OAB critica posição da AGU sobre honorários da advocacia pública

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, criticou o posicionamento advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, sobre o pagamento de honorários a advogados públicos por causas ganhas em nome da União. Em parecer entregue a seccional da OAB no Distrito Federal, em março, Adams reconheceu o direito do recebimento dos honorários. Entretanto, nesta terça-feira (5/11), disse ao jornal O Estado de S. Paulo que o parecer não significa apoio à proposta contida no projeto de Código de Processo Civil

“O parecer diz que é possível, não que é legal. Depende da lei. A decisão é do Congresso", afirmou Adams. Nesta terça-feira, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da parte geral do novo Código de Processo Civil, porém os destaques não foram analisados. Com isso, a discussão sobre os honorários, considerado um dos trechos mais polêmicos do novo CPC, ficou para a próxima semana.

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, considera que declarações como as de Adams atrapalharam o alcance da vitória da matéria na votação do projeto. “Dizer que é uma decisão do Congresso, não sendo a AGU nem a favor, nem contra, tem sido utilizada pelos que defendem contrariamente essa conquista. Bem melhor andaria a AGU se tivesse guardado coerência entre o parecer técnico que permite honorários de sucumbência aos advogados públicos e sua posição”, afirmou.

A OAB reafirma sua posição favorável ao direito. Para o presidente da OAB, o Estatuto da Advocacia já é claro ao fixar que os honorários pertencem ao advogado, sem discriminar o fato de ser privado ou público. O parecer da AGU reconhecendo o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi entregue pelo ministro advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ao presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, em março.

O parecer é assinado pelo consultor da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, aprovado pelo consultor-geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, e pelo ministro Luís Inácio Adams. O parecer aponta que o direito aos honorários é "universal aos advogados, independentemente da natureza pública ou privada de seu ministério".

Clique aqui para ler o texto do novo CPC.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de novembro de 2013 às 18:40

Inicialmente deve ser esclarecido ao povo brasileiro (que paga uma das maiores cargas tributárias do mundo) que a posição favorável ao recebimento de honorários pelos advogados públicos é do grupinho que domina a OAB, não da advocacia nacional, que não é consultada nesses casos antes da Entidade de Classe firmar posição. Por outro lado, o posicionamento da AGU no sentido de que o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos é possível, mas depende de lei específica, é acertado.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de novembro de 2013 às 18:43

Quem perde no processo deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, e isso deve ser tratado no código de processo civil por se norma de natureza processual. Porém, no momento em que essa verba é paga no processo surge outro vértice do problema. Quando se fala em advocacia, tradicionalmente, estamos falando do advogado individual, aquele que trabalha sozinho ou com a ajuda de auxiliares, forma de exercício da atividade que existe desde época imemoriais. Porém, mais recentemente surgiram as sociedades de advogados, bem como o advogado empregado e os com vínculo estatutário. Nesse dois últimos casos, ao contrário do que ocorre com as sociedades de advogados e com os casos nas quais o advogado trabalha individualmente, é o "patrão" quem arca com as despesas do escritório e já paga regularmente vencimentos ao advogado. É nesse ponto que surge a dúvida: quem ficará com os honorários de sucumbência, ou seja, o advogado empregado (ou com vínculo estatutário) ou o patrão (que é quem banca todas as despesas e já paga vencimentos mensais aos advogados)? O Estatuto da Advocacia promulgado em 1994 determinava que nesses casos (advogado empregado) os honorários sucumbenciais são sempre do advogado, e não pode haver cláusula contratual dizendo o contrário. Mas o STF declarou inconstitucional tais disposições, de modo a que as partes possa livremente estipular quem vai ficar com a verba sucumbencial.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de novembro de 2013 às 18:44

