO NACIONAL E GASTO LIVREMENTE, SEM A MÍNIMA PRESTAÇÃO DE CONTAS, TAMPOUCO DESTINAÇÃO A AGU.
Encarecidamente, rogo que V.Sa. se informe mais sobre o assunto e forme um juízo de opinião sobre todos os argumentos.
Se V.Sa. defende que os honorários advocatícios devem ser destinados ao advogados ou a sociedade de advogados, no âmbito público, qual a ilegalidade ou inconstitucionalidade em se destinar ao órgão jurídico tal verba e em se destinar parte destes recursos ao pagamento dos advogados públicos?
Segundo o STF, em diversos precedentes, nenhum.
A questão não ficará finalizada no CPC. O CPC só vai reafirmar o Estatuto da Ordem, sendo disciplinada na nova Lei da AGU.
O maior problema desta discussão é que não há o outro lado.
Existe, de um lado, os advogados públicos, organizados, e lutando em causa própria, pois se passarem a receber honorários, formaram a nova casta de servidores públicos milionários, ao lado dos titulares de serventias extrajudiciais.
Do outro lado, há apenas alguns cidadãos tentando alertar a este absurdo, mas como o dinheiro é da viúva (ou iria para a viúva) não há nenhum grupo organizado fazendo o contraponto nesta discussão.
A pergunta que fica é. Pode o servidor público enriquecer a custa do Estado. O sistema público não é feito para que os seus servidores recebam uma remuneração digna, mas sem enriquecer. Pois se vivemos num sistema capitalista, somente pode enriquecer propriamente aqueles que arcam com os riscos deste negócio.
No caso, o risco fico conosco, contribuintes, os benefícios com eles, advogados públicos.
Ora sr. Leonardo (Procurador Autárquico), leia melhor os comentários abaixo. Deixei muito claro a situação do advogado empregado, aduzindo que a verba de sucumbência pode ser objeto de acordo quanto a sua destinação, e o sr. parece nem ter lido. Dessa forma não está ajudando os colegas na luta pelo aumento de subsídios.
Dr. Marcos Alves Pintar e Sr. Eduardo, om.br/artigos/o-governo-quem-diria-nao-r espeita-os-direitos-dos-advogados-public os/
Fica difícil argumentar com V.Sas, uma vez que seu discurso é desprovido de fonte e baseado em mera opinião (achismos, temperados a palpites).
Já postei aqui a posição oficial de nossa mais autorizada Jurisprudência, que reconhecem a constitucionalidade da percepção dos honorários com o regime de remuneração via subsídio constitucional (RE 220.397/SP).
Trago o posicionamento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, em artigo intitulado "O governo, quem diria, não respeita os direitos dos advogados públicos", de autoria de Ibaneis Rocha (presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal):
http://www.diariodopoder.c
Agora, o Dr. Marcos Alves Pintar muda de opinião, praticando verdadeiro estelionato intelectual. Defende ora que os advogados públicos não tem direito ao seus honorários advocatícios, ora que os mesmos sejam apropriados pelo escritório empregador, sem repasse ao advogado empregado (parece defender causa própria). Afirma que o arbitramento dos honorários não é matéria processual, que a destinação aos advogados públicos deve ser tratada em lei (O CPC não é lei?).
Dr. o pleito dos membros da AGU é a destinação deste recurso, PRIVADO POR EXCELÊNCIA, ao órgão e a seus membros, como A OAB DEFENDE E O STF TAMBÉM.
Hora nenhuma em sua argumentação V.Sa. traz um argumento jurídico válido, capaz de rebater o posicionamento da OAB e do STF.
Por sua vez, Sr. Eduardo, gostaria de saber qual foi a fonte oficial e valida que consubstanciou sua afirmação de que "pois se passarem a receber honorários, formaram a nova casta de servidores públicos milionários, ao lado dos titulares de serventias extrajudiciais".
Dr. Marcos Alves Pintar, por favor:
1. traga um posicionamento oficial da OAB, indicando a fonte, contrário a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos;
2. traga uma jurisprudência do STF (que dá a última palavra), contrária a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos;
Sr. Eduardo diga a fonte (indicando números, valores, arrecadação, dentre outros) da afirmação de que "pois se passarem a receber honorários, formaram a nova casta de servidores públicos milionários, ao lado dos titulares de serventias extrajudiciais".
Fica lançado o desafio.
Dr. Marcos Alves Pintar,
Como fica a situação dos advogados da Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras, dentre outros, que percebem honorários advocatícios nos termos do Estatuto da OAB e são advogados de estatais concursados?
Como fica a situação das Procuradorias Estaduais e Municipais que recebem via subsídio constitucional e percebem seus honorários?
Essa última eu facilito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 500054 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00700.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido".(RE 225263 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375.
Peço o favor de me poupar de achismos temperados de recalque...
Segue o posicionamento e o compromisso oficial assumido pelo Governo Federal e pelo Advogado Geral da União, sob a supervisão da OAB, sobre o pagamento de nossos honorários advocatícios: sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?i dConteudo=259905&id_site=3 -Geral e OAB abrem caminho para a implantação de honorários de sucumbência de advogados públicos
http://www.agu.gov.br/
Advocacia
"O Advogado-Geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Adams, entregou parecer ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que reconhece o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O ato foi realizado nesta segunda-feira (18) durante reunião com dirigentes em Brasília."
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