Nessa linha, saber quem vai ficar com a verba sucumbencial quando o trabalho prestado pelo advogado se dá na condição de empregado de uma empresa ou mesmo na condição de servidor público NÃO É MATÉRIA PROCESSUAL. A lei processual estabelece tão somente se o polo passivo ou ativo vai ter que pagar o receber, e em que valores. Quem vai ficar com o dinheiro, na relação entre cliente e advogado, é assunto de natureza trabalhista no caso dos advogados empregados, e relacionada ao vínculo estatutário no caso dos advogados públicos. Patrão e empregado podem dispor, por exemplo, que o advogado privado empregado terá um salário mensal de R$5.000,00 mais 50% dos honorários sucumbenciais. Podem estabelecer também, livremente, que o salário do advogado é de R$3.000,00 mias 100% dos honorários sucumbenciais. Podem ajustar também que o salário será de R$10.000,00 mas quem ficará com a verba sucumbencial é a empresa. Em relação aos advogados públicos é a mesma coisa, com a diferença de que nesse caso quem vai ditar quem ficará com a verba é na verdade a lei. Se essa silenciar, os advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência, uma vez que de outra forma estariam recebendo uma vantagem não prevista em lei, com prejuízos ao Erário (que é quem ficaria com a verba).

Marcos Alves Pintar disse:
07 de novembro de 2013 às 18:46

Como eu venho dizendo desde há muito, não sou contra o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que o acréscimo de tal verba seja equacionado em relação às demais vantagens. Exemplificando, digamos que os vencimentos de certa classe de advogados públicos seja de 15 mil. Se de uma hora para outras eles passarem a receber verba sucumbencial pura e simplesmente o que nós teremos? Aumento de vencimentos, pois teremos de recebimento efetivo os 15 mil mais alguma coisa. Porém, a meu ver, problema algum existiria se os vencimentos fossem reduzidos para 10 mil, cabendo ainda o recebimento de 5 mil a título de honorários sucumbenciais. Que diferença haveria? Nenhuma, pois embora o Erário deixaria de embolsar a verba sucumbencial, gastaria uma quantia menor de recursos bancando os elevados vencimentos dos advogados públicos. Seria trocar 6 por meia dúzia. Mas o fato é que não estamos no tempo de aumento de vencimento de advogados públicos (que é o que vai acontecer se for aprovado o recebimento de honorários sucumbenciais). Na Europa e EUA os vencimentos dos servidores públicos estão congelados desde 2008, sendo que em alguns casos houve até mesmo diminuição. O gasto com o funcionalismo no Brasil chegou a valores tão elevados que parece até uma fábula, comprometendo gravemente o desenvolvimento do País. E não se enganem: se os advogados públicos é quem será o proprietário da verba sucumbencial, essa verba não entrará nos cofres públicos, com prejuízos aos já precários serviços de saúde, educação, segurança pública, transportes, etc., etc. Espero que não haja mais dúvidas sobre essa matéria.

J. Ribeiro disse:
08 de novembro de 2013 às 04:46

Quanto é para ser e agir como profissional? Quanto é mesmo para ser honesto?
O serviço público não é o foro para ser ganhar dinheiro ou auferir vantagens - sem risco.
Os valores envolvidos em demandas da União, Estados e Municípios, são muito elevados e suportados pela sociedade civil.
Não há coerência em desviar mais esses recursos que foram retirados da sociedade. O retorno desses recursos públicos não pode ser dividido ou rateado com servidores públicos, sejam eles advogados públicos ou não.

Candido Lobo disse:
08 de novembro de 2013 às 08:02

Ministro, e a ADIn: ideia de quando será julgada? Respeitoso e cordial abraço. CL

Ricardo disse:
08 de novembro de 2013 às 09:05

nem tudo que se aplica aa advocacia privada serve para a publica. Sem os honorários os profissionais liberais nao teriam como sobreviver, enquanto que os advogados públicos nunca terão esse problema. Os honorários em ações que envolvem a Fazenda sao bilionarios, em muitos casos. dai eu pergunto: além de os cartórios extrajudiciais, vão instituir outra casta no servico publico?

Helio Telho disse:
08 de novembro de 2013 às 10:27

Pessoalmente, entendo que o pagamento de honorários, a título de produtividade, poderia representar uma revolução interessante.
Penso que uma parte da remuneração dos advogados públicos deveria ser fixa (para garantir a percepção de um mínimo necessário). Outra parte, a título de produtividade, poderia advir dos honorários.
Contudo, em matéria de remuneração de advogados públicos, a Constituição impõe o regime de subsídios em parcela única.
Portanto, para que os advogados públicos pudessem ser remunerados com honorários, seria preciso mexer na Constituição, excluindo-os do sistema de subsídios ou prevendo que, no caso deles, não seria em parcela única, mas em duas partes, uma fixa e outra variável (esta última os honorários).
É claro que esse novo regime implicaria em se abandonar a reivindicação corporativa de isonomia remuneratória com a magistratura (que é proibida de receber honorários), já que isonomia é via de mão-dupla por imperativo lógico.
De qualquer modo, a percepção dos honorários + a parcela fixa deve ter não o céu com limite, mas o teto do funcionalismo público, que é (ou deveria ser) aplicável a todos os servidores.

Eduardo. Adv. disse:
08 de novembro de 2013 às 10:41

Não entendi?
Produtividade não está implícita no conteúdo do princípio da eficiência? Ou este postulado só se aplica, de fato, no caso de exame de ingresso, sendo rapidamente esquecido após a obtenção da estabilidade?
Produtividade se afere no procedimento (que deveria ser regra e continuado) de avaliação de desempenho previsto na CF.
Do contrário, teremos mais uma forma de loteria, pois o ganho mensal não estará atrelado a qualquer tipo de produtividade...

Marcos Alves Pintar disse:
08 de novembro de 2013 às 11:19

Como ficaríamos se o advogado público recebesse mais do que o juiz, e quatro ou cinco vezes os valores médios da advocacia privada? Paralelamente aos amplos abusos do Estado em matéria de Jurisdição, que todos conhecemos, vamos instituir uma "super classe" de servidores dotados de farta remuneração para abusar mais ainda? Como fica o equilíbrio na lide, sabendo que o advogado do Estado é muito mais remunerado do que o advogado do cidadão comum?

Honyldo disse:
08 de novembro de 2013 às 12:59

Como cidadão, entendo que os honorários de sucumbência de uma ação favorável ao Poder Público, de qualquer nível, deveria integrar o erário público, tendo em vista que o advogado público já é remunerado pelo Poder que está vinculado, para exercer a atividade advocatícia. Remunerá-lo a mais, seria privilegiar e desigualar o valor da remuneração de uma única categoria.
Sem dúvida, mais uma excrecência brasileira.

_Eduardo_ disse:
08 de novembro de 2013 às 17:46

Há apenas um lado interessado nesta história, a dos advogados públicos querendo enriquecer.
De outro, há os cidadãos querendo diminuir ou evitar aumentar sua já tão grande contribuição ao erário público.
Se os honorários deixam de ir para a União e vão para os advogados, estes enriquecem, aquela, deixa de receber expressivos valores e nós... bem, nós nos ferramos, como sempre.
E tudo isso sem risco algum. Achei que era da essência do capitalismo (sistema que pelo que sei é o adotado em nosso país) que aqueles que querem enriquecer devem arcar com certos riscos. E quais os riscos que os advogados públicos se sujeitam para receber honorários.? Fazem algum investimento? Perdem clientes caso sejam mal sucedidos nas demandas? Arcam com custos de escritório, pessoal? Arcam com custos de aperfeiçoamento?

Masterblaster disse:
08 de novembro de 2013 às 17:56

As carreiras da AGU são as mais injustiçadas das carreiras jurídicas.
Na AGU não se pode advogar fora do cargo, nem se recebe honorários, ao contrário da grande maioria das PGEs e PGMs.
A defensoria pública da União já recebe honorários (LC 80/94, art. 3°, XXI)
A remuneração da AGU é bem inferior a do Judiciário e do MP, sendo que não se tem 60 dias de férias, foro privilegiado, além de diversas vantagens diretas e indiretas.
Enquanto um membro do MP recebe 800, 900, 1000 reais diárias, agora com direito a classe executiva em voos internacionais, um membro da AGU recebe menos de um terço disso, isso mesmo, 150/200 reais de diária em eventuais viagens a serviço.
Ser da AGU é assumir todos os ônus da magistratura e mp, sem nenhum dos bônus dessas carreiras, sendo que nem os bônus da advocacia recebemos, como os honorários por exemplo.
A evasão de colegas é uma constante, muitos saindo para serem advogados municipais, estaduais, advogados privados e para carreiras auxiliares da justiça e do mp.
Além disso, o advogado público federal recebe uma carga desumana de processos, muitos desses de grande relevância, e não conta com auxílio de um carreira de apoio como as existentes no MP e na Magistratura.
Lamento ver colegas advogados privados atacando outros colegas advogados públicos, como se a advocacia não merece tratamento similar à magistratura e ao mp.
A advocacia pública é função essencial à justiça, igual ao MP e DP, e deve ser valorizada tendo em vista seu papel estratégico e a relevância de suas atribuições.
O reconhecimento dos honorários é uma medida que ainda está longe de promover uma verdadeira valorização da carreira, já que os valores nem atingem patamares tão elevados como muitos erroneamente propagam.

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:00

Realmente, causa espécie ver o grau de leviandade dos Srs. comentaristas quando o assunto gira em torno da percepção dos honorários advocatícios por parte dos advogados públicos.
Se a Ordem dos Advogados do Brasil é a favor do pleito, se o Supremo Tribunal Federa, por mais de uma ocasião, já afirmou a constitucionalidade da percepção de honorários com o subsídio constitucional, que são V.Sas. para se posicionar contra, de forma tão pusilânime?
Sobra achismo e palpites desprovidos de qualquer juridicidade e razoabilidade.
Quando não conseguem trazer e argumentar com a razão, simplesmente calam e desaparecem.
Não conseguem sequer explicar como o pagamentos dos honorários advocatícios ao advogados empregados da CEF, do BB, da Petrobras, da Eletrobrás, que prestaram concurso público e recebem seus salários, se dá sem maiores questionamentos.
Não conseguem rebater como as procuradorias estaduais e municipais pagam os honorários a seus procuradores e ninguém vem posar de defensor da moralidade administrativa.
Aliás, qual a imoralidade ou ilegalidade em se destinar os honorários advocatícios a AGU e seus membros?
Afirmam que depende de lei. Acaso o Estatuto da OAB não é lei? Acaso o CPC não será lei quando aprovado?
O novo CPC é categórico em definir a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Sendo verba privada e de natureza alimentar, haveria legalidade da União se apropriar dos mesmos sem destiná-los a Advocacia Geral da União e a seus membros?
Por favor, V.Sas. que se travestem de defensores da moral administrativa, respondam esses questionamentos, mas peço que tragam, em respeito a dignidade do debate, com argumentos jurídicos, não com achismos, temperados com palpites levianos, que somente denotam recalque e inveja.

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:02

Realmente, causa espécie ver o grau de incoerência dos Srs. comentaristas quando o assunto gira em torno da percepção dos honorários advocatícios por parte dos advogados públicos.
Se a Ordem dos Advogados do Brasil é a favor do pleito, se o Supremo Tribunal Federa, por mais de uma ocasião, já afirmou a constitucionalidade da percepção de honorários com o subsídio constitucional, que são V.Sas. para se posicionar contra, de forma tão pusilânime?
Sobra achismo e palpites desprovidos de qualquer juridicidade e razoabilidade.
Quando não conseguem trazer e argumentar com a razão, simplesmente calam e desaparecem.
Não conseguem sequer explicar como o pagamentos dos honorários advocatícios ao advogados empregados da CEF, do BB, da Petrobras, da Eletrobrás, que prestaram concurso público e recebem seus salários, se dá sem maiores questionamentos.
Não conseguem rebater como as procuradorias estaduais e municipais pagam os honorários a seus procuradores e ninguém vem posar de defensor da moralidade administrativa.
Aliás, qual a imoralidade ou ilegalidade em se destinar os honorários advocatícios a AGU e seus membros?
Afirmam que depende de lei. Acaso o Estatuto da OAB não é lei? Acaso o CPC não será lei quando aprovado?
O novo CPC é categórico em definir a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Sendo verba privada e de natureza alimentar, haveria legalidade da União se apropriar dos mesmos sem destiná-los a Advocacia Geral da União e a seus membros?
Por favor, V.Sas. que se travestem de defensores da moral administrativa, respondam esses questionamentos, mas peço que tragam, em respeito a dignidade do debate, com argumentos jurídicos, não com achismos, temperados com palpites, que somente denotam despeito e inveja.

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:04

Dr. Marcos Alves Pintar, por favor:
1. traga um posicionamento oficial da OAB, indicando a fonte, contrário a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos;
2. traga uma jurisprudência do STF (que dá a última palavra), contrária a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos;
Sr. Eduardo diga a fonte (indicando números, valores, arrecadação, dentre outros) da afirmação de que "pois se passarem a receber honorários, formaram a nova casta de servidores públicos milionários, ao lado dos titulares de serventias extrajudiciais".
Fica lançado o desafio.

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:06

Dr. Marcos Alves Pintar,
Como fica a situação dos advogados da Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras, dentre outros, que percebem honorários advocatícios nos termos do Estatuto da OAB e são advogados de estatais concursados?
Como fica a situação das Procuradorias Estaduais e Municipais que recebem via subsídio constitucional e percebem seus honorários?
Essa última eu facilito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 500054 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00700.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido".(RE 225263 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375.
Peço o favor de me poupar de achismos temperados de recalque...

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:07

Segue o posicionamento e o compromisso oficial assumido pelo Governo Federal e pelo Advogado Geral da União, sob a supervisão da OAB, sobre o pagamento de nossos honorários advocatícios:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=259905&id_site=3
Advocacia-Geral e OAB abrem caminho para a implantação de honorários de sucumbência de advogados públicos
"O Advogado-Geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Adams, entregou parecer ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que reconhece o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O ato foi realizado nesta segunda-feira (18) durante reunião com dirigentes em Brasília."

Antônio dos Anjos disse:
08 de novembro de 2013 às 22:23

Peço que V.Sas., defensores da moral administrativa, leiam a razão do veto presidencial ao art. 65 da LC 73/93.
Desafio que me digam em qual artigo a Constituição veda que os advogado públicos percebam seus honorários advocatícios, como ocorre com a magistratura, o ministério público e a defensoria.
Solicito que indiquem onde está escrito que é inconstitucional receber no teto constitucional (a Constituição proíbe receber além do teto, não no teto).
Agora pergunto, porque incomoda tanto aos Srs. o fortalecimento da AGU e seus membros?
Será porque em nossos 20 anos de existência acabamos com o mercado de causas indevidas que oneravam a União com precatórios exorbitantes e ilegais?
Será porque acabamos com a péssima defesa técnica da União em Juízo que era fruto de quando sua defesa era encargo do Ministério Público Federal?
Será porque nosso índice de êxito perante as Cortes Regionais, Superior e Suprema beira os 80%?
Será porque nesses 20 anos de existência fomos protagonistas do desenvolvimento do Brasil, garantindo em Juízo a implementação das principais políticas públicas e ações governamentais do país (querem que eu cite nominalmente)?
Outrossim, segundo dados oficiais do CNJ, foi apurado que, em 2010, o Brasil tinha, aproximadamente, 70 milhões de ações paradas em Juízo, das quais 52 milhões eram ações penais públicas, que não são de competência da AGU. Logo, não venham com falácias e silogismos, afirmando, sem base qualquer, que somos o maior litigante do país e responsável pela mora judicial. Nossos prazo são peremptórios, se os perdermos, seremos punidos.
Por fim, de onde V.Sas. tiraram a fonte e os dados para afirmar que o pagamento de nossos honorários vai nos enriquecer? Fizeram algum estudo ou é só mentira e leviandade?

Marcos Alves Pintar disse:
08 de novembro de 2013 às 23:39

No me furto ao debate, mas certamente não vou consumir o meu precioso tempo discutindo com que já inicia os argumentos (isolados) chamando os demais debatedores de levianos.

Antônio dos Anjos disse:
09 de novembro de 2013 às 00:07

V.Sa. Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária) afirma: "Assim não. Não me furto ao debate, mas certamente não vou consumir o meu precioso tempo discutindo com que já inicia os argumentos (isolados) chamando os demais debatedores de levianos".
Vamos refutar um a um:
1. "Não me furto ao debate" - Furta-se sim, não pesquisou doutrina, não pesquisou jurisprudência, tampouco trouxe argumentos jurídicos minimamente plausíveis para o debate, limitando-se a achismos...
2. "argumentos isolados": o posicionamento oficial da OAB, criticando a quebra de compromisso assumido pelo Advogado Geral da União e pelo Governo Federal, referendado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é isolado?
3. "leviano": pessoa que faz afirmações desprovidas de veracidade, com intuito de induzir a erro. Não é exatamente isso que V.Sa. está promovendo, conjuntamente com outros comentaristas que afirmam que os advogados públicos vão enriquecer e receber acima do teto, sem apresentar um estudo, um levantamento de valores. Isso é um comportamento leviano, incompatível com o que se espera de um membro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Quando lancei o desafio, pensei que V.Sa. fosse trazer qual artigo da Constituição ou da legislação que expressamente proíbe a advocacia pública a perceber seus honorários advocatícios? Qual a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a questão inconstitucional? Qual a manifestação oficial da OAB que se posiciona contra o pleito? Como o Advogado Geral da União e a Presidência da República aprovam um parecer de orientação normativa, com o referendo da OAB, a favor do pleito e, agora, voltam atrás?
Nunca imaginei que fosse se retirar, de forma tão pusilânime e acovardada.
Esperava mais de V.Sa.

Eduardo. Adv. disse:
09 de novembro de 2013 às 12:57

Talvez, então, fosse o caso de os planos de cargos e vencimentos previrem remuneração-base irrisória e, então (como já foi sugerido aqui por integrante do MPF) a previsão de "verba de produção" para que cada um "faça o seu ganho" pelos honorários... Sem problema.
Outra coisa. Empresas públicas e sociedades de economia mista, com algumas exceções apenas, não se equiparam à Fazenda Pública, nem seus advogados têm o mesmo tratamento dispensado aos advogados da AGU e demais procuradorias. Além disso, são regidos pela CLT... É bem diferente, não?
Regime híbrido?

Masterblaster disse:
09 de novembro de 2013 às 17:20

É lamentável ver colegas advogados privados questionando a possibilidade dos advogados públicos federais receberem honorários, sobretudo quando há jurisprudência pacífica no sentido de que os honorários são verba autônoma da condenação de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e (STJ, 4ª T., REsp nº 468.949-MA, rel. Barros Monteiro, j. 18.2.03).
Acho que devo fazer uma contextualização da real situação da AGU, cujos membros pertencem as carreiras jurídicas mais injustiçadas no país. Explico.
Primeiramente, a Defensoria Pública da União já recebe honorários (art. 4°, XXI, LC 80/94).
A grande maioria dos advogados públicos municipais e estaduais já recebem.
A remuneração dos membros da AGU é bem inferior a recebidos pelo MPF e magistrados da Justiça Federal, inferior a maioria das DPEs e PGEs.
Os advogados das empresas públicas federais e sociedade de economia mista são celetistas, mas na prática gozam de estabilidade, já que a Justiça do Trabalho exige processo administrativo para demissão, além do que têm direito a horas extras, participação nos lucros, FGTS e todos os direitos previstos na legislação trabalhista.
Enquanto isso, os advogados públicos federais não gozam de nenhum prerrogativa, não recebem honorários, não podem advogar fora do cargo e recebem salários inferiores a média das carreiras jurídicas.
O STF já admitiu por reiteradas vezes a possibilidade de percepção de honorários pelos advogados públicos (RE 380538, RE 452746, RE 225263 AgR, RE 285980 AgR, RE 248948, RE 246265, RE222546 AgR e RE 220397).
A questão da compatibilidade entre honorários já foi enfrentada, como são verbas pagas por particulares, isto é, pela parte vencida, não guardam qualquer incompatibilidade com o regime de subsídio.

Antônio dos Anjos disse:
10 de novembro de 2013 às 12:15

Dr. Eduardo,
Causa espécie advogados privados praticarem atos de antropofogia e defenderem que os advogados públicos não fazem jus aos seus honorários advocatícios, indo de encontro a jurisprudência do STF e ao próprio posicionamento defendido pela OAB.
Em plena época em que a Justiça avilta o arbitramento dos honorários e a OAB luta para garantir a dignidade no pagamento do mesmo, advogados vem aqui lutar contra o direito da categoria.
Estranho é ver membros do MP que ganham por subsídio (parcela única) e percebem uma outra série de gratificações (pago pelos cofres públicos) virem aqui postarem sugestões sobre a percepção de honorários. Mais estranho ainda e ver advogados dando eco a esse pensamento.
Os membros da AGU são advogados públicos, com regime próprio estatutário, que em nada colide com o direito a percepção de seus honorários.
Defendemos que o Governo não se aproprie mais dessa verba de natureza alimentícia e a destine ao órgão e a seus membros.

Eduardo. Adv. disse:
10 de novembro de 2013 às 18:22

O exemplo da falta de isonomia entre advogados de sociedades de economia mista, etc é forte no apelo, contundente, mas não resiste a outro exemplo.... Em São Paulo há uma procuradoria municipal que remunera muitíssimo bem seus integrantes e ainda lhes permite advogar fora. Então haverá quatro remuneraćões, duas fixas e outra duas indiretamente financiadas pelo erário? Sim, pois advocacia privada é quase investimento de longuíssimo prazo. Isso somente contribuirá para o aviltamento ainda maior, pois não será difícil que magistrados possam tomar a exceção pela regra e penalizar ainda mais a advocacia privada. Ademais, verba alimentar no caso de servidores públicos são os vencimentos do cargo previstos no edital. E não tardará para Defensores pleitearem o mesmo.

Antônio dos Anjos disse:
10 de novembro de 2013 às 19:25

Prezado causídico,
A Constituição proíbe expressamente que os Defensores Públicos, Magistrados e Promotores exerçam a advocacia privada e recebam honorários.
Todavia, lhes outorga uma série de privilégios e garantias que não foram estendidos a advocacia pública.
Em relação a advocacia pública não há qualquer impedimento constitucional para que seus membros exerçam a advocacia privada, NOS EXATOS TERMOS DO ESTATUTO DA OAB, bem como para que recebam seus honorários advocatícios.
Assim, indago a V.Sa.: qual a ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício da advocacia privada e no pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos? Quebra de isonomia com as demais funções essenciais a justiça e a magistratura? Ora, a própria constituição estabelece regimes de garantias, deveres e proibições diferenciadas.
Como o nobre causídico é sabedor, O ESTATUTO DA OAB RECONHECE QUE OS ADVOGADOS PÚBLICOS PODEM EXERCER A ADVOCACIA PRIVADA, NÃO PODENDO ADVOGAR CONTRA A FAZENDA QUE OS REMUNERA.
Outrossim, a percepção de vencimentos ou subsídio são verba pública de natureza alimentar. Os honorários advocatícios são verba privada paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. LOGO, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES DO STF, NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE NO PAGAMENTO DO MESMOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS, VISTO QUE SE TRATA DE VERBA PRIVADA, SEM ÔNUS PARA O ESTADO.
Agora, gostaria que me esclarecesse qual seria a ilegalidade (apontando a lei porventura violada) e qual seria a inconstitucionalidade (apontado os artigos da Constituição violados) no que se refere ao pagamento de honorários e o exercício da advocacia privada. Peço que indique a fonte doutrinária, legal e jurisprudencial. Grato.

Eduardo. Adv. disse:
10 de novembro de 2013 às 22:45

O colega bem sabe que o adágio "não proibido é permitido" não se aplica aos agentes públicos, exceto com algumas exceções; servidor publico pode - e sabes bem disso - aquilo que lhe seja autorizado... E a relação de trabalhadores se regula pelo estatuto funcional e não por leis gerais, afinal, fosse aplicado o regime geral a atividade não contaria com tantos pretendentes a cargos...
Bom, mas o colega é insistente e no Brasil vence a insistência e... Depois do fato consumado aplica-se teoria do direito adquirido, etc; amolda-se a CF aos fatos particulares e... Constituição para quê?

Flavio Maia disse:
11 de novembro de 2013 às 11:54

Prezado Eduardo,
Sinceramente, dizer que é necessária a previsão legal para o recebimento dos honorários pelos procuradores públicos é totalmente nonsense para discussão, haja vista que se está justamente buscando, com previsão no novo CPC, suprir a lacuna legal para viabilizar tal pagamento. Portanto, o único argumento possível para impossibilidade deste pagamento seria oriundo da própria Constituição Federal. Até presente momento, com relação a algum impedimento constitucional, só ouvimos da sua parte o canto dos grilos da madrugada: - cricricricricri.
Bem, poderia comentar também que é risível o argumento de os advogados públicos se tornariam “novos marajás do serviço público”, uma vez que é sabido que os honorários ficarão condicionados ao teto constitucional, bem como que pelas previsões mais otimistas o incremento salarial seria em torno de dois mil reais, o que está muito longe de tornar os procuradores milionários. Ademais, para seu conhecimento, a União, p.ex., dispensa a grande maioria dos honorários, seja pelo fato das condenações se darem em valores diminutos ou pelo fato de que grande parte dos litigantes estão acobertados pela justiça gratuita. Assim não há que se falar grave prejuízo ao erário. De outro lado, prevejo, pelo menos, um grande benefício a sociedade: seria uma reação contra a indústria das demandas temerárias contra a Fazenda Pública.
Na verdade, existem muitas incorreções no seu discurso, mas para não tomar muito nosso tempo, sugiro simplesmente que arrume, pelo menos, um argumento de ordem constitucional.

Eduardo. Adv. disse:
11 de novembro de 2013 às 16:51

Se fosse só o cricricri...
Se fosse só isso, não haveria grita pela inclusão da previsão no CPC, não haveria grita contra o parecer da AGU...

Eduardo. Adv. disse:
11 de novembro de 2013 às 16:54

Mas a parte vencida que não seja beneficiária da AGJ já não paga a sucumbência?

Flavio Maia disse:
11 de novembro de 2013 às 20:07

Prezado Eduardo,
Infelizmente no Brasil há grita por tudo que é insignificante e silêncio para os assuntos mais urgentes. Não preciso lembrar que houve, inclusive, um candidato ao cargo de presidente que se elegeu com pálio discurso de ser um "caçador de marajás", e que ao final se descobriu que o único "marajá" era ele mesmo. Os argumentos contrários a proposta são muito frágeis, consistindo, em sua maioria, na falacia do apelo à emoção. Por exemplo, vemos o alvoroço que se faz dentro da sociedade quando servidores de carreira pedem reajustes em sua remuneração (não falta na boca dos oportunistas a palavra marajá), mas silencio total na escandalosa mega-estrutura de cargos comissionados, de alta remuneração, a qual serve de loteamento da Administração Publica aos interesses partidários. E por ai vai o total disparate da maioria da população, que apenas repete aquilo que mídia e o governo diz.
Respondendo a sua pergunta, mesmos os não beneficiários (o que está cada vez mais difícil de encontrar) não pagam honorários, haja vista que quando se trata de verba de sucumbência em favor da Fazenda os juízes costumam condenar em patamares baixos, tornando desinteressante para Administração a promoção da ação executiva. Na prática, hoje, litiga-se de graça contra a Fazenda Pública, fomentando a industria de aventuras judiciárias, pois como diz o adágio popular: de graça até injeção na testa.
Na verdade, eu penso que esses "honorários" serão o verdadeiro "ouro do tolo", pois não há estrutura para a efetiva cobrança de tais valores, ao passo que essa bendita verba será sempre jogada na cara pelo governo em futuros pleitos de reajuste.
De qualquer forma, aguardo um argumento jurídico-constitucional para o não pagamento dos honorários.

Antônio dos Anjos disse:
12 de novembro de 2013 às 11:33

Prezado Causídico,
Acaso o Estatuto da OAB não é lei?
Acaso o Novo CPC, uma vez aprovado, não será lei?
Acaso existe alguma lei que proiba o pagamento dos honorários advocatícios aos advogados públicos?
Acaso o posicionamento oficial da OAB está errado?
Acaso a jurisprudência do STF está errada?
Dr. Eduardo O. (Advogado Autônomo - Administrativa), acaso o Sr. é o único certo e todo os demais (OAB, STF, procuradores estaduais, distritais e municipais) estão errados?

